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Document 32004L0070

Directiva 2004/70/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 127, 29.4.2004, p. 97–103 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 044 P. 216 - 222
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 044 P. 216 - 222
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 044 P. 216 - 222
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 044 P. 216 - 222
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 044 P. 216 - 222
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 044 P. 216 - 222
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 044 P. 216 - 222
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 044 P. 216 - 222
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 044 P. 216 - 222
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 056 P. 61 - 67
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 056 P. 61 - 67
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 065 P. 43 - 49

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/70/oj

32004L0070

Directiva 2004/70/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0097 - 0103


Directiva 2004/70/CE da Comissão

de 28 de Abril de 2004

que altera a Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo, alíneas c) e d), do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 20.o do Tratado de Adesão de 2003 remete para o anexo II do referido acto, que contém adaptações do acervo requeridas pela adesão. Contudo, o anexo II, em princípio, apenas tem em consideração adaptações de actos adoptados antes da data final para as negociações de adesão, isto é, 1 de Novembro de 2002.

(2) É necessário, no entanto, introduzir adaptações adicionais no acervo, em particular no que diz respeito aos actos adoptados após essa data, bem como aos actos que não puderam ser incluídos no anexo II ou que, devido à evolução das circunstâncias, exijam novas adaptações.

(3) A Directiva 2000/29/CE foi alterada em diversas ocasiões, após 1 de Novembro de 2002, no que diz respeito a certas disposições que foram adaptadas pelo Tratado de Adesão de 2003.

(4) Através do Tratado de Adesão de 2003, foi concedido à Lituânia o estatuto de zona protegida, no que diz respeito ao Beet necrotic yellow vein virus, durante um período limitado, que expirará em 31 de Março de 2006. É conveniente alterar o texto do anexo IV, a fim de reflectir as alterações introduzidas pelo Tratado de Adesão.

(5) Através do Tratado de Adesão de 2003, foi concedido à Letónia, à Eslovénia e à Eslováquia o estatuto de zona protegida, no que diz respeito à Globodera pallida (Stone) Behrens, durante um período limitado, que expirará em 31 de Março de 2006. É conveniente alterar o texto do anexo IV, a fim de reflectir as alterações introduzidas pelo Tratado de Adesão.

(6) Através do Tratado de Adesão de 2003, foi concedido a Malta o estatuto de zona protegida, no que diz respeito ao Citrus tristeza virus (estirpes europeias), durante um período limitado, que expirará em 31 de Março de 2006. É conveniente alterar o texto do anexo IV, a fim de reflectir as alterações introduzidas pelo Tratado de Adesão.

(7) Por uma questão de clareza, é conveniente combinar num só texto algumas das alterações introduzidas desde 1 de Novembro de 2002. Deverá ser concedido aos Estados-Membros um período de tempo apropriado para aplicarem as disposições da presente directiva que não reflictam a legislação em vigor.

(8) A Directiva 2000/29/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:

1. Os anexos I, II, III e IV são alterados de acordo com o anexo I da presente directiva.

2. A parte B do anexo IV é alterada de acordo com o anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao anexo II da presente directiva, o mais tardar em 1 de Junho de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e um quadro de correspondência das mesmas com as disposições da presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva é aplicável nos termos do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/31/CE da Comissão (JO L 85 de 23.3.2004, p. 18).

ANEXO I

Os anexos I, II, III e IV da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

1. Na parte B do anexo I, o ponto 1 da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. Na parte B do anexo II, o ponto 2 da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:

a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

4. A parte B do anexo IV é alterada do seguinte modo:

a) No ponto 20.1, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)"

b) No ponto 20.2, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)"

c) O ponto 21 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

d) O ponto 21.3 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

e) No ponto 22, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)"

f) No ponto 23, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)"

g) No ponto 25, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)"

h) No ponto 26, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)"

i) No ponto 27.1, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)"

j) No ponto 27.2, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)"

k) No ponto 30, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)"

ANEXO II

A parte B do anexo IV da Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:

a) No ponto 20.1, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)"

b) No ponto 20.2, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)"

c) No ponto 20.3, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"LV, SI, SK, FI"

d) No ponto 22, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)"

e) No ponto 23, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)"

f) No ponto 25, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)"

g) No ponto 26, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)"

h) No ponto 27.1, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)"

i) No ponto 27.2, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)"

j) No ponto 30, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)"

k) O ponto 31 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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