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Document 32005D0370

2005/370/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente

OJ L 124, 17.5.2005, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 164M, 16.6.2006, p. 17–19 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 014 P. 201 - 203
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 014 P. 201 - 203
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 003 P. 10 - 12

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/370/oj

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17.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Fevereiro de 2005

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente

(2005/370/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com artigo 300.o, primeiro período, do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 deste mesmo artigo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção da UNECE sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente («Convenção de Aarhus») destina-se a garantir ao público determinados direitos e impõe às partes e autoridades públicas obrigações em matéria de acesso à informação, de participação do público e de acesso à justiça em questões ambientais.

(2)

A melhoria do acesso do público à informação e a sua mais ampla participação nos processos de tomada de decisões e no acesso à justiça são instrumentos essenciais para garantir a sensibilização do público para as questões ambientais e para promover uma melhor execução e aplicação da legislação ambiental. Tal contribui para reforçar e tornar mais eficazes as políticas de ambiente.

(3)

A Convenção de Aarhus está aberta à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados e pelas organizações de integração económica regional.

(4)

Nos termos da Convenção de Aarhus, as organizações de integração económica regional devem, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar a extensão da sua competência para os assuntos contemplados na convenção.

(5)

A Comunidade, nos termos do Tratado, nomeadamente do n.o 1 do artigo 175.o, é competente, juntamente com os seus Estados-Membros, para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo 174.o do Tratado.

(6)

A Comunidade e a maioria dos seus Estados-Membros assinaram a Convenção de Aarhus em 1998 e, desde então, têm desenvolvido esforços com vista à aprovação da convenção. Entretanto, a legislação comunitária pertinente tem sido adaptada à convenção.

(7)

Os objectivos da Convenção de Aarhus, tal como enunciados no seu artigo 1.o, são consentâneos com os objectivos da política da Comunidade no domínio do ambiente constantes do artigo 174.o do Tratado, ao abrigo do qual a Comunidade, que partilha competências com os seus Estados-Membros, adoptou já uma legislação abrangente que tem vindo a desenvolver-se e que contribui para a realização do objectivo da convenção, não apenas pelas suas próprias instituições, mas também pelas autoridades públicas dos seus Estados-Membros.

(8)

A Convenção de Aarhus deve, por isso, ser aprovada,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção da UNECE sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente («Convenção de Aarhus»).

O texto da Convenção de Aarhus acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação junto do secretário-geral das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no artigo 19.o da Convenção de Aarhus.

A pessoa ou as pessoas designadas procederão simultaneamente ao depósito da declaração de competência, constante do anexo da presente decisão, nos termos do artigo 19.o da Convenção de Aarhus.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  Parecer emitido em 31 de Março de 2004.


ANEXO

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA NOS TERMOS DO ARTIGO 19.o DA CONVENÇÃO SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO E ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE

A Comunidade Europeia declara que, de acordo com o Tratado que a institui, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, é competente para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objectivos:

preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente,

protecção da saúde das pessoas,

utilização prudente e racional dos recursos naturais,

promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

A Comunidade Europeia declara ainda que adoptou já vários instrumentos jurídicos, vinculativos para os seus Estados-Membros, dando execução a disposições desta convenção, e que, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o e do n.o 5 do artigo 19.o da convenção, apresentará ao depositário, e actualizará se for caso disso, uma lista dos referidos instrumentos jurídicos. Em particular, a Comunidade Europeia declara também que os instrumentos jurídicos em vigor não abrangem inteiramente o cumprimento das obrigações resultantes do n.o 3 do artigo 9.o da convenção, uma vez que estas dizem respeito a processos administrativos e judiciais para questionar actos ou omissões de privados ou de autoridades públicas que não são as instituições da Comunidade Europeia, abrangidas pela alínea d) do n.o 2 do artigo 2.o da convenção, e que, por conseguinte, os seus Estados-Membros são responsáveis pelo cumprimento dessas obrigações aquando da aprovação da convenção pela Comunidade Europeia, e continuarão a sê-lo, a menos que e até que a Comunidade, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo Tratado CE, adopte disposições de direito comunitário que abranjam o cumprimento dessas obrigações.

Por último, a Comunidade reitera a declaração feita aquando da assinatura da convenção, nos termos da qual as instituições comunitárias aplicarão a convenção no quadro das regras actuais e futuras sobre o acesso aos documentos, bem como das outras regras pertinentes do direito comunitário no domínio abrangido pela convenção.

A Comunidade é responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes da convenção abrangidas pelo direito comunitário em vigor.

O exercício da competência da Comunidade está, por natureza, sujeito a uma evolução contínua.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE CERTAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AO ABRIGO DA DIRECTIVA 2003/4/CE

No que respeita ao artigo 9.o da Convenção de Aarhus, a Comunidade Europeia convida as partes na convenção a tomar nota do n.o 2 do artigo 2.o e do artigo 6.o da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente. Essas disposições concedem aos Estados-Membros da Comunidade Europeia a possibilidade de, em casos excepcionais e sob condições estritamente especificadas, excluir certas instituições ou órgãos das normas relativas aos processos de recurso respeitantes a decisões sobre pedidos de informação.

Por conseguinte, a ratificação da Convenção de Aarhus pela Comunidade Europeia abarca qualquer reserva de um Estado-Membro da Comunidade Europeia na medida em que essa reserva seja compatível com o n.o 2 do artigo 2.o e com o artigo 6.o da Directiva 2003/4/CE.


CONVENÇÃO SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO E ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE

Aarhus, Dinamarca, 25 de Junho de 1998

As partes na presente convenção,

Recordando o princípio n.o 1 da Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano,

Recordando igualmente o princípio n.o 10 da Declaração do Rio sobre ambiente e desenvolvimento,

Recordando ainda as Resoluções 37/7 da Assembleia-Geral, de 28 de Outubro de 1982, sobre a Carta Mundial para a natureza, e 45/94, de 14 de Dezembro de 1990, sobre a necessidade de garantir um ambiente propício ao bem‐estar dos indivíduos,

Recordando a Carta Europeia sobre o ambiente e a saúde adoptada na primeira Conferência sobre o ambiente e a saúde da Organização Mundial de Saúde que se realizou em Frankfurt‐am‐Main, Alemanha, em 8 de Dezembro de 1989,

Afirmando a necessidade de proteger, preservar e melhorar o estado do ambiente e de assegurar um desenvolvimento sustentável e respeitador do ambiente,

Reconhecendo que a protecção adequada do ambiente é essencial para o bem‐estar dos indivíduos e a satisfação dos direitos humanos fundamentais, incluindo o próprio direito à vida,

Reconhecendo igualmente que todos os indivíduos têm o direito de viver num ambiente propício à sua saúde e bem‐estar, e o dever, quer individualmente quer em associação com outros indivíduos, de proteger e melhorar o ambiente em benefício das gerações presentes e futuras,

Considerando que, para poderem exercer esse direito e cumprir esse dever, os cidadãos devem ter acesso à informação, poder participar no processo de tomada de decisões e ter acesso à justiça no domínio do ambiente, e reconhecendo que, neste contexto, os cidadãos podem necessitar de assistência para poderem exercer os seus direitos,

Reconhecendo que, no domínio do ambiente, a melhoria do acesso à informação e da participação pública no processo de tomada de decisões aumenta a qualidade das decisões e reforça a sua aplicação, contribui para a sensibilização do público para as questões ambientais, dá‐lhe a possibilidade de manifestar as suas preocupações e permite às autoridades públicas ter em conta essas preocupações,

Procurando, por este meio, aumentar a responsabilidade e a transparência no processo de tomada de decisões e reforçar o apoio do público às decisões adoptadas no domínio do ambiente,

Reconhecendo que é conveniente promover a transparência em todos os sectores de governação, e convidando os órgãos legislativos a aplicar os princípios da presente convenção na sua actuação,

Reconhecendo igualmente que o público precisa de ter conhecimento dos procedimentos relativos à participação no processo de tomada de decisões, de ter livre acesso a tais procedimentos e de saber como utilizá‐los,

Reconhecendo ainda a importância dos papéis que podem ser desempenhados respectivamente pelos particulares, pelas organizações não governamentais e pelo sector privado na protecção do ambiente,

Desejando incentivar a educação ambiental a fim de promover o conhecimento do ambiente e desenvolvimento sustentável e encorajar a ampla sensibilização do público, e a sua participação, nas decisões que afectam o ambiente e o desenvolvimento sustentável,

Observando, neste contexto, a importância da utilização dos meios de comunicação e de futuras formas de comunicação, electrónicas ou outras,

Reconhecendo a importância de os governos integrarem totalmente as considerações ambientais no seu processo de tomada de decisões, e a consequente necessidade de as autoridades públicas se encontrarem na posse de informações exactas, completas e actualizadas em matéria de ambiente,

Reconhecendo que as autoridades públicas gerem informações ambientais no interesse público,

Procurando garantir ao público, bem como às organizações, o acesso a mecanismos judiciais eficazes por forma a proteger os seus interesses legítimos e a garantir a aplicação da lei,

Observando a importância de fornecer aos consumidores informação adequada sobre os produtos de modo a permitir‐lhes fazer as escolhas em matéria ambiental com conhecimento de causa,

Reconhecendo a preocupação do público com a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, bem como a necessidade de aumentar a transparência e a participação do público no processo de tomada de decisões neste domínio,

Convencidos de que a aplicação da presente convenção contribuirá para o reforço da democracia na região da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU),

Conscientes do papel desempenhado nesta matéria pela CEE/NU e recordando, inter alia, as orientações relativas ao acesso à informação em matéria de ambiente e à participação do público no processo de tomada de decisões em matéria de ambiente aprovadas na declaração ministerial adoptada na terceira Conferência Ministerial «Ambiente para a Europa» realizada em Sofia, Bulgária, em 25 de Outubro de 1995,

Tendo presentes as disposições relevantes da Convenção relativa à avaliação dos impactos ambientais num contexto transfronteiriço, aprovada em Espoo, na Finlândia, em 25 de Fevereiro de 1991, a Convenção sobre os efeitos transfronteiriços dos acidentes industriais e a Convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiriços e dos lagos internacionais, aprovadas em Helsínquia em 17 de Março de 1992, bem como outras convenções regionais,

Conscientes de que a adopção da presente convenção contribuirá para o reforço do processo «Ambiente para a Europa», assim como para os resultados da quarta Conferência Ministerial a realizar em Aarhus, na Dinamarca, em Junho de 1998,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo

Com o objectivo de contribuir para a protecção do direito de todos os indivíduos, das gerações presentes e futuras, a viver num ambiente propício à sua saúde e bem‐estar, cada parte garantirá a concessão dos direitos de acesso à informação, à participação do público no processo de tomada de decisões e à justiça no domínio do ambiente, em conformidade com o disposto na presente convenção.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente convenção, entende‐se por:

1.

«Parte»: uma parte contratante da presente convenção, salvo disposição do texto em contrário.

2.

«Autoridade pública»:

a)

Um governo a nível nacional, regional ou outro;

b)

Pessoas singulares ou colectivas que desempenhem funções de administração pública, de acordo com o direito interno, incluindo o exercício de deveres específicos, a realização de actividades ou a prestação de serviços relacionados com o ambiente;

c)

Quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas com responsabilidades públicas, que desempenhem funções públicas ou que prestem serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um organismo ou de uma entidade referida nas alíneas a) ou b);

d)

As instituições das organizações de integração económica regional referidas no artigo 17.o que sejam parte na presente convenção.

Esta definição não inclui organismos ou instituições que actuem na qualidade de órgãos jurisdicionais ou legislativos.

3.

«Informação ambiental»: qualquer informação apresentada sob a forma escrita, visual, oral, electrónica ou outra sobre:

a)

O estado de elementos do ambiente, tais como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, os locais de interesse paisagístico e natural, a diversidade biológica e os seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados e a interacção entre estes elementos;

b)

Factores, tais como substâncias, energia, ruído e radiação e actividades ou medidas, incluindo medidas administrativas, acordos em matéria de ambiente, políticas, legislação, planos e programas que afectem ou que sejam susceptíveis de afectar os elementos do ambiente referidos na alínea a), bem como análises custo‐benefício e outras análises económicas e pressupostos utilizados no processo de tomada de decisões em matéria ambiental;

c)

O estado da saúde humana e da segurança, as condições de vida dos indivíduos, os locais de interesse cultural e as estruturas construídas, na medida em que estes elementos sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente ou, através desses elementos, pelos factores, actividades ou medidas referidas na alínea b).

4.

«Público»: uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como as suas associações, organizações ou agrupamentos de acordo com a legislação ou práticas nacionais.

5.

«Público envolvido»: o público afectado ou susceptível de ser afectado pelo processo de tomada de decisões no domínio do ambiente ou interessado em tais decisões; para efeitos da presente definição, presumem‐se interessadas as organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e que satisfaçam os requisitos previstos no direito nacional.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   Cada parte adoptará as medidas necessárias, legislativas, regulamentares e outras, incluindo as medidas destinadas a assegurar a compatibilidade entre as disposições relativas à informação, participação do público e acesso à justiça adoptadas em aplicação da presente convenção, assim como as medidas de execução adequadas para estabelecer e manter um quadro de aplicação das disposições da presente convenção claro, transparente e coerente.

2.   Cada parte envidará esforços para garantir que o público seja assistido e orientado pelos funcionários e pelas autoridades ao tentar obter acesso à informação, participar no processo de tomada de decisões e obter acesso à justiça no domínio do ambiente.

3.   Cada parte promoverá a educação e a sensibilização ambiental do público, especialmente no que respeita à forma de obter acesso à informação, de participar no processo de tomada de decisões e de obter acesso à justiça em matéria ambiental.

4.   Cada parte proporcionará o reconhecimento adequado e o apoio às associações, organizações ou grupos que promovem a protecção do ambiente e assegurará o respeito desta obrigação pelas ordens jurídicas internas.

5.   As disposições da presente convenção não afectarão o direito de as partes manterem ou introduzirem medidas que prevejam um acesso à informação mais lato, uma participação alargada do público no processo de tomada de decisões e um maior acesso à justiça no domínio do ambiente.

6.   A presente convenção não implicará qualquer derrogação às regras em vigor em matéria de direitos de acesso à informação, de participação do público no processo de tomada de decisões e de acesso à justiça em matéria ambiental.

7.   Cada parte promoverá a aplicação dos princípios da presente convenção nos processos internacionais de tomada de decisões em matéria de ambiente e no âmbito de organizações internacionais em matérias relacionadas com o ambiente.

8.   Cada parte garantirá que as pessoas que exerçam os seus direitos nos termos do disposto na presente convenção não sejam penalizadas, perseguidas ou importunadas de alguma forma pelo seu envolvimento. Esta disposição não afectará os poderes dos tribunais nacionais para estabelecer custas razoáveis nos procedimentos judiciais.

9.   Nos termos das disposições relevantes da presente convenção, o público terá acesso à informação, poderá participar no processo de tomada de decisões e beneficiará de acesso à justiça no domínio do ambiente sem discriminação em matéria de cidadania, nacionalidade ou domicílio e, no caso das pessoas colectivas, sem discriminações em função da localização da sua sede ou do centro efectivo das suas actividades.

Artigo 4.o

Acesso à informação ambiental

1.   Cada parte assegurará que, em resposta a um pedido de informação ambiental, as autoridades públicas coloquem à disposição do público tal informação, de acordo com o disposto no presente artigo e em conformidade com o disposto na legislação nacional, incluindo, quando solicitadas e sem prejuízo do disposto na alínea b), cópias da documentação que contém a informação solicitada:

a)

Sem que seja necessário declarar um interesse na questão;

b)

Na forma solicitada, a menos que:

i)

seja razoável que a autoridade pública apresente a informação de outra forma; nesse caso, devem ser expostas as razões que o justificam, ou

ii)

a informação já esteja disponível ao público de outra forma.

2.   A informação ambiental referida no n.o 1 deve ser facultada o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido, a menos que o volume e a complexidade da informação justifiquem um prolongamento deste prazo até dois meses após a apresentação do pedido. O requerente deverá ser informado do prolongamento do prazo, bem como das razões que o justificam.

3.   Pode ser recusado um pedido de informações se:

a)

A autoridade pública a quem o pedido é dirigido não estiver na posse da informação solicitada;

b)

O pedido for manifestamente despropositado ou excessivamente genérico; ou se

c)

O pedido disser respeito a material em fase de finalização ou a comunicações internas das autoridades públicas, na medida em que o direito nacional ou as práticas correntes prevejam uma derrogação, tendo em conta o interesse público da sua divulgação.

4.   Pode ser recusado um pedido de informações se a divulgação das mesmas afectar negativamente:

a)

A confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, nos casos em que tal confidencialidade esteja prevista no direito interno;

b)

As relações internacionais, a defesa nacional ou a segurança pública;

c)

O funcionamento da justiça, o direito dos cidadãos a um julgamento justo ou a possibilidade de as autoridades públicas conduzirem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;

d)

A confidencialidade das informações comerciais e industriais, no caso de tal confidencialidade ser protegida por lei com o objectivo de proteger um interesse económico legítimo. Neste contexto, deverão ser divulgadas as informações relativas às emissões que sejam relevantes para efeitos da protecção do ambiente;

e)

Os direitos de propriedade intelectual;

f)

A confidencialidade de dados pessoais e/ou ficheiros relativos a pessoas singulares quando a pessoa em causa não tiver consentido na divulgação da informação ao público, caso tal confidencialidade esteja prevista na legislação nacional;

g)

Os interesses do terceiro que tenha fornecido a informação solicitada sem estar sujeito à obrigação legal de a fornecer nem poder ser sujeito a tal obrigação, quando este não tiver consentido na divulgação do material em causa; ou

h)

O ambiente a que se refere a informação, tal como os locais de reprodução de espécies raras.

Os fundamentos de recusa acima referidos devem ser objecto de uma interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público defendido pela divulgação e o facto de a informação solicitada ser relativa a emissões para o ambiente.

5.   Se a autoridade pública não estiver na posse da informação ambiental solicitada, comunicará ao requerente, o mais rapidamente possível, a autoridade pública junto da qual considera ser possível solicitar essa informação ou transferirá o pedido para essa autoridade, informando o requerente dessa transferência.

6.   Cada parte garantirá que, se as informações que não estão submetidas à obrigação de divulgação nos termos do disposto na alínea c) do n.o 3 e no n.o 4 puderem ser separadas sem prejuízo da sua confidencialidade, as autoridades públicas colocarão à disposição a parte restante da informação ambiental que foi solicitada.

7.   A recusa de um pedido deve ser apresentada por escrito se o pedido tiver sido apresentado nessa forma ou se o requerente assim o solicitar. Da recusa devem constar os seus fundamentos, bem como informações relativas ao acesso ao processo de recurso previsto no artigo 9.o A recusa deve ser apresentada o mais cedo possível, no prazo máximo de um mês, a menos que a complexidade da informação justifique um prolongamento desse prazo até dois meses após a apresentação do pedido. O requerente deverá ser informado do prolongamento do prazo, bem como das razões que o justificam.

8.   Cada parte pode autorizar as suas autoridades públicas a cobrar uma taxa pela colocação da informação à disposição, mas tal taxa não deve ultrapassar um montante razoável. As autoridades públicas que tencionem aplicar uma taxa à colocação da informação à disposição devem apresentar aos requerentes uma tabela das taxas previstas, indicando as circunstâncias que justificam a sua cobrança ou a concessão de isenções, assim como os casos em que a colocação da informação à disposição está sujeita à condição de pagamento prévio de tais taxas.

Artigo 5.o

Recolha e divulgação da informação ambiental

1.   Cada parte garantirá:

a)

A posse e a actualização, pelas autoridades públicas, da informação ambiental relevante para o exercício das suas funções;

b)

O estabelecimento de sistemas obrigatórios que proporcionem um fluxo adequado de informações destinadas às autoridades públicas sobre as actividades propostas e em curso que possam afectar significativamente o ambiente;

c)

A divulgação imediata de todas as informações na posse das autoridades públicas que possam permitir ao público tomar medidas para prevenir ou atenuar danos decorrentes de uma eventual ameaça iminente para a saúde humana ou para o ambiente provocada pela actividade do homem ou devida a causas naturais.

2.   Cada parte assegurará a transparência da forma como as autoridades públicas disponibilizam ao público a informação ambiental, bem como a acessibilidade real a tal informação, em conformidade com o disposto na legislação nacional, nomeadamente, através de:

a)

Fornecimento de informações suficientes ao público sobre o tipo e alcance da informação ambiental que as autoridades públicas relevantes detêm, as modalidades e condições básicas de colocação à disposição e acessibilidade dessa informação, bem como o procedimento a seguir para a obter;

b)

Estabelecimento e utilização de dispositivos práticos, tais como:

i)

listas, registos ou ficheiros acessíveis ao público,

ii)

a imposição da obrigação de os funcionários assistirem o público na procura de acesso à informação nos termos da presente convenção, e

iii)

a identificação de pontos de contacto;

c)

Concessão gratuita de acesso à informação ambiental contida nas listas, registos ou ficheiros referidos na subalínea i) da alínea b).

3.   Cada parte assegurará a colocação à disposição progressiva da informação ambiental em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao público através das redes de telecomunicações. A informação assim colocada à disposição deverá incluir:

a)

Os relatórios sobre o estado do ambiente referidos no n.o 4;

b)

Textos legislativos em matéria de ambiente ou relacionados com esse domínio;

c)

Se necessário, acções, planos e programas em matéria de ambiente ou relacionados com esse domínio, bem como acordos ambientais; e

d)

Outras informações, na medida em que essa forma de colocação das informações à disposição possa facilitar a aplicação da legislação nacional que transpõe a presente convenção, desde que essas informações já estejam disponíveis na forma electrónica.

4.   Cada parte deve publicar e divulgar, a intervalos regulares que não ultrapassem três ou quatro anos, um relatório nacional sobre o estado do ambiente que inclua informações relativas à qualidade do ambiente e às pressões exercidas sobre o ambiente.

5.   Cada parte adoptará, no âmbito do seu direito interno, medidas destinadas a divulgar, designadamente:

a)

Documentos legislativos e políticos, tais como documentos relativos a estratégias, acções, programas e planos de acção relacionados com o ambiente e relatórios sobre os progressos da respectiva aplicação, preparados aos vários níveis do governo;

b)

Tratados internacionais, convenções e acordos em matéria de ambiente; e

c)

Se necessário, outros documentos internacionais relevantes em matéria de ambiente.

6.   Cada parte encorajará os operadores cujas actividades tenham um impacto significativo no ambiente a informar regularmente o público do impacto ambiental das suas actividades e produtos, sempre que conveniente, no âmbito da aplicação voluntária de programas de rotulagem ecológica ou de auditoria ecológica, ou através de outras medidas.

7.   Cada parte deve:

a)

Publicar os factos e análises de factos que considerem relevantes e determinantes para a definição das propostas de acção mais importantes no domínio do ambiente;

b)

Publicar ou tornar acessíveis de outra forma os elementos explicativos disponíveis relativos às suas relações com o público no que respeita a questões abrangidas pela presente convenção; e

c)

Colocar à disposição na forma adequada as informações relativas ao desempenho das funções públicas ou à prestação dos serviços públicos relacionados com o ambiente por parte do governo a todos os níveis.

8.   Cada parte deve conceber mecanismos destinados a garantir a colocação à disposição do público de informações suficientes sobre os produtos de uma forma que permita aos consumidores fazer as suas opções em matéria ambiental com conhecimento de causa.

9.   Cada parte deve adoptar as medidas necessárias para a criação progressiva de um sistema nacional de inventários ou registos da poluição numa base de dados estruturada, informatizada e acessível ao público, compilada com base em relatórios harmonizados, tendo em conta, se necessário, os processos internacionais. Esse sistema pode incluir as entradas, emissões e transferências para o ambiente e para os locais de tratamento e de eliminação, nas instalações e fora delas, de um dado conjunto de substâncias e produtos, incluindo a água e a energia, bem como a utilização de recursos, resultantes de um dado conjunto de actividades.

10.   O disposto no presente artigo não prejudica o direito de as partes recusarem a divulgação de certas informações ambientais nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.o

Artigo 6.o

Participação do público nas decisões referentes a actividades específicas

1.   Cada parte:

a)

Aplicará o disposto no presente artigo às decisões relativas à autorização das actividades propostas, constantes do anexo I;

b)

Aplicará igualmente o disposto no presente artigo, em conformidade com a legislação nacional, às decisões relativas às actividades propostas não incluídas no anexo I que possam ter um impacto significativo no ambiente. Para este fim, as partes determinarão a pertinência da sujeição de tal actividade às disposições em apreço; e

c)

Pode decidir, caso a caso, se tal possibilidade for prevista no direito interno, não aplicar o disposto no presente artigo às propostas de actividades do domínio da defesa nacional, se entender que a aplicação das disposições em apreço prejudica esse objectivo.

2.   O público envolvido será informado de forma adequada, atempada e efectiva, na fase inicial de um processo de tomada de decisões em matéria ambiental, através de aviso público ou individualmente, designadamente:

a)

Da actividade proposta e do pedido relativamente ao qual será tomada uma decisão;

b)

Da natureza das eventuais decisões ou do projecto de decisão;

c)

Da autoridade pública responsável pela adopção da decisão;

d)

Do procedimento previsto, incluindo como e quando podem ser comunicadas:

i)

as informações sobre o início do processo,

ii)

as informações sobre as possibilidades de participação do público,

iii)

as informações sobre o momento e local de realização das audições públicas previstas,

iv)

a indicação da autoridade pública junto da qual seja possível obter a informação relevante e à qual esta informação tenha sido confiada para exame pelo público,

v)

a indicação da autoridade pública ou qualquer outro órgão oficial para o qual possam ser enviados comentários ou questões, assim como o prazo de apresentação desses mesmos comentários ou questões, e

vi)

a indicação da informação ambiental disponível relevante para a actividade proposta; e ainda

e)

Do facto de a actividade estar sujeita a um procedimento transfronteiriço de avaliação de impacto ambiental.

3.   Os procedimentos aplicáveis à participação do público estabelecerão prazos razoáveis para as diferentes etapas, prevendo períodos de tempo suficientes para informar o público de acordo com o disposto no n.o 2 e para permitir que o público se prepare e participe activamente no processo de tomada de decisões do domínio do ambiente.

4.   Cada parte velará pela participação do público o mais cedo possível no processo, quando todas as opções estiverem em aberto e possa haver uma participação efectiva do público.

5.   Se necessário, cada parte encorajará os possíveis requerentes a identificar o público envolvido, a proceder a debates e a fornecer as informações relativas aos objectivos do seu pedido antes do pedido de autorização.

6.   Cada parte exigirá às autoridades públicas competentes que concedam ao público envolvido, mediante pedido, sempre que a legislação nacional assim o imponha, gratuitamente e assim que estejam disponíveis, o acesso para exame a todas as informações que estiverem disponíveis no momento do procedimento de participação do público e que sejam relevantes para o processo de tomada de decisões referido no presente artigo, sem prejuízo do direito de as partes recusarem a divulgação de determinadas informações em conformidade com o disposto nos n. 3 e 4 do artigo 4. A informação relevante deverá incluir, pelo menos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.:

os o o

a)

Uma descrição do local e das características físicas e técnicas da actividade proposta, incluindo uma estimativa dos resíduos e emissões previstas;

b)

Uma descrição dos efeitos significativos da actividade proposta a nível do ambiente;

c)

Uma descrição das medidas propostas para prevenir e/ou reduzir os efeitos, incluindo as emissões;

d)

Um resumo não técnico dos elementos acima referidos;

e)

Um esboço das principais alternativas estudadas pelo requerente; e

f)

De acordo com a legislação nacional, os principais relatórios, bem como o parecer dirigido à autoridade pública no momento em que, nos termos do disposto no n.o 2, o público envolvido deve ser informado.

7.   Os procedimentos aplicáveis à participação do público deverão prever a possibilidade de o público apresentar por escrito ou, se necessário, nas audições ou consultas públicas com o requerente, comentários, informações, análises ou pareceres que considere relevantes para a actividade proposta.

8.   Cada parte garantirá que, na decisão, seja tido em devida conta o resultado da participação do público.

9.   Cada parte assegurará que o público seja imediatamente informado da decisão adoptada pelas autoridades públicas, de acordo com os procedimentos adequados. Cada parte facultará ao público o texto da decisão juntamente com os fundamentos e considerações em que aquela se baseia.

10.   Cada parte assegurará que, ao reconsiderar ou actualizar as condições de exploração de uma actividade referida no n.o 1, as autoridades públicas apliquem mutatis mutandis, se necessário, o disposto nos n.os 2 a 9 do presente artigo.

11.   Cada parte aplicará, se possível e necessário, o disposto no presente artigo às decisões de autorização de libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, em conformidade com o disposto no direito nacional.

Artigo 7.o

Participação do público em planos, programas e acções em matéria de ambiente

Cada parte estabelecerá as disposições práticas e/ou outras apropriadas que permitam a participação do público na preparação dos planos e programas relativos ao ambiente, depois de lhe ter fornecido as informações necessárias, no âmbito de um quadro transparente e equitativo. Os n.os 3, 4 e 8 do artigo 6.o deverão ser aplicados neste contexto. O público autorizado a participar será identificado pela autoridade pública competente, tendo em conta os objectivos da presente convenção. Cada parte envidará esforços, na medida do necessário, no sentido de proporcionar ao público a oportunidade de participar na preparação das acções relativas ao ambiente.

Artigo 8.o

Participação do público durante a preparação de regulamentos de execução e/ou de instrumentos normativos juridicamente vinculativos directamente aplicáveis

Cada parte deve envidar todos os esforços para promover a participação efectiva do público numa fase apropriada e enquanto as opções se encontrarem em aberto, durante a preparação, pelas autoridades públicas, de regulamentos de execução e de outras regras juridicamente vinculativas directamente aplicáveis que possam ter um efeito significativo no ambiente.

Para este fim, é necessário:

a)

Fixar prazos suficientes para permitir uma participação efectiva;

b)

Publicar projectos de regras ou colocá‐los de outra forma à disposição do público; e

c)

Dar ao público a oportunidade de apresentar os seus comentários directamente ou através de organismos consultivos representativos.

O resultado da participação do público será tido em conta tanto quanto possível.

Artigo 9.o

Acesso à justiça

1.   Cada parte assegurará, nos termos da respectiva legislação nacional, o direito de interpor um recurso junto dos tribunais, ou de outro órgão independente e imparcial instituído por lei, a qualquer pessoa que considere que o pedido de informações por si apresentado nos termos do disposto no artigo 4.o foi ignorado, indevidamente recusado, no todo ou em parte, objecto de uma resposta incorrecta, ou que não tenha recebido um tratamento consentâneo com o disposto no mesmo artigo.

Caso uma parte preveja tal recurso judicial, deve igualmente garantir à pessoa em causa o acesso a um procedimento rápido, estabelecido por lei, gratuito ou pouco dispendioso, de reconsideração por uma autoridade pública ou de revisão por uma instância independente e imparcial que não seja um tribunal.

As decisões finais ao abrigo do presente número vinculam a autoridade pública que detém a informação. Os fundamentos da recusa do acesso à informação, pelo menos no que se refere ao disposto no presente número, devem ser apresentados por escrito.

2.   Cada parte garantirá, nos termos da respectiva legislação nacional, que os membros do público em causa:

a)

Que tenham um interesse suficiente;

ou, em alternativa,

b)

Cujo direito tenha sido ofendido, caso a lei de procedimento administrativo da parte o imponha como condição prévia, tenham acesso a um recurso junto dos tribunais e/ou de outra instância independente instituída por lei, para impugnar a legalidade material e processual de qualquer decisão, acto ou omissão sujeita às disposições previstas no artigo 6.o e, salvo disposição em contrário no direito interno, a outras disposições relevantes da presente convenção.

O interesse suficiente e a ofensa do direito serão determinados em conformidade com os requisitos do direito interno e com o objectivo de conceder ao público envolvido um amplo acesso à justiça nos termos da presente convenção. Para este fim, o interesse das organizações não governamentais que satisfaçam os requisitos mencionados no n.o 5 do artigo 2.o serão considerados suficientes para efeitos da alínea a). Presumir‐se‐á igualmente que tais organizações têm direitos susceptíveis de serem ofendidos para efeitos da alínea b).

O disposto no n.o 2 não exclui a possibilidade de interposição de recurso preliminar junto de uma autoridade administrativa e não prejudica o requisito do recurso judicial que consiste no esgotamento prévio dos recursos administrativos, caso tal requisito seja previsto no direito interno.

3.   Além disso, e sem prejuízo dos processos de recurso referidos nos n.os 1 e 2, cada parte assegurará que os membros do público que satisfaçam os critérios estabelecidos no direito interno tenham acesso aos processos administrativos ou judiciais destinados a impugnar os actos e as omissões de particulares e de autoridades públicas que infrinjam o disposto no respectivo direito interno do domínio do ambiente.

4.   Além disso, e sem prejuízo do disposto no n.o 1, os processos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deverão proporcionar soluções eficazes e adequadas, incluindo, se necessário, a reparação injuntiva do direito, ser justos, equitativos, céleres e não exageradamente dispendiosos. As decisões adoptadas em aplicação do presente artigo serão apresentadas ou registadas por escrito. As decisões dos tribunais e, quando possível, de outras instâncias, serão acessíveis ao público.

5.   Com o objectivo de aumentar a eficácia do disposto no presente artigo, cada parte assegurará a colocação à disposição do público das informações relativas ao acesso aos processos de recurso administrativos e judiciais e considerará a possibilidade de estabelecer mecanismos de assistência adequados para eliminar ou reduzir os entraves financeiros e outros ao acesso à justiça.

Artigo 10.o

Reunião das partes

1.   A primeira reunião das partes deverá ser convocada o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor da presente convenção. Posteriormente, realizar‐se‐ão reuniões ordinárias pelo menos de dois em dois anos, salvo decisão em contrário das partes, ou caso uma das partes o solicite por escrito, sob reserva de o pedido ser apoiado no mínimo por um terço das partes no prazo de seis meses a contar da sua comunicação a todas as partes pelo secretário executivo da Comissão Económica para a Europa.

2.   A aplicação da presente convenção será sujeita a exame contínuo durante as reuniões das partes, com base na apresentação regular dos seus relatórios. Com este objectivo, nas suas reuniões, as partes deverão:

a)

Examinar as acções e as abordagens metodológicas em matéria de acesso à informação, de participação do público no processo de tomada de decisões e de acesso à justiça no domínio do ambiente, com o objectivo de as melhorarem;

b)

Proceder ao intercâmbio de informações sobre a experiência adquirida na conclusão e aplicação de acordos bilaterais e multilaterais e outros convénios relevantes para efeitos da presente convenção e em que uma ou mais partes sejam partes contratantes;

c)

Solicitar, se tal for oportuno, os serviços dos órgãos competentes da Comissão Económica para a Europa, bem como de outros órgãos internacionais ou de determinados comités específicos competentes no que diz respeito a todas as questões relacionadas com a realização dos objectivos da presente convenção;

d)

Instituir os órgãos subsidiários que considerarem necessários;

e)

Preparar, se necessário, protocolos à presente convenção;

f)

Examinar e adoptar propostas de alteração da presente convenção nos termos do disposto no artigo 14.o;

g)

Considerar e aplicar qualquer outra medida suplementar que possa ser necessária para os objectivos da presente convenção;

h)

Considerar, na sua primeira reunião, o regulamento interno das suas reuniões e das reuniões dos órgãos subsidiários e adoptá‐lo por consenso;

i)

Na sua primeira reunião, examinar a experiência adquirida na aplicação do disposto no n.o 9 do artigo 5.o e analisar as medidas necessárias para desenvolver o sistema nele previsto, tendo em conta os processos e desenvolvimentos internacionais, incluindo a elaboração de um instrumento adequado relativo à libertação de poluentes e a transferência de registos e inventários que possam ser colocados em anexo à presente convenção.

3.   Se necessário, a reunião das partes pode considerar o estabelecimento de modalidades financeiras numa base consensual.

4.   As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional da Energia Atómica, bem como qualquer organização de integração económica nacional ou regional habilitada, nos termos do disposto no artigo 17.o, a assinar a presente convenção mas que não seja parte na mesma e qualquer organização intergovernamental competente nos domínios a que se refere a presente convenção, podem participar nas reuniões das partes com o estatuto de observadores.

5.   As organizações não governamentais competentes nos domínios a que se refere a presente convenção que informem o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa do seu desejo de estarem representadas numa reunião das partes poderão participar com o estatuto de observador nessa reunião excepto se, pelo menos, um terço das partes aí presentes apresentar objecções.

6.   Para efeitos dos n.os 4 e 5, o regulamento interno referido na alínea h) do n.o 2 fixará as modalidades práticas do procedimento de admissão e outras questões relevantes.

Artigo 11.o

Direito de voto

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, cada uma das partes na presente convenção dispõe de um voto.

2.   Nos domínios da sua competência, as organizações de integração económica regional dispõem, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam partes na presente convenção. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se os Estados membros exercerem o respectivo direito e inversamente.

Artigo 12.o

Secretariado

O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa exercerá as seguintes funções de secretariado:

a)

Convocação e preparação das reuniões das partes;

b)

Envio às partes dos relatórios e de outras informações recebidas, nos termos do disposto na presente convenção;

c)

Outras funções que as partes lhe possam vir a atribuir.

Artigo 13.o

Anexos

Os anexos da presente convenção são dela parte integrante.

Artigo 14.o

Alterações à presente convenção

1.   Qualquer parte pode propor alterações à presente convenção.

2.   O texto de qualquer proposta de alteração da presente convenção será submetido por escrito ao secretário executivo da Comissão Económica para a Europa que o comunicará a todas as partes pelo menos 90 dias antes da reunião na qual a alteração será proposta para adopção.

3.   As partes envidarão todos os esforços para chegar a consenso sobre qualquer proposta de alteração à presente convenção. Depois de esgotados todos os esforços nesse sentido sem se chegar a acordo, a alteração será aprovada, em último recurso, por uma maioria de 3/4 dos votos das partes presentes e que exerçam o seu direito de voto na reunião.

4.   As alterações à presente convenção adoptadas nos termos do disposto no n.o 3 serão comunicadas pelo depositário a todas as partes para ratificação, aprovação ou aceitação. As alterações à presente convenção que não se refiram a um anexo, entrarão em vigor para as partes que as tenham ratificado, aprovado ou aceite, no nonagésimo dia a contar da data em que o depositário tenha recebido a notificação da respectiva ratificação, aprovação ou aceitação de, pelo menos, três quartos dessas partes. Posteriormente, tais alterações entrarão em vigor para as restantes partes, no nonagésimo dia a contar do depósito do instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das alterações pela parte em causa.

5.   As partes que não possam aprovar uma alteração a um anexo da presente convenção deverão igualmente notificar o depositário por escrito de tal facto, no prazo de 12 meses a contar da data da comunicação da adopção. O depositário notificará imediatamente todas as partes de quaisquer notificações recebidas dessa natureza. Qualquer das partes pode substituir a qualquer momento a sua notificação prévia pela aceitação e, mediante depósito de um instrumento de aceitação no depositário, as alterações do anexo em causa entrarão em vigor para essa parte.

6.   No prazo de 12 meses a contar da data da comunicação do depositário referida no n.o 4, a alteração de um anexo entrará em vigor para as partes que não tenham notificado o depositário nos termos do disposto no n.o 5, na condição de não ter sido apresentada tal notificação por mais de um terço das partes.

7.   Para efeitos do presente artigo, por «Partes presentes e que exerçam o seu direito de voto» entendem‐se as partes presentes e que votaram afirmativa ou negativamente.

Artigo 15.o

Avaliação do cumprimento

A reunião das partes estabelecerá, por consenso, disposições facultativas de natureza não conflituosa, não judicial e consultiva para proceder à avaliação do cumprimento do disposto na presente convenção. Essas disposições deverão permitir o adequado envolvimento do público e poderão prever a possibilidade de serem tidas em conta as comunicações dos membros do público em matérias relacionadas com a presente convenção.

Artigo 16.o

Resolução de diferendos

1.   Em caso de diferendo entre duas ou mais partes quanto à interpretação ou aplicação da presente convenção, estas partes devem procurar uma solução pela via da negociação ou por qualquer método de resolução de diferendos que considerem aceitável.

2.   Quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente convenção, ou em qualquer outro momento ulterior, uma parte pode notificar por escrito o depositário que, em relação aos diferendos que não tenham sido resolvidos nos termos do n. 1, aceita considerar vinculativo, nas suas relações com qualquer outra parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os meios de resolução de diferendos a seguir mencionados:

o

a)

Sujeição do diferendo à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça;

b)

Arbitragem nos termos do procedimento constante do anexo IV.

3.   No caso de as partes no diferendo aceitarem os dois meios de resolução de diferendos referidos no n.o 2, o diferendo apenas poderá ser sujeito à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as partes decidam de outro modo.

Artigo 17.o

Assinatura

A presente convenção estará aberta para assinatura em Aarhus, Dinamarca, em 25 de Junho de 1998, e posteriormente junto da sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque até 21 de Dezembro de 1998, por parte dos Estados membros da Comissão Económica para a Europa, bem como dos Estados dotados do estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa, nos termos dos n.os 8 e 11 da Resolução 36 (IV) do Conselho Económico e Social, de 28 de Março de 1947, e das organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos que sejam membros da Comissão Económica para a Europa e que lhe tenham transferido competência nas matérias reguladas pela presente convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a estas matérias.

Artigo 18.o

Depositário

O secretário‐geral da Organização das Nações Unidas exercerá as funções de depositário da presente convenção.

Artigo 19.o

Ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1.   A presente convenção ficará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados membros e organizações de integração económica regional signatários.

2.   A presente convenção estará aberta, a partir de 22 de Dezembro de 1998, à adesão dos Estados e organizações de integração económica regional referidos no artigo 17.o

3.   Qualquer outro Estado, não referido no n.o 2, que seja membro das Nações Unidas pode aderir à convenção após aprovação em reunião das partes.

4.   Qualquer organização referida no artigo 17.o que se torne parte na presente convenção sem que qualquer dos seus Estados membros seja parte na convenção encontra‐se vinculada a todas as obrigações decorrentes da presente convenção. No caso de um ou mais Estados membros dessa organização serem partes na presente convenção, esta organização e os seus Estados membros definirão as respectivas responsabilidades no cumprimento das obrigações assumidas por força da presente convenção. Em tal caso, a organização e os Estados membros não estão habilitados a exercer simultaneamente os direitos decorrentes da presente convenção.

5.   Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração económica regional referidas no artigo 17.o deverão indicar o âmbito das suas competências no que diz respeito às matérias abrangidas pela presente convenção. Além disso, estas organizações informarão o depositário de qualquer alteração importante no que diz respeito ao âmbito das suas competências.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

1.   A presente convenção entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data de depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2.   Para efeitos do n.o 1, o instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não será tido como adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

3.   Para cada Estado ou organização referidos no artigo 17.o que ratifique, aceite ou aprove a presente convenção ou a ela adira após o depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a convenção entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data do depósito por esse Estado ou organização do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 21.o

Denúncia

Em qualquer momento depois de decorrido o prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente convenção para uma parte, esta última pode denunciar a convenção mediante notificação escrita dirigida ao depositário. A denúncia produz efeitos no nonagésimo dia a contar da data de recepção da sua notificação pelo depositário.

Artigo 22.o

Textos que fazem fé

O original da presente convenção, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé do mesmo modo, encontra‐se depositado junto do secretário‐geral da Organização das Nações Unidas.

EM FÉ do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente convenção.

FEITO EM Aarhus (Dinamarca), aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e oito.


ANEXO I

LISTA DAS ACTIVIDADES REFERIDAS NO N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 6.o

1.

Sector da energia:

refinarias de petróleo e de gás,

instalações de gaseificação e liquefacção,

centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 50 MW,

coquerias,

centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento ou a desclassificação dessas centrais nucleares ou dos reactores nucleares (1) (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de materiais cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua),

instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados,

instalações destinadas:

à produção ou enriquecimento de combustível nuclear,

ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos,

à eliminação final de combustível nuclear irradiado,

exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos,

exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioactivos, num local que não seja o local da produção.

2.

Produção e transformação de metais:

instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo sulfuretos),

instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora,

instalações para o processamento de metais ferrosos por:

i)

laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 toneladas de aço bruto por hora,

ii)

forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 quilojoules por martelo, quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW,

iii)

aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 toneladas de aço bruto por hora;

fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia,

instalações para a:

i)

produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias‐primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos,

ii)

fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição) com uma capacidade de fusão superior a 4 toneladas por dia de chumbo e de cádmio, ou a 20 toneladas por dia de todos os outros metais;

instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento for superior a 30 m3.

3.

Indústria mineral:

instalações de produção de clinker em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia, ou de cal em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia,

instalações de produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto,

instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia,

instalações para a fusão de substâncias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia,

instalações de fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia, e/ou uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m3.

4.

Indústria química: a produção na acepção das categorias de actividades incluídas no presente número designa a produção em quantidade industrial por transformação química das substâncias ou grupos de substâncias referidas nas alíneas a) a g):

a)

Instalações químicas destinadas ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base, como:

i)

hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos),

ii)

hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas,

iii)

hidrocarbonetos sulfurados,

iv)

hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos, compostos nitrados ou compostos nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos,

v)

hidrocarbonetos contendo fósforo,

vi)

hidrocarbonetos halogenados,

vii)

compostos organometálicos,

viii)

matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose),

ix)

borrachas sintéticas,

x)

corantes e pigmentos,

xi)

agentes de superfície e tensioactivos;

b)

Instalações químicas destinadas ao fabrico de produtos químicos inorgânicos de base, como:

i)

gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo,

ii)

ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, ácido sulfúrico fumante (oleum), ácidos sulfurados,

iii)

bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio,

iv)

sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata,

v)

não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;

c)

Instalações químicas de produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);

d)

Instalações químicas destinadas ao fabrico de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas;

e)

Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos, destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos de base;

f)

Instalações químicas de produção de explosivos;

g)

Instalações químicas que utilizem processos químicos ou biológicos, destinadas ao fabrico de aditivos destinados à alimentação animal ricos em proteínas, fermentos e outras substâncias proteicas.

5.

Gestão de resíduos:

instalações destinadas à incineração, valorização, tratamento químico, ou aterro de resíduos perigosos,

instalações de incineração de resíduos urbanos, com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora,

instalações de eliminação de resíduos não perigosos com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia,

aterros que recebam mais de 10 toneladas por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com excepção dos aterros de resíduos inertes.

6.

Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150 000 hab/eq.

7.

Instalações industriais de fabrico de:

a)

Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;

b)

Papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia.

8.

a)

Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e de aeroportos (2) cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de, pelo menos, 2 100 metros.

b)

Construção de auto-estradas e vias rápidas (3).

c)

Construção de novas estradas com quatro ou mais faixas de rodagem ou rectificação e/ou alargamento de estradas já existentes com duas ou menos faixas para quatro ou mais faixas quando essas novas estradas ou esses segmentos de estrada rectificados e/ou alargados tiverem, pelo menos, 10 quilómetros de troço contínuo.

9.

a)

Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 1 350 toneladas.

b)

Portos comerciais, cais para carga e descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para barcos de passageiros) que possam receber navios de mais de 1 350 toneladas.

10.

Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de metros cúbicos.

11.

a)

Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de metros cúbicos por ano.

b)

Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda 2 000 milhões de metros cúbicos por ano e em que o volume de água transferida exceda 5% desse caudal.

Em qualquer dos casos, excluem‐se as transferências de água de beber canalizada.

12.

Extracção de petróleo e gás natural para fins comerciais, quando a quantidade extraída for superior a 500 toneladas por dia no caso do petróleo e 500 000 metros cúbicos por dia no caso do gás.

13.

Barragens e outras instalações concebidas para a retenção ou armazenagem permanente de água, em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de metros cúbicos.

14.

Condutas para o transporte de gás, de petróleo ou de produtos químicos, de diâmetro superior a 800 milímetros e de comprimento superior a 40 quilómetros.

15.

Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:

a)

40 000 aves;

b)

2 000 porcos de engorda (de mais de 30 kg); ou

c)

750 bácoras.

16.

Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 hectares ou extracção de turfa numa área superior a 150 hectares.

17.

Construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 quilómetros.

18.

Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200 000 toneladas.

19.

Outras actividades:

instalações destinadas ao pré‐tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao tingimento de fibras ou têxteis, cuja capacidade de tratamento seja superior a 10 toneladas por dia,

instalações destinadas ao curtimento de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 toneladas de produto acabado por dia;

a)

matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 toneladas por dia,

b)

tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos alimentares a partir de:

i)

matérias‐primas animais (com excepção do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 toneladas por dia,

ii)

matérias‐primas vegetais com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 toneladas por dia (valor médio trimestral);

c)

tratamento e transformação de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 toneladas por dia (valor médio anual);

instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 toneladas por dia,

instalações de tratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação e com uma capacidade de consumo superior a 150 kg por hora ou a 200 toneladas por ano,

instalações para a produção de carbono (carvão de combustão lenta) ou electrografite através de incineração ou grafitização.

20.

Qualquer actividade não abrangida pelos pontos 1 a 19, para a qual seja prevista a participação do público ao abrigo de um processo de avaliação de impacto ambiental estabelecido nos termos da legislação nacional.

21.

A disposição prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o da presente convenção não se aplica a nenhum dos projectos acima mencionados realizados exclusiva ou principalmente para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de novos métodos ou produtos por um período inferior a dois anos, a menos que estes sejam susceptíveis de provocar efeitos adversos significativos no ambiente ou na saúde.

22.

As alterações ou o alargamento das actividades que preencham os critérios/limiares fixados no presente anexo serão submetidas ao disposto no n.o 1, alínea a) do artigo 6.o da presente convenção. As restantes alterações ou extensões das actividades serão submetidas ao disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o da presente convenção.

(1)  As centrais nucleares e outros reactores nucleares deixam de ser considerados instalações deste tipo se todo o combustível nuclear, assim como quaisquer outros elementos contaminados radioactivamente, tiverem sido removidos definitivamente da instalação.

(2)  Para efeitos da presente convenção, entende‐se por «aeroporto» um aeroporto que corresponde à definição da Convenção de Chicago de 1944 relativa à criação da Organização da Aviação Internacional (anexo 14).

(3)  Para efeitos da presente convenção, entende‐se por «via rápida» uma estrada que corresponde à definição do Acordo Europeu de 15 de Novembro de 1975 sobre as grandes vias de tráfego internacional.


ANEXO II

ARBITRAGEM

1.

No caso de um conflito ser submetido ao processo de arbitragem em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 16.o da presente convenção, a parte ou as partes notificarão o secretariado do objecto do litígio a submeter à arbitragem e indicarão, em especial, os artigos da presente convenção cuja interpretação ou aplicação estão em causa. O secretariado comunicará a informação recebida a todas as partes na presente convenção.

2.

O tribunal arbitral será composto por três membros. A(s) parte(s) requerente(s), assim como a(s) contraparte(s) escolherão um árbitro e os dois árbitros assim escolhidos nomearão de comum acordo o terceiro árbitro que será o presidente do tribunal arbitral. Este último não poderá ter a nacionalidade de uma das partes envolvidas, ter a residência habitual no território de uma dessas partes, ser trabalhador por conta de alguma das partes em litígio nem ter contacto com o caso em quaisquer outras circunstâncias.

3.

Se, no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo árbitro, não tiver sido nomeado o presidente do tribunal arbitral, o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, a pedido de qualquer das partes em litígio, designará o presidente num prazo de mais dois meses.

4.

Se uma das partes no conflito não nomear um árbitro no prazo de dois meses a contar do recebimento do pedido, a outra parte pode informar o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa desse facto e este nomeará o presidente do tribunal arbitral num prazo de mais dois meses. Após a nomeação, o presidente do tribunal arbitral solicitará à parte que não nomeou árbitro que o faça no prazo de dois meses. Se a parte em causa não nomear o árbitro nesse prazo, o presidente informará desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa que procederá à nomeação num prazo de mais dois meses.

5.

O tribunal arbitral proferirá a sua decisão de acordo com as disposições do direito internacional e o disposto na presente convenção.

6.

Todos os tribunais arbitrais constituídos em conformidade com o disposto no presente anexo estabelecerão o seu regulamento interno.

7.

As decisões do tribunal arbitral relativas, quer às questões processuais, quer às questões de fundo serão aprovadas por maioria dos votos dos seus membros.

8.

O tribunal pode adoptar todas as medidas apropriadas ao apuramento dos factos.

9.

As partes em litígio facilitarão o trabalho do tribunal arbitral e empregarão todos os meios ao seu dispor para, em especial:

a)

Fornecer ao tribunal todos os documentos, informações e meios relevantes;

b)

Permitir ao tribunal, se necessário, convocar testemunhas ou peritos e obter o respectivo testemunho.

10.

As partes e os árbitros velarão pela protecção da confidencialidade de quaisquer informações recebidas confidencialmente durante o processo de arbitragem.

11.

O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das partes, recomendar a aplicação de medidas cautelares provisórias.

12.

Se uma das partes em litígio não comparecer em tribunal ou não defender o seu caso, a contraparte pode solicitar ao tribunal arbitral que prossiga o processo e que profira a sua decisão final. A falta de uma parte ou a ausência de defesa de uma parte não constitui um impedimento do processo.

13.

O tribunal arbitral pode apreciar e decidir sobre os pedidos reconvencionais directamente decorrentes do objecto do litígio.

14.

Salvo estipulação em contrário pelo tribunal justificada pelas circunstâncias específicas do caso concreto, as despesas do tribunal, incluindo os honorários dos seus membros, serão suportadas em partes iguais pelas partes em litígio. O tribunal registará todas as despesas em que tenha incorrido e fornecerá às partes um relatório final das mesmas.

15.

As partes na presente convenção com um interesse tutelado pela ordem jurídica no objecto do litígio e que possam ser afectadas por uma decisão sobre o caso podem intervir no processo com o consentimento do tribunal.

16.

O tribunal arbitral proferirá a sua sentença no prazo de cinco meses a contar da data da sua constituição, a menos que considere necessário prolongar o prazo por um período não superior a cinco meses.

17.

A sentença do tribunal arbitral será acompanhada de uma declaração apresentando os motivos que a fundamentam, é definitiva e obrigatória para todas as partes em litígio. O secretariado transmitirá às partes em litígio e ao secretariado a sua sentença. O secretariado comunicará a informação recebida a todas as partes na presente convenção.

18.

Quaisquer litígios relativos à interpretação ou à execução da sentença que possam eventualmente surgir entre as partes serão apresentados por qualquer delas ao tribunal arbitral que proferiu a sentença ou, na impossibilidade de recorrer a esse tribunal, a outro tribunal constituído para esse fim segundo as mesmas regras que presidiram à constituição do primeiro.

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