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Document 32004L0057

Directiva 2004/57/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2004, relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Directiva 93/15/CEE do conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 127, 29.4.2004, p. 73–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 034 P. 141 - 148
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 034 P. 141 - 148
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 034 P. 141 - 148
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 034 P. 141 - 148
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 034 P. 141 - 148
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 034 P. 141 - 148
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 034 P. 141 - 148
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 034 P. 141 - 148
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 034 P. 141 - 148
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 043 P. 471 - 478
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 043 P. 471 - 478
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 065 P. 45 - 52

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2016; revogado por 32014L0028

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/57/oj

32004L0057

Directiva 2004/57/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2004, relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Directiva 93/15/CEE do conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0073 - 0080


Directiva 2004/57/CE da Comissão

de 23 de Abril de 2004

relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Directiva 93/15/CEE do conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993 relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil(1) e em especial o seu artigo 13.o

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 93/15/CEE aplica-se aos materiais e artigos explosivos que são considerados como tal nas Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de substâncias perigosas e que estão classificadas na Classe 1 dessas recomendações. Porém, os artigos de pirotecnia estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação dessa Directiva.

(2) Por consequência, no intuito de assegurar uma aplicação uniforme da Directiva 93/15/CEE em toda a Comunidade, é necessário identificar, fazendo referência às recomendações pertinentes das Nações Unidas, os artigos que devem ser considerados de pirotecnia.

(3) Determinados artigos que estão classificados na Classe 1 das Recomendações das Nações Unidas têm dupla função, já que é possível usá-los quer como explosivos quer como artigos de pirotecnia. Deverão, pois, ser tomadas medidas, no interesse de uma aplicação coerente da Directiva 93/15/CEE, no sentido de identificar esses artigos em função do seu carácter predominante, ou seja, como explosivos ou como artigos de pirotecnia.

(4) As medidas previstas nesta Directiva são conformes com o parecer do comité instituído no artigo 13.o da Directiva 93/15/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da presente directiva enumera, para efeitos da aplicação do disposto no segundo e, em parte, terceiro travessões do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 93/15/CEE os artigos que, de acordo com as recomendações pertinentes das Nações Unidas, são considerados como artigos de pirotecnia ou munições.

Artigo 2.o

O anexo II da presente directiva faz uma relação dos artigos relativamente aos quais importa determinar, para efeitos de aplicação do segundo travessão do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 93/15/CEE, se se trata de artigos de pirotecnia ou de explosivos.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão antes de 31 de Dezembro de 2004 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 31 de Janeiro de 2005.

Ao adoptarem as referidas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.

ANEXO I

Artigos considerados como de pirotecnia ou de munições nas recomendações pertinentes das Nações Unidas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Artigos relativamente aos quais importa determinar se se trata de artigos ou de explosivos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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