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Document 32005D0769

2005/769/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que estabelece as regras aplicáveis à adjudicação de contratos de ajuda alimentar por ONG autorizadas pela Comissão a adquirir e a mobilizar produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.° 1292/96 e que revoga a decisão de 3 de Setembro de 1998

OJ L 291, 5.11.2005, p. 24–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 349M, 12.12.2006, p. 532–540 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 043 P. 97 - 105
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 043 P. 97 - 105
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 039 P. 22 - 30

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/08/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/769/oj

5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2005

que estabelece as regras aplicáveis à adjudicação de contratos de ajuda alimentar por ONG autorizadas pela Comissão a adquirir e a mobilizar produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 e que revoga a decisão de 3 de Setembro de 1998

(2005/769/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária (2), permite que a Comissão autorize as organizações internacionais e não governamentais beneficiárias da ajuda comunitária a adquirirem elas próprias os produtos a fornecer a título da ajuda e a executarem a respectiva mobilização, desde que a Comissão fixe as normas e as condições aplicáveis.

(2)

O artigo 164.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2000 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) («normas de execução»), estabelece que, nos casos em que a execução da uma acção susceptível de beneficiar de uma subvenção da Comunidade exija a adjudicação de contratos, a convenção de subvenção celebrada para o efeito deve incluir as regras em matéria de adjudicação de contratos que o beneficiário deve respeitar.

(3)

O artigo 120.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) («Regulamento Financeiro») sujeita a adjudicação de contratos pelo beneficiário de uma subvenção aos princípios enunciados no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução.

(4)

As regras em matéria de adjudicação de contratos que os organismos identificados na parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1292/96 devem cumprir com vista à execução da política de ajuda alimentar estão já estabelecidas nas convenções de contribuição celebradas para o efeito pela Comissão com as referidas organizações internacionais; em relação às organizações não governamentais (ONG), as regras em matéria de adjudicação e as outras condições necessárias para a mobilização da ajuda alimentar e para o cumprimento dos princípios financeiros estabelecidos no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução devem basear-se, nomeadamente, nas regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97, adaptadas, se for caso disso, para ter em conta a situação no plano da gestão financeira.

(5)

As regras em matéria de adjudicação devem aplicar-se nos casos em que a Comissão autoriza as ONG a adquirir e a mobilizar ajuda alimentar no âmbito dos contratos a celebrar para executar o programa de trabalho anual relativo à ajuda alimentar, sem prejuízo da possibilidade de o gestor orçamental da Comissão decidir incluir nesses contratos requisitos adicionais para efeitos de uma boa gestão financeira. Por conseguinte, a decisão da Comissão de 3 de Setembro de 1998 deve ser revogada.

(6)

Em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1292/96, o comité de segurança alimentar e da ajuda alimentar foi informado da presente medida,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regras aplicáveis à adjudicação de contratos de ajuda alimentar por organizações não governamentais autorizadas pela Comissão a adquirir e a mobilizar produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 são estabelecidas no anexo da presente decisão. Estas regras são parte integrante dos contratos e convenções celebrados para o efeito pela Comissão.

Artigo 2.o

É revogada a decisão da Comissão de 3 de Setembro de 1998 que autoriza determinadas organizações beneficiárias da ajuda alimentar comunitária a adquirir certos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Louis MICHEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 166 de 5.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 23.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO

A organização não governamental beneficiária da ajuda da Comunidade (a seguir denominada «ONG») aplicará as seguintes regras para a mobilização dos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária ao abrigo do Regulamento (CE) no 1292/96, sem prejuízo dos requisitos adicionais de gestão financeira eventualmente incluídos no contrato celebrado com o beneficiário para a execução da política de ajuda alimentar.

I.   PRINCÍPIOS GERAIS

O presente anexo aplica-se aos produtos a fornecer «entregues no destino».

II.   REGRAS DE ORIGEM «LOCAL DE AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS»

Consoante as condições de mobilização aplicáveis a cada fornecimento, os produtos a fornecer serão adquiridos na Comunidade Europeia, ou num país em desenvolvimento que conste do anexo do Regulamento (CE) n.o 1292/96, pertencendo, se possível, à mesma região geográfica. Na medida do possível, dar-se-á prioridade a aquisições no país onde serão executadas as acções ou num país vizinho.

A título excepcional e de acordo com as modalidades previstas no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1292/96, a aquisição dos produtos pode ser efectuada no mercado de um país que não conste do anexo do referido regulamento.

A ONG deve velar por que os produtos a fornecer a título da ajuda alimentar possam ser livremente importados para o país beneficiário e não sejam sujeitos a direitos de importação ou a encargos de efeito equivalente.

III.   CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS

Os produtos devem corresponder o mais possível aos hábitos alimentares da população beneficiária.

As características dos produtos a mobilizar a título da ajuda alimentar devem satisfazer os critérios fixados na comunicação da Comissão relativa às características dos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (1).

Além disso, o acondicionamento dos produtos deve satisfazer os critérios fixados na comunicação da Comissão relativa às embalagens dos produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (2).

IV.   REGRAS DA NACIONALIDADE

A participação nos concursos previstos no âmbito da mobilização de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar está aberta, em igualdade de condições, a pessoas singulares ou colectivas, da Comunidade Europeia ou de um país em desenvolvimento que conste do anexo do Regulamento (CE) n.o 1292/96.

O proponente deve estar legalmente registado e poder, a pedido, fornecer provas do registo.

V.   MOTIVOS PARA A EXCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS CONTRATOS E DA ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

1.   Motivos para a exclusão da participação nos contratos

Serão excluídos da participação num contrato os proponentes que:

a)

Se encontrem em situação de falência ou sejam objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, ou estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

c)

Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

d)

Não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

e)

Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades;

f)

Na sequência de um procedimento de adjudicação de um outro contrato ou de um procedimento de concessão de uma subvenção financiados pelo orçamento comunitário, tenham sido declarados em situação de falta grave em matéria de execução, em razão do não respeito das suas obrigações contratuais.

Os proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações acima previstas.

2.   Motivos para a exclusão da adjudicação de contratos

Serão excluídos da adjudicação de um contrato os proponentes que durante o processo de adjudicação do referido contrato:

a)

Se encontrem em situação de conflito de interesses;

b)

Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pelo beneficiário da subvenção para a sua participação no contrato ou que não tenham fornecido essas informações.

VI.   PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

1.   Disposições gerais

A ONG publica um anúncio de concurso público internacional para os contratos de fornecimento de valor igual ou superior a 150 000 euros. No caso de um concurso público internacional, a ONG publica um anúncio de concurso em todos os meios de comunicação adequados, nomeadamente no respectivo sítio internet, na imprensa internacional e na imprensa nacional do país em que a acção é realizada, ou noutras revistas especializadas.

Os contratos de fornecimento de valor igual ou superior a 30 000 euros e inferior a 150 000 euros são adjudicados por concurso público anunciado localmente. Neste caso, o anúncio de concurso deve ser publicado em todos os meios de comunicação adequados, mas unicamente no país em que a acção é realizada. Deve, no entanto, garantir a participação de outros fornecedores elegíveis nas mesmas condições que as empresas locais.

Os contratos de fornecimento de valor inferior a 30 000 euros serão adjudicados por procedimento de negociação, sem recurso à publicação, devendo a ONG consultar pelo menos três fornecedores à sua escolha e negociar com um ou mais desses fornecedores as condições do contrato.

Os contratos de valor inferior a 5 000 euros podem ser objecto de uma só proposta.

Os prazos de recepção das propostas e dos pedidos de participação devem ser suficientemente longos para que os interessados disponham de um período razoável e adequado para preparar e entregar as suas propostas.

2.   Procedimento por negociação

O beneficiário pode recorrer a um procedimento por negociação, com base numa única proposta, nos seguintes casos:

a)

Quando a urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para o beneficiário em questão e que não lhe possam de modo algum ser imputados, não for compatível com os prazos exigidos pelos procedimentos referidos no ponto 6.1. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não devem, em caso algum, ser imputáveis ao beneficiário. São equiparadas a situações de urgência imperiosa as acções executadas no âmbito de situações de crise declaradas pela Comissão. A Comissão comunica ao beneficiário a existência de uma situação de crise e o termo da mesma;

No caso de entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas quer à renovação parcial de fornecimentos ou instalações de uso corrente, quer à extensão de fornecimentos ou de instalações existentes, sempre que a mudança de fornecedor obrigasse o beneficiário a adquirir equipamento com características técnicas diferentes de que resultaria uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas de utilização e de manutenção desproporcionadas;

b)

No caso de entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas quer à renovação parcial de fornecimentos ou instalações de uso corrente, quer à extensão de fornecimentos ou de instalações existentes, sempre que a mudança de fornecedor obrigasse o beneficiário a adquirir equipamento com características técnicas diferentes de que resultaria uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas de utilização e de manutenção desproporcionadas;

c)

Nos casos em que o concurso se revelou infrutífero, ou seja, não foi recebida nenhuma proposta qualitativa ou financeiramente válida. Nesse caso, o beneficiário pode, após anular o concurso, encetar negociações com o ou os proponentes à sua escolha que tenham participado no concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas;

d)

O contrato em causa é adjudicado a organismos que se encontrem numa situação de monopólio de facto ou de direito, devidamente fundamentada na correspondente decisão de adjudicação da Comissão;

e)

Pode proceder-se a contratação directa quando as características específicas de um fornecimento o justifiquem e, nomeadamente, quando se tratar de um fornecimento a título experimental.

3.   Obrigações relativas à apresentação de uma proposta

A ONG deve especificar no anúncio de concurso a forma e o prazo a que a proposta apresentada deve obedecer.

Todos os pedidos de participação e propostas declarados conformes serão objecto de avaliação e classificados por uma comissão de avaliação, com base nos critérios de exclusão, selecção e adjudicação previamente anunciados. Esta comissão será composta por um número ímpar de membros, no mínimo três, dotados da capacidade técnica e administrativa necessária para se poderem pronunciar de forma fundamentada sobre as propostas.

Só pode ser apresentada uma proposta por lote. A proposta só é válida se disser respeito à totalidade de um lote. Quando um lote for subdividido em diversas partes, a proposta corresponderá a uma média. Se o anúncio de concurso disser respeito ao fornecimento de vários lotes, será apresentada uma proposta separada para cada lote. O proponente não é obrigado a apresentar propostas para todos os lotes indicados no anúncio de concurso.

Da proposta devem constar:

o nome e endereço do proponente,

as referências do anúncio de concurso e do lote, bem como o número da acção,

o peso líquido do lote ou o valor monetário determinado a que a proposta respeita,

o preço por tonelada métrica líquida do produto a que o proponente se compromete a efectuar o fornecimento nas condições definidas,

ou

a quantidade líquida de produto proposta, quando o concurso diga respeito ao fornecimento de uma quantidade máxima de um dado produto por um montante monetário determinado,

os custos de transporte para o estádio de fornecimento previsto,

a data de entrega.

A proposta só é válida se for acompanhada da prova da constituição da garantia de concurso. O montante da garantia, expresso na moeda de pagamento, e o período de validade serão fixados no anúncio de concurso. O montante dessa garantia representa, no mínimo, 1 % do montante total da proposta, e o período de validade será de, pelo menos, um mês.

A garantia é constituída a favor da ONG, sob forma de uma caução prestada por uma instituição de crédito aprovada por um Estado-Membro ou aceite pela ONG. A garantia será irrevogável e pagável à primeira interpelação.

No caso de mobilização no país beneficiário da ajuda alimentar, a ONG pode definir, no anúncio de concurso, outras regras para a constituição da garantia, tendo em conta a prática habitual desse país.

A garantia é liberada:

por carta ou fax da ONG no caso de a proposta não ter sido aceite ou ter sido recusada, ou se o contrato não tiver sido adjudicado,

quando o proponente, designado fornecedor, tiver constituído a garantia de entrega.

A garantia será perdida quando o fornecedor não tiver apresentado a garantia de entrega dentro de um período razoável após a adjudicação do contrato de fornecimento e igualmente se o proponente retirar a sua proposta após a sua recepção.

As propostas que não forem apresentadas nos termos destas disposições ou que contenham reservas ou outras condições que não sejam as fixadas para o concurso serão rejeitadas.

As propostas não podem ser alteradas nem retiradas após a sua recepção.

O contrato será adjudicado ao proponente que tiver apresentado a proposta mais vantajosa, no respeito de todas as condições indicadas no anúncio de concurso, nomeadamente as características dos produtos a mobilizar. Se a oferta mais vantajosa for apresentada simultaneamente por vários proponentes, a adjudicação do contrato de fornecimento será efectuada por sorteio.

Quando o contrato de fornecimento é adjudicado, a adjudicação é comunicada por carta ou por fax ao fornecedor, bem como aos proponentes cuja proposta não foi aceite.

A ONG pode decidir não adjudicar o contrato de fornecimento no termo quer do primeiro quer do segundo prazo de apresentação de propostas, designadamente quando as propostas apresentadas não correspondam à gama de preços normalmente praticados no mercado. A ONG não é obrigada a justificar a sua decisão. No prazo de três dias, os proponentes serão informados, mediante comunicação escrita, da não adjudicação do fornecimento.

VII.   OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR E CONDIÇÕES RELATIVAS AO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS

No anúncio de concurso, a ONG precisa as responsabilidades do fornecedor de acordo com as presentes regras, e o fornecedor cumpre as suas obrigações em conformidade com o conjunto das condições definidas no anúncio de concurso, bem como as resultantes da proposta.

O fornecedor manda efectuar, a expensas suas, o transporte pela via mais adequada para respeitar o prazo aprovado, a partir do porto de embarque ou do cais de carregamento indicado na sua proposta até ao local de destino final indicado no anúncio de concurso.

Contudo, a pedido escrito do fornecedor, a ONG pode autorizar uma mudança do porto de embarque ou do cais de carregamento, desde que o fornecedor suporte os eventuais encargos daí resultantes.

O fornecedor deve subscrever em seu favor uma apólice de seguro marítimo ou estar coberto por uma apólice aberta. Essa apólice, subscrita no mínimo pelo montante da proposta, cobrirá todos os riscos inerentes ao transporte e a qualquer outra actividade do fornecedor relacionada com o fornecimento até ao estádio de entrega previsto. A apólice abrangerá igualmente todos os encargos de triagem, retoma ou destruição dos produtos danificados, bem como de análise e reacondicionamento das mercadorias cujos danos não obstem à sua aceitação pela beneficiário.

Uma entrega só pode ser dividida por vários navios com o acordo da ONG. Nesse caso, a ONG assegurará que os encargos suplementares relativos ao controlo sejam suportados pelo fornecedor.

Se for caso disso, o anúncio de concurso pode prever um período de entrega antes do qual qualquer entrega será considerada prematura.

O fornecimento está concluído quando todos os produtos tiverem sido entregues no estádio entregue destino. O fornecedor suportará todos os encargos até à colocação à disposição dos produtos à entrada do armazém de destino.

O fornecedor suportará todos os riscos, designadamente de perda ou deterioração, que os produtos possam correr até ao momento em que o fornecimento tenha sido realizado e confirmado pela entidade de controlo na declaração definitiva de conformidade (ver ponto VIII).

O fornecedor comunicará por escrito ao beneficiário e à entidade de controlo, no mais curto prazo de tempo, os meios de transporte utilizados, as datas de carregamento e a data prevista de chegada ao destino, bem como quaisquer incidentes ocorridos no decurso do transporte dos produtos.

O fornecedor cumprirá as formalidades relacionadas com a obtenção da licença de exportação e com o desalfandegamento, suportando os custos e os encargos correspondentes.

Para assegurar o cumprimento das suas obrigações, o fornecedor apresentará uma garantia de entrega, num prazo razoável após a comunicação da adjudicação do contrato de fornecimento. O montante dessa garantia, expresso na moeda de pagamento, representa entre 5 % e 10 % do montante total da proposta. O período de validade da garantia termina um mês após a data da entrega final. A garantia é constituída da mesma forma que a garantia de concurso.

A garantia de entrega será integralmente liberada pela ONG, por meio de carta ou fax, quando o fornecedor:

tiver efectuado o fornecimento, cumprindo todas as suas obrigações, ou

tiver sido desvinculado das suas obrigações,

ou

não tiver efectuado o fornecimento por motivo de força maior reconhecido pela ONG.

VIII.   MONITORIZAÇÃO

Após a adjudicação do contrato de fornecimento, a ONG indicará ao fornecedor a empresa (a seguir designada «entidade de controlo») responsável pela realização dos controlos da qualidade, da quantidade, do acondicionamento e da marcação dos produtos objecto de qualquer fornecimento, pela emissão da declaração de conformidade ou da declaração de entrega, bem como, de um modo geral, pela coordenação de todas as operações relativas ao fornecimento.

Após notificação da adjudicação do contrato, o fornecedor comunica à entidade de controlo, por escrito, o nome e o endereço do fabricante, embalador ou armazenista dos produtos a fornecer, bem como as datas aproximadas do fabrico ou do acondicionamento, e ainda o nome do seu representante no local da entrega dos produtos.

A entidade de controlo realiza pelo menos dois controlos, com base nos termos de referência que satisfazem as normas de controlo internacionais, do seguinte modo:

a)

Será realizado um controlo provisório aquando do carregamento ou à saída da fábrica. O controlo definitivo é efectuado no estádio de entrega previsto;

b)

No final do controlo provisório, a entidade de controlo transmitirá ao fornecedor uma declaração provisória de conformidade, se for caso disso acompanhada de reservas. A entidade de controlo precisará se essas reservas são de natureza a tornar os produtos inaceitáveis no estádio de entrega;

c)

No final do controlo definitivo, a entidade de controlo transmitirá ao fornecedor uma declaração definitiva de conformidade, em que especifique, designadamente, a data da realização do fornecimento e a quantidade líquida fornecida, se for caso disso acompanhada de reservas;

d)

Quando a entidade de controlo emite uma «notificação de reservas» fundamentada, deve comunicá-lo logo que possível, por escrito, ao fornecedor e à ONG. No prazo de dois dias úteis a contar do envio da notificação, o fornecedor pode contestar os resultados perante a entidade de controlo e a ONG.

Os encargos relativos aos controlos acima referidos são suportados pela ONG. O fornecedor suportará todas as consequências financeiras resultantes da qualidade deficiente dos produtos ou do atraso na colocação à disposição dos produtos para controlo.

No caso de contestação dos resultados dos controlos pelo fornecedor ou pelo beneficiário, a entidade de controlo, mediante autorização da ONG, mandará proceder a uma contra-peritagem que pode implicar, consoante a natureza da contestação, uma segunda recolha de amostras, uma segunda análise, um segundo controlo do peso ou do acondicionamento. A contra-peritagem é efectuada por um serviço ou laboratório designado de comum acordo pelo fornecedor, pelo beneficiário final e pela entidade de controlo.

Os custos resultantes da realização da contra-peritagem são suportados pela parte que perde.

Se, no final dos controlos ou da contra-peritagem, a declaração definitiva de conformidade não for emitida, o fornecedor é obrigado a substituir os produtos.

A substituição e as despesas resultantes da mesma ficam a cargo do fornecedor.

Os representantes do fornecedor e do beneficiário final serão convidados, por escrito, pela entidade de controlo a assistir às operações de controlo, designadamente à recolha das amostras destinadas às análises. Essa recolha será efectuada de acordo com os usos profissionais. Aquando da recolha de amostras, a entidade de controlo efectuará duas recolhas suplementares que conservará seladas à disposição da ONG, para efeitos de um eventual segundo controlo, bem como em caso de contestação apresentada pelo beneficiário ou pelo fornecedor.

O custo dos produtos recolhidos a título de amostra é suportado pelo fornecedor.

O beneficiário transmitirá ao fornecedor uma declaração de tomada a cargo, devendo a declaração ser emitida logo que a mercadoria tenha sido fornecida no estádio entregue no destino e o fornecedor tenha entregue ao beneficiário o original da declaração definitiva de conformidade, a factura pro forma com indicação do valor da mercadoria e da cessão ao beneficiário a título gratuito.

No caso de fornecimento de produtos a granel, é aceitável uma tolerância de 3 %, em peso (excluindo o peso das amostras), abaixo da quantidade estabelecida. No caso de um fornecimento de produtos acondicionados, essa tolerância será de 1 %. Se estas tolerâncias forem excedidas, a ONG pode exigir que o fornecedor proceda a um fornecimento suplementar, dentro de um prazo por ela fixado e nas mesmas condições financeiras estabelecidas para o fornecimento inicial.

IX.   CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O montante pago pela ONG ao fornecedor não pode exceder o montante da proposta, ao qual foram adicionadas, se for caso disso, determinadas despesas e subtraídos eventuais montantes a seguir previstas.

Quando a qualidade dos produtos, o seu acondicionamento ou a sua marcação, verificados no estádio do fornecimento, não correspondam às prescrições mas não obstem à emissão da declaração de tomada a cargo dos produtos, a ONG pode, aquando da determinação do montante a pagar, aplicar reduções do preço.

Salvo em caso de força maior, a garantia de entrega será objecto de retenções parciais efectuadas, de modo cumulativo, nos seguintes casos:

10 % do valor das quantidades não entregues, sem prejuízo das tolerâncias previstas no ponto 8 supra,

0,1 % do valor das quantidades entregues fora de prazo, por dia de atraso,

ou, se for o caso e desde que tal esteja previsto no anúncio de concurso, 0,1 %, por dia de entrega prematura.

Os montantes perdidos das garantias devem ser deduzidos do montante final a pagar. As garantias serão então integralmente liberadas em simultâneo.

Mediante pedido escrito do fornecedor, a ONG pode reembolsá-lo de determinadas despesas suplementares, como despesas de armazenamento ou de seguro efectivamente pagas pelo fornecedor, com exclusão das despesas administrativas, que a ONG avalia com base nos documentos justificativos adequados, desde que a declaração de tomada a cargo ou de entrega tenha sido emitida sem reservas relativamente à natureza dos encargos reclamados, e nos seguintes casos:

na sequência de uma prorrogação do prazo de entrega, concedida a pedido do beneficiário, ou

na sequência de atrasos superiores a 30 dias entre a data da entrega e a emissão da declaração de tomada a cargo ou da declaração definitiva de conformidade.

Para serem aceitáveis, os encargos adicionais não podem exceder os seguintes limites máximos:

1 euro por tonelada de produtos a granel e 2 euros por tonelada de produtos acondicionados, por semana, para os encargos de armazenamento,

uma taxa anual de 0,75 % do valor dos produtos para os encargos de seguro.

O montante será pago a pedido do fornecedor, apresentado em dois exemplares. O pedido de pagamento do montante total da proposta ou do saldo é acompanhado dos documentos seguintes:

uma factura emitida para o montante reclamado,

o original da declaração de tomada a cargo,

uma cópia da declaração definitiva de conformidade, autenticada conforme ao original e assinada pelo fornecedor.

Se tiverem sido entregues 50 % da quantidade total indicada no anúncio de concurso, o fornecedor pode apresentar um pedido de pagamento de um adiantamento, acompanhado de uma factura emitida para o montante reclamado e uma cópia da declaração provisória de conformidade.

Os pedidos de pagamento da totalidade da proposta ou do saldo devem ser apresentados à ONG após a emissão da declaração de tomada a cargo. Os pagamentos serão efectuados no prazo de 60 dias a contar da data da recepção, pela ONG, do pedido de pagamento completo e exacto. Os atrasos injustificados darão origem ao pagamento de juros de mora à taxa mensal praticada pelo Banco Central Europeu.

X.   DISPOSIÇÕES FINAIS

A ONG apreciará os casos de força maior que possam dar origem à não realização do fornecimento ou ao não cumprimento de uma das obrigações que incumbam ao fornecedor. Os encargos resultantes de um caso de força maior reconhecido pela ONG ficarão a cargo desta.


(1)  JO C 312 de 31.10.2000, p. 1.

(2)  JO C 267 de 13.9.1996, p. 1.


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