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Document 32003R0405

Regulamento (CE) n.° 405/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao controlo comunitário das importações de carvão proveniente de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 62, 6.3.2003, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 046 P. 62 - 64
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 046 P. 62 - 64
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 046 P. 62 - 64
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 046 P. 62 - 64
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 046 P. 62 - 64
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 046 P. 62 - 64
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 046 P. 62 - 64
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 046 P. 62 - 64
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 046 P. 62 - 64
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 031 P. 23 - 25
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 031 P. 23 - 25

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/405/oj

32003R0405

Regulamento (CE) n.° 405/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao controlo comunitário das importações de carvão proveniente de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 062 de 06/03/2003 p. 0001 - 0003


Regulamento (CE) n.o 405/2003 do Conselho

de 27 de Fevereiro de 2003

relativo ao controlo comunitário das importações de carvão proveniente de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 284.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade está cada vez mais dependente do seu aprovisionamento externo de fontes de energia primária. Em conformidade com o livro verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético", adoptado pela Comissão em 29 de Novembro de 2000, 50 % das necessidades energéticas da Comunidade são actualmente satisfeitas por importações, devendo atingir cerca de 70 % até 2030 caso se mantenha a actual tendência.

(2) A diversificação dos fornecedores e das fontes de energia é um factor proeminente de segurança do aprovisionamento energético. É, pois, essencial que a Comunidade disponha de um sistema de vigilância das importações de carvão proveniente de países terceiros.

(3) O Tratado CECA e as disposições aprovadas para a sua aplicação, nomeadamente a Decisão 77/707/CECA dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, reunidos no Conselho, em 7 de Novembro de 1977, relativa a uma fiscalização comunitária das importações de hulha originária de países terceiros(1), caducaram em 23 de Julho de 2002.

(4) A Decisão n.o 341/94/CECA da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, que aplica a Decisão n.o 3632/93/CECA, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria hulhífera(2), que permite à Comissão determinar o preço do carvão proveniente de países terceiros destinado ao abastecimento dos altos fornos e recolher, neste contexto, as principais informações relativas às aquisições de carvão, carvão de coque ou coque proveniente de países terceiros, caducou igualmente em 23 de Julho de 2002.

(5) A informação relativa aos preços indicativos do carvão proveniente de países terceiros destinado à produção de electricidade, bem como do carvão destinados ao sector siderúrgico, é necessária ao bom funcionamento do mercado interno, nomeadamente ao controlo dos auxílios estatais concedidos ao sector carbonífero comunitário.

(6) É, por conseguinte, desejável instituir um procedimento comunitário de informação e consulta em matéria de custos de aprovisionamento externo de carvão e de preços indicativos do carvão importado destinado à produção de electricidade e de carvão destinado ao sector siderúrgico.

(7) Este procedimento exige que se tome conhecimento, a intervalos regulares, de determinadas informações provenientes dos Estados-Membros relativas aos custos de abastecimento externo de carvão e aos preços do carvão proveniente de países terceiros destinado à produção de electricidade e ao sector siderúrgico, de forma agregada. As informações recolhidas devem permitir comparar a evolução dos custos e dos preços de importação do carvão praticados na Comunidade.

(8) Em conformidade com a prática actual, os Estados-Membros deveriam continuar a comunicar à Comissão os preços do carvão proveniente de países terceiros. Os Estados-Membros podem manter os seus actuais sistemas ou criar novos métodos de recolha de dados.

(9) Os dados recolhidos e os resultados das análises efectuadas pela Comissão devem ser publicados à escala comunitária, por forma a assegurar a transparência do mercado - sem permitir, contudo, a reconstituição das indicações em matéria de importações ou de empresas individuais - e uma consulta entre os Estados-Membros e a Comissão.

(10) Se vier a constatar anomalias ou incoerências nos dados que lhe são comunicados, a Comissão deverá poder obter informações adicionais junto do Estado-Membro em causa.

(11) Para orientar, em conformidade com as missões da Comunidade, a acção dos interessados e determinar a sua própria acção nas condições previstas no Tratado, a Comissão efectua um estudo permanente da evolução dos mercados dos combustíveis sólidos e das tendências dos preços.

(12) A Comissão tornará públicos os estudos e informações recolhidos no quadro da aplicação do presente regulamento sem permitir, contudo, a reconstituição das indicações em matéria de importações ou de empresas individuais. Devem ser especificadas as modalidades concretas das comunicações a efectuar.

(13) O presente regulamento deverá ser aplicado retroactivamente após o termo da vigência do Tratado CECA a fim de assegurar o pleno benefício das suas disposições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece um sistema de controlo das importações de carvão proveniente de países terceiros.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações relativas às importações de carvão e aos preços de importação dos produtos carboníferos destinados à produção de electricidade e ao sector siderúrgico da Comunidade.

Essas informações resultam da agregação dos dados recebidos em conformidade com o artigo 4.o e são apresentadas por forma a constituir um retrato tão fiel quanto possível do mercado carbonífero da Comunidade.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Importações de carvão": qualquer quantidade de produtos carboníferos proveniente de países terceiros que penetra na Comunidade para outros fins que não o trânsito, destinada à produção de electricidade e à alimentação dos fornos de coque de um Estado-Membro;

b) "Preço de importação": o preço franco-fronteira dos produtos carboníferos que penetram na Comunidade, por referência à tonelada de equivalente carvão (tec) para o carvão destinado às centrais térmicas, e a uma qualidade de referência para o carvão destinado aos fornos de coque.

Artigo 4.o

As pessoas ou empresas que importem de um país terceiro um dos produtos carboníferos mencionados no artigo 5.o devem comunicar ao Estado-Membro em que se encontram estabelecidas os elementos que caracterizam essa importação.

Quando efectuadas a um preço único, as importações fraccionadas em vários lotes por razões de transporte devem ser consideradas uma única operação de importação.

Se uma importação de um mesmo produto for declarada fraccionada em vários lotes correspondentes a preços diferentes, esses lotes serão objecto de declarações separadas.

Artigo 5.o

1. Os elementos que caracterizam cada importação de produtos carboníferos por um Estado-Membro devem conter:

a) A designação do produto carbonífero;

b) A quantidade expressa em toneladas métricas, e ainda para o carvão térmico o poder calorífico inferior médio;

c) No caso de se tratar de carvão destinado à produção de coques referido na alínea b) do n.o 2, cinzas, teor de água, matérias voláteis e enxofre;

d) O preço efectivamente pago;

2. A lista dos produtos carboníferos a declarar é a seguinte:

a) Carvão para produção de electricidade ou produção combinada de electricidade e calor;

b) Carvão para produção de coques destinados ao aprovisionamento dos altos fornos da siderurgia;

3. Os Estados-Membros podem solicitar aos seus serviços aduaneiros as informações necessárias ao preenchimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

Artigo 6.o

As informações que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão nos termos do artigo 2.o devem ser transmitidas no prazo de dois meses a contar do termo de cada período não superior a seis meses. Estas informações resultam, para cada tipo de produto carbonífero, da agregação dos dados recebidos pelos Estados-Membros das pessoas ou das empresas. Para cada um desses produtos carboníferos, as informações incluirão:

a) As tonelagens e características de harmonização referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 5.o;

b) Os preços de importação.

Artigo 7.o

Com base nas informações recolhidas em aplicação do presente regulamento, a Comissão publica sob a forma adequada:

a) Semestralmente, os preços, agregados a nível comunitário, de todas as importações de carvão destinado à produção de electricidade ou à produção combinada de electricidade e calor, excluindo direitos e taxas;

b) Semestralmente, os preços, agregados a nível comunitário, de todas as importações de carvão destinado à produção de coques para altos fornos, excluindo direitos e taxas;

c) No primeiro trimestre de cada ano, um relatório sobre o mercado dos combustíveis sólidos na Comunidade relativo ao ano anterior e uma perspectiva do mercado para o ano em curso.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros e a Comissão devem realizar consultas mútuas a intervalos regulares a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão. Essas consultas devem ter por tema, nomeadamente, as comunicações previstas nos artigos 6.o e 7.o

Devem ser realizadas consultas com organizações internacionais e com países terceiros que tenham estabelecido mecanismos de informação semelhantes.

Artigo 9.o

Todas as informações recebidas pela Comissão em aplicação do presente regulamento ficam sujeitas às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(3).

Os Estados-Membros podem decidir não comunicar informações relativas a uma dada empresa.

Artigo 10.o

Se verificar a existência de anomalias ou incoerências nos dados que lhe são comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão pode pedir aos Estados-Membros que lhe seja dado conhecimento dos métodos de cálculo ou de avaliação em que se baseiam esses dados agregados.

Artigo 11.o

A Comissão aprova as disposições de execução do presente regulamento relativas à forma e ao conteúdo e todas as demais características das comunicações previstas no artigo 2.o

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 24 de Julho de 2002 e caduca em 31 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Chrisochoïdis

(1) JO L 292 de 16.11.1977, p. 11. Decisão alterada pela Decisão 85/161/CECA (JO L 63 de 2.3.1985, p. 20).

(2) JO L 49 de 19.2.1994, p. 1.

(3) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

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