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Document 32004R0807

Regulamento (CE) n.° 807/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias

OJ L 143, 30.4.2004, p. 46–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 034 P. 338 - 340
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 034 P. 338 - 340
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 034 P. 338 - 340
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 034 P. 338 - 340
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 034 P. 338 - 340
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 034 P. 338 - 340
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 034 P. 338 - 340
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 034 P. 338 - 340
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 034 P. 338 - 340
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 044 P. 192 - 194
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 044 P. 192 - 194

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/02/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/807/oj

32004R0807

Regulamento (CE) n.° 807/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias

Jornal Oficial nº L 143 de 30/04/2004 p. 0046 - 0048


Regulamento (CE) n.o 807/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 21 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 156.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Grupo de Alto Nível da rede transeuropeia de transportes, presidido por Karel Van Miert, deplorou o atraso dos troços transfronteiriços dos projectos prioritários da rede transeuropeia de transportes (TEN), que afecta a rentabilidade dos investimentos efectuados pelos Estados-Membros nos troços internos, privando-os de um efeito de rendimentos de escala, e preconiza a adequação da taxa de intervenção dos financiamentos comunitários em função dos benefícios retirados por outros países, particularmente os países vizinhos, sublinhando que esta adequação deverá, em primeiro lugar, beneficiar os projectos transfronteiriços utilizados pelos transportes de longa distância. Além disso, a taxa de financiamento comunitário deveria ser diferenciada em função da medida em que os benefícios económicos do projecto excedem a sua rentabilidade financeira.

(2) Para o efeito, o Grupo de Alto Nível recomendou o aumento da taxa de intervenção financeira comunitária, a fim de promover a realização das ligações transfronteiriças dos projectos prioritários, e sublinhou que o impacto orçamental de uma iniciativa deste tipo seria limitado. Na respectiva implementação dever-se-á ter presente a necessidade de centrar os recursos das redes transeuropeias em projectos-chave, reconhecendo-se simultaneamente a necessidade de continuar a dar um apoio financeiro a projectos não prioritários.

(3) Convém prever a possibilidade de proceder a autorizações orçamentais por parcelas anuais, com recurso a um compromisso jurídico global e plurianual.

(4) Um aumento temporário da taxa de financiamento comunitário poderia constituir um incentivo para que os intervenientes acelerem e tornem mais eficaz a execução dos projectos prioritários abrangidos pelo presente regulamento.

(5) A implantação de parcerias público - privado (ou de outras formas de cooperação entre estes sectores) exige um compromisso financeiro firme da parte dos investidores institucionais, suficientemente atraente para mobilizar capitais privados. A concessão de um apoio financeiro comunitário numa base plurianual permitiria dissipar incertezas que travam o desenvolvimento destes projectos. Convém, por conseguinte, adoptar disposições para conceder uma contribuição financeira aos projectos seleccionados com base num compromisso jurídico plurianual.

(6) As ligações transfronteiriças entre as redes energéticas são importantes para assegurar o funcionamento harmonioso do mercado interno, a segurança do abastecimento e a plena utilização das infra-estruturas energéticas. Os projectos prioritários das redes energéticas, que são necessários no interesse da economia europeia mas não rentáveis em termos comerciais e que não causam distorções de concorrência entre empresas, deveriam por isso poder beneficiar de um maior apoio financeiro. Esse apoio diz respeito aos projectos prioritários das redes de energia.

(7) O Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho(4) deverá ser adaptado para ter em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(8) O Regulamento (CE) n.o 2236/95 deve, por isso, ser alterado em consequência,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2236/95 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:"(3) Independentemente da forma de intervenção escolhida, o montante total de apoio comunitário a título do presente regulamento não poderá ultrapassar 10 % do custo total dos investimentos. No entanto, a título excepcional, o montante total do apoio comunitário poderá atingir 20 % do custo total dos investimentos para:

a) Projectos relativos a sistemas de determinação da posição e de navegação por satélite, nos termos do artigo 17.o da Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes(6);

b) Projectos prioritários no domínio das redes de energia;

c) Troços dos projectos de interesse europeu, desde que os projectos tenham início até 2010, identificados no anexo III da Decisão n.o 1692/96/CE e que visem eliminar pontos de estrangulamento e/ou completar troços incompletos, se esses troços atravessarem fronteiras ou barreiras naturais, e contribuírem para a integração do mercado interno numa Comunidade alargada, e privilegiarem a segurança, garantirem a interoperabilidade das redes nacionais e/ou contribuírem fortemente para reduzir os desequilíbrios entre os modos de transporte, favorecendo os modos mais ecológicos. Essa taxa será diferenciada em função dos benefícios para outros países, em especial para os Estados-Membros vizinhos."

b) É aditado o seguinte número:"5. No caso dos projectos referidos no n.o 3, e nos limites do presente regulamento, o compromisso jurídico será plurianual e as autorizações orçamentais serão fraccionadas anualmente."

2. É aditado o seguinte n.o 4 ao artigo 13.o:"4. Se, num período máximo de 10 anos após a atribuição de um apoio financeiro a uma acção, essa acção ainda não tiver sido concluída, a Comissão poderá solicitar - no respeito do princípio da proporcionalidade - o reembolso do apoio pago, tomando em consideração todos os factores pertinentes.";

3. O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.o

Procedimento do comité

1. A Comissão é responsável pela execução do presente regulamento.

2. A Comissão será assistida por um comité. O Banco Europeu de Investimento designará um representante neste comité, que não participa na votação.

3. Sempre que é feita referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7), tendo em conta o artigo 8.o da mesma.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE será fixado em três meses.

4. O comité adoptará o regulamento interno."

4. É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 18.o:"A atribuição de fundos dependerá do nível de execução qualitativo e quantitativo.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

D. Roche

(1) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 316, e JO C 151 E de 25.6.2002, p. 291.

(2) JO C 125 de 27.5.2002, p. 13.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2002 (JO C 271 E de 12.11.2003, p. 163), posição Comum do Conselho de 24 de Fevereiro de 2004 e posição do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1).

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificacão: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 1346/2001/CE (JO L 185 de 6.7.2001, p. 1).

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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