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Document 32004R1934
Regulation (EC) No 1934/2004 of the European Parliament and of the Council of 27 October 2004 amending Regulation (EC) No 1726/2000 on development cooperation with South Africa
Regulamento (CE) n.° 1934/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1726/2000 relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul
Regulamento (CE) n.° 1934/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1726/2000 relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul
OJ L 338, 13.11.2004, p. 1–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
13.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/1 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1934/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
de 27 de Outubro de 2004,
que altera o Regulamento (CE) n.o 1726/2000 relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 179.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1726/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul (2) prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até 31 de Outubro de 2003, uma avaliação intercalar do programa. Com base nessa avaliação intercalar foi proposta a introdução de algumas alterações no Regulamento (CE) n.o 1726/2000. |
(2) |
A avaliação intercalar inclui sugestões e propostas destinadas a melhorar a execução da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul, algumas das quais se encontram já incluídas no Documento de Estratégia para o País, de 2002, e foram tomadas em consideração no Programa Indicativo 2003-2005. Dizem nomeadamente respeito à integração das questões de igualdade entre os sexos em todos os níveis do ciclo dos projectos, desde a programação à execução, à racionalização dos processos administrativos, à melhoria dos critérios de avaliação dos projectos e programas no que respeita à sua concepção, e à clarificação das condições de concessão das dotações do Programa Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (PERD) a programas regionais. |
(3) |
Segundo o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (3), é possível conceder assistência financeira à República da África do Sul através de um apoio orçamental directo. O Regulamento (CE) n.o 1726/2000 poderia, no entanto, ser interpretado como excluindo o apoio orçamental directo não orientado para sectores específicos. Além disso, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), inclui, no título IV da parte II, disposições específicas em matéria de «Acções Externas». É por isso conveniente harmonizar o Regulamento (CE) n.o 1726/2000 com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5). |
(4) |
Tendo em vista a aplicação do PERD, e nomeadamente do Programa Indicativo Plurianual 2000-2002 será necessário introduzir alguns ajustamentos no Regulamento (CE) n.o 1726/2000, designadamente no que respeita à adopção de programas sectoriais, ao financiamento sob a forma de apoio orçamental e ao financiamento conjunto de projectos e programas nos domínios da cooperação e integração regionais. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1726/2000 entrou em vigor em 2000 e caduca em 31 de Dezembro de 2006. No entanto, o n.o 1 do seu artigo 6.o prevê que seja efectuada uma programação indicativa trienal. A fim de que a duração dos programas corresponda ao prazo de vigência do regulamento, será necessário prever igualmente programas indicativos com uma duração de quatro anos. |
(6) |
Foi assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (6), de que a África do Sul é parte signatária. O Protocolo n.o 3 do Acordo define o estatuto especial da África do Sul no quadro do acordo. |
(7) |
A Decisão 1999/753/CE do Conselho (7) aprovou a aplicação provisória do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro. No seu anexo X, esse acordo prevê que a Comunidade forneça ajudas à reestruturação do sector dos vinhos e bebidas espirituosas da África do Sul, bem como à comercialização e distribuição desses produtos sul-africanos. Os dois acordos correspondentes relativos ao comércio de vinhos e de bebidas espirituosas foram aprovados pela Decisão 2002/51/CE do Conselho (8) e pela Decisão 2002/52/CE do Conselho (9), respectivamente. É por isso necessário aumentar o montante da referência financeira previsto no Regulamento (CE) n.o 1726/2000. |
(8) |
Na prática, é o Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento que desempenha as funções de «Comité da África do Sul» no quadro do Regulamento (CE) n.o 1726/2000. É conveniente instituir formalmente esse comité. |
(9) |
O n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1726/2000 exige que a Comissão consulte o comité sobre as decisões de financiamento que tencione tomar relativamente a projectos e programas de montante superior a 5 milhões de euros. A fim de promover uma boa gestão financeira e a racionalização dos processos seria conveniente aumentar esse montante para 8 milhões de euros. |
(10) |
Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 1726/2000 deve ser alterado nesse sentido, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1726/2000 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os programas devem incidir na luta contra a pobreza, ter em conta as necessidades das comunidades anteriormente desfavorecidas, integrar a dimensão ambiental do desenvolvimento e a igualdade entre os sexos, nomeadamente através do reforço da participação das mulheres em todos os níveis de acção, programação e execução. Em todos estes programas deve ser dada especial atenção ao reforço das capacidades institucionais.». |
2. |
No n.o 2 do artigo 2.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: «2. A cooperação para o desenvolvimento a realizar no âmbito do presente regulamento deve incidir principalmente nos sectores de cooperação referidos no artigo 8.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Cotonu, relativo à África do Sul e, em especial:». |
3. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
É revogado o artigo 5.o |
5. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Programação 1. A programação indicativa plurianual será efectuada no contexto de contactos estreitos com o Governo sul-africano e tendo em conta os resultados da coordenação referida nos n.os6 e 7 do artigo 4.o O processo de programação indicativa deve respeitar plenamente o princípio da programação norteada pelo beneficiário. 2. A fim de preparar cada exercício de programação, a Comissão elaborará — no âmbito de uma coordenação reforçada com os Estados-Membros, incluindo no local — um documento de estratégia em diálogo com o Governo sul-africano. Este documento de estratégia para o país terá em conta os resultados da avaliação global mais recente das acções financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2259/96 e do presente regulamento, bem como os resultados de outras avaliações periódicas das acções. Esse documento será associado a uma análise orientada em função dos problemas e integrará questões inter-sectoriais, como a redução da pobreza, a igualdade entre os sexos, o ambiente e o desenvolvimento sustentável. Ser-lhe-á apenso um projecto de programa indicativo plurianual. Será seleccionado um número limitado de sectores de cooperação com base nos domínios referidos no artigo 2.o Relativamente a esses sectores serão estabelecidas as modalidades e as medidas de acompanhamento. Na medida do possível, serão definidos indicadores de desempenho para facilitar a realização dos objectivos e a avaliação do seu impacto. O documento de estratégia para o país e o projecto de programa indicativo plurianual serão analisados pelo comité geograficamente determinado, competente para o desenvolvimento, referido no n.o 1 do artigo 8.o, a seguir designado “comité”. O comité dará o seu parecer nos termos do n.o 2 do artigo 8.o 3. O programa indicativo plurianual será negociado e assinado pela Comissão e pelo Governo sul-africano. O resultado final das negociações será comunicado, para informação, ao comité. Caso um ou mais dos seus membros o solicite, esse documento será debatido pelo comité. 4. O comité procederá uma vez por ano a uma análise do funcionamento e dos resultados do documento de estratégia para o país e do programa indicativo plurianual, devendo assegurar-se de que estes mantêm a sua pertinência. Se as avaliações ou outros novos elementos relevantes apontarem nesse sentido, o comité poderá solicitar à Comissão que proceda, com o Governo sul-africano, a uma negociação das eventuais alterações ao programa indicativo plurianual. 5. O comité debaterá anualmente, com base numa intervenção da Comissão, as orientações gerais para as acções a realizar no ano seguinte.» |
6. |
É revogado o n.o 2 do artigo 7.o |
7. |
O artigo 8.oé alterado do seguinte modo:
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8. |
No n.o 1 do artigo 10.o, o montante de «885,5 milhões de euros» é substituído pelo montante de «900,5 milhões de euros». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 27 de Outubro de 2004.
Pelo Parlamento Europeu
J. BORRELL FONTELLES
O Presidente
Pelo Conselho
A. NICOLAI
O Presidente
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 13 de Setembro de 2004.
(2) JO L 198 de 4.8.2000, p. 1.
(3) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(6) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(7) JO L 311 de 4.12.1999, p. 1.
(8) JO L 28 de 30.1.2002, p. 3.
(9) JO L 28 de 30.1.2002, p. 112.