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Document 32006D0696

2006/696/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Agosto de 2006 , que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, bem como as condições de certificação veterinária aplicáveis, e que altera as Decisões 93/342/CEE, 2000/585/CE e 2003/812/CE [notificada com o número C(2006) 3821] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 295, 25.10.2006, p. 1–76 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 142M, 5.6.2007, p. 316–391 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 076 P. 128 - 203
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 076 P. 128 - 203

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revogado por 32008R0798

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/696/oj

25.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Agosto de 2006

que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, bem como as condições de certificação veterinária aplicáveis, e que altera as Decisões 93/342/CEE, 2000/585/CE e 2003/812/CE

[notificada com o número C(2006) 3821]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/696/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 21.o, o n.o 3 do artigo 22.o, o artigo 23.o, o n.o 2 do artigo 24.o, o artigo 26.o e o artigo 27.oA,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 10.o e o artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 3, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 10.o, e o primeiro travessão do capítulo 2 do anexo II,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (4), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 29.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (5), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (6), nomeadamente o artigo 8.o e os n.os 2 e 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (7), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (8), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As Decisões 94/85/CE (9), 94/86/CE (10), 94/984/CE (11), 95/233/CE (12), 96/482/CE (13), 96/659/CE (14), 97/38/CE (15), 2000/609/CE (16), 2001/393/CE (17) e 2001/751/CE da Comissão estabelecem as regras comunitárias relativas às importações e ao trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados («os produtos em causa»). As referidas decisões, de uma forma geral, apenas autorizam a importação e o trânsito dos produtos em causa se estes forem provenientes de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro que figurem numa lista de países terceiros aprovados e se cumprirem as condições sanitárias da Comunidade.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (18), o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (19) e o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (20) estabelecem regras sanitárias comunitárias de um âmbito mais geral e aplicam-se às importação e ao trânsito na Comunidade dos produtos em causa.

(3)

As regras comunitárias em vigor que regem as importações e o trânsito na Comunidade dos produtos em causa devem ser alteradas a fim de ter em conta os novos requisitos de saúde pública definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (21), nos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 e no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (22).

(4)

Acresce que as importações na Comunidade de ovos para incubação, carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, bem como ovos e ovoprodutos, são apenas autorizadas quando cumprem os programas de controlo de resíduos como previsto na Directiva 96/23/CE.

(5)

Por uma questão de clareza e coerência das regras comunitárias, convém ter em conta, para efeitos da presente decisão, as definições estabelecidas na Directiva 90/539/CEE e no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(6)

A fim de harmonizar as condições comunitárias aplicáveis às importações na Comunidade dos produtos em causa, bem como de as tornar mais transparentes e de simplificar o procedimento legislativo quando for necessário alterá-las, essas condições devem constar do modelo de certificado veterinário pertinente.

(7)

De modo a proteger a Comunidade contra as doenças, garantindo que as remessas em trânsito ou armazenadas na Comunidade cumprem as condições de sanidade animal aplicáveis às importações, a partir de países terceiros aprovados, dos animais ou produtos em causa, deve ser elaborado um modelo de certificado veterinário específico a utilizar em caso de trânsito ou armazenagem dos produtos em causa.

(8)

O Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) e o Codex Alimentarius elaboraram orientações relativas aos princípios de certificação que os veterinários têm de respeitar. De acordo com esses princípios, o veterinário que procede à certificação deve fazê-lo relativamente aos aspectos que sejam do seu conhecimento na altura de assinar o certificado ou que tenham sido atestados separadamente por um funcionário de outra autoridade competente.

(9)

Além disso, a Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (23) estabelece as normas de certificação necessárias para garantir uma certificação válida e impedir a fraude. Convém, pois, assegurar que as regras e os princípios aplicados pelos funcionários de países terceiros que procedem à certificação dão garantias equivalentes às estabelecidas na referida directiva e que os modelos de certificados veterinários estabelecidos na presente decisão reflectem apenas factos que podem ser atestados na altura em que o certificado é emitido.

(10)

A Organização das Nações Unidas estabeleceu orientações em matéria de um enquadramento e uma apresentação comuns dos documentos comerciais. Sob a égide de vários organismos internacionais que se ocupam da racionalização dos procedimentos no comércio internacional, devem seguir-se novos princípios e regras para a emissão de certificados respeitantes a transacções internacionais. O OIE e o Codex Alimentarius elaboraram orientações relativas à utilização da certificação electrónica nos procedimentos de certificação.

(11)

Para informação do veterinário autorizado, dos importadores e das autoridades competentes do Estado-Membro onde os certificados veterinários são apresentados, as notas destinadas ao país exportador sobre a elaboração dos certificados devem incluir mais pormenores relacionados com o prazo de validade, a data de emissão e o âmbito do certificado. Por estas razões, cada modelo de certificado veterinário deve também incluir explicações sobre certas definições, as garantias suplementares aprovadas pela Comissão sob determinadas condições e, quando necessário, os requisitos sanitários aplicáveis às explorações e aos estabelecimentos.

(12)

Com vista à normalização da apresentação dos certificados veterinários a emitir pelo veterinário oficial do país exportador e de modo a facilitar a utilização de meios electrónicos para transferir os certificados, os modelos de certificados veterinários constantes da presente decisão devem ser harmonizados, bem como as notas para a elaboração desses certificados no país exportador.

(13)

De modo a harmonizar e a racionalizar os procedimentos de importação nas fronteiras comunitárias, as remessas apresentadas para importação e trânsito devem ser acompanhadas dos certificados veterinários pertinentes.

(14)

Dada a situação geográfica de Kalininegrado, devem ser previstas condições específicas para o trânsito de remessas através da Comunidade para e a partir da Rússia.

(15)

Devido à situação em termos de sanidade animal e saúde pública no que diz respeito à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo na África e na Ásia, devem ser estabelecidas determinada condições especiais para as importações de ratites de reprodução e de rendimento e dos respectivos pintos do dia provenientes dessas regiões.

(16)

Por uma questão de clareza da legislação comunitária, as Decisões 94/85/CE, 94/86/CE, 94/984/CE, 95/233/CE, 96/482/CE, 96/659/CE, 97/38/CE, 2000/609/CE, 2001/393/CE e 2001/751/CE devem ser revogadas e substituídas pela presente decisão.

(17)

A Decisão 93/342/CEE da Comissão, de 12 de Maio de 1993, que estabelece os critérios de classificação de países terceiros relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle para efeitos da importação de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação (24), a Decisão 2000/585/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que estabelece a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne de coelho e de certas carnes de caça selvagem e de criação e que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis a essas importações (25) e a Decisão 2003/812/CE da Comissão, de 17 de Novembro de 2003, que estabelece listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de determinados produtos destinados ao consumo humano abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (26) estabelecem determinadas condições respeitantes a alguns dos produtos em causa. Por razões de clareza da legislação comunitária, convém que as condições pertinentes sejam incluídas na presente decisão. As Decisões 93/342/CEE, 2000/585/CE e 2003/812/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(18)

Convém prever um período transitório para permitir que os Estados-Membros e a indústria tomem as medidas necessárias para dar cumprimento às condições de certificação veterinária aplicáveis definidas na presente decisão.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece as condições de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na Comunidade de:

a)

Aves de capoeira, ovos para incubação e pintos do dia;

b)

Carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens;

c)

Ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados.

No entanto, a presente decisão não se aplica às aves de capoeira destinadas a exposições, espectáculos ou concursos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Aves de capoeira», as galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e ratites (ratitae) criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;

b)

«Ovos para incubação», os ovos produzidos pelas aves de capoeira definidas na alínea a) e destinados a ser incubados;

c)

«Pintos do dia», todas as aves de capoeira com menos de 72 horas e que ainda não foram alimentadas; contudo, os patos «de Barbaria» (Cairina moschata) ou os seus cruzamentos podem ser alimentados;

d)

«Aves de capoeira de reprodução», as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação;

e)

«Aves de capoeira de rendimento», as aves de capoeira com 72 horas ou mais, criadas para a produção de carne e/ou de ovos para consumo ou para o fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;

f)

«Bando», todas as aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário que se encontrem nas mesmas instalações ou no mesmo recinto e que constituam uma única unidade epidemiológica; no que se refere a aves de capoeira mantidas em baterias, esta definição inclui o conjunto de aves que partilham o mesmo volume de ar;

g)

«Estabelecimento», instalação ou parte de uma instalação que ocupa um único local e destinada às actividades a seguir mencionadas:

i)

estabelecimento de selecção: estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução,

ii)

estabelecimento de reprodução: estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento,

iii)

estabelecimento de criação:

um estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução que cria aves de capoeira de reprodução, antes da fase de reprodução, ou

um estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento que cria aves de capoeira de rendimento poedeiras, antes da fase da postura;

h)

«Centro de incubação», estabelecimento cuja actividade consiste na colocação em incubação e na eclosão de ovos e no fornecimento de pintos do dia;

i)

«Veterinário autorizado», o veterinário encarregado pela autoridade veterinária competente, e sob a responsabilidade desta última, de realizar os controlos previstos na presente decisão, num determinado estabelecimento;

j)

«Carne», as partes comestíveis dos seguintes animais:

i)

aves de capoeira, que, quando se trata de carne, são entendidas como aves de criação, incluindo aves que são criadas como animais domésticos não sendo consideradas como tal, à excepção de ratites,

ii)

aves de caça selvagens que são caçadas para consumo humano,

iii)

ratites;

k)

«Carne separada mecanicamente» ou «CSM», produto obtido pela remoção da carne dos ossos carnudos depois da desmancha ou de carcaças de aves de capoeira, utilizando meios mecânicos que provocam a perda ou a alteração da estrutura das fibras musculares;

l)

«Carne picada», carne desossada que foi picada em fragmentos e que contém menos de 1 % de sal;

m)

«Ovos isentos de organismos patogénicos especificados», ovos para incubação derivados de «bandos de galinhas isentas de organismos patogénicos especificados», tal como se descreve na Farmacopeia Europeia, e que se destinam exclusivamente a diagnóstico, investigação ou utilização farmacêutica.

Artigo 3.o

Certificação veterinária

Os certificados veterinários, conforme exigido na parte 1 dos anexos I e II, são elaborados em conformidade com as notas indicadas na parte 2 desses anexos.

No entanto, pode recorrer-se à certificação electrónica e a outros sistemas acordados, harmonizados a nível comunitário.

CAPÍTULO II

AVES DE CAPOEIRA, OVOS PARA INCUBAÇÃO E PINTOS DO DIA

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 4.o

Condições gerais de importação e trânsito

1.   As aves de capoeira, os ovos para incubação e os pintos do dia importados e em trânsito na Comunidade cumprem a condições estabelecidas nos artigos 5.o a 14.o

2.   O n.o 1 não é aplicável a remessas únicas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, ovos para incubação ou pintos do dia.

No entanto, essas remessas únicas só podem ser importadas de países terceiros ou partes de países terceiros aprovados para essas importações, quando sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Os países terceiros ou as partes de países terceiros enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I e na coluna 4 desse quadro prevêem um modelo de certificado veterinário para o produto em causa;

b)

Não são abrangidas por uma proibição de importação;

c)

As condições de importação incluem a exigência de isolamento ou de quarentena após a importação. Esta disposição não se aplica a remessas de ratites ou dos respectivos ovos para incubação.

Artigo 5.o

Local de origem

As aves de capoeira, os ovos para incubação e os pintos do dia só podem ser importados ou transitar na Comunidade em proveniência de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I, se a coluna 4 desse quadro previr um modelo de certificado veterinário para o produto em causa.

Artigo 6.o

Condições sanitárias e garantias adicionais

1.   As aves de capoeira, os ovos para incubação e os pintos do dia cumprem os requisitos estabelecidos no certificado veterinário pertinente elaborado utilizando o modelo correspondente constante da parte 2 do anexo I, mediante as condições específicas indicadas na coluna 6 da quadro constante da parte 1 do anexo I.

2.   Quando exigido pelo Estado-Membro de destino ao abrigo da legislação comunitária, as garantias adicionais para as aves de capoeira, os ovos para incubação e os pintos do dia, tal como especificado para esse Estado-Membro na coluna 5 do quadro constante da parte 1 do anexo I, são incluídas no certificado veterinário utilizando o modelo correspondente constante da parte 2 do anexo I.

Artigo 7.o

Requisitos sanitários adicionais aplicáveis a aves de capoeira, ovos para incubação e pintos do dia provenientes de países terceiros onde as vacinas utilizadas contra a doença de Newcastle não são conformes com as normas comunitárias

1.   No caso de países terceiros que não proíbem a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não cumprem os critérios específicos indicados no ponto 2 do anexo B da Decisão 93/342/CEE, aplicam-se os seguintes requisitos sanitários adicionais às aves de capoeira e aos pintos do dia importados desses países:

a)

Não foram vacinados com essas vacinas nos 12 meses anteriores, pelo menos, à data de exportação para a Comunidade;

b)

Os bandos foram submetidos, no máximo duas semanas antes da data de exportação para a Comunidade ou, no caso de ovos para incubação, no mínimo duas semanas antes da data de recolha dos ovos, a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle:

i)

realizado num laboratório oficial,

ii)

numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando,

iii)

no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral superior a 0,4;

c)

Foram mantidos em isolamento sob vigilância oficial na exploração de origem, durante o período de duas semanas referido na alínea b);

d)

Não estiveram em contacto com aves de capoeira que não cumprem os requisitos indicados nas alíneas a) e b), durante o período de 60 dias anterior à data de exportação para a Comunidade ou, no caso de ovos para incubação, durante o período de 60 dias anterior à data de recolha dos ovos.

2.   No caso de pintos do dia importados de um país terceiro, como referido no n.o 1, os ovos para incubação dos quais são provenientes não estiveram em contacto, no centro de incubação nem durante o transporte, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não cumprem os requisitos indicados nas alíneas a) a d).

Artigo 8.o

Transporte de aves de capoeira

1.   As aves de capoeira não são carregadas em meios de transporte juntamente com outras aves de capoeira de estatuto sanitário inferior.

2.   Durante o transporte para a Comunidade, as aves de capoeira não são transportadas por via rodoviária ou ferroviária nem são descarregadas em países terceiros ou partes de países terceiros que não sejam aprovados para importação dessas aves de capoeira na Comunidade.

3.   Durante o transporte aéreo, as aves de capoeira não são descarregadas em países terceiros ou partes de países terceiros que não sejam aprovados para importação dessas aves de capoeira na Comunidade.

SECÇÃO 2

Aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e ovos para incubação e pintos do dia, à excepção dos de ratites

Artigo 9.o

Requisitos aplicáveis às importações

1.   As aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e os ovos para incubação e os pintos do dia, à excepção dos de ratites, importados, só podem ser provenientes de estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro em causa segundo condições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no anexo II da Directiva 90/539/CEE e desde que essa aprovação não tenha sido suspensa nem retirada.

2.   Sempre que as aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e os ovos para incubação e pintos do dia, à excepção dos de ratites e/ou os seus bandos de origem devam ser submetidos a testes para verificar a conformidade com os requisitos dos certificados veterinários pertinentes estabelecidos na presente decisão, a amostragem para os testes e os próprios testes devem ser realizados em conformidade com os métodos referidos no título A da parte 4 do anexo I.

3.   Os ovos para incubação importados ostentam o nome do país terceiro de origem e uma das indicações impressas indicadas no anexo III em caracteres de, pelo menos, 3 milímetros de altura.

4.   Cada embalagem de ovos para incubação referidos no n.o 3 contém apenas ovos de uma única espécie, categoria e tipo de ave de capoeira do mesmo país terceiro de origem e expedidor e ostenta, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

A informação apresentada nos ovos, como indicado no n.o 3;

b)

A espécie de ave de capoeira de que provêm os ovos;

c)

O nome ou a designação da firma e a morada do expedidor.

5.   Cada caixa de pintos do dia importados contém apenas uma única espécie, categoria e tipo de ave de capoeira do mesmo país terceiro de origem, centro de incubação e expedidor e ostenta, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

O nome do país terceiro de origem;

b)

A espécie de ave de capoeira a que pertencem os pintos do dia;

c)

O número distintivo do centro de incubação;

d)

O nome ou a designação da firma e a morada do expedidor.

Artigo 10.o

Requisitos após a importação

1.   As aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e os pintos do dia, à excepção dos de ratites, importados são mantidos na(s) exploração(ões) de destino desde a data de chegada:

a)

Durante um período de, pelo menos, seis semanas; ou

b)

Se as aves forem abatidas antes de terminado o período referido na alínea a), até ao dia do abate.

No entanto, o período previsto na alínea a) pode ser reduzido para três semanas, desde que a amostragem e os testes realizados em conformidade com os procedimentos indicados no título B da parte 4 do anexo I tenham apresentado resultados favoráveis.

2.   As aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, provenientes de ovos para incubação importados, são mantidas durante, pelo menos, três semanas após o dia da eclosão no centro de incubação ou na(s) exploração(ões) para onde foram enviadas após a eclosão.

Os pintos do dia que não foram criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubação são transportados directamente para o destino final especificado no ponto 9.2 do modelo 2 do certificado sanitário constante do anexo IV da Directiva 90/539/CEE e mantidos nesse local durante, pelo menos, três semanas a contar da data de eclosão.

3.   Durante os períodos previstos nos n.os 1 e 2, as aves de capoeira e os pintos do dia de reprodução e de rendimento importados e as aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, provenientes de ovos para incubação importados são mantidos em isolamento em instalações onde não se encontram outros bandos.

No entanto, podem ser introduzidos em instalações onde já se encontrem aves de capoeira e pintos do dia de reprodução e de rendimento.

Nesse caso, os períodos referidos nos n.os 1 e 2 contam a partir da data de introdução da última ave importada e nenhuma ave de capoeira presente é retirada da instalação antes do final desses períodos.

4.   Os ovos para incubação importados são incubados em incubadoras separadas.

Contudo, os ovos para incubação importados podem ser introduzidos em incubadoras se já lá se encontrarem outros ovos para incubação.

Nesse caso, os períodos referidos nos n.os 1 e 2 contam a partir da data de introdução do último ovo para incubação importado.

5.   As aves de capoeira e os pintos do dia de reprodução e de rendimento importados são submetidos, o mais tardar na data de expiração dos períodos previstos nos n.os 1 e 2, a um exame clínico realizado por um veterinário autorizado, recolhendo-se amostras, se necessário, para monitorizar o estado de saúde das aves.

SECÇÃO 3

Ratites de reprodução e de rendimento e respectivos ovos para incubação e pintos do dia

Artigo 11.o

Requisitos aplicáveis às importações

1.   As ratites de reprodução e de rendimento importadas são identificadas com marcas de pescoço e/ou micropastilhas que contenham o código ISO do país terceiro de origem.

Essas micropastilhas cumprem as normas ISO.

2.   Os ovos para incubação importados provenientes de ratites de reprodução e de rendimento são marcados com um selo que ostenta o código ISO do país terceiro de origem e o número de aprovação do estabelecimento de origem.

3.   Cada embalagem de ovos para incubação referidos no n.o 2 contém apenas ovos de ratites provenientes do mesmo país terceiro de origem e expedidor e ostenta, pelo menos, o seguinte:

a)

A informação apresentada nos ovos, como indicado no n.o 2;

b)

Uma indicação claramente visível e legível de que a remessa contém ovos para incubação provenientes de ratites;

c)

O nome ou a designação da firma e a morada do expedidor.

4.   Cada caixa de pintos do dia importados provenientes de ratites de reprodução e de rendimento contém apenas ratites provenientes do mesmo país terceiro de origem, estabelecimento e expedidor e ostenta, pelo menos, o seguinte:

a)

O código ISO do país terceiro de origem e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

b)

Uma indicação claramente visível e legível de que a remessa contém pintos do dia provenientes de ratites;

c)

O nome ou a designação da firma e a morada do expedidor.

5.   Após a realização dos controlos de importação, as remessas de ratites e de ovos para incubação e dos pintos do dia deles provenientes são transportadas directamente para o seu destino final.

Artigo 12.o

Requisitos após a importação

1.   As ratites de reprodução e de rendimento («ratites») importadas e os respectivos pintos do dia são mantidos na(s) exploração(ões) de destino desde a data de chegada:

a)

Durante um período de, pelo menos, seis semanas; ou

b)

Se as aves forem abatidas antes de terminado o período referido na alínea a), até ao dia do abate.

2.   As ratites provenientes de ovos para incubação importados são mantidas durante, pelo menos, três semanas após a data da eclosão no centro de incubação ou na(s) exploração(ões) para onde foram enviadas após a eclosão.

3.   Durante o período pertinente previsto nos n.os 1 e 2, as ratites importadas e as ratites provenientes de ovos para incubação importados são mantidas em isolamento em instalações onde não se encontram outras ratites ou aves de capoeira.

No entanto, podem ser introduzidas em instalações onde já se encontrem outras ratites ou aves de capoeira.

Nesse caso, os períodos previstos nos n.os 1 e 2 contam a partir da data de introdução da última ratite importada e nenhuma ratite ou ave de capoeira presente é retirada da instalação antes do final desses períodos.

4.   Os ovos para incubação importados são incubados em incubadoras separadas.

Contudo, os ovos para incubação importados podem ser introduzidos em incubadoras se já lá se encontrarem outros ovos para incubação.

Nesse caso, os períodos previstos nos n.os 1 e 2 contam a partir da data de introdução do último ovo para incubação importado, aplicando-se as medidas previstas nos n.os 1 e 2.

5.   As ratites importadas e os respectivos pintos do dia são submetidos, o mais tardar na data de expiração dos períodos previstos nos n.os 1 e 2, a um exame clínico realizado por um veterinário autorizado, recolhendo-se amostras, se necessário, para monitorizar o estado de saúde das aves.

6.   Sempre que as ratites e os respectivos ovos para incubação e pintos do dia e/ou os seus bandos de origem devam ser submetidos a testes em conformidade com os requisitos dos certificados veterinários constantes do anexo I da presente decisão, a amostragem para os testes de detecção da doença de Newcastle e os próprios testes serão realizados em conformidade com os anexos I e II da Decisão 92/340/CEE da Comissão (27).

Artigo 13.o

Requisitos aplicáveis a ratites de reprodução e de rendimento e respectivos pintos do dia, provenientes da Ásia e de África

As medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo indicadas na parte 1 do anexo V são aplicáveis às ratites de reprodução e de rendimento e aos respectivos pintos do dia, provenientes de países terceiros na Ásia e em África, à sua chegada à Comunidade.

Todas as ratites que apresentam resultados positivos no teste ELISA competitivo para detecção de anticorpos da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo serão destruídas.

Todas as aves de contacto dentro do grupo serão novamente submetidas ao teste ELISA competitivo, 21 dias após a primeira amostragem. Se alguma ave apresentar resultados positivos, todo o grupo de contacto será destruído.

Artigo 14.o

Requisitos aplicáveis a ratites de reprodução e de rendimento provenientes de países considerados infectados com a doença de Newcastle

Aplicam-se as seguintes regras às ratites e aos respectivos ovos para incubação, provenientes de um país terceiro considerado infectado com a doença de Newcastle, e aos pintos do dia que eclodiram desses ovos:

a)

Antes da data de início do período de isolamento, a autoridade competente verificará as instalações de isolamento, como referido no n.o 3 do artigo 12.o, para confirmar se são satisfatórias;

b)

Durante os períodos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o, é efectuado um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle em esfregaços de cloaca ou amostras de fezes de cada ratite;

c)

Se as ratites se destinarem a um Estado-Membro ou região cujo estatuto tenha sido estabelecido em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE, cada ratite será submetida a um teste serológico, para além do teste de isolamento do vírus previsto na alínea b);

d)

Os resultados negativos dos testes previstos nas alíneas b) e c) devem estar disponíveis antes de cada ave poder deixar o isolamento.

CAPÍTULO III

CARNE, CARNE PICADA E CARNE SEPARADA MECANICAMENTE DE AVES DE CAPOEIRA, RATITES E AVES DE CAÇA SELVAGENS, OVOS, OVOPRODUTOS E OVOS ISENTOS DE AGENTES PATOGÉNICOS ESPECIFICADOS

SECÇÃO 1

Importações

Artigo 15.o

Carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens

A carne, a carne picada e a carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens só podem ser importadas para a Comunidade a partir de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo II, se a coluna 4 desse quadro previr um modelo de certificado veterinário para a carne, a carne picada e a carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens em causa.

Artigo 16.o

Garantias adicionais e requisitos sanitários adicionais aplicáveis à carne de ratite e à carne de aves de caça selvagens, à carne picada e à carne separada mecanicamente dessas aves

1.   A carne de ratite e a carne de aves de caça selvagens, a carne picada e carne separada mecanicamente dessas aves só podem ser importadas para a Comunidade a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que não estejam sujeitos a restrições relacionadas com a gripe aviária ou a doença de Newcastle.

2.   Os requisitos sanitários adicionais referidos na parte 2 do anexo V relacionados com medidas de protecção em relação à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo são aplicáveis à carne de ratite proveniente de África e da Ásia, importada ou em trânsito na Comunidade.

3.   Os Estados-Membros que não praticam a vacinação contra a doença de Newcastle podem solicitar garantias adicionais relacionadas com a vacinação contra essa doença, no que se refere à carne de ratite importada ou em trânsito na Comunidade.

Artigo 17.o

Ovos e ovoprodutos

Os ovos e os ovoprodutos só podem ser importados para a Comunidade em proveniência de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo II, se a coluna 4 desse quadro previr um modelo de certificado veterinário para os ovos ou os ovoprodutos em causa.

Artigo 18.o

Ovos isentos de agentes patogénicos especificados

1.   Os ovos isentos de agentes patogénicos especificados só podem ser importados para a Comunidade em proveniência de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I, se a coluna 4 desse quadro previr um modelo de certificado veterinário para os ovos isentos de agentes patogénicos especificados em causa.

2.   Os ovos isentos de agentes patogénicos especificados importados referidos no n.o 1 são marcados com um selo que ostenta o código ISO do país terceiro de origem e o número de aprovação do estabelecimento de origem.

3.   Cada embalagem de ovos isentos de agentes patogénicos especificados só contém ovos do mesmo país terceiro de origem, estabelecimento e expedidor e ostenta, pelo menos, o seguinte:

a)

A informação apresentada nos ovos, como indicado no n.o 2;

b)

Uma indicação claramente visível e legível de que a remessa contém ovos isentos de agentes patogénicos especificados;

c)

O nome ou a designação da firma e a morada do expedidor.

4.   Após a realização dos controlos de importação, as remessas de ovos isentos de agentes patogénicos especificados são transportadas directamente para o seu destino final.

SECÇÃO 2

Trânsito e armazenamento

Artigo 19.o

Condições para o trânsito/armazenamento

A carne, a carne picada e a carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, os ovos, os ovoprodutos e os ovos isentos de agentes patogénicos especificados só podem transitar e ser armazenados na Comunidade se:

a)

Cumprirem as condições de importação pertinentes para o produto em causa indicadas nos artigos 15.o, 16.o, 17.o ou 18.o;

b)

Forem provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo I ou no anexo II;

c)

Forem acompanhados de um certificado veterinário redigido em conformidade com o modelo indicado no anexo IV.

Artigo 20.o

Derrogação aplicável ao trânsito

1.   Em derrogação ao artigo 19.o, os Estados-Membros autorizam o trânsito rodoviário ou ferroviário através da Comunidade, entre os postos de inspecção fronteiriços na Letónia, Lituânia e Polónia designados em conformidade com a Decisão 2001/881/CE da Comissão (28), de remessas de carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, de ovos, ovoprodutos e ovos isentos de agentes patogénicos especificados provenientes da Rússia ou com destino a esse país, directamente ou através de outro país terceiro, desde que:

a)

A remessa esteja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada;

b)

Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE estejam carimbados com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO PARA A RÚSSIA ATRAVÉS DA CE» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada;

c)

Sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d)

A remessa seja certificada, no documento veterinário comum de entrada emitido pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada, como aceitável para trânsito.

2.   As remessas referidas no n.o 1 do presente artigo não podem ser descarregadas ou armazenadas, como referido no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, no território da Comunidade.

3.   As autoridades competentes efectuam auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da Comunidade correspondem ao número e à quantidade de entradas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 21.o

Alterações à Decisão 93/342/CEE

A Decisão 93/342/CEE é alterada da seguinte forma:

a)

No n.o 4 do artigo 4.o, é suprimido o segundo parágrafo;

b)

É suprimido o anexo E.

Artigo 22.o

Alterações à Decisão 2000/585/CE

A Decisão 2000/585/CE é alterada da seguinte forma:

a)

É suprimido o artigo 1.o;

b)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Os Estados-Membros autorizam apenas as importações das seguintes carnes:

a)

Carne de leporídeos selvagens, entendidos como coelhos e lebres selvagens, que não contém miudezas, excepto no caso dos leporídeos não esfolados e não eviscerados,

b)

Carne de coelhos de criação;

c)

Carne de mamíferos terrestres selvagens, com excepção dos ungulados e leporídeos, que não contém miudezas.

Tais importações de carne só podem ser provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros enumerados no anexo I e são sujeitas às condições estabelecidas no certificado veterinário conforme o modelo pertinente constante do anexo III, em conformidade com o anexo II.

O país terceiro exportador deve satisfazer as condições específicas referidas no anexo II e estabelecidas no anexo IV e deve certificá-lo preenchendo a secção V de cada certificado sanitário conforme o modelo constante do anexo III.»;

c)

O anexo II é substituído pelo anexo VI da presente decisão;

d)

No anexo III, são suprimidos os modelos D e I.

Artigo 23.o

Alterações à Decisão 2003/812/CE

Na Decisão 2003/812/CE, são suprimidas as partes IV e V do anexo.

Artigo 24.o

Revogação

São revogadas as Decisões 94/85/CE, 94/86/CE, 94/984/CE, 95/233/CE, 96/482/CE, 96/659/CE, 97/38/CE, 2000/609/CE, 2001/393/CE e 2001/751/CE.

Artigo 25.o

Disposições transitórias

As aves de capoeira, os ovos para incubação, os pintos do dia, a carne, a carne picada e a carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, os ovos, os ovoprodutos e os ovos isentos de agentes patogénicos especificados para os quais foram emitidos os certificados veterinários correspondentes, em conformidade com as Decisões 94/85/CE, 94/86/CE, 94/984/CE, 95/233/CE, 96/482/CE, 97/38/CE, 2000/609/CE, 2001/393/CE e 2001/751/CE, podem ser importados ou transitar na Comunidade durante seis meses após o dia seguinte à publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável seis meses após o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).

(4)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(5)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(6)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

(9)  JO L 44 de 17.2.1994, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).

(10)  JO L 44 de 17.2.1994, p. 33. Decisão alterada pela Decisão 96/137/CE (JO L 31 de 9.2.1996, p. 31).

(11)  JO L 378 de 31.12.1994, p. 11. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/436/CE (JO L 189 de 27.5.2004, p. 47).

(12)  JO L 156 de 7.7.1995, p. 76. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE.

(13)  JO L 196 de 7.8.1996, p. 13. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE.

(14)  JO L 302 de 26.11.1996, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/751/CE (JO L 281 de 25.10.2001, p. 24).

(15)  JO L 14 de 17.1.1997, p. 61.

(16)  JO L 258 de 12.10.2000, p. 49. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/804/CE (JO L 303 de 22.11.2005, p. 56).

(17)  JO L 138 de 22.5.2001, p. 31. Decisão alterada pela Decisão 2002/278/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 14).

(18)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(19)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1039/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 1).

(20)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(21)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(22)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

(23)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

(24)  JO L 137 de 8.6.1993, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/438/CE (JO L 181 de 15.7.1994, p. 35).

(25)  JO L 251 de 6.10.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/413/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 54; rectificação no JO L 208 de 10.6.2004, p. 51).

(26)  JO L 305 de 22.11.2003, p. 17. Decisão alterada pela Decisão 2004/19/CE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 84).

(27)  JO L 188 de 8.7.1992, p. 34.

(28)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44.


ANEXO I

AVES DE CAPOEIRA, RATITES, INCLUINDO OVOS PARA INCUBAÇÃO DESSAS ESPÉCIES, E OVOS ISENTOS DE AGENTES PATOGÉNICOS ESPECIFICADOS

PARTE 1

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

Garantias adicionais

1

2

3

4

5

6

AR – Argentina

AR-0

 

SPF

 

 

AU – Austrália

AU-0

 

BPP, DOC, HEP, SPF, SRP

 

 

BPR

I

 

DOR

II

 

HER

III

 

BG – Bulgária (2)

BG-0

 

BPP, DOC, HEP, SPF, SRP

 

 

BR – Brasil

BR-0

 

SPF

 

 

BR-1

Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

BPP, DOC, HEP, SRP

 

 

BR-2

Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

BPR, DOR, HEP, HER, SRA

 

 

BW – Botsuana

BW-0

 

SPF

 

 

BPR

I

 

DOR

II

 

HER

III

 

CA – Canadá

CA-0

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SPF, SRP

 

 

CH – Suíça

CH-0

 

 (3)

 

 

CL – Chile

CL-0

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SPF, SRA, SRP

 

 

HR – Croácia

HR-0

 

BPR, BPP, DOR, DOC, HEP, HER, SPF, SRA, SRP

 

 

GL – Grone-lândia

GL-0

 

SPF

 

 

IL – Israel

IL-0

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SPF, SRP

 

 

IS – Islândia

IS-0

 

SPF

 

 

MG – Madagáscar

MG-0

 

SPF

 

 

MX – México

MX-0

 

SPF

 

 

NA – Namíbia

NA-0

 

SPF

 

 

BPR

I

 

DOR

II

 

HER

III

 

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SPF, SRA, SRP

 

 

PM – São Pedro e Miquelon

PM-0

 

SPF

 

 

RO – Roménia (2)

RO-0

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SPF, SRA, SRP

 

 

TH – Tailândia

TH-0

 

SPF

 

 

TN – Tunísia

TN-0

 

DOR, BPR, BPP, HER, SPF

 

 

TR – Turquia

TR-0

 

SPF

 

 

US – Estados Unidos

US-0

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SPF SRA, SRP

 

 

UY – Uruguai

UY-0

 

SPF

 

 

ZA – África do Sul

ZA-0

 

SPF

 

 

BPR

I

 

DOR

II

 

HER

III

 

PARTE 2

Modelos de certificados veterinários

Modelos:

«BPP»

:

Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites

«BPR»

:

Modelo de certificado veterinário para ratites de reprodução ou de rendimento

«DOC»

:

Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites

«DOR»

:

Modelo de certificado veterinário para pintos do dia de ratites

«HEP»

:

Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites

«HER»

:

Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de ratites

«SPF»

:

Modelo de certificado veterinário para ovos isentos de organismos patogénicos especificados (SPF)

«SRP»

:

Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites

«SRA»

:

Modelo de certificado veterinário para ratites para abate

Garantias adicionais (GA):

«I»

:

Garantias para ratites de reprodução e de rendimento provenientes de regiões indemnes de gripe aviária mas não indemnes de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo BPR

«II»

:

Garantias para pintos do dia de ratites provenientes de regiões indemnes de gripe aviária mas não indemnes de doença de Newcastle, certificados em conformidade com o modelo DOR

«III»

:

Garantias para ovos para incubação de ratites provenientes de países terceiros indemnes de gripe aviária e indemnes ou não indemnes de doença de Newcastle, certificados em conformidade com o modelo HER

Notas:

a)

Os certificados veterinários com base nos modelos constantes da parte 2 do presente anexo ou na parte 2 do anexo II e seguindo o modelo que corresponde ao produto em causa, devem ser emitidos pelo país terceiro exportador. Devem conter, na ordem que figura no modelo, os atestados exigidos a qualquer país terceiro e, se aplicável, os requisitos sanitários adicionais exigidos para o país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

Quando o Estado-Membro de destino da União Europeia exigir garantias adicionais para o produto em causa, estas também serão indicadas no original do certificado veterinário.

b)

Deve ser apresentado um certificado separado e único para cada remessa do produto em causa, exportada para o mesmo destino a partir de um território indicado nas colunas 2 e 3 da parte 1 do presente anexo ou nas colunas 2 e 3 da parte 1 do anexo II e transportada no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

c)

O original dos certificados deve ser constituído por uma única folha, impressa em ambos os lados, ou, se for necessário mais espaço, por várias páginas que constituam um todo integrado e inseparável.

d)

O certificado deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro da União Europeia no qual é efectuada a inspecção no posto fronteiriço e numa língua oficial do Estado-Membro da União Europeia de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua comunitária diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

e)

Se forem apensas ao certificado folhas suplementares com vista a identificar os constituintes da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

f)

Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada «- x (número da página) de y (número total de páginas) -» no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado atribuído pela autoridade competente.

g)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no prazo de 24 horas que precede o carregamento da remessa para exportação para a Comunidade. Para este efeito, as autoridades competentes do país exportador assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE.

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h)

O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da União Europeia.

i)

O presente certificado é válido por 10 dias a partir da data de emissão, salvo indicação em contrário.

No caso de transporte por navio, o prazo de validade é prolongado pelo tempo que dura a viagem. Para esse efeito, o original de uma declaração pelo comandante do navio, redigida em conformidade com a adenda da parte 3 do presente anexo, será anexada ao certificado veterinário.

j)

As aves de capoeira não serão transportadas juntamente com outras aves de capoeira que não sejam destinadas à Comunidade Europeia ou que sejam de estatuto sanitário inferior.

k)

Durante o transporte para a Comunidade Europeia, as aves de capoeira não serão descarregadas no território de países terceiros ou de partes de países terceiros que não estejam aprovados para a importação de aves de capoeira na Comunidade.

Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites (BPP)

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Modelo de certificado veterinário para ratites de reprodução ou de rendimento (BPR)

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Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites (DOC)

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Modelo de certificado veterinário para pintos do dia de ratites (DOR)

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Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP)

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Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de ratites (HER)

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Modelo de certificado veterinário para ovos isentos de organismos patogénicos especificados (SPF)

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Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites (SRP)

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Modelo de certificado veterinário para ratites para abate (SRA)

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PARTE 3

Adenda para o transporte de aves de capoeira por via marítima

(A preencher e anexar ao certificado veterinário quando o transporte até à fronteira da Comunidade Europeia incluir o transporte por navio, ainda que só em parte da viagem)

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PARTE 4

A.   Métodos para a normalização de materiais e procedimentos destinados a testes veterinários aplicáveis às importações de aves de capoeira e ovos para incubação

1.

Doença de Newcastle

Os métodos de amostragem e de teste devem estar em conformidade com os métodos descritos no anexo da Decisão 92/340/CEE relativa à realização de controlo para a detecção da doença de Newcastle em aves de capoeira antes da sua expedição, em conformidade com o artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE.

2.

Salmonella pullorum

Os métodos de amostragem devem estar em conformidade com os métodos descritos no capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE.

Os métodos de teste devem estar em conformidade com os métodos descritos na última versão do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, publicado pelo OIE.

3.

Salmonella gallinarum

Os métodos de amostragem devem estar em conformidade com os métodos descritos no capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE.

Os métodos de teste devem estar em conformidade com os métodos descritos na última versão do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, publicado pelo OIE.

4.

Salmonella arizonae

Exame serológico: 60 aves a amostrar na altura da postura. Os testes devem ser realizados em conformidade com os métodos descritos na última versão do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, publicado pelo OIE.

5.

Mycoplasma gallisepticum

Os métodos de amostragem devem estar em conformidade com os métodos descritos no capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE.

Os métodos de teste devem estar em conformidade com os métodos descritos na última versão do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, publicado pelo OIE.

6.

Mycoplasma meleagridis

Os métodos de amostragem devem estar em conformidade com os métodos descritos no capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE.

B.   Métodos de amostragem e teste da doença de Newcastle e da gripe aviária, após a importação

Durante o período referido no n.o 1 do artigo 10.o, o veterinário oficial/autorizado deve colher amostras das aves de capoeira importadas, a fim de serem submetidas a um exame virológico, efectuando-se os testes da seguinte forma:

Entre o sétimo e o décimo quinto dia do período de isolamento, devem ser obtidos esfregaços da cloaca de todas as aves, quando as remessas contiverem menos de 60 aves, e de 60 aves, quando as remessas contiverem mais de 60 aves,

Os testes às amostras para pesquisa da gripe aviária e da doença de Newcastle devem ser efectuados em laboratórios oficiais designados pela autoridade competente, utilizando técnicas de diagnóstico em conformidade com o anexo III da Directiva 92/66/CEE do Conselho (4) e o anexo III da Directiva 92/40/CEE do Conselho (5),

As amostras podem ser combinadas, juntando, no máximo, 5 amostras de cada ave em cada conjunto,

Os isolados de vírus devem ser enviados sem demora ao laboratório nacional de referência.


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

(2)  Aplicável apenas até que este Estado em vias de adesão se torne Estado-Membro da União Europeia.

(3)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(4)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

(5)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.


ANEXO II

CARNE, CARNE PICADA, CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, OVOS E OVOPRODUTOS

PARTE 1

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

 

Modelo(s)

Garantias adicionais

1

2

3

4

5

6

AL – Albânia

AL-0

 

EP, E

 

 

AR – Argentina

AR-0

 

EP, E, POU, RAT

 

 

WGM

III

 

AU – Austrália

AU-0

 

EP, E

 

 

POU

I

 

RAT

II

 

BG – Bulgária (2)

BG-0

 

EP, E, POU, RAT, WGM

 

 

BR – Brasil

BR-0

 

-

 

 

BR-1

Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

RAT

 

 

BR-2

Distrito Federal e Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

WGM

III

 

EP, E, POU

 

BW – Botsuana

BW-0

 

RAT, EP, E

II

 

CA – Canadá

CA-0

 

WGM

III

 

EP, E, POU, RAT

 

 

CH – Suíça

CH-0

 

EP, E, POU, RAT, WGM

 

 

CL – Chile

CL-0

 

WGM

III

 

EP, E, POU, RAT, SRA

 

 

CN – China (República Popular da)

CN-0

 

EP, E

 

 

CN-1

Município de Xangai, excepto a circunscrição de Chongming e, na província de Shangdong, os distritos (prefeituras) de Weifang, Linyi e Qingdao

POU

I

 

GL – Gronelândia

GL-0

 

EP, WGM

 

 

HK – Hong Kong

HK-0

 

EP

 

 

HR – Croácia

HR-0

 

EP, E, POU, RAT, WGM

 

 

IL – Israel

IL-0

 

WGM

III

 

EP, E POU, RAT

 

 

IN – Índia

IN-0

 

EP

 

 

IS – Islândia

IS-0

 

EP, E

 

 

KR – Coreia

(Rep.)

KR-0

 

EP, E

 

 

MG – Madagáscar

MG-0

 

EP, E,

WGM

 

 

MY – Malásia

MY-0

 

-

 

 

MY-1

Parte peninsular

EP, E

 

 

MK – Antiga República Jugoslava da Macedónia (3)

MK-0

 

EP

 

 

MX – México

MX-0

 

EP

 

 

NA – Namíbia

NA-0

 

RAT, EP, E

II

 

NC – Nova Caledónia

NC-0

 

EP

 

 

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

 

WGM

III

 

EP, E, POU, RAT

 

 

RO – Roménia (2)

RO-0

 

EP, E, POU, RAT, WGM

 

 

RU — Federação da Rússia

RU-0

 

EP

 

 

XM – Monte-negro

XM-0

Todo o território aduaneiro (5)

EP

 

 

XS – Sérvia (4)

XS-0

Todo o território aduaneiro (5)

EP

 

 

SG – Singapura

SG-0

 

EP

 

 

TH – Tailândia

TH-0

 

WGM

III

 

EP, E, POU, RAT

 

 

TN – Tunísia

TN-0

 

WGM

III

 

EP, E, POU, RAT

 

 

TR – Turquia

TR-0

 

EP, E

 

 

US – Estados Unidos

US-0

 

WGM

III

 

EP, E, POU, RAT

 

 

UY – Uruguai

UY-0

 

EP, E, RAT

 

 

ZA – África do Sul

ZA-0

 

RAT, EP, E

II

 

ZW – Zimbabué

ZW-0

 

RAT, EP, E

II

 

PARTE 2

Modelos de certificados veterinários

Modelo(s):

«POU»

:

Modelo de certificado veterinário para carne de aves de capoeira

«POU-MI/MSM»

:

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira

«RAT»

:

Modelo de certificado veterinário para carne de ratites de criação para consumo humano

«RAT-MI/MSM»

:

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de ratites de criação para consumo humano

«WGM»

:

Modelo de certificado veterinário para carne de aves de caça selvagens

«WGM-MI/MSM»

:

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de caça selvagens

«E»

:

Modelo de certificado sanitário para ovos

«EP»

:

Modelo de certificado sanitário para ovoprodutos

Garantias adicionais (GA):

«I»

:

Garantias adicionais aplicáveis à carne de aves de capoeira certificadas em conformidade com o modelo POU

«II»

:

Garantias adicionais aplicáveis à carne de ratites de criação para consumo humano certificadas em conformidade com o modelo RAT

«III»

:

Garantias adicionais aplicáveis à carne de aves de caça selvagens certificadas em conformidade com o modelo WGM

Notas

a)

Os certificados veterinários devem ser emitidos pelo país terceiro exportador com base nos modelos constantes da parte 2 do anexo I ou do presente anexo e seguindo o modelo que corresponde ao produto em causa. Devem conter, na ordem que figura no modelo, os atestados exigidos a qualquer país terceiro e, se aplicável, os requisitos sanitários adicionais exigidos para o país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

Quando o Estado-Membro de destino da União Europeia exigir garantias adicionais para o produto em causa, estas também serão indicadas no original do certificado veterinário.

b)

Deve ser apresentado um certificado separado e único para cada remessa do produto em causa, exportada para o mesmo destino a partir de um território indicado nas colunas 2 e 3 da parte 1 do anexo I ou no presente anexo e transportada no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

c)

O original dos certificados deve ser constituído por uma única folha, impressa em ambos os lados, ou, se for necessário mais espaço, por várias páginas que constituam um todo integrado e inseparável.

d)

O certificado deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro da União Europeia no qual é efectuada a inspecção no posto fronteiriço e numa língua oficial do Estado-Membro da União Europeia de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua comunitária diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

e)

Se forem apensas ao certificado folhas suplementares com vista a identificar os constituintes da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

f)

Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada «– x (número da página) de y (número total de páginas) –» no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado atribuído pela autoridade competente.

g)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no prazo de 24 horas que precede o carregamento da remessa para exportação para a Comunidade. Para este efeito, as autoridades competentes do país exportador assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE.

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h)

O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da União Europeia.

i)

O presente certificado é válido por 10 dias a partir da data de emissão, salvo indicação em contrário.

No caso de transporte por navio, o prazo de validade é prolongado pelo tempo que dura a viagem. Para esse efeito, o original de uma declaração pelo comandante do navio, redigida em conformidade com a adenda da parte 3 do anexo I, será anexada ao certificado veterinário.

Condições específicas referidas na coluna 6

Código do território

Certificado veterinário

Período/datas em que as importações para a Comunidade são autorizadas ou não autorizadas em relação às datas de abate/occisão dos animais de que foi obtida a carne

Modelo

GA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Modelo de certificado veterinário para carne de aves de capoeira (POU)

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Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira (POU-MI/MSM)

(AINDA NÃO ESTABELECIDO)

Modelo de certificado veterinário para carne de ratites de criação para consumo humano (RAT)

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Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de ratites de criação para consumo humano (RAT-MI/MSM)

(AINDA NÃO ESTABELECIDO)

Modelo de certificado veterinário para carne de aves de caça selvagens (WGM)

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Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de caça selvagens (WGM-MI/MSM)

(AINDA NÃO ESTABELECIDO)

Modelo de certificado veterinário para ovos (E)

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Modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP)

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(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

(2)  Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne Estado-Membro da Comunidade.

(3)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório, que não afecta a designação definitiva do país, a atribuir depois da conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

(4)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o1 244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(5)  A Sérvia e o Montenegro são repúblicas que formam uma união estatal, mas com instâncias aduaneiras separadas, pelo que figuram na lista separadamente.


ANEXO III

Indicações referidas no n.o 3 do artigo 9.o

em espanhol: «para incubar»

em checo: «líhnutí»

em dinamarquês: «rugeæg»

em alemão: «Brutei»

em estónio: «haue»

em grego: «επώασης»

em inglês: «hatching»

em francês: «à couver»

em italiano: «cova»

em letão: «inkubācija»

em lituano: «skirti perinti»

em húngaro: «keltetésre»

em maltês: «tifqis»

em neerlandês: «broedei»

em polaco: «do wylęgu»

em português: «para incubação»

em eslovaco: «liahnutie»

em esloveno: «valjenje»

em finlandês: «haudottavaksi»

em sueco: «för kläckning».


ANEXO IV

Modelo de certificado veterinário para o trânsito/armazenagem de carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos isentos de organismos patogénicos especificados, ovos e ovoprodutos

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ANEXO V

MEDIDAS DE PROTECÇÃO RESPEITANTES À FEBRE HEMORRÁGICA DA CRIMEIA E DO CONGO

PARTE 1

Para ratites

As autoridades competentes assegurarão que as ratites são isoladas em locais à prova de roedores, isentos de ácaros, durante pelo menos 21 dias antes da exportação.

Antes de serem conduzidas para os locais isentos de ácaros, as aves serão tratadas para assegurar a destruição de todos os ectoparasitas que apresentem. Após 14 dias nos locais isentos de ácaros, as ratites serão submetidas a um teste ELISA competitivo para detecção de anticorpos da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo. Todos os animais colocados em isolamento têm de apresentar resultados negativos no teste. À chegada dos animais à Comunidade, o tratamento para os ectoparasitas e o teste serológico serão repetidos.

PARTE 2

Para carne de ratite

As autoridades competentes assegurarão que as ratites são isoladas em locais à prova de roedores, isentos de ácaros, durante pelo menos 14 dias antes do abate.

Antes de serem conduzidas para os locais isentos de ácaros, as aves serão examinadas para verificar que estão isentas de ácaros ou tratadas para assegurar a destruição de quaisquer ácaros que apresentem. O tratamento utilizado deve ser especificado no certificado de importação. O tratamento não deve deixar quaisquer resíduos detectáveis na carne de ratite.

Antes do abate, cada lote de ratites será examinado para a pesquisa de ácaros. Se estes forem detectados, todo o lote será novamente colocado em isolamento pré-abate.


ANEXO VI

«ANEXO II

Condições de sanidade animal e saúde pública constantes do modelo de certificado veterinário a requerer

País

Código do território

Leporídeos (coelhos e lebres)

Mamíferos terrestres selvagens, com excepção dos leporídeos e ungulados

Selvagens

Coelhos domésticos

MC (2)

CE (3)

MC (2)

CE (3)

MC (2)

CE (3)

AR

Argentina

AR

C

 

H

 

 

AU

Austrália

AU

C

 

H

 

E

 

BG

Bulgária (1)

BG

C

 

H

 

 

BR

Brasil

BR

C

 

H

 

 

CA

Canadá

CA

C

 

H

 

E

 

CH

Suíça

CH

C

 

H

 

 

CL

Chile

CL

C

 

H

 

 

GL

Grone-lândia

GL

C

 

H

 

E

 

HR

Croácia

HR

C

 

H

 

 

IL

Israel

IL

C

 

H

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ

C

 

H

 

E

 

RO

Roménia (1)

RO

C

 

H

 

E

 

RU

Rússia

RU

C

 

H

 

E

 

TH

Tailândia

TH

C

 

H

 

 

TN

Tunísia

TN

C

 

H

 

 

US

Estados Unidos

US

C

 

H

 

 

Outros países terceiros constantes da lista da parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, com a sua última redacção.

C

 

H

 

 


(1)  Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne Estado-Membro da Comunidade.

(2)  MC: modelo de certificado a preencher. As letras “C”, “H” e “E” indicadas no quadro dizem respeito ao modelo de certificado constante do anexo III da presente decisão, a utilizar para cada categoria de carne. O travessão “—” indica que as importações da carne não são autorizadas.

(3)  CE: condições específicas. Os números indicados no quadro dizem respeito às condições específicas a respeitar pelo país exportador, conforme descritas no anexo IV da presente decisão. A indicar pelo país exportador na secção V do modelo de certificado adequado constante do anexo III da presente decisão.»


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