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Document 32004L0067

Directiva 2004/67/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 127, 29.4.2004, p. 92–96 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 12 Volume 003 P. 19 - 23
Special edition in Estonian: Chapter 12 Volume 003 P. 19 - 23
Special edition in Latvian: Chapter 12 Volume 003 P. 19 - 23
Special edition in Lithuanian: Chapter 12 Volume 003 P. 19 - 23
Special edition in Hungarian Chapter 12 Volume 003 P. 19 - 23
Special edition in Maltese: Chapter 12 Volume 003 P. 19 - 23
Special edition in Polish: Chapter 12 Volume 003 P. 19 - 23
Special edition in Slovak: Chapter 12 Volume 003 P. 19 - 23
Special edition in Slovene: Chapter 12 Volume 003 P. 19 - 23
Special edition in Bulgarian: Chapter 12 Volume 002 P. 120 - 124
Special edition in Romanian: Chapter 12 Volume 002 P. 120 - 124

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/67/oj

32004L0067

Directiva 2004/67/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0092 - 0096


Directiva 2004/67/CE do Conselho

de 26 de Abril de 2004

relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) O gás natural (a seguir designado "gás") está a tornar-se um componente cada vez mais importante do aprovisionamento energético da Comunidade e, como indica o livro verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético", prevê-se que a União Europeia se torne, a longo prazo, cada vez mais dependente das importações de gás proveniente de fontes de fornecimento fora da União Europeia.

(2) Na sequência da Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural(4) e da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural(5), o mercado comunitário do gás tem vindo a ser liberalizado. Consequentemente, no que se refere à segurança do aprovisionamento, qualquer dificuldade que tenha como efeito uma redução do aprovisionamento de gás pode causar perturbações graves na actividade económica da Comunidade. Por esta razão, torna-se cada vez mais necessário garantir a segurança do aprovisionamento em gás.

(3) A realização do mercado interno do gás necessita de uma abordagem comum mínima relativamente à segurança do aprovisionamento, em especial através da adopção de políticas transparentes e não discriminatórias em matéria de segurança do aprovisionamento compatíveis com os requisitos desse mercado, a fim de evitar distorções do mercado. A definição precisa do papel e das responsabilidades de todos os operadores no mercado é, por conseguinte, essencial para a salvaguarda da segurança do aprovisionamento em gás e para o bom funcionamento do mercado interno.

(4) As obrigações impostas às empresas em matéria de segurança do aprovisionamento não deverão impedir o bom funcionamento do mercado interno e não deverão constituir uma sobrecarga desmedida e desproporcionada para os intervenientes no mercado do gás, nomeadamente para os novos e pequenos operadores no mercado.

(5) Perante o crescimento do mercado do gás na Comunidade, é importante que seja mantida a segurança do aprovisionamento em gás, em especial no que se refere aos consumidores domésticos.

(6) A indústria e, quando apropriado, os Estados-Membros têm à sua disposição uma vasta gama de instrumentos que lhes permitem cumprir as obrigações em matéria de segurança do aprovisionamento. A realização de acordos bilaterais entre Estados-Membros poderá ser um dos meios de contribuir para a concretização das normas mínimas de segurança do aprovisionamento, tendo devidamente em consideração o Tratado e o direito derivado, nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2003/55/CE.

(7) Poderão ser fixados objectivos mínimos indicativos de armazenamento de gás, quer a nível nacional, quer pela indústria. Fica assente que tal não criará quaisquer obrigações de investimento adicionais.

(8) Dada a importância da segurança do aprovisionamento de gás, nomeadamente com base em contratos de longo prazo, a Comissão deverá acompanhar a evolução do mercado do gás com base nos relatórios dos Estados-Membros.

(9) A fim de satisfazer a procura crescente de gás e de proceder à diversificação dos aprovisionamentos em gás como uma condição para o desenvolvimento da concorrência no mercado interno do gás, a Comunidade deverá mobilizar quantidades suplementares importantes de gás ao longo das próximas décadas, a maior parte das quais serão provenientes de fontes muito distantes e transportadas a longa distância.

(10) A Comunidade partilha de um interesse fundamental com os países fornecedores de gás e com os países de trânsito: assegurar a continuidade dos investimentos nas infra-estruturas de aprovisionamento em gás.

(11) Os contratos de longo prazo desempenharam um papel muito importante na segurança dos aprovisionamentos em gás da Europa e continuarão a ter esse papel. O nível actual de contratos a longo prazo é adequado no plano comunitário e espera-se que esses contratos continuem a ser largamente utilizados no conjunto dos aprovisionamentos em gás, dado que as empresas continuarão a integrá-los na carteira global de contratos de aprovisionamento em gás.

(12) Foram realizados progressos consideráveis neste sentido graças à criação de plataformas comerciais com liquidez e de programas de desbloqueamento de existências de gás a nível nacional. Esta tendência deverá manter-se.

(13) É essencial estabelecer uma solidariedade genuína entre os Estados-Membros em importantes situações de emergência de aprovisionamento, tanto mais que os Estados-Membros se estão a tornar cada vez mais interdependentes no que diz respeito à segurança do aprovisionamento.

(14) Os direitos soberanos dos Estados-Membros sobre os seus próprios recursos naturais não são afectados pela presente directiva.

(15) Dever-se-á criar um grupo de coordenação do gás, com o objectivo de facilitar uma coordenação da segurança das medidas de aprovisionamento a nível comunitário em caso de ruptura importante do aprovisionamento, e que poderá igualmente assistir os Estados-Membros na coordenação de medidas tomadas a nível nacional. Além disso, esse grupo poderá permitir o intercâmbio de informação relevante sobre a segurança do aprovisionamento de gás numa base regular, devendo considerar os aspectos relevantes no contexto de uma ruptura importante do aprovisionamento.

(16) Os Estados-Membros deverão aprovar e publicar disposições de emergência nacionais.

(17) A presente directiva deverá estabelecer regras para o caso de ocorrerem rupturas importantes no aprovisionamento. A duração previsível dessas rupturas do aprovisionamento deverá abranger um período de tempo significativo de, pelo menos, oito semanas.

(18) No que respeita à solução a dar ao problema de uma ruptura importante do aprovisionamento, a presente directiva deverá estabelecer um mecanismo baseado numa abordagem em três fases. A primeira fase implicaria as respostas da indústria à ruptura de aprovisionamento. Caso tal não seja suficiente, os Estados-Membros deverão tomar medidas destinadas a resolver a ruptura de aprovisionamento. Só no caso de as medidas tomadas na primeira e na segunda fases falharem deverão ser tomadas medidas adequadas ao nível comunitário.

(19) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, garantir um nível adequado de segurança para o aprovisionamento em gás, em especial no caso de ruptura importante do aprovisionamento, e contribuir ao mesmo tempo para o funcionamento correcto do mercado interno do gás, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros em todas as circunstâncias, especialmente à luz da interdependência cada vez maior dos Estados-Membros no que se refere à segurança do aprovisionamento em gás, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva estabelece medidas destinadas a garantir um nível adequado de segurança do aprovisionamento de gás. Estas medidas contribuem igualmente para o funcionamento correcto do mercado interno do gás. A presente directiva estabelece um quadro comum no âmbito do qual os Estados-Membros devem definir políticas gerais, transparentes e não discriminatórias em matéria de segurança do aprovisionamento, compatíveis com os requisitos de um mercado interno do gás competitivo, especificar o papel e responsabilidades gerais dos diferentes operadores no mercado e aplicar procedimentos específicos não discriminatórios para a salvaguarda da segurança do aprovisionamento de gás.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. "Contrato de aprovisionamento de gás a longo prazo", um contrato de fornecimento de gás com uma duração superior a 10 anos.

2. "Ruptura importante no aprovisionamento", uma situação em que a Comunidade corra o risco de perder mais de 20 % do seu aprovisionamento de gás fornecido por países terceiros e a situação a nível da Comunidade não possa ser adequadamente resolvida através de medidas nacionais.

Artigo 3.o

Políticas para garantir o aprovisionamento de gás

1. Ao estabelecerem as suas políticas gerais no que se refere à garantia de níveis adequados de segurança de aprovisionamento de gás, os Estados-Membros devem definir o papel e as responsabilidades dos diferentes intervenientes no mercado no que diz respeito à implementação dessas políticas, e especificar as normas mínimas adequadas de segurança do aprovisionamento a respeitar pelos intervenientes no mercado do gás do Estado-Membro em causa. Essas normas devem ser aplicadas de uma forma transparente e não discriminatória e devem ser publicadas.

2. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que as medidas referidas na presente directiva não constituam uma sobrecarga pouco razoável e desproporcionada para os intervenientes no mercado do gás e sejam compatíveis com os requisitos de um mercado interno do gás competitivo.

3. Consta do anexo uma lista, não exaustiva, de instrumentos para garantir a segurança do aprovisionamento de gás.

Artigo 4.o

Segurança do aprovisionamento de clientes específicos

1. Os Estados-Membros devem garantir que, dentro do território respectivo, o aprovisionamento dos clientes do sector doméstico é assegurado de forma adequada, pelo menos em caso de:

a) Ruptura parcial do aprovisionamento nacional de gás durante um período a determinar pelos Estados-Membros, atendendo a circunstâncias nacionais;

b) Temperaturas extremamente baixas durante um período de pico determinado a nível nacional;

c) Períodos em que a procura de gás é excepcionalmente elevada durante as maiores vagas de frio que ocorrem, estatisticamente, de 20 em 20 anos.

Estes critérios são designados na presente directiva por "normas de segurança do aprovisionamento".

2. Os Estados-Membros podem alargar o âmbito do n.o 1 em especial às pequenas e médias empresas e a outros clientes que não tenham a possibilidade de substituir o seu consumo de gás por outras fontes energéticas, incluindo medidas para a segurança do seu sistema eléctrico nacional, caso este dependa do aprovisionamento de gás.

3. Uma lista não exaustiva constante do anexo apresenta exemplos de instrumentos que podem ser utilizados a fim de satisfazer as normas de segurança do aprovisionamento.

4. Os Estados-Membros, tendo devidamente em conta as condições geológicas do seu território e a viabilidade económica e técnica, podem igualmente tomar as medidas necessárias para garantir que as instalações de armazenagem de gás localizadas no seu território contribuam, em grau adequado, para satisfazer as normas de segurança do aprovisionamento.

5. Caso esteja disponível um nível adequado de interconexão, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias, em cooperação com um outro Estado-Membro, incluindo acordos bilaterais, para garantir as normas de segurança de aprovisionamento, utilizando instalações de armazenagem de gás localizadas no território desse outro Estado-Membro. Essas medidas, nomeadamente os acordos bilaterais, não devem impedir o funcionamento correcto do mercado interno do gás.

6. Os Estados-Membros podem definir ou solicitar à indústria que defina objectivos indicativos mínimos quanto a uma possível contribuição futura da armazenagem, localizada dentro ou fora do Estado-Membro, para a segurança do aprovisionamento. Esses objectivos devem ser publicados.

Artigo 5.o

Elaboração de relatórios

1. No relatório publicado pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 5.o da Directiva 2003/55/CE, os Estados-Membros devem incluir igualmente os seguintes elementos:

a) Repercussões na concorrência das medidas tomadas em aplicação dos artigos 3.o e 4.o para todos os operadores no mercado do gás;

b) Os níveis de capacidade de armazenagem;

c) O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo, celebrados por empresas estabelecidas e registadas no seu território e, em especial, o prazo de validade remanescente desses contratos, com base em informações facultadas pelas empresas em causa, mas excluindo as informações sensíveis do ponto de vista comercial, e o nível de liquidez do mercado do gás;

d) Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos na exploração, produção, armazenagem, GNL e transporte de gás natural, tendo igualmente em conta o disposto no artigo 22.o da Directiva 2003/55/CE, em caso de implementação por parte do Estado-Membro;

2. Essas informações devem ser analisadas pela Comissão, nos relatórios por si apresentados nos termos do artigo 31.o da Directiva 2003/55/CE, tendo em conta as consequências dessa directiva para a Comunidade no seu conjunto e para a segurança e a eficiência do funcionamento geral do mercado interno do gás.

Artigo 6.o

Supervisão

1. Com base nos relatórios referidos no n.o 1 do artigo 5.o, a Comissão supervisiona:

a) A quantidade de novos contratos de importação de gás a longo prazo, provenientes de países terceiros;

b) A existência de uma liquidez adequada de aprovisionamentos de gás;

c) O nível de capacidade útil de armazenagem de gás e o nível da capacidade de extracção de gás armazenado;

d) O nível da interconexão das redes nacionais de gás dos Estados-Membros;

e) A situação previsível em matéria de aprovisionamento de gás, em função da procura, da autonomia em termos de aprovisionamento e das fontes de aprovisionamento disponíveis a nível comunitário no que diz respeito a zonas geográficas específicas no interior da Comunidade.

2. Se a Comissão concluir que a oferta de gás na Comunidade é insuficiente para suprir a procura previsível de gás a longo prazo, poderá apresentar propostas nos termos do Tratado.

3. Até.. de Maio de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise sobre a experiência adquirida na aplicação do presente artigo.

Artigo 7.o

Grupo de coordenação do gás

1. É criado um grupo de coordenação do gás (a seguir designado "grupo") para facilitar a coordenação das medidas de segurança do aprovisionamento.

2. O grupo é constituído por representantes dos Estados-Membros e por organismos representativos da indústria em causa e de importantes consumidores de energia, sob a presidência da Comissão.

3. O grupo aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

Medidas de emergência nacionais

1. Os Estados-Membros devem preparar atempadamente medidas de emergência nacionais e, se necessário, actualizá-las, e comunicar essas medidas à Comissão. Os Estados-Membros devem publicar as suas medidas de emergência nacionais.

2. As medidas de emergência previstas pelos Estados-Membros devem garantir, sempre que adequado, que seja dada oportunidade suficiente aos operadores no mercado para dar uma primeira resposta às situações de emergência.

3. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 4.o, os Estados-Membros podem indicar ao presidente do grupo as situações que, em seu entender, devido à sua magnitude e carácter excepcional, não podem ser geridas adequadamente com medidas nacionais.

Artigo 9.o

Mecanismo comunitário

1. Se se verificar uma situação que possa implicar uma ruptura importante no aprovisionamento durante um período de tempo significativo ou uma das situações indicadas por um Estado-Membro nos termos do n.o 3 do artigo 8.o, a Comissão convoca o mais rapidamente possível, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, o grupo.

2. O grupo analisa e, sempre que adequado, presta assistência aos Estados-Membros na coordenação das medidas tomadas a nível nacional para resolver a ruptura importante do aprovisionamento.

3. No desempenho das suas funções, o grupo tem plenamente em conta:

a) As medidas tomadas pela indústria do gás como primeira reacção à ruptura importante no aprovisionamento;

b) As medidas tomadas pelos Estados-Membros, nomeadamente as medidas tomadas nos termos do artigo 4.o, incluindo os acordos bilaterais pertinentes.

4. Caso as medidas tomadas a nível nacional referidas no n.o 3 sejam inadequadas para resolver as consequências de uma das situações referidas no n.o 1, a Comissão pode, em consulta com o grupo, fornecer orientações aos Estados-Membros relativamente a novas medidas para prestar assistência aos Estados-Membros particularmente afectados pela ruptura importante de aprovisionamento.

5. Caso as medidas tomadas a nível nacional nos termos do n.o 4 sejam inadequadas para resolver as consequências de uma das situações referidas no n.o 1, a Comissão pode apresentar uma proposta ao Conselho sobre as novas medidas necessárias.

6. As medidas de nível comunitário mencionadas no presente artigo devem conter disposições destinadas a assegurar uma indemnização justa e equitativa das empresas afectadas pelas medidas a tomar.

Artigo 10.o

Monitorização da aplicação

1. Até.. de Maio de 2008, e com base no modo como os Estados-Membros aplicaram a presente directiva, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a eficácia dos instrumentos utilizados no que diz respeito ao disposto nos artigos 3.o e 4.o e os seus efeitos sobre o mercado interno do gás e sobre a evolução da concorrência no mercado interno do gás.

2. À luz dos resultados dessa monitorização e sempre que adequado, a Comissão pode formular recomendações ou apresentar propostas de outras medidas destinadas a reforçar a segurança do aprovisionamento.

Artigo 11.o

Transposição

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até.. de Maio de 2006. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e as da presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Walsh

(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 262.

(2) JO C 133 de 6.6.2003, p. 16.

(3) Parecer ainda não publicado no Jornal Oficial.

(4) JO L 204 de 21.7.1998, p. 1.

(5) JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

ANEXO

Lista não exaustiva dos instrumentos para reforçar a segurança do aprovisionamento de gás mencionados no n.o 3 do artigo 3.o e no n.o 3 do artigo 4.o

- capacidade útil de armazenagem de gás

- capacidade de extracção de gás armazenado

- disponibilização de capacidade em gasodutos para diversificar o abastecimento de gás às regiões afectadas

- mercados líquidos de gás transaccionável

- flexibilidade do sistema

- desenvolvimento de uma procura interruptível

- utilização de combustíveis alternativos de substituição nas instalações industriais e nas instalações de produção de energia

- capacidades transfronteiriças

- cooperação entre os operadores de sistemas de transporte de Estados-Membros vizinhos para a coordenação das actividades de despacho

- coordenação das actividades de despacho entre os operadores dos sistemas de distribuição e de transporte

- produção doméstica de gás

- flexibilidade na produção

- flexibilidade na importação

- diversificação das fontes de aprovisionamento de gás

- contratos de longo prazo

- investimentos em infra-estrutura para a importação de gás através de terminais de regaseificação e de gasodutos

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