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Document 32004R0806

Regulamento (CE) n.° 806/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento

OJ L 143, 30.4.2004, p. 40–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 005 P. 23 - 28
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/806/oj

32004R0806

Regulamento (CE) n.° 806/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento

Jornal Oficial nº L 143 de 30/04/2004 p. 0040 - 0045


Regulamento (CE) n.o 806/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 21 de Abril de 2004

relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(1),

Considerando o seguinte:

(1) A igualdade entre homens e mulheres e a autonomia das mulheres figuram entre os objectivos de desenvolvimento da Organização das Nações Unidas para o milénio, que estabelecem objectivos específicos claramente definidos em matéria de educação, a realizar até 2015.

(2) Dois terços das crianças que não frequentam uma escola são raparigas. As taxas de escolarização das raparigas continuam a ser inferiores às dos rapazes, e as respectivas taxas de abandono escolar são também superiores.

(3) O n.o 2 do artigo 3.o do Tratado estabelece que, na realização de todas as acções previstas nesse artigo, incluindo no domínio da cooperação para o desenvolvimento, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

(4) As mulheres representam uma maioria esmagadora dos pobres de todo o mundo. Por isso, para atingir o objectivo global de redução da pobreza até 2015, é indispensável promover a igualdade entre homens e mulheres.

(5) A igualdade entre os homens e as mulheres de todas as faixas etárias é reconhecida como um factor essencial para lutar eficazmente contra a pobreza. Para atingir o objectivo da igualdade entre homens e mulheres mediante uma estratégia de integração da perspectiva de género, é necessário acompanhar essa integração de medidas específicas em favor das mulheres de todos os grupos etários.

(6) A contribuição das mulheres para o desenvolvimento é condicionada por numerosos entraves, que limitam os resultados da sua actividade e reduzem os benefícios para elas próprias e para a sociedade no seu conjunto. A importância de que se reveste o papel económico, social e ambiental desempenhado pelas mulheres ao longo da vida nos países em desenvolvimento fez com que a comunidade internacional tomasse consciência de que a participação plena e sem discriminações das mulheres é indispensável para um desenvolvimento sustentável e eficaz.

(7) A Comunidade e os seus Estados-Membros assinaram a declaração e a plataforma de acção da quarta Conferência Mundial sobre as mulheres, realizada em Pequim em 1995, que salientam a necessidade de lutar contra os entraves que se levantam à igualdade entre homens e mulheres e que fazem da integração da perspectiva de género uma estratégia para fomentar essa igualdade.

(8) A Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres considera a discriminação contra estas um obstáculo ao desenvolvimento, e as partes signatárias comprometem-se a eliminar essa discriminação através de todos os meios apropriados.

(9) O Regulamento (CE) n.o 2836/98 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento(2), tem por objecto apoiar a integração da análise das questões de género em todas as áreas da cooperação para o desenvolvimento e apoiar e fomentar a inclusão de acções destinadas a resolver os principais problemas resultantes das disparidades existentes entre os homens e as mulheres. O referido regulamento prevê que a igualdade entre homens e mulheres seja promovida nos planos nacionais destinados a pôr em prática os principais elementos da plataforma de acção de Pequim. Esse regulamento caducou em 31 de Dezembro de 2003.

(10) A Declaração do Conselho e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia, aprovada em 10 de Novembro de 2000, define a igualdade entre homens e mulheres como uma questão transversal.

(11) A comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2001, relativa ao programa de acção para a integração da igualdade entre as mulheres e os homens na cooperação para o desenvolvimento da Comunidade, estabelece o quadro de execução da referida integração. Esse programa de acção foi aprovado pelo Conselho nas suas conclusões de 8 de Novembro de 2001.

(12) Na sua resolução de 25 de Abril de 2002(3) sobre aquele programa de acção, o Parlamento Europeu salientou a importância de que se reveste a integração das questões de género para atingir o objectivo da igualdade entre homens e mulheres e melhorar a situação das mulheres nos países em desenvolvimento.

(13) O presente regulamento estabelece, para toda a duração do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(4), para a autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual. Em termos gerais, o financiamento comunitário relativo ao desenvolvimento deve também contribuir para a igualdade dos géneros enquanto questão transversal.

(14) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(15) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomeadamente promover a igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o desenvolvimento, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO

Artigo 1.o

1. O presente regulamento tem por objectivo aplicar medidas destinadas a promover a igualdade entre homens e mulheres nas políticas, estratégias e intervenções da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento.

Para o efeito, a Comunidade proporcionará ajuda financeira e experiência técnica adequada tendo em vista fomentar a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas políticas e intervenções no domínio da cooperação para o desenvolvimento nos países em desenvolvimento.

2. O apoio da Comunidade destina-se a completar e reforçar as políticas e as capacidades dos países em desenvolvimento, assim como a assistência prestada através de outros instrumentos da cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 2.o

Para os efeitos do presente regulamento:

a) "Integração da perspectiva de género" abrange a planificação, a (re)organização, a melhoria e a avaliação dos processos políticos por forma a que as pessoas competentes incorporem uma perspectiva de igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas, estratégias e intervenções no domínio do desenvolvimento, a todos os níveis e em todas as fases;

b) Podem ser tomadas ou mantidas medidas específicas destinadas a evitar ou compensar as desvantagens relacionadas com o sexo, tendo em vista assegurar, na prática, a igualdade entre os homens e as mulheres; tais medidas devem, antes do mais, ter como objectivo melhorar a situação das mulheres no domínio abrangido pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

Os objectivos prosseguidos pelo presente regulamento, em conformidade com os objectivos gerais da promoção da igualdade entre homens e mulheres e da autonomia das mulheres, que fazem parte dos objectivos de desenvolvimento das Nações Unidas para o milénio, a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, a declaração e a plataforma de acção de Pequim, adoptadas na quarta Conferência Mundial sobre as mulheres, e o documento final da sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas "Mulheres 2000: igualdade, desenvolvimento e paz no século XXI", são os seguintes:

a) Apoiar a integração da perspectiva de género em todas as áreas da cooperação para o desenvolvimento, em articulação com a adopção de medidas específicas em favor das mulheres de todas as idades tendo em vista promover a igualdade entre homens e mulheres, enquanto contribuição importante para a luta contra a pobreza;

b) Apoiar o desenvolvimento de capacidades endógenas, públicas e privadas, nos países em desenvolvimento que possam assumir a responsabilidade e tomar a iniciativa de promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 4.o

1. Entre as actividades no domínio da promoção da igualdade entre homens e mulheres que podem beneficiar de financiamento figuram, nomeadamente:

a) Apoio a medidas específicas relacionadas com o acesso e o controlo dos recursos e serviços destinados às mulheres, nomeadamente nos domínios da educação, da formação, da saúde, das actividades económicas e sociais, das oportunidades de emprego e das infra-estruturas, e com a participação no processo de decisão política;

b) Apoio à recolha, à difusão, à análise e à melhoria das estatísticas ventiladas por sexo e idade, ao desenvolvimento e divulgação de metodologias, linhas directrizes, avaliações exante e ex post do impacto sobre a igualdade entre homens e mulheres, estudos temáticos, indicadores qualitativos e quantitativos e outros instrumentos operacionais;

c) Apoio a campanhas de sensibilização e de defesa e à criação de redes de parcerias no domínio da igualdade dos géneros;

d) Apoio a acções destinadas a reforçar as capacidades institucionais e operacionais dos principais parceiros dos países que participam no processo de desenvolvimento, tais como a colocação à disposição de especialistas na matéria, acções de formação e prestação de assistência técnica.

2. Os instrumentos a financiar no decurso da realização das acções referidas no n.o 1 podem assumir as seguintes formas:

a) Estudos metodológicos e organizacionais sobre a integração da perspectiva de género relativos a todas as faixas etárias;

b) Prestação de assistência técnica, incluindo avaliações do impacto sobre a igualdade entre homens e mulheres, a educação, as acções de formação, a sociedade da informação ou outros serviços;

c) Fornecimentos, auditorias, missões de avaliação e de controlo.

3. O financiamento comunitário pode cobrir:

a) Projectos de investimento, com a excepção da compra de bens imóveis;

b) Despesas de funcionamento de um organismo beneficiário, nomeadamente despesas administrativas e de manutenção correntes, que não devem exceder os custos previstos para as despesas administrativas.

As subvenções para despesas de funcionamento serão concedidas numa base gradualmente decrescente.

Artigo 5.o

Na selecção e execução das acções referidas no n.o 1 do artigo 4.o, procurar-se-á, em especial:

a) Aproveitar a possibilidade de as intervenções e programas tendo em vista a integração a grande escala da perspectiva de género nas intervenções comunitárias terem um efeito catalisador e multiplicador;

b) Reforçar parcerias estratégicas e lançar acções de cooperação transnacionais que intensifiquem nomeadamente a cooperação regional no domínio da igualdade entre homens e mulheres;

c) Conceber e programar as intervenções de forma a obter uma boa relação custo-eficácia e um impacto sustentável;

d) Definir claramente e controlar os objectivos e indicadores;

e) Fomentar as sinergias com as políticas e programas nos domínios da saúde reprodutiva e sexual e dos direitos conexos, das doenças relacionadas com a pobreza, em particular, os programas relativos ao VIH/sida, das medidas de combate à violência, das questões relativas à situação das raparigas, da educação e formação das mulheres de todas as idades, dos idosos, do ambiente, dos direitos humanos, da prevenção de conflitos, da democratização e da participação das mulheres no processo de decisão política, económica e social;

f) Integrar a perspectiva do género nos seis sectores prioritários da política comunitária de desenvolvimento;

g) Ter em conta a necessidade de prestar especial atenção à educação das raparigas e à possibilidade de começar a corrigir a desigualdade de oportunidades para as raparigas, recrutando e formando professores locais.

CAPÍTULO II

EXECUÇÃO DA AJUDA

Artigo 6.o

1. A assistência financeira concedida ao abrigo do presente regulamento assumirá a forma de subvenções ou contratos.

2. As subvenções só poderão financiar o custo total de uma acção se esse financiamento se revelar indispensável à sua execução, com excepção das acções decorrentes da aplicação de acordos de financiamento celebrados com países terceiros ou acções geridas por organizações internacionais. Nos restantes casos, deverá ser solicitada uma contribuição financeira aos parceiros definidos no artigo 7.o Na fixação do montante dessa contribuição, deverão ter-se em conta as capacidades dos parceiros em causa e a natureza da acção em questão.

3. Os contratos com beneficiários podem abranger o financiamento das respectivas despesas de funcionamento, em conformidade com a alínea b) do n.o 3 do artigo 4.o

4. A prestação de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento pode implicar um co-financiamento com outros doadores, nomeadamente, os Estados-Membros, as Nações Unidas e os bancos de desenvolvimento ou as instituições financeiras internacionais ou regionais.

Artigo 7.o

1. Podem beneficiar de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento os seguintes parceiros:

a) As autoridades administrativas e os organismos administrativos a nível nacional, regional e local;

b) As comunidades locais, as ONG, nomeadamente as que operam no domínio da igualdade entre géneros, as associações de mulheres, as organizações comunitárias de base, os sindicatos e outras pessoas singulares ou colectivas sem fins lucrativos;

c) O sector privado local;

d) As organizações regionais;

e) As organizações internacionais, tais como as Nações Unidas e as suas agências, fundos e programas, bem como os bancos de desenvolvimento, as instituições financeiras, as iniciativas globais e as parcerias internacionais entre os sectores público/privado;

f) Os institutos e as universidades que efectuam investigação no domínio do desenvolvimento.

2. Sem prejuízo da alínea e) do n.o 1, podem beneficiar da assistência financeira da Comunidade sob a forma de subvenções os parceiros cuja sede se situe num Estado-Membro ou num país parceiro que beneficia ou pode beneficiar de assistência financeira comunitária ao abrigo do presente regulamento, desde que essa sede corresponda ao centro efectivo de direcção das actividades. A título excepcional, a sede pode situar-se noutro país terceiro. Será dada prioridade às estruturas endógenas que possam desempenhar um papel no reforço das capacidades locais no que diz respeito às questões de género.

Artigo 8.o

1. Sempre que as acções forem objecto de acordos de financiamento entre a Comunidade e o país beneficiário, esses acordos devem prever que o pagamento de impostos, direitos e encargos não é financiado pela Comunidade.

2. Os acordos de financiamento, bem como os acordos ou contratos de subvenção concluídos ao abrigo do presente regulamento devem prever que a Comissão e o Tribunal de Contas possam proceder a controlos no local em conformidade com os procedimentos habituais previstos pela Comissão por força das disposições em vigor, nomeadamente, as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia(6).

3. Serão adoptadas as medidas necessárias para sublinhar o carácter comunitário das ajudas concedidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 9.o

1. A participação nos concursos e a adjudicação de contratos públicos está aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros, dos países assimilados e de todos os países em desenvolvimento. Está também aberta a outros países terceiros sob reserva de reciprocidade. A título excepcional e em circunstâncias devidamente justificadas, pode ser alargada a outros países terceiros.

2. Os fornecimentos devem ser originários dos Estados-Membros, do país beneficiário ou de outros países em desenvolvimento. Nos casos mencionados no n.o 1, os fornecimentos podem ser originários de outros países terceiros.

Artigo 10.o

1. A fim de garantir a observância dos objectivos de coerência e de complementaridade referidos no Tratado e de assegurar a eficácia máxima do conjunto das acções, a Comissão pode tomar todas as medidas de coordenação necessárias, nomeadamente:

a) Criação de um sistema de intercâmbio e de análise sistemáticos de informações sobre as acções financiadas, bem como sobre as acções cujo financiamento é proposto pela Comunidade e pelos Estados-Membros;

b) Coordenação no local da execução das acções através de reuniões periódicas e da troca de informações regular entre os representantes da Comissão e dos Estados-Membros no país beneficiário, as autoridades locais e outros órgãos descentralizados.

2. A Comissão deveria levantar a questão do género como ponto permanente da ordem de trabalhos durante as reuniões entre representantes da Comissão, dos Estados-Membros e dos países parceiros, tendo em vista promover a sensibilização para as questões de género nos novos domínios da cooperação para o desenvolvimento.

3. A Comissão deverá aproveitar as experiências dos Estados-Membros, de outros doadores e dos países parceiros nos domínios da integração da perspectiva de género e da emancipação das mulheres.

4. A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas que se afigurem necessárias para assegurar uma coordenação adequada com os outros doadores envolvidos, nomeadamente os que fazem parte do sistema das Nações Unidas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E PROCEDIMENTOS DE DECISÃO APLICÁVEIS

Artigo 11.o

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento para o período compreendido entre 2004 e 2006 é fixado em 9 milhões de euros.

2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 12.o

1. A Comissão é responsável pela definição de directrizes para a programação estratégica, que devem definir a cooperação da Comunidade em termos de objectivos mensuráveis, de prioridades, de prazos aplicáveis a domínios de acção específicos, de pressupostos e de resultados previstos. A programação é plurianual e indicativa.

2. Proceder-se-á anualmente a uma troca de pontos de vista com base na apresentação, pelo representante da Comissão, das orientações gerais aplicáveis às acções a realizar, no âmbito de uma reunião conjunta dos comités referidos no n.o 1 do artigo 14.o

Artigo 13.o

1. A Comissão é responsável pela avaliação, pela selecção e pela gestão das acções cobertas pelo presente regulamento, de acordo com os procedimentos orçamentais e outros procedimentos em vigor, nomeadamente os previstos no Regulamento Financeiro.

2. Os programas de trabalho serão adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 14.o

1. A Comissão é assistida pelo comité competente em matéria de desenvolvimento para a zona geográfica em questão.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de 45 dias.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

CAPÍTULO IV

RELATÓRIOS

Artigo 15.o

1. Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará, no seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a política de desenvolvimento da Comunidade, informações relativas às operações financiadas no decurso desse exercício, bem como as suas conclusões sobre a execução do presente regulamento no decurso do exercício precedente.

Do resumo, devem constar informações, designadamente, sobre os aspectos positivos e negativos das acções e respectivos resultados, sobre as pessoas ou organismos com quem tenham sido concluídos contratos e sobre os resultados de eventuais avaliações independentes de acções concretas.

2. Um ano antes da caducidade do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação independente sobre a respectiva execução, a fim de determinar se os objectivos fixados foram cumpridos e de definir directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras. Com base nesse relatório de avaliação, a Comissão pode apresentar propostas quanto ao seguimento a dar ao presente regulamento, e, se necessário, à sua alteração.

Artigo 16.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

D. Roche

(1) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 19 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2) JO L 354 de 30.12.1998, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3) JO C 131 E de 5.6.2003, p. 153.

(4) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

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