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Document 32004D0424

2004/424/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

OJ L 143, 30.4.2004, p. 97–98 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 051 P. 188 - 189
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 051 P. 188 - 189
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 051 P. 188 - 189
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 051 P. 188 - 189
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 051 P. 188 - 189
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 051 P. 188 - 189
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 051 P. 188 - 189
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 051 P. 188 - 189
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 051 P. 188 - 189
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 035 P. 156 - 157
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 035 P. 156 - 157
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 115 P. 152 - 153

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/424/oj

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32004D0424

2004/424/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

Jornal Oficial nº L 143 de 30/04/2004 p. 0097 - 0098


Decisão do Conselho

de 21 de Abril de 2004

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2004/424/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o, conjugada com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo com a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

(2) Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 13 de Outubro de 2003.

(3) O acordo deve ser aprovado.

(4) O acordo institui um Comité de Readmissão com poderes para tomar decisões que produzem efeitos jurídicos, sendo, portanto, necessário determinar quem representa a Comunidade no âmbito deste comité e estabelecer um procedimento para a adopção da posição comunitária,

(5) Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(6) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido protocolo, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização e as declarações anexas são aprovados em nome da Comunidade.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 2 do artigo 20.o do Acordo(2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité de Readmissão instituído pelo artigo 17.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no Comité de Readmissão no que se refere à adopção do regulamento interno, prevista no n.o 5 do artigo 17.o do acordo, deve ser aprovada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

A posição da Comunidade em relação a todas as outras decisões do Comité de Readmissão é aprovada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Walsh

(1) Parecer emitido em 26 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) A data de entrada em vigor do acordo de readmissão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

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