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Document 32006D0310

2006/310/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às isenções relativas às aplicações de chumbo [notificada com o número C(2006) 1622] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 115, 28.4.2006, p. 38–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 118M, 8.5.2007, p. 644–645 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 053 P. 66 - 68
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 053 P. 66 - 68

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2013; revogado por 32011L0065

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/310/oj

28.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2006

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às isenções relativas às aplicações de chumbo

[notificada com o número C(2006) 1622]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/310/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), e, em particular o n.o 1, alínea b), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas em virtude do n.o 1 do artigo 4.o da referida Directiva.

(2)

Certos materiais e componentes que contêm chumbo deverão estar isentos da proibição, uma vez que não é ainda possível evitar a utilização desta substância perigosa nesses materiais e componentes específicos.

(3)

Certos materiais e componentes que contêm chumbo deverão estar isentos da proibição, uma vez que os impactos negativos no ambiente, na saúde e/ou na segurança dos consumidores causados pela sua substituição podem ser superiores aos benefícios para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores.

(4)

As isenções aplicáveis a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de se reduzir gradualmente a utilização de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que tal utilização se tornará evitável.

(5)

Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, cada uma das isenções previstas no anexo tem de ser objecto de uma reapreciação pelo menos de quatro em quatro anos ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a hipótese de eliminar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos do anexo, caso seja técnica e cientificamente possível a sua eliminação ou substituição mediante alterações de concepção ou mediante a utilização de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais ou substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, desde que os impactos negativos para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores decorrentes dessa substituição não sejam superiores aos possíveis benefícios para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores dela resultantes.

(6)

Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 2002/95/CE em conformidade.

(7)

Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, operadores de instalações de reciclagem e de tratamento, organizações ambientalistas, organizações de trabalhadores e associações de consumidores.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/747/CE da Comissão (JO L 280 de 25.10.2005, p. 18).

(2)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

No anexo da Directiva 2002/95/CE são aditados os seguintes pontos 16 a 20:

«16.

Chumbo em lâmpadas lineares incandescentes com tubos revestidos de silicatos.

17.

Halogeneto de chumbo como agente radiante em lâmpadas HID (High Intensity Discharge) utilizadas em aplicações profissionais de reprografia.

18.

Chumbo como activador do pó fluorescente (teor ponderal de chumbo não superior a 1 %) das lâmpadas de descarga quando utilizadas como lâmpadas bronzeadoras contendo substâncias fosforescentes como BSP (BaSi2O5:Pb) e quando utilizadas como lâmpadas especiais para a reprografia com impressão diazo, litografia, armadilhas para insectos, processos fotoquímicos e de cura que façam uso de substâncias fosforescentes como SMS [(Sr,Ba)2MgSi2O7:Pb].

19.

Chumbo com PbBiSn-Hg e PbInSn-Hg em composições específicas como amálgama principal e com PbSn-Hg como amálgama auxiliar em lâmpadas económicas ESL (Energy Saving Lamps) muito compactas.

20.

Óxido de chumbo presente no vidro utilizado para ligar os substratos anteriores e posteriores das lâmpadas planas fluorescentes utilizadas nos ecrãs de cristais líquidos (LCD).».


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