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Document 32005D0747

2005/747/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2005, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [notificada com o documento número C(2005) 4054] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 280, 25.10.2005, p. 18–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 327M, 5.12.2008, p. 470–473 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 015 P. 194 - 195
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 015 P. 194 - 195

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2013; revogado por 32011L0065

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/747/oj

25.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2005

que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos

[notificada com o documento número C(2005) 4054]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/747/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve proceder a uma avaliação de certas substâncias perigosas proibidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o desta directiva.

(2)

Certos materiais e componentes que contêm chumbo e cádmio deverão ficar [ou permanecer] isentos da proibição, uma vez que não é ainda possível evitar a utilização desta substância perigosa nos referidos materiais e componentes não é ainda evitável.

(3)

As isenções aplicáveis a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de se caminhar para a eliminação gradual da utilização de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que tal utilização se tornará evitável.

(4)

Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, cada isenção prevista no anexo deve ser reapreciada pelo menos de quatro em quatro anos, ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a possibilidade de se suprimir do anexo materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos, caso seja técnica e cientificamente possível a sua eliminação ou a sua substituição via alterações de concepção ou materiais e componentes que não requeiram qualquer das matérias ou substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, desde que os impacte negativos para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores decorrentes dessa substituição não excedam os possíveis benefícios ambientais, para a saúde e/ou para a segurança dos consumidores daí resultantes.

(5)

A Directiva 2002/95/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(6)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e tratamento, as organizações ambientalistas e as associações de trabalhadores e de consumidores e transmitiu as respectivas observações ao comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2), a seguir designado «o Comité».

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado conforme indicado no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva alterada pela Decisão 2005/17/CE da Comissão (JO L 271 de 15.10.2005, p. 48).

(2)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado como segue:

1)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas à base de chumbo com um teor de chumbo igual ou superior a 85 % em massa);

Chumbo em soldas para servidores, sistemas de armazenamento de dados, incluindo sistemas matriciais, equipamento de infra-estrutura de rede para comutação, sinalização e transmissão e para gestão de redes de telecomunicações;

Chumbo em componentes electrónicos de cerâmica (por exemplo, dispositivos piezoelectrónicos).».

2)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Cádmio e seus compostos em pontos de contacto eléctrico e para cadmiagem, excepto para aplicações proibidas ao abrigo da Directiva 91/338/CEE do Conselho (1) que altera a Directiva 76/769/CEE (2) relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

3)

Os seguintes pontos são adicionados:

«11.

Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes.

12.

Chumbo utilizado como material de revestimento para o anel em C de módulos termocondutores.

13.

Chumbo e cádmio em vidro óptico e filtros de vidro.

14.

Chumbo em soldas com mais de dois elementos para a conexão entre os pinos e o invólucro do microprocessador, com um teor de chumbo superior a 80 % e inferior a 85 % em massa.

15.

Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação eléctrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip.».


(1)  JO L 186 de 12.7.1991, p. 59.

(2)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201


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