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Document 32004R1934

Regulamento (CE) n.° 1934/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1726/2000 relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul

OJ L 338, 13.11.2004, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1934/oj

13.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1934/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 27 de Outubro de 2004,

que altera o Regulamento (CE) n.o 1726/2000 relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1726/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul (2) prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até 31 de Outubro de 2003, uma avaliação intercalar do programa. Com base nessa avaliação intercalar foi proposta a introdução de algumas alterações no Regulamento (CE) n.o 1726/2000.

(2)

A avaliação intercalar inclui sugestões e propostas destinadas a melhorar a execução da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul, algumas das quais se encontram já incluídas no Documento de Estratégia para o País, de 2002, e foram tomadas em consideração no Programa Indicativo 2003-2005. Dizem nomeadamente respeito à integração das questões de igualdade entre os sexos em todos os níveis do ciclo dos projectos, desde a programação à execução, à racionalização dos processos administrativos, à melhoria dos critérios de avaliação dos projectos e programas no que respeita à sua concepção, e à clarificação das condições de concessão das dotações do Programa Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (PERD) a programas regionais.

(3)

Segundo o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (3), é possível conceder assistência financeira à República da África do Sul através de um apoio orçamental directo. O Regulamento (CE) n.o 1726/2000 poderia, no entanto, ser interpretado como excluindo o apoio orçamental directo não orientado para sectores específicos. Além disso, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), inclui, no título IV da parte II, disposições específicas em matéria de «Acções Externas». É por isso conveniente harmonizar o Regulamento (CE) n.o 1726/2000 com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

(4)

Tendo em vista a aplicação do PERD, e nomeadamente do Programa Indicativo Plurianual 2000-2002 será necessário introduzir alguns ajustamentos no Regulamento (CE) n.o 1726/2000, designadamente no que respeita à adopção de programas sectoriais, ao financiamento sob a forma de apoio orçamental e ao financiamento conjunto de projectos e programas nos domínios da cooperação e integração regionais.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1726/2000 entrou em vigor em 2000 e caduca em 31 de Dezembro de 2006. No entanto, o n.o 1 do seu artigo 6.o prevê que seja efectuada uma programação indicativa trienal. A fim de que a duração dos programas corresponda ao prazo de vigência do regulamento, será necessário prever igualmente programas indicativos com uma duração de quatro anos.

(6)

Foi assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (6), de que a África do Sul é parte signatária. O Protocolo n.o 3 do Acordo define o estatuto especial da África do Sul no quadro do acordo.

(7)

A Decisão 1999/753/CE do Conselho (7) aprovou a aplicação provisória do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro. No seu anexo X, esse acordo prevê que a Comunidade forneça ajudas à reestruturação do sector dos vinhos e bebidas espirituosas da África do Sul, bem como à comercialização e distribuição desses produtos sul-africanos. Os dois acordos correspondentes relativos ao comércio de vinhos e de bebidas espirituosas foram aprovados pela Decisão 2002/51/CE do Conselho (8) e pela Decisão 2002/52/CE do Conselho (9), respectivamente. É por isso necessário aumentar o montante da referência financeira previsto no Regulamento (CE) n.o 1726/2000.

(8)

Na prática, é o Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento que desempenha as funções de «Comité da África do Sul» no quadro do Regulamento (CE) n.o 1726/2000. É conveniente instituir formalmente esse comité.

(9)

O n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1726/2000 exige que a Comissão consulte o comité sobre as decisões de financiamento que tencione tomar relativamente a projectos e programas de montante superior a 5 milhões de euros. A fim de promover uma boa gestão financeira e a racionalização dos processos seria conveniente aumentar esse montante para 8 milhões de euros.

(10)

Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 1726/2000 deve ser alterado nesse sentido,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1726/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os programas devem incidir na luta contra a pobreza, ter em conta as necessidades das comunidades anteriormente desfavorecidas, integrar a dimensão ambiental do desenvolvimento e a igualdade entre os sexos, nomeadamente através do reforço da participação das mulheres em todos os níveis de acção, programação e execução. Em todos estes programas deve ser dada especial atenção ao reforço das capacidades institucionais.».

2.

No n.o 2 do artigo 2.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A cooperação para o desenvolvimento a realizar no âmbito do presente regulamento deve incidir principalmente nos sectores de cooperação referidos no artigo 8.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Cotonu, relativo à África do Sul e, em especial:».

3.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

i)

no primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O financiamento comunitário pode cobrir:»;

ii)

no segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Despesas orçamentais para apoiar as reformas e a execução de políticas nos sectores prioritários identificados através de um diálogo estratégico, utilizando os instrumentos mais adequados, incluindo a forma de apoio orçamental e outras formas específicas de ajuda orçamental;»;

iii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Parte do financiamento pode ser especificamente canalizado para beneficiários finais (por exemplo empresas nascentes) sob a forma de capital de risco ou de outras formas de participação financeira. O Banco Europeu de Investimento pode, se adequado, ser associado à gestão destes fundos. Os recursos disponíveis ao abrigo do presente regulamento não devem ser utilizados de forma que permita uma concorrência desleal.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«4 A.   O financiamento de projectos e programas individuais de cooperação e integração regionais será assegurado pelo PERD e/ou pelos fundos regionais do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

A Comissão esforçar-se-á por garantir um equilíbrio entre estas duas fontes de financiamento a nível do Programa Indicativo Plurianual, afectando à cooperação e integração regionais uma percentagem indicativa do PERD idêntica à parcela dos fundos FED consagrada à cooperação e integração regionais no quadro do Protocolo Financeiro do Acordo de Cotonu.».

4.

É revogado o artigo 5.o

5.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Programação

1.   A programação indicativa plurianual será efectuada no contexto de contactos estreitos com o Governo sul-africano e tendo em conta os resultados da coordenação referida nos n.os6 e 7 do artigo 4.o O processo de programação indicativa deve respeitar plenamente o princípio da programação norteada pelo beneficiário.

2.   A fim de preparar cada exercício de programação, a Comissão elaborará — no âmbito de uma coordenação reforçada com os Estados-Membros, incluindo no local — um documento de estratégia em diálogo com o Governo sul-africano. Este documento de estratégia para o país terá em conta os resultados da avaliação global mais recente das acções financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2259/96 e do presente regulamento, bem como os resultados de outras avaliações periódicas das acções. Esse documento será associado a uma análise orientada em função dos problemas e integrará questões inter-sectoriais, como a redução da pobreza, a igualdade entre os sexos, o ambiente e o desenvolvimento sustentável. Ser-lhe-á apenso um projecto de programa indicativo plurianual. Será seleccionado um número limitado de sectores de cooperação com base nos domínios referidos no artigo 2.o Relativamente a esses sectores serão estabelecidas as modalidades e as medidas de acompanhamento. Na medida do possível, serão definidos indicadores de desempenho para facilitar a realização dos objectivos e a avaliação do seu impacto. O documento de estratégia para o país e o projecto de programa indicativo plurianual serão analisados pelo comité geograficamente determinado, competente para o desenvolvimento, referido no n.o 1 do artigo 8.o, a seguir designado “comité”. O comité dará o seu parecer nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

3.   O programa indicativo plurianual será negociado e assinado pela Comissão e pelo Governo sul-africano. O resultado final das negociações será comunicado, para informação, ao comité. Caso um ou mais dos seus membros o solicite, esse documento será debatido pelo comité.

4.   O comité procederá uma vez por ano a uma análise do funcionamento e dos resultados do documento de estratégia para o país e do programa indicativo plurianual, devendo assegurar-se de que estes mantêm a sua pertinência. Se as avaliações ou outros novos elementos relevantes apontarem nesse sentido, o comité poderá solicitar à Comissão que proceda, com o Governo sul-africano, a uma negociação das eventuais alterações ao programa indicativo plurianual.

5.   O comité debaterá anualmente, com base numa intervenção da Comissão, as orientações gerais para as acções a realizar no ano seguinte.»

6.

É revogado o n.o 2 do artigo 7.o

7.

O artigo 8.oé alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A   Comissão é assistida pelo comité para a África do Sul, a seguir designado “o comité”;»;

b)

Nos n.os5 e 6, o montante de «5 milhões de euros» é substituído pelo montante de «8 milhões de euros».

8.

No n.o 1 do artigo 10.o, o montante de «885,5 milhões de euros» é substituído pelo montante de «900,5 milhões de euros».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de Outubro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

J. BORRELL FONTELLES

O Presidente

Pelo Conselho

A. NICOLAI

O Presidente


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 13 de Setembro de 2004.

(2)  JO L 198 de 4.8.2000, p. 1.

(3)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(6)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(7)  JO L 311 de 4.12.1999, p. 1.

(8)  JO L 28 de 30.1.2002, p. 3.

(9)  JO L 28 de 30.1.2002, p. 112.


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