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Document 32005R0416

Regulamento (CE) n.° 416/2005 da Comissão, de 11 de Março de 2005, que altera o anexo XI do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação do Japão de certos subprodutos animais para fins técnicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 66, 12.3.2005, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 275M, 6.10.2006, p. 224–225 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 063 P. 48 - 49
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 063 P. 48 - 49

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32009R1069

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/416/oj

12.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/10


REGULAMENTO (CE) N.o 416/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2005

que altera o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação do Japão de certos subprodutos animais para fins técnicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 define as condições relativas à importação, para a Comunidade, de sangue ou produtos derivados do sangue e de outros subprodutos animais destinados a fins técnicos, incluindo para uso farmacêutico. Os Estados-Membros autorizam a importação desses produtos derivados se forem conformes aos requisitos pertinentes estabelecidos no capítulo IV ou no capítulo XI, respectivamente, do anexo VIII do regulamento mencionado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece que os subprodutos têm de ser provenientes de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro constante de uma lista incluída na parte VI do respectivo anexo XI. O Japão não está incluído na referida parte VI do anexo XI.

(3)

A autoridade competente do Japão (Ministério da Agricultura, da Silvicultura e das Pescas, divisão responsável pela saúde animal e pela segurança dos produtos animais) forneceu à Comissão as garantias necessárias, nomeadamente que os produtos derivados do sangue e outros subprodutos animais para uso técnico provenientes do Japão podem ser obtidos e expedidos para a Comunidade em conformidade com os requisitos pertinentes em matéria de importação. Em particular, o Japão aprovou e registou as unidades pertinentes em conformidade com o n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(4)

Assim, é apropriado incluir o Japão na parte VI do anexo XI.

(5)

É igualmente apropriado alterar a parte VI do anexo XI, a fim de utilizar a mesma terminologia do capítulo XI do anexo VIII do referido regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1774/2002

A parte VI do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE VI

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais e produtos derivados de sangue (excepto produtos derivados do sangue de equídeos) destinados a fins técnicos, incluindo produtos farmacêuticos (certificados sanitários dos capítulos 4C e 8B)

A.

Produtos derivados do sangue:

1)

Produtos derivados de sangue de ungulados:

 

países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, a partir dos quais são autorizadas as importações de todas as categorias de carne fresca das respectivas espécies, e os países seguintes:

(JP) Japão.

2)

Produtos derivados de sangue de outras espécies:

 

países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho e os países seguintes:

(JP) Japão.

B.

Subprodutos animais para uso farmacêutico:

 

países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, no anexo da Decisão 94/85/CE da Comissão (2) ou no anexo I da Decisão 2000/585/CE da Comissão (3) e os países seguintes:

(JP) Japão,

(PH) Filipinas, e

(TW) Taiwan.

C.

Subprodutos animais para fins técnicos, com excepção de usos farmacêuticos:

 

países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, a partir dos quais são autorizadas as importações dessa categoria de carne fresca das respectivas espécies, no anexo da Decisão 94/85/CE da Comissão ou no anexo I da Decisão 2000/585/CE da Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 93/2005 da Comissão (JO L 19 de 21.1.2005, p. 34).

(2)  JO L 44 de 17.2.1994, p. 31.

(3)  JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.


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