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Document 32004D0118

2004/118/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que altera as Decisões 95/233/CE, 96/482/CE e 2001/751/CE relativas à importação de aves de capoeira e ovos para incubação, bem como ratites e seus ovos; Decisões 94/85/CE, 94/984/CE e 2000/609/CE relativas à importação de carne fresca de aves de capoeira, de carne fresca de ratites de criação e de carne de caça de criação e selvagem de penas; Decisão 2000/585/CE, relativa à importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação e Decisão 97/222/CE, relativa à importação de produtos à base de carne, no que se refere a determinados Estados em vias de adesão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 125]

OJ L 36, 7.2.2004, p. 34–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 042 P. 403 - 424
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 042 P. 403 - 424
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 042 P. 403 - 424
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 042 P. 403 - 424
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 042 P. 403 - 424
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 042 P. 403 - 424
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 042 P. 403 - 424
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 042 P. 403 - 424
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 042 P. 403 - 424
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 053 P. 151 - 172
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 053 P. 151 - 172

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/118(1)/oj

32004D0118

2004/118/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que altera as Decisões 95/233/CE, 96/482/CE e 2001/751/CE relativas à importação de aves de capoeira e ovos para incubação, bem como ratites e seus ovos; Decisões 94/85/CE, 94/984/CE e 2000/609/CE relativas à importação de carne fresca de aves de capoeira, de carne fresca de ratites de criação e de carne de caça de criação e selvagem de penas; Decisão 2000/585/CE, relativa à importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação e Decisão 97/222/CE, relativa à importação de produtos à base de carne, no que se refere a determinados Estados em vias de adesão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 125]

Jornal Oficial nº L 036 de 07/02/2004 p. 0034 - 0055


Decisão da Comissão

de 28 de Janeiro de 2004

que altera as Decisões 95/233/CE, 96/482/CE e 2001/751/CE relativas à importação de aves de capoeira e ovos para incubação, bem como ratites e seus ovos; Decisões 94/85/CE, 94/984/CE e 2000/609/CE relativas à importação de carne fresca de aves de capoeira, de carne fresca de ratites de criação e de carne de caça de criação e selvagem de penas; Decisão 2000/585/CE, relativa à importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação e Decisão 97/222/CE, relativa à importação de produtos à base de carne, no que se refere a determinados Estados em vias de adesão

[notificada com o número C(2004) 125]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/118/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o e o n.o 2 do seu artigo 21.oA,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 21.o, o n.o 1 do seu artigo 23.o e o n.o 2 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de carne fresca de aves de capoeira proveniente de países terceiros(3) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o e a alínea a) do n.o 1 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes(5), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano(6), e, nomeadamente, os n.os 1 e 4 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 95/233/CE da Comissão(7) estabelece, em princípio, a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar aves de capoeira vivas e ovos para incubação, bem como ratites e seus ovos.

(2) A Decisão 96/482/CE da Comissão(8) estabelece regras mais pormenorizadas em relação à importação de aves de capoeira e ovos para incubação, bem como aos certificados de sanidade animal pertinentes.

(3) A Decisão 2001/751/CE da Comissão(9) determina as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de ratites vivas e de ovos de ratites para incubação provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação e estabelece listas de países terceiros a partir dos quais essa importação pode ser autorizada.

(4) Dados comprovativos sólidos no que respeita aos seguintes elementos: inexistência de patologias que afectem as aves de capoeira; programas de vigilância e controlo das doenças das aves de capoeira; elaboração de planos de emergência adequados para a eventualidade da emergência de doenças das aves de capoeira; o desenvolvimento do acervo veterinário no que diz respeito à legislação em matéria veterinária em geral e à legislação relativa ao sector das aves de capoeira, tendo em vista a adesão à União Europeia mostrou que a Estónia, Malta, a Letónia e a Lituânia dispõem de serviços veterinários suficientemente bem estruturados e organizados no que respeita ao estado sanitário das aves de capoeira e ratites.

(5) Por conseguinte, é adequado aditar a Lituânia, a Estónia e Malta à lista de países terceiros autorizados, em princípio, a importar aves de capoeira vivas e ovos para incubação, bem como ratites e seus ovos, em conformidade com a Decisão 95/233/CE da Comissão.

(6) A Decisão 96/482/CE da Comissão e a Decisão 2001/751/CE da Comissão deveriam ser alteradas por forma a incluir a Estónia, Malta, a Letónia e a Lituânia.

(7) A Decisão 94/85/CE da Comissão(10) estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de carne fresca de aves de capoeira.

(8) A Decisão 94/984/CE da Comissão(11) estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e a certificação veterinária para a importação de carne fresca de aves de capoeira proveniente de países terceiros.

(9) A Decisão 2000/609/CE da Comissão(12) estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para as importações de carne de ratites de criação.

(10) Na sequência da melhoria do estado sanitário dos animais nos países em vias de adesão no que se refere às aves de capoeira, a Estónia deveria ser aditada à lista dos países terceiros autorizados, em princípio, a importar carne fresca de aves de capoeira para a União Europeia, em conformidade com a Decisão 94/85/CE da Comissão. A Estónia estará igualmente autorizada a importar carne de caça selvagem de penas, em conformidade com a Decisão 94/86/CE da Comissão(13).

(11) Seria igualmente adequado incluir a Estónia, Malta e a Letónia na Decisão 94/984/CE da Comissão, para a importação de carne fresca de aves de capoeira e na Decisão 2000/609/CE da Comissão, para a importação de ratites vivas e de ovos para incubação.

(12) A Decisão 2000/585/CE da Comissão(14) estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação, a partir de países terceiros, de carne de caça de criação e de carne de coelho. Na sequência da melhoria do estado sanitário dos animais nos países em vias de adesão, Malta deveria ser aditada à lista dos países terceiros autorizados e às listas existentes de países terceiros; As condições específicas ao abrigo das quais a carne de coelho e de caça selvagem e de criação pode ser importada para a União Europeia a partir de outros Estados em vias de adesão deveriam ser actualizadas.

(13) A Decisão 97/222/CE da Comissão(15) estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de carne fresca de aves de capoeira.

(14) Alguns Estados em vias de adesão continuam a apresentar riscos para a saúde animal relacionados com a peste suína clássica em populações de javalis. Por forma a contemplar este facto, mas também a melhoria do estado sanitário dos animais nos países em vias de adesão, a Decisão 97/222/CE da Comissão deveria ser alterada.

(15) É oportuno, sempre que adequado, actualizar determinadas designações dos países, os códigos ISO e as definições de regionalização.

(16) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da cadeia alimentar e da saúde animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 95/233/CE são substituídos pelo texto dos anexos I e II da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão 96/482/CE é substituído pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

Artigo 3.o

O anexo I da Decisão 2001/751/CE é substituído pelo anexo IV da presente decisão.

Artigo 4.o

O anexo da Decisão 94/85/CE é substituído pelo texto do anexo V da presente decisão.

Artigo 5.o

O anexo I da Decisão 94/984/CE é substituído pelo anexo VI da presente decisão.

Artigo 6.o

O anexo I da Decisão 2000/609/CE é substituído pelo anexo VII da presente decisão.

Artigo 7.o

O anexo I da Decisão 2000/585/CE é substituído pelo texto constante do anexo VIII da presente decisão.

Artigo 8.o

O anexo II da Decisão 2000/585/CE é substituído pelo texto constante do anexo IX da presente decisão.

Artigo 9.o

A parte I do anexo da Decisão 97/222/CE é substituído pelo texto constante do anexo X da presente decisão.

Artigo 10.o

A parte II do anexo da Decisão 97/222/CE é substituída pelo texto constante do anexo XI da presente decisão.

Artigo 11.o

A presente decisão é aplicável a partir de 14 de Fevereiro de 2004.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3) JO L 268 de 24.9.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/89/CE (JO L 300 de 23.11.1999, p. 17).

(4) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/721/CE (JO L 260 de 11.10.2003, p. 21).

(5) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(6) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(7) JO L 156 de 7.7.1995, p. 76.

(8) JO L 196 de 7.8.1996, p. 13.

(9) JO L 281 de 25.10.2001, p. 25.

(10) JO L 44 de 17.2.1994, p. 31.

(11) JO L 378 de 31.12.1994, p. 11.

(12) JO L 258 de 12.10.2000, p. 9.

(13) JO L 44 de 17.2.1994, p. 33.

(14) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.

(15) JO L 98 de 4.4.1997, p. 39.

ANEXO I

(alteração de 95/233/CE)

"ANEXO I

Lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de aves de capoeira vivas e ovos para incubação, com exclusão das ratites e seus ovos

A presente lista não isenta as importações do cumprimento dos requisitos de sanidade animal e de saúde pública em vigor

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

(alteração de 95/233/CE)

"ANEXO II

Lista dos países terceiros de cuja proveniência os Estados-Membros autorizam a importação de ratites vivas e seus ovos

A presente lista não isenta as importações do cumprimento dos requisitos de sanidade animal e de saúde pública em vigor

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO III

(alteração de 96/482/CE)

"ANEXO I

PARTE I

Lista de países terceiros, ou partes destes, autorizados a utilizar os modelos de certificados A a D estabelecidos na parte II do anexo I, assinalados com um X

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO IV

(alteração de 2001/751/CE)

"ANEXO I

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a exportar ratites vivas ou ovos de ratites para incubação para a União Europeia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO V

(alteração de 94/85/CE - aves de capoeira)

"ANEXO I

As importações dos países constantes da lista seguinte devem satisfazer as exigências sanitárias de de saúde pública pertinentes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO VI

(alteração de 94/984/CE)

"ANEXO I

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a utilizar os certificados estabelecidos no anexo II para as importações de carne fresca de aves de capoeira para a União Europeia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO VII

(alteração de 2000/609/CE)

"ANEXO I

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a exportar carne de ratites de criação para a União Europeia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO VIII

(alteração de 2000/585/CE)

"ANEXO I

Descrição dos territórios de determinados países africanos estabelecidos para fins de certificação sanitária animal

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO IX

(alteração de 2000/585/CE)

"ANEXO II

Garantias sanitárias a exigir na certificação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

y Pode ser importada para a Comunidade carne produzida a partir de animais abatidos após 7 de Julho de 2002 e antes de 23 de Dezembro de 2002 e carne produzida a partir de animais abatidos a partir de 7 de Junho de 2003.

x Pode ser importada para a Comunidade carne produzida a partir de animais abatidos após 7 de Março de 2002."

ANEXO X

(alteração de 97/222/CE)

"PARTE I

Descrição dos territórios regionalizados dos países constantes das partes II e III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO XI

(alteração de 97/222/CE)

"PARTE II

Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade Europeia de produtos à base de carne

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- Não foi estabelecido qualquer certificado e os produtos à base de carne não são autorizados.

(2) Para os produtos à base de carne preparados com carne fresca de suínos domésticos em conformidade com a Decisão 98/371/CE, com a sua última redacção.

(3) Para os produtos à base de carne preparados com carne fresca de biungulados de caça de criação (suínos)."

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