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Document 32005R0562

Regulamento (CE) n.° 562/2005 da Comissão, de 5 de Abril de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita às comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

OJ L 95, 14.4.2005, p. 11–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 319M, 29.11.2008, p. 191–221 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 063 P. 170 - 200
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 063 P. 170 - 200

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2010; revogado por 32010R0479

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/562/oj

14.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/11


REGULAMENTO (CE) N. o 562/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Abril de 2005

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita às comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1498/1999 da Comissão, de 8 de Julho de 1999, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita às comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos (2), foi por diversas vezes alterado de modo substancial. O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e todos os regulamentos que estabelecem as suas normas de execução introduziram várias alterações. Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1498/1999 deve, por conseguinte, ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(2)

Para avaliar a situação da produção e do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos é necessário trocar regularmente informações sobre o funcionamento das medidas de intervenção previstas no Regulamento (CE) n.o 1255/1999, nomeadamente no que se refere à evolução das existências dos produtos em causa na posse dos organismos de intervenção ou da armazenagem privada.

(3)

A fixação das ajudas relativas ao leite desnatado transformado em caseína e das restituições só é possível com base em informações sobre a evolução dos preços praticados no mercado interno e no comércio internacional.

(4)

Uma observação precisa e regular das correntes comerciais que permita avaliar o efeito das restituições exige informações sobre as exportações dos produtos para os quais são fixadas restituições, nomeadamente no que se refere às quantidades adjudicadas no âmbito de um concurso público.

(5)

A aplicação do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (seguidamente designado «Acordo sobre a agricultura»), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho (3), exige, para assegurar o respeito dos compromissos assumidos no acordo sobre a agricultura, uma vasta série de informações pormenorizadas sobre as importações e exportações, nomeadamente sobre os pedidos de certificados e o modo como os certificados são utilizados. A fim de tirar o máximo proveito desses compromissos, é indispensável dispor rapidamente de informações sobre a evolução das exportações. Em conformidade com o acordo sobre a agricultura, as exportações de ajuda alimentar não estão sujeitas aos limites impostos às exportações subsidiadas. Por conseguinte, convém prever que as comunicações relativas aos pedidos de certificados de exportação distingam aqueles que cobrem fornecimentos de ajuda alimentar.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (4), estabelece normas especiais para a exportação de certos produtos lácteos para o Canadá, os Estados Unidos e a República Dominicana. É conveniente prever a transmissão das informações correspondentes.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 prevê um regime específico para a concessão das restituições aos componentes de origem comunitária do queijo fundido fabricado ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo. É conveniente prever a transmissão das informações correspondentes.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 dispõe, no artigo 5.o, que, em certos casos, é possível alargar a validade de um certificado de exportação a produtos com um código diferente do indicado na casa 16 do certificado. É conveniente prever a transmissão das informações correspondentes.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (5), estabelece que determinados contingentes de importação sejam geridos através de certificados IMA 1 emitidos pelas autoridades de países terceiros. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos para os quais são emitidos certificados de importação com base nos certificados IMA 1. A experiência demonstrou que essas comunicações nem sempre permitem acompanhar de perto, em cada fase, as referidas importações. É conveniente prever a transmissão de informações complementares.

(10)

A experiência obtida ao longo dos anos com o tratamento das informações recebidas pela Comissão mostra que estas são, por vezes, comunicadas com demasiada frequência. Por conseguinte, foi reduzida a frequência de algumas comunicações.

(11)

É essencial poder comparar cotações de preços de produtos, especialmente para fins de cálculo dos montantes das ajudas e das restituições. É, igualmente, necessário avaliar a fiabilidade dessas cotações de preços mediante uma ponderação dos dados.

(12)

Nos últimos anos, os meios de comunicação evoluíram consideravelmente. Há que ter em conta essa evolução de modo a tornar as comunicações mais rápidas, mais eficientes e mais seguras.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

EXISTÊNCIAS E MEDIDAS DE INTERVENÇÃO

Artigo 1.o

1.   No que respeita às medidas de intervenção adoptadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior, as seguintes informações:

a)

As quantidades de manteiga em armazém no final do mês em causa e as quantidades entradas e saídas de armazém durante esse mês, em conformidade com o modelo constante do anexo I, parte A, do presente regulamento;

b)

A repartição das quantidades de manteiga saídas de armazém durante o mês em causa, segundo os regulamentos a que estão submetidas, em conformidade com o modelo constante do anexo I, parte B, do presente regulamento;

c)

A repartição por idade das quantidades de manteiga em armazém no final do mês em causa, em conformidade com o modelo constante do anexo I, parte C, do presente regulamento.

2.   No que respeita às medidas de intervenção adoptadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior, as seguintes informações, em conformidade com o modelo constante do anexo II do presente regulamento:

a)

As quantidades de manteiga e de nata, convertidas em equivalente-manteiga, entradas e saídas de armazém durante o mês em causa;

b)

As quantidades totais de manteiga e de nata, convertida em equivalente-manteiga, em armazém no final do mês em causa.

Artigo 2.o

No que respeita às medidas de intervenção adoptadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os Estados-Membros comunicarão, o mais tardar no dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior:

a)

As quantidades de leite em pó desnatado em armazém no final do mês em causa e as quantidades entradas e saídas de armazém durante esse mês, em conformidade com o modelo constante do anexo III, parte A, do presente regulamento;

b)

A repartição das quantidades de leite em pó desnatado saídas de armazém durante o mês em causa, em conformidade com o modelo constante do anexo III, parte B, do presente regulamento;

c)

A repartição por idade das quantidades de leite em pó desnatado em armazém no final do mês em causa, em conformidade com o modelo constante do anexo III, parte C, do presente regulamento.

Artigo 3.o

No que respeita às medidas de intervenção adoptadas ao abrigo dos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os Estados-Membros comunicarão, o mais tardar no dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior, em conformidade com o modelo constante do anexo IV do presente regulamento:

a)

As quantidades de queijo entradas e saídas de armazém durante o mês em causa, repartidas por categoria de queijo;

b)

As quantidades de queijo em armazém no final do mês em causa, repartidas por categoria de queijo.

Artigo 4.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Quantidades entradas»: as quantidades que fisicamente tenham sido colocadas em armazém, tomadas ou não a cargo pelo organismo de intervenção;

b)

«Quantidades saídas»: as quantidades que tenham sido retiradas ou, caso tenham sido tomadas a cargo pelo comprador antes da retirada, tomadas a cargo.

CAPÍTULO II

MEDIDAS RELATIVAS À AJUDA PARA O LEITE DESNATADO E O LEITE EM PÓ DESNATADO

Artigo 5.o

1.   No que respeita às ajudas concedidas ao abrigo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 20 de cada mês em relação ao mês anterior, as seguintes informações, em conformidade com o modelo constante do anexo V do presente regulamento:

a)

As quantidades de leite desnatado utilizadas no fabrico de alimentos compostos para as quais tenham sido solicitadas ajudas durante o mês em causa;

b)

As quantidades de leite em pó desnatado desnaturado para as quais tenham sido solicitadas ajudas durante o mês em causa;

c)

As quantidades de leite em pó desnatado utilizadas no fabrico de alimentos compostos para as quais tenham sido solicitadas ajudas durante o mês em causa.

2.   No que respeita às ajudas concedidas ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 para o leite desnatado transformado em caseína, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 20 de cada mês em relação ao mês anterior, as quantidades de leite desnatado para as quais tenham sido solicitadas ajudas durante o mês anterior, em conformidade com o modelo constante do anexo V do presente regulamento. Essas quantidades são repartidas em função da qualidade das caseínas ou caseínatos produzidos.

CAPÍTULO III

PREÇOS

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar na quarta-feira de cada semana às 11 horas (hora de Bruxelas), os preços à saída da fábrica dos produtos indicados no anexo VI praticados no seu território na semana anterior. Os Estados-Membros comunicarão os preços dos produtos lácteos, excepto queijos, transmitidos pelos operadores, sempre que a produção nacional represente, pelo menos, 2 % da produção comunitária, ou sempre que a respectiva produção seja considerada representativa ao nível nacional pela autoridade nacional competente. Relativamente aos queijos, os Estados-Membros comunicarão os preços por tipo de queijo cuja produção represente, pelo menos, 8 % do total da produção nacional de queijo.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar um mês após o final do mês anterior, os preços do leite cru pagos aos produtores de leite no seu território.

Os preços serão expressos como uma média ponderada estabelecida pela autoridade do Estado-Membro com base em inquéritos por amostragem.

3.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que as comunicações respeitantes aos preços praticados na Comunidade sejam representativas, verdadeiras e completas. Para o efeito, os Estados-Membros transmitirão anualmente à Comissão, o mais tardar em 31 de Maio, um relatório estabelecido em conformidade com o questionário-normalizado constante do anexo XII.

4.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que os operadores económicos em causa lhes apresentem as informações exigidas nos prazos pertinentes.

5.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «preço à saída da fábrica», o preço a que o produto é comprado à empresa, excluindo impostos (IVA) e quaisquer outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenagem, paletes, seguros, etc.). Os preços serão expressos como uma média ponderada estabelecida pela autoridade do Estado-Membro com base em inquéritos por amostragem.

CAPÍTULO IV

TROCAS COMERCIAIS

SECÇÃO 1

IMPORTAÇÕES

Artigo 7.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as seguintes informações:

1.

O mais tardar um mês após o final do ano de contingentação, no respeitante ao ano de contingentação anterior, as quantidades de produtos para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, repartidas por código NC e por código do país de origem.

2.

O mais tardar em 10 de Janeiro e em 10 de Julho, no respeitante aos seis meses anteriores, as quantidades de produtos para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, repartidas por código NC e por código do país de origem.

3.

O mais tardar no dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior, as quantidades de produtos para as quais tenham sido emitidos certificados de importação sujeitos à aplicação de direitos não preferenciais previstos na pauta aduaneira comum, repartidas por código NC e por código do país de origem.

4.

O mais tardar no dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior, as quantidades de produtos para as quais tenham sido emitidos certificados de importação para importações no âmbito do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho (6) e do artigo 10.o do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano, aprovado pela Decisão 2002/761/CE do Conselho (7), repartidas por código NC e por código do país de origem.

5.

O mais tardar no dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior, as quantidades de produtos para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, repartidas por código NC e por código do país de origem.

6.

Uma vez por ano, o mais tardar três meses após o final de cada período de contingentação, as quantidades não utilizadas correspondentes a certificados emitidos no âmbito de contingentes de importação referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001, repartidas por número do contingente, por código NC e por código do país de origem.

Se for caso disso, os Estados-Membros comunicarão à Comissão que não foram emitidos certificados para os períodos de referência pertinentes.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Março em relação ao ano anterior, em conformidade com o modelo constante do anexo VII, os seguintes dados, discriminados por código NC, relativos aos certificados de importação emitidos contra apresentação de um certificado IMA l nos termos do capítulo III do título 2 do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, especificando os números dos certificados IMA 1:

a)

A quantidade de produtos para a qual tenha sido emitido o certificado e a data de emissão dos certificados de importação;

b)

A quantidade de produtos para a qual tenha sido liberada a garantia.

SECÇÃO 2

EXPORTAÇÕES

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todos os dias úteis, até às 18 horas, as seguintes informações:

a)

As quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para as quais tenham sido solicitados, nesse dia, certificados:

i)

referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, com excepção dos referidos no artigo 17.o do mesmo regulamento,

ii)

referidos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999;

b)

Se for caso disso, que não foram, nesse dia, solicitados pedidos de certificados referidos na alínea a);

c)

As quantidades, repartidas por pedido, por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para as quais tenham sido solicitados, nesse dia, certificados provisórios referidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, indicando:

i)

A data-limite para a apresentação de propostas, acompanhada de uma cópia do documento que confirma o concurso para as quantidades solicitadas,

ii)

A quantidade de produtos abrangida pelo concurso ou, no caso de um concurso aberto pelas forças armadas nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (8) sem especificar essa quantidade, a quantidade aproximada repartida como especificado;

d)

As quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para as quais tenham sido definitivamente emitidos ou anulados, nesse dia, certificados provisórios referidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, indicando o organismo que tenha aberto o concurso, a data do certificado provisório e a quantidade por ele abrangida, em conformidade com o modelo constante do anexo VIII, parte A, do presente regulamento;

e)

Se for caso disso, a quantidade revista de produtos abrangida pelo concurso referida na alínea c), em conformidade com o modelo constante do anexo VIII, parte A, do presente regulamento;

f)

As quantidades, repartidas por país e por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação, para as quais tenham sido emitidos certificados definitivos com restituição ao abrigo dos artigos 20.o e 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999, em conformidade com o modelo constante do anexo VIII, parte B, do presente regulamento.

2.   No respeitante à comunicação referida no n.o 1, subalínea i) da alínea c), sempre que sejam apresentados vários pedidos para o mesmo concurso, será suficiente uma comunicação por Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros não comunicarão diariamente as quantidades para as quais tenham sido solicitados certificados de exportação ao abrigo do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o e dos artigos 18.o, 20.o e 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999 se não tiverem sido solicitadas restituições ou se essas quantidades se destinarem ao fornecimento de ajuda alimentar na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito do Uruguay Round.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, todas as segundas-feiras em relação à semana anterior, as quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para as quais tenham sido solicitados os certificados referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, sem restituição, em conformidade com o modelo constante do anexo VIII, parte C, do presente regulamento.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes do dia 16 de cada mês em relação ao mês anterior, as seguintes informações:

a)

As quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação, para as quais tenham sido anulados os pedidos de certificado de acordo com o n.o 3, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, com indicação da taxa de restituição, em conformidade com o modelo constante do anexo IX, parte A, do presente regulamento;

b)

As quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação, não exportadas após o termo do período de validade dos certificados correspondentes e a respectiva taxa de restituição, em conformidade com o modelo constante do anexo IX, parte A, do presente regulamento;

c)

As quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para as quais tenham sido solicitados certificados de exportação com vista ao fornecimento de ajuda alimentar, na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito do Uruguay Round, em conformidade com o modelo constante do anexo IX, parte C, do presente regulamento;

d)

As quantidades, repartidas por código NC e por código do país de origem, que não se encontrem em qualquer das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, de produtos lácteos importados para serem utilizados no fabrico de produtos do código NC 0406 30, em conformidade com o n.o 6, terceiro travessão, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, e para os quais tenha sido concedida a permissão referida no n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, em conformidade com o modelo constante do anexo IX, parte D, do presente regulamento;

e)

As quantidades, repartidas por código NC ou, se for caso disso, da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação, para as quais tenham sido emitidos certificados definitivos e não tenham sido pedidas restituições, como referido nos artigos 18.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, em conformidade com o modelo constante do anexo IX, parte E, do presente regulamento.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes do dia 16 de cada mês (n) em relação ao mês (n-4), em conformidade com o modelo constante do anexo X, parte A, do presente regulamento, as quantidades, repartidas por código NC e por código de destino, para as quais tenham sido cumpridas as formalidades de exportação sem restituição.

Artigo 13.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes de 16 de Julho em relação ao ano GATT anterior, as seguintes informações:

a)

As quantidades para as quais tenha sido autorizada a aplicação do disposto no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, desde que essa aplicação dê lugar a uma diferença na restituição à exportação concedida, com indicação da taxa de restituição e do código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação referido na casa 16 do certificado de exportação emitido e o do código da nomenclatura para as restituições do produto realmente exportado, em conformidade com o modelo constante do anexo X, parte A, do presente regulamento;

b)

As quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação, para as quais tenha sido aplicado o disposto no n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, desde que a taxa da restituição efectivamente aplicada seja diferente da indicada no certificado, bem como a restituição para o destino indicado no certificado e a restituição efectivamente aplicada, em conformidade com o modelo constante do anexo X, parte C, do presente regulamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 14.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações exigidas pelo presente regulamento através dos meios de comunicação previstos no anexo XI.

Artigo 15.o

A Comissão mantém à disposição dos Estados-Membros os dados que estes lhe transmitam.

Artigo 16.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1498/1999.

O Regulamento (CE) n.o 1498/1999 continua a ser aplicável à transmissão dos dados relativos ao período anterior à aplicação do presente regulamento.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIII.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005. No entanto, o n.o 3 do artigo 6.o é aplicável a partir de 31 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 174 de 9.7.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1681/2001 (JO L 227 de 23.8.2001, p. 36).

(3)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(4)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(5)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 810/2004 (JO L 149 de 30.4.2004, p. 138).

(6)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(7)  JO L 262 de 30.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.


ANEXO I

A.   Aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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B.   Aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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C.   Aplicação do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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ANEXO II

Aplicação do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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ANEXO III

A.   Aplicação da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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B.   Aplicação da alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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C.   Aplicação da alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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ANEXO IV

Aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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ANEXO V

Aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS — DG AGRI — UNIDADE «PRODUTOS ANIMAIS»

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ANEXO VI

Lista de produtos referidos no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS — DG AGRI — UNIDADE «PRODUTOS ANIMAIS»

Produto

Código NC

Peso representativo (1)

Observações (2)

1)

Soro de leite em pó

0404 10 02

25 kg

 

2)

Leite em pó desnatado de qualidade de intervenção

0402 10 19 INTV

25 kg

 

3)

Leite em pó desnatado para alimentação dos animais

0402 10 19 ANIM

20 t

 

4)

Leite em pó gordo

0402 21 19

25 kg

 

5)

Leite concentrado sem adição de açúcar

0402 91 19

0,5 kg

 

6)

Leite concentrado com adição de açúcar

0402 99 19

0,5 kg

 

7)

Manteiga

0405 10 19

25 kg

 

8)

Butter oil

0405 90 10

200 kg

 

9)

Queijos (3)

 (3)

 

 

10)

Lactose

1702 19 00 LACT

25 kg (sacos)

 

11)

Caseína

3501 10

25 kg (sacos)

 

12)

Caseinatos

3501 90 90

25 kg

 


(1)  Se um preço corresponder a um peso de produto que não o estabelecido no anexo, o Estado-Membro fornecerá um preço equivalente para o peso normalizado.

(2)  Indicar em que medida o método utilizado difere do método comunicado à Comissão no questionário do anexo XII.

(3)  Os Estados-Membros comunicarão informações sobre os preços dos tipos de queijo que representem, pelo menos, 8 % da sua produção nacional.


ANEXO VII

Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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ANEXO VIII

A.   Aplicação do n.o 1, alíneas d) e e), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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B.   Aplicação do n.o 1, alínea f), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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C.   Aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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ANEXO IX

A.   Aplicação da alínea a) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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B.   Aplicação da alínea b) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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C.   Aplicação da alínea c) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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D.   Aplicação da alínea d) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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E.   Aplicação da alínea e) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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ANEXO X

A.   Aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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B.   Aplicação da alínea a) do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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C.   Aplicação da alínea b) do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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ANEXO XI

Aplicação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS — DG AGRI — UNIDADE «PRODUTOS ANIMAIS»

Parte correspondente do regulamento

Tipo de comunicações

Todos os artigos do capítulo I

E-mail: AGRI-INTERV-DAIRY@cec.eu.int

Todos os artigos do capítulo II

E-mail: AGRI-AID-DAIRY@cec.eu.int

N.o 1 do artigo 6.o

IDES

N.os 3 e 4 do artigo 6.o

E-mail: AGRI-PRICE-EU-DAIRY@cec.eu.int

N.o 1 do artigo 7.o

Certificados emitidos ao abrigo da alínea a) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001

IDES: código 7

Certificados emitidos ao abrigo da alínea b) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001

IDES: código 5

Certificados emitidos ao abrigo dos outros números do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001

IDES: código 6

N.o 2 do artigo 7.o

IDES: código 6

N.o 3 do artigo 7.o

IDES: código 8

N.o 4 do artigo 7.o

IDES: código 6

N.os 5 e 6 do artigo 7.o

E-mail: AGRI-IMP-DAIRY@cec.eu.int

Artigo 8.o

E-mail: AGRI-IMP-DAIRY@cec.eu.int

N.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 9.o

IDES: código 1

N.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 9.o

IDES: código 9

N.o 1, subalínea i) da alínea c), do artigo 9.o

Fax: (32-2) 295 33 10

N.o 1, subalínea ii) da alínea c), do artigo 9.o

IDES: código 2

Parte pertinente restante do artigo 9.o

E-mail: AGRI-EXP-DAIRY@cec.eu.int

Artigo 10.o

E-mail: AGRI-EXP-DAIRY@cec.eu.int

Artigo 11.o

E-mail: AGRI-EXP-DAIRY@cec.eu.int

Artigo 12.o

E-mail: AGRI-EXP-DAIRY@cec.eu.int

Artigo 13.o

E-mail: AGRI-EXP-DAIRY@cec.eu.int


ANEXO XII

Aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS — DG AGRI — UNIDADE «PRODUTOS ANIMAIS»

QUESTIONÁRIO

Relatório anual sobre informações de ordem metodológica relativas aos preços do leite cru e produtos lácteos utilizadas para as comunicações de preços entre os Estados-Membros e a Comissão (artigo 6.o)

1

Organização e estrutura do mercado:

panorama geral da estrutura do mercado para o produto em causa

2

Definição do produto:

composição (teor de matéria gorda, teor de matéria seca, teor de água na matéria não gorda), classe de qualidade, idade ou fase de maturação, apresentação e condições de embalagem (por exemplo: a granel, em sacos de 25 kg), outras características.

3

Local e procedimento de registo:

a)

Entidade responsável pelas estatísticas dos preços (endereço, fax, correio electrónico);

b)

Número de pontos de registo, assim como a área ou a região geográfica a que os preços se referem;

c)

Método de inquérito (por exemplo, inquérito directo aos primeiros compradores). Se os preços forem estabelecidos por uma entidade de comercialização, deve indicar-se se se baseiam em opiniões ou em factos. Se for utilizado material secundário, devem ser indicadas as fontes (por exemplo, utilização de relatórios de mercado);

d)

Tratamento estatístico dos preços, incluindo factores de conversão utilizados para converter o peso do produto no peso representativo, estabelecido no anexo VI.

4

Representatividade:

percentagem dos produtos registados (por exemplo, nas vendas)

5

Outros aspectos pertinentes


ANEXO XIII

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1498/1999

Presente regulamento

N.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o

N.o 2, alínea a), do artigo 1.o

N.o 2, alínea c), do artigo 1.o

N.o 2, alínea b), do artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Alínea a) do artigo 3.o

Alínea b) do artigo 3.o

Alínea a) do artigo 3.o

Alínea c) do artigo 3.o

Alínea a) do artigo 3.o

Alínea d) do artigo 3.o

Alínea b) do artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

N.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 5.o

N.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 5.o

N.o 1, subalínea iii) da alínea a), do artigo 5.o

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o

N.o 1, alínea b), do artigo 5.o

N.o 2, alínea a), do artigo 5.o

N.o 1, alínea b), do artigo 5.o

N.o 2, alínea b), do artigo 5.o

N.o 1, alínea c), do artigo 5.

N.o 2, alínea c), do artigo 5.o

N.o 3 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 5.o

N.o 1, alíneas a) e b), do artigo 6.o

N.o 1 do artigo 6.o

N.o 2 do artigo 6.o

N.o 3 do artigo 6.o

N.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 7.o

N.o 1 do artigo 7.o

N.o 5 do artigo 7.o

N.o 3 do artigo 7.o

N.o 7 do artigo 7.o

N.o 4 do artigo 7.o

Artigo 7.oA

Artigo 8.o

Artigo 8.o

N.o 1, alínea a), do artigo 9.o

N.o 1, alíneas a) e b), do artigo 9.o

N.o 1, alínea b), do artigo 9.o

N.o 1, subalínea i) da alínea c), do artigo 9.o

N.o 1, subalínea ii) da alínea c), do artigo 9.o

N.o 1, alínea c), do artigo 9.o

N.o 1, alínea d), do artigo 9.o

N.o 1, alínea d), do artigo 9.o

N.o 1, alínea e), do artigo 9.o

N.o 2, alínea a), do artigo 9.o

Alínea a) do artigo 11.o

N.o 2, alíneas b) e c), do artigo 9.o

Alínea b) do artigo 11.o

N.o 2, alínea d), do artigo 9.o

N.o 1, alínea f), do artigo 9.o

N. 2, alínea e), do artigo 9.o

Alínea c) do artigo 11.o

N.o 2, alínea f), do artigo 9.o

Alínea d) do artigo 11.o

N.o 2, alínea g), do artigo 9.o

Alínea a) do artigo 13.o

N.o 3, alínea a), do artigo 9.o

Artigo 12.o

N.o 3, alínea b), do artigo 9.o

Alínea b) do artigo 13.o

N.o 4 do artigo 9.o

Alínea e) do artigo 11.o

N.o 5 do artigo 9.o

Artigo 14.o

Artigo 10.o


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