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Document 32005R1567

Regulamento (CE) n.° 1567/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

OJ L 252, 28.9.2005, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 168M, 21.6.2006, p. 327–327 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 015 P. 153 - 153
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 015 P. 153 - 153

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1567/oj

28.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1567/2005 DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea a) do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a comercialização, até 31 de Dezembro de 2005, de produtos importados de um país terceiro não inscrito na lista referida na alínea a) do n.o 1 do mesmo artigo.

(2)

Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 10 de Junho de 2004, relativa ao Plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos, a Comissão anunciou que proporia uma alteração do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 com o objectivo de substituir a actual derrogação nacional em matéria de importação por um sistema permanente que utilize avaliações da equivalência técnica efectuadas por organismos designados pela Comunidade para esse efeito.

(3)

É necessário um período suficiente para desenvolver e estabelecer o novo sistema permanente em causa.

(4)

Entretanto, o comércio de produtos da agricultura biológica não deve sofrer perturbações desnecessárias, pelo que as medidas transitórias em vigor deverão ser prorrogadas por um ano.

(5)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na alínea a) do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2005 da Comissão (JO L 211 de 13.8.2005, p. 11).


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