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Document 32005D0369

2005/369/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2005, que define regras para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, e estabelece os formatos para a comunicação dos dados exigidos [notificada com o número C(2005) 1355]

OJ L 119, 11.5.2005, p. 13–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 319M, 29.11.2008, p. 237–240 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 014 P. 197 - 200
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 014 P. 197 - 200
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 015 P. 5 - 8

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/369/oj

11.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2005

que define regras para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, e estabelece os formatos para a comunicação dos dados exigidos

[notificada com o número C(2005) 1355]

(2005/369/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (1), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 7.o e o n.o 1, terceiro parágrafo, do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para tornar comparáveis os dados fornecidos pelos Estados-Membros, deverá ser harmonizada, em termos de apresentação, a forma de calcular o cumprimento dos objectivos previstos no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE.

(2)

Procurando um ponto de equilíbrio entre os riscos das inexactidões e os encargos administrativos da obtenção de informações exactas, os Estados-Membros deverão poder utilizar estimativas para determinar a quantidade de materiais e componentes dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos que são valorizados, reutilizados ou reciclados.

(3)

Nos termos do n.o 5 do artigo 6.o da Directiva 2002/96/CE, a operação de tratamento pode igualmente ter lugar fora do Estado-Membro respectivo ou da Comunidade, desde que a transferência dos resíduos seja efectuada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (2). Os Estados-Membros que enviem resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos para tratamento noutros Estados-Membros ou que exportem tais resíduos para tratamento em países terceiros deverão poder contabilizar a quantidade exportada para efeitos de cumprimento dos objectivos previstos no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE, na condição de esses resíduos terem sido recolhidos pelo Estado-Membro exportador.

(4)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros comunicarão as informações exigidas pelo n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 2002/96/CE utilizando os formatos de dados estabelecidos no quadro 1 do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros demonstrarão o cumprimento das taxas de valorização, reutilização e reciclagem previstas no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE preenchendo o quadro 2 previsto no anexo da presente decisão.

Ao preencherem esse quadro, os Estados-Membros podem utilizar estimativas relativas à percentagem média de materiais reutilizados, reciclados e valorizados, como metais, vidro e plásticos, e de componentes de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

2.   Sempre que os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos forem exportados para tratamento num país terceiro ou enviados para tratamento noutro Estado-Membro em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o da Directiva 2002/96/CE, apenas o Estado-Membro que recolheu e exportou os resíduos de equipamentos os pode contabilizar para efeitos de cumprimento dos objectivos previstos no n.o 2 do artigo 7.o dessa directiva.

3.   Os Estados-Membros determinarão se são ou não necessárias outras provas documentais para além das exigidas pelo n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 2002/96/CE.

Artigo 3.o

Os quadros 1 e 2 estabelecidos no anexo e que os Estados-Membros enviarem à Comissão deverão ser acompanhados de uma descrição detalhada do modo como os dados foram compilados e de uma explicação das estimativas e da metodologia utilizada.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva alterada pela Directiva 2003/108/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

(2)  JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

(3)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

Quadro 1

Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) recolhidos e exportados (artigos 5o e 12.o da Directiva 2002/96/CE)

Número da coluna

1

2

3

4

5

6

7

Categorias de produtos

Colocados no mercado

Recolhidos de habitações particulares

Recolhidos de outros locais que não habitações particulares

Total REEE recolhidos

Tratados no Estado-Membro

Tratados noutro Estado-Membro

Tratados fora da CE

Peso total (1)

toneladas

Peso total

toneladas

Peso total

toneladas

Peso total

toneladas

Peso total

toneladas

Peso total

toneladas

Peso total

toneladas

1.

Grandes electrodomésticos

 

 

 

 

 

 

 

2.

Pequenos electrodomésticos

 

 

 

 

 

 

 

3.

Equipamentos informáticos e de telecomunicações

 

 

 

 

 

 

 

4.

Equipamentos de consumo

 

 

 

 

 

 

 

5.

Equipamentos de iluminação

 

 

 

 

 

 

 

5a.

Lâmpadas de descarga de gás

 

 

 

 

 

 

 

6.

Ferramentas eléctricas e electrónicas

 

 

 

 

 

 

 

7.

Brinquedos e equipamentos de desporto e lazer

 

 

 

 

 

 

 

8.

Aparelhos médicos

 

 

 

 

 

 

 

9.

Instrumentos de monitorização e controlo

 

 

 

 

 

 

 

10.

Distribuidores automáticos

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Objectivos de valorização, reciclagem e reutilização (no 2 do artigo 7o da Directiva 2002/96/CE)

Número da coluna

1

2

3

4

5

Categorias de produtos

Valorização

Taxa de valorização

Reutilização e reciclagem

Taxa de reutilização e reciclagem

REEE reutilizados como aparelho completo

Peso total (2)

toneladas

%

Peso total

toneladas

%

Peso total

toneladas

1.

Grandes electrodomésticos

 

 

 

 

 

2.

Pequenos electrodomésticos

 

 

 

 

 

3.

Equipamentos informáticos e de telecomunicações

 

 

 

 

 

4.

Equipamentos de consumo

 

 

 

 

 

5.

Equipamentos de iluminação

 

 

 

 

 

5a.

Lâmpadas de descarga de gás

N.A.

N.A.

 

 

 

6.

Ferramentas eléctricas e electrónicas

 

 

 

 

 

7.

Brinquedos e equipamentos de desporto e lazer

 

 

 

 

 

8.

Aparelhos médicos

 

 

 

 

 

9.

Instrumentos de monitorização e controlo

 

 

 

 

 

10.

Distribuidores automáticos

 

 

 

 

 

Notas: As casas a cinzento indicam que os dados apenas precisam de ser comunicados a título voluntário.


(1)  Se tal não for possível, em número.

(2)  Se tal não for possível, em número.


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