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Document 32004D0080

2004/80/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

OJ L 17, 24.1.2004, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 049 P. 42 - 43
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 049 P. 42 - 43
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 049 P. 42 - 43
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 049 P. 42 - 43
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 049 P. 42 - 43
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 049 P. 42 - 43
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 049 P. 42 - 43
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 049 P. 42 - 43
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 049 P. 42 - 43
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 033 P. 179 - 180
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 033 P. 179 - 180
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 114 P. 256 - 257

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/80(1)/oj

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32004D0080

2004/80/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

Jornal Oficial nº L 017 de 24/01/2004 p. 0023 - 0024


Decisão do Conselho

de 17 de Dezembro de 2003

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2004/80/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea b) do n.o 3 do seu artigo 63.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,(1)

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo com o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

(2) Sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior, o presente acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 27 de Novembro de 2002, em conformidade com a Decisão do Conselho de 23 de Setembro de 2002.

(3) O presente acordo deve ser aprovado.

(4) O presente acordo institui um comité misto com poderes de decisão que produzem efeitos jurídicos, sendo portanto, necessário determinar quem representa a Comunidade no âmbito deste comité e estabelecer um procedimento para a aprovação da posição comunitária.

(5) Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aqueles Estados-Membros notificaram o seu desejo de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(6) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, pelo que esta não a vincula nem lhe é aplicável,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 2 do artigo 20.o do acordo(2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no comité de peritos instituído pelo artigo 17.o do acordo.

Artigo 4.o

Após consulta do comité especial designado pelo Conselho, a Comissão aprova a posição da Comunidade no comité de peritos, no que respeita à aprovação do regulamento interno do comité em conformidade com o n.o 5 do artigo 17.o do acordo.

No que se refere a todas as outras decisões do comité de peritos, a posição da Comunidade é aprovada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) Parecer emitido em 19 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

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