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Document 32005D0369
2005/369/EC: Commission Decision of 3 May 2005 laying down rules for monitoring compliance of Member States and establishing data formats for the purposes of Directive 2002/96/EC of the European Parliament and of the Council on waste electrical and electronic equipment (notified under document number C(2005) 1355)
2005/369/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2005, que define regras para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, e estabelece os formatos para a comunicação dos dados exigidos [notificada com o número C(2005) 1355]
2005/369/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2005, que define regras para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, e estabelece os formatos para a comunicação dos dados exigidos [notificada com o número C(2005) 1355]
OJ L 119, 11.5.2005, p. 13–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 319M, 29.11.2008, p. 237–240
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 014 P. 197 - 200
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 014 P. 197 - 200
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 015 P. 5 - 8
In force
11.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Maio de 2005
que define regras para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, e estabelece os formatos para a comunicação dos dados exigidos
[notificada com o número C(2005) 1355]
(2005/369/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (1), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 7.o e o n.o 1, terceiro parágrafo, do seu artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para tornar comparáveis os dados fornecidos pelos Estados-Membros, deverá ser harmonizada, em termos de apresentação, a forma de calcular o cumprimento dos objectivos previstos no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE. |
(2) |
Procurando um ponto de equilíbrio entre os riscos das inexactidões e os encargos administrativos da obtenção de informações exactas, os Estados-Membros deverão poder utilizar estimativas para determinar a quantidade de materiais e componentes dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos que são valorizados, reutilizados ou reciclados. |
(3) |
Nos termos do n.o 5 do artigo 6.o da Directiva 2002/96/CE, a operação de tratamento pode igualmente ter lugar fora do Estado-Membro respectivo ou da Comunidade, desde que a transferência dos resíduos seja efectuada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (2). Os Estados-Membros que enviem resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos para tratamento noutros Estados-Membros ou que exportem tais resíduos para tratamento em países terceiros deverão poder contabilizar a quantidade exportada para efeitos de cumprimento dos objectivos previstos no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE, na condição de esses resíduos terem sido recolhidos pelo Estado-Membro exportador. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros comunicarão as informações exigidas pelo n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 2002/96/CE utilizando os formatos de dados estabelecidos no quadro 1 do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros demonstrarão o cumprimento das taxas de valorização, reutilização e reciclagem previstas no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE preenchendo o quadro 2 previsto no anexo da presente decisão.
Ao preencherem esse quadro, os Estados-Membros podem utilizar estimativas relativas à percentagem média de materiais reutilizados, reciclados e valorizados, como metais, vidro e plásticos, e de componentes de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.
2. Sempre que os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos forem exportados para tratamento num país terceiro ou enviados para tratamento noutro Estado-Membro em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o da Directiva 2002/96/CE, apenas o Estado-Membro que recolheu e exportou os resíduos de equipamentos os pode contabilizar para efeitos de cumprimento dos objectivos previstos no n.o 2 do artigo 7.o dessa directiva.
3. Os Estados-Membros determinarão se são ou não necessárias outras provas documentais para além das exigidas pelo n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 2002/96/CE.
Artigo 3.o
Os quadros 1 e 2 estabelecidos no anexo e que os Estados-Membros enviarem à Comissão deverão ser acompanhados de uma descrição detalhada do modo como os dados foram compilados e de uma explicação das estimativas e da metodologia utilizada.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva alterada pela Directiva 2003/108/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).
(2) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).
(3) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
Quadro 1
Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) recolhidos e exportados (artigos 5o e 12.o da Directiva 2002/96/CE)
Número da coluna |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
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Categorias de produtos |
Colocados no mercado |
Recolhidos de habitações particulares |
Recolhidos de outros locais que não habitações particulares |
Total REEE recolhidos |
Tratados no Estado-Membro |
Tratados noutro Estado-Membro |
Tratados fora da CE |
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Peso total (1) toneladas |
Peso total toneladas |
Peso total toneladas |
Peso total toneladas |
Peso total toneladas |
Peso total toneladas |
Peso total toneladas |
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Quadro 2
Objectivos de valorização, reciclagem e reutilização (no 2 do artigo 7o da Directiva 2002/96/CE)
Número da coluna |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
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Categorias de produtos |
Valorização |
Taxa de valorização |
Reutilização e reciclagem |
Taxa de reutilização e reciclagem |
REEE reutilizados como aparelho completo |
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Peso total (2) toneladas |
% |
Peso total toneladas |
% |
Peso total toneladas |
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N.A. |
N.A. |
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Notas: As casas a cinzento indicam que os dados apenas precisam de ser comunicados a título voluntário. |
(1) Se tal não for possível, em número.
(2) Se tal não for possível, em número.