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Document 32004R0414

Regulamento (CE) n.° 414/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que estabelece medidas específicas com vista à adaptação das normas de gestão dos contingentes pautais de importação de bananas, na sequência da adesão dos novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004

OJ L 68, 6.3.2004, p. 6–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 043 P. 53 - 56
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 043 P. 53 - 56
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 07/03/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/414/oj

32004R0414

Regulamento (CE) n.° 414/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que estabelece medidas específicas com vista à adaptação das normas de gestão dos contingentes pautais de importação de bananas, na sequência da adesão dos novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004

Jornal Oficial nº L 068 de 06/03/2004 p. 0006 - 0009


Regulamento (CE) n.o 414/2004 da Comissão

de 5 de Março de 2004

que estabelece medidas específicas com vista à adaptação das normas de gestão dos contingentes pautais de importação de bananas, na sequência da adesão dos novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão(2) estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade. As disposições dos títulos I e II daquele regulamento definem as categorias de operadores tradicionais e não tradicionais admitidos para efeitos do abastecimento da Comunidade no âmbito dos contingentes pautais abertos anualmente.

(2) Na perspectiva da adesão de 10 novos Estados-Membros à Comunidade, em 1 de Maio de 2004, é conveniente recensear os operadores estabelecidos na Comunidade, na sua constituição de 30 de Abril de 2004, que abasteceram os mercados desses Estados e que preenchem as condições previstas nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, no respeitante aos operadores tradicionais, ou nos artigos 6.o a 12.o do mesmo regulamento, no respeitante aos operadores não tradicionais.

(3) A fim de determinar a lista dos operadores admissíveis para participação no regime de contingentes pautais de importação, segundo os critérios definidos na regulamentação comunitária, é conveniente definir períodos de referência representativos da evolução das trocas comerciais. Para o efeito, é conveniente utilizar, no que diz respeito aos operadores tradicionais, o período trienal de 2000 a 2002, para o qual estão disponíveis dados referentes às importações. No que diz respeito aos operadores não tradicionais, podem ser utilizados para a aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 os dois anos de 2002 e 2003, imediatamente anteriores ao ano de registo.

(4) No que diz respeito aos operadores tradicionais, é conveniente especificar que só podem ser tidas em conta, na determinação de uma quantidade de referência adicional específica, as importações primárias, na acepção do ponto 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, que tenham efectivamente possibilitado o abastecimento dos países aderentes, tendo dado lugar à introdução em livre prática num ou em vários desses países. É conveniente, por conseguinte, tornar obrigatória a apresentação dos documentos aduaneiros de introdução em livre prática nos países aderentes.

(5) No que diz respeito aos operadores não tradicionais, é conveniente, a fim de evitar pedidos de atribuição excessivos, não conformes com as possibilidades de execução, fixar um limite máximo para cada pedido de atribuição, expresso em percentagem das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática num dos anos que antecederam o registo, quantidades relativamente às quais o operador deverá apresentar os documentos comprovativos adequados.

(6) A fim de facilitar a análise dos pedidos dos operadores e harmonizar o respectivo tratamento, é conveniente especificar os principais documentos que podem ser apresentados como comprovativos do preenchimento das condições de admissão em cada uma das duas categorias de operadores.

(7) É conveniente, também, adoptar as disposições necessárias para garantir as comunicações adequadas entre os Estados-Membros e a Comissão e para organizar as verificações e controlos suplementares necessários para detectar e prevenir declarações abusivas, prevenir irregularidades e garantir o funcionamento regular dos mecanismos de gestão do regime dos contingentes pautais de importação de bananas.

(8) O disposto no presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições que a Comissão seja levada a adoptar posteriormente com vista à execução integral, na Comunidade alargada, do regime instituído pelos Regulamentos (CEE) n.o 404/93 e (CE) n.o 896/2001.

(9) O Comité de Gestão das Bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Comunidade dos Quinze", a Comunidade na sua constituição de 30 de Abril de 2004;

b) "Novos Estados-Membros", Chipre, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, a República Checa, a Eslovénia e a Eslováquia;

c) "Comunidade alargada", a Comunidade na sua constituição de 1 de Maio de 2004;

d) "Importação primária", a operação económica definida no ponto 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001;

e) "Quantidade mínima", a quantidade mínima definida no ponto 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001;

f) "Autoridades competentes", as autoridades competentes indicadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 896/2001.

Artigo 2.o

O presente regulamento tem por objecto a determinação dos operadores estabelecidos na Comunidade, na sua constituição de 30 de Abril de 2004, susceptíveis de ser admitidos a participar no regime dos contingentes pautais de importação de bananas, em função da sua actividade em matéria de abastecimento do mercado dos novos Estados-Membros, antes da adesão.

Artigo 3.o

Operadores tradicionais

1. O operador tradicional estabelecido na Comunidade dos Quinze durante os anos a seguir indicados e que preencha as condições previstas no ponto 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, que tenha realizado nos anos 2000, 2001 e 2002 a quantidade mínima de importações primárias de bananas com vista à venda num ou em vários dos novos Estados-Membros, pode apresentar um pedido escrito de atribuição de uma quantidade de referência específica com vista à emissão de certificados de importação a partir de 1 de Maio de 2004, no âmbito do regime de contingentes pautais de importação de bananas.

O respeito da condição relativa à quantidade mínima é determinado tendo em conta o conjunto das importações primárias realizadas para abastecimento do mercado dos novos Estados-Membros.

2. Para efeitos da aplicação do n.o 1:

- o operador tradicional registado num Estado-Membro envia às autoridades competentes desse Estado-Membro um pedido escrito de atribuição de uma quantidade de referência específica,

- o operador que não esteja registado num Estado-Membro envia às autoridades competentes do Estado-Membro da sua escolha um pedido escrito de registo e de atribuição de uma quantidade de referência específica.

Os pedidos serão apresentados o mais tardar em 15 de Março de 2004.

3. Dos pedidos referidos no n.o 2 constarão:

a) Para cada um dos anos 2000, 2001 e 2002, as quantidades a que se referem as importações primárias de bananas que foram seguidas de introdução em livre prática nos novos Estados-Membros,

b) E, em segundo lugar, as quantidades respectivamente introduzidas em livre prática, para cada um dos três anos em apreço, nos diferentes novos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Operadores não tradicionais

1. O operador não tradicional estabelecido na Comunidade dos Quinze aquando do respectivo registo e que preencha as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, que tenha exercido num dos dois anos de 2002 e 2003 uma actividade comercial de importação, para um ou vários dos novos Estados-Membros, de bananas frescas do código NC 0803 00 19, num valor declarado em alfandega igual ou superior a 1200000 euros, pode apresentar um pedido de registo no Estado-Membro da sua escolha, com vista à emissão de certificados de importação a partir de 1 de Maio de 2004, no âmbito do regime de contingentes pautais de importação de bananas.

Para o efeito, o operador envia às autoridades competentes do Estado-Membro da sua escolha um pedido de registo, acompanhado de um pedido de atribuição específica.

Os pedidos serão apresentados o mais tardar em 15 de Março de 2004.

2. Sob pena de inadmissibilidade, o pedido de atribuição referido no n.o 1:

a) Não pode abranger uma quantidade superior a 70 % das quantidades relativamente às quais são fornecidas as provas de importação nos termos do n.o 3 do artigo 6.o;

b) Deve ser acompanhado da prova da constituição de uma garantia de execução de 150 euros por tonelada, em relação à quantidade pedida, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão(3), bem como dos documentos comprovativos adequados.

Artigo 5.o

1. Um operador não pode requerer o registo, simultaneamente, como operador tradicional e como operador não tradicional nos termos do presente regulamento.

2. As bananas reexportadas dos novos Estados-Membros não serão tidas em conta para efeitos do presente regulamento.

Artigo 6.o

Documentos comprovativos

1. Os operadores transmitirão às autoridades competentes, ao mesmo tempo que os pedidos referidos nos artigos 3.o e 4.o, os documentos comprovativos necessários.

2. No caso de uma importação primária, o operador deve apresentar provas de que realizou, por sua conta, a compra aos produtores, a expedição e a venda das bananas com vista à introdução em livre prática num dos novos Estados-Membros. Para o efeito podem ser apresentados como documentos comprovativos, relativamente aos pedidos referidos no artigo 3.o, nomeadamente:

a) O contrato de compra no país de produção;

b) O conhecimento de embarque e o manifesto do navio;

c) A apólice de seguro que cobre, nomeadamente, o transporte marítimo;

d) As facturas e provas de pagamento da compra das mercadorias;

e) As facturas e provas de pagamento do transporte marítimo;

f) As provas de pagamento da apólice de seguro que cobre o transporte marítimo;

g) As facturas e/ou documentos de venda com vista ao abastecimento dos novos Estados-Membros,

ou qualquer outro documento comprovativo da execução de uma importação primária.

As provas da introdução em livre prática nos novos Estados-Membros são fornecidas mediante as declarações de importação ou outros documentos aduaneiros pertinentes.

Como documentos comprovativos serão apresentados os documentos originais ou cópias autenticadas.

3. Relativamente aos pedidos referidos no artigo 4.o, os documentos comprovativos a apresentar são os indicados no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001.

Artigo 7.o

Controlos e verificações pelos Estados-Membros

1. Os Estados-Membros procederão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 896/2001 e do presente regulamento, aos controlos necessários para garantir que os operadores preenchem todas as condições exigidas para o reconhecimento, consoante o caso, como operador tradicional ou como operador não tradicional.

2. Na sequência dos controlos referidos no n.o 1, os Estados-Membros determinam a lista dos operadores tradicionais, na acepção do ponto 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, que realizaram nos anos de 2000, 2001 e 2002 importações primárias seguidas de introdução em livre prática nos novos Estados-Membros, bem como a lista dos operadores não tradicionais.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar em 15 de Abril de 2004, as listas referidas no n.o 2, acompanhadas das seguintes informações:

a) Em relação a cada operador tradicional, a média anual das importações primárias, referidas no n.o 1 do artigo 3.o, do período de 2000 a 2002;

b) Em relação a cada operador, as quantidades efectivamente introduzidas em livre prática nos novos Estados-Membros, em cada um dos anos de 2000, 2001 e 2002, no que diz respeito aos operadores tradicionais, e em cada um dos anos de 2002 e 2003, no que diz respeito aos operadores não tradicionais.

Artigo 8.o

Comunicações e controlos complementares

A Comissão transmitirá a todos os Estados-Membros as listas dos operadores tradicionais e não tradicionais.

A Comissão solicitará aos Estados-Membros a realização das verificações complementares necessários e organizará, na medida do necessário, com as autoridades nacionais competentes os controlos adequados para detectar ou prevenir declarações abusivas dos operadores.

Artigo 9.o

As disposições do título II, artigos 3.o a 10.o, do Regulamento (CE) n.o 896/2001 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Para efeitos do presente regulamento, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 são aplicáveis aos operadores referidos nos artigos 3.o e 4.o

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 13).

(2) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1439/2003 (JO L 204 de 13.8.2003, p. 30).

(3) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

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