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Document 32006D0310
2006/310/EC: Commission Decision of 21 April 2006 amending, for the purposes of adapting to the technical progress, the Annex to Directive 2002/95/EC of the European Parliament and of the Council as regards exemptions for applications of lead (notified under document number C(2006) 1622) (Text with EEA relevance)
2006/310/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às isenções relativas às aplicações de chumbo [notificada com o número C(2006) 1622] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/310/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às isenções relativas às aplicações de chumbo [notificada com o número C(2006) 1622] (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 115, 28.4.2006, p. 38–39
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 118M, 8.5.2007, p. 644–645
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 053 P. 66 - 68
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 053 P. 66 - 68
No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2013; revogado por 32011L0065
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2006
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às isenções relativas às aplicações de chumbo
[notificada com o número C(2006) 1622]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/310/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), e, em particular o n.o 1, alínea b), do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas em virtude do n.o 1 do artigo 4.o da referida Directiva. |
(2) |
Certos materiais e componentes que contêm chumbo deverão estar isentos da proibição, uma vez que não é ainda possível evitar a utilização desta substância perigosa nesses materiais e componentes específicos. |
(3) |
Certos materiais e componentes que contêm chumbo deverão estar isentos da proibição, uma vez que os impactos negativos no ambiente, na saúde e/ou na segurança dos consumidores causados pela sua substituição podem ser superiores aos benefícios para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores. |
(4) |
As isenções aplicáveis a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de se reduzir gradualmente a utilização de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que tal utilização se tornará evitável. |
(5) |
Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, cada uma das isenções previstas no anexo tem de ser objecto de uma reapreciação pelo menos de quatro em quatro anos ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a hipótese de eliminar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos do anexo, caso seja técnica e cientificamente possível a sua eliminação ou substituição mediante alterações de concepção ou mediante a utilização de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais ou substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, desde que os impactos negativos para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores decorrentes dessa substituição não sejam superiores aos possíveis benefícios para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores dela resultantes. |
(6) |
Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 2002/95/CE em conformidade. |
(7) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, operadores de instalações de reciclagem e de tratamento, organizações ambientalistas, organizações de trabalhadores e associações de consumidores. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/747/CE da Comissão (JO L 280 de 25.10.2005, p. 18).
(2) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
No anexo da Directiva 2002/95/CE são aditados os seguintes pontos 16 a 20:
«16. |
Chumbo em lâmpadas lineares incandescentes com tubos revestidos de silicatos. |
17. |
Halogeneto de chumbo como agente radiante em lâmpadas HID (High Intensity Discharge) utilizadas em aplicações profissionais de reprografia. |
18. |
Chumbo como activador do pó fluorescente (teor ponderal de chumbo não superior a 1 %) das lâmpadas de descarga quando utilizadas como lâmpadas bronzeadoras contendo substâncias fosforescentes como BSP (BaSi2O5:Pb) e quando utilizadas como lâmpadas especiais para a reprografia com impressão diazo, litografia, armadilhas para insectos, processos fotoquímicos e de cura que façam uso de substâncias fosforescentes como SMS [(Sr,Ba)2MgSi2O7:Pb]. |
19. |
Chumbo com PbBiSn-Hg e PbInSn-Hg em composições específicas como amálgama principal e com PbSn-Hg como amálgama auxiliar em lâmpadas económicas ESL (Energy Saving Lamps) muito compactas. |
20. |
Óxido de chumbo presente no vidro utilizado para ligar os substratos anteriores e posteriores das lâmpadas planas fluorescentes utilizadas nos ecrãs de cristais líquidos (LCD).». |