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Document 32003L0058

Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, que altera a Directiva 68/151/CEE no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a certas categorias de sociedades

OJ L 221, 4.9.2003, p. 13–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 17 Volume 001 P. 304 - 307
Special edition in Estonian: Chapter 17 Volume 001 P. 304 - 307
Special edition in Latvian: Chapter 17 Volume 001 P. 304 - 307
Special edition in Lithuanian: Chapter 17 Volume 001 P. 304 - 307
Special edition in Hungarian Chapter 17 Volume 001 P. 304 - 307
Special edition in Maltese: Chapter 17 Volume 001 P. 304 - 307
Special edition in Polish: Chapter 17 Volume 001 P. 304 - 307
Special edition in Slovak: Chapter 17 Volume 001 P. 304 - 307
Special edition in Slovene: Chapter 17 Volume 001 P. 304 - 307
Special edition in Bulgarian: Chapter 17 Volume 002 P. 3 - 6
Special edition in Romanian: Chapter 17 Volume 002 P. 3 - 6

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/10/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/58/oj

32003L0058

Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, que altera a Directiva 68/151/CEE no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a certas categorias de sociedades

Jornal Oficial nº L 221 de 04/09/2003 p. 0013 - 0016


Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 15 de Julho de 2003

que altera a Directiva 68/151/CEE no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a certas categorias de sociedades

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea g) do n.o 2 do seu artigo 44.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade(4), fixa os requisitos relativos à obrigação de publicidade de uma série de documentos e indicações por parte de todas as sociedades cuja responsabilidade seja limitada.

(2) No âmbito da quarta fase do processo de simplificação da legislação do mercado interno (SLIM), lançada pela Comissão em Outubro de 1998, um grupo de trabalho sobre direito das sociedades apresentou, em Setembro de 1999, um relatório sobre a simplificação da primeira e segunda directivas sobre o direito das sociedades, que continha certas recomendações.

(3) A actualização da Directiva 68/151/CEE de acordo com as orientações estabelecidas nestas recomendações deve contribuir para facilitar e acelerar o acesso das partes interessadas às informações sobre as sociedades, simplificando significativamente as formalidades de publicidade impostas a estas últimas.

(4) A lista das sociedades abrangidas pela Directiva 68/151/CEE deve ser actualizada para ter em conta os novos tipos de sociedades criados e os tipos de sociedades suprimidos ao nível nacional desde a aprovação da directiva.

(5) Desde 1968, foram aprovadas várias directivas destinadas a harmonizar os requisitos aplicáveis aos documentos contabilísticos que devem ser elaborados pelas sociedades, a saber, a quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades(5), a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas(6), a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986 relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras(7), e a Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros(8). As referências constantes da Directiva 68/151/CEE aos documentos contabilísticos cuja publicação é obrigatória por força destas directivas devem ser alteradas em consequência.

(6) No contexto da actualização em vista, e sem prejuízo das formalidades e requisitos essenciais previstos pela legislação nacional dos Estados-Membros, as sociedades devem poder optar por registar os seus documentos e indicações obrigatórios em suporte de papel ou por via electrónica.

(7) As partes interessadas devem poder obter do registo cópia dos referidos documentos e indicações em suporte de papel ou por via electrónica.

(8) Os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de arquivar o jornal oficial nacional designado para a publicação de documentos e indicações obrigatórias em suporte de papel ou em formato electrónico ou prever a sua publicação por meios igualmente eficazes.

(9) O acesso transfronteiras às informações sobre as sociedades deve ser melhorado, permitindo, para além da publicidade obrigatória numa das línguas autorizadas no Estado-Membro das sociedades em causa, o registo voluntário noutras línguas dos documentos e indicações necessários. Os terceiros de boa fé devem poder invocar essas traduções.

(10) É adequado clarificar que a menção das indicações obrigatórias enumeradas no artigo 4.o da Directiva 68/151/CEE deve ser efectuada em todas as cartas e notas de encomenda das sociedades, quer sejam apresentadas em suporte de papel, quer através de qualquer outro meio. Tendo em conta a evolução tecnológica, é igualmente adequado prever que estas indicações sejam referidas nos sítios internet das sociedades.

(11) A Directiva 68/151/CEE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 68/151/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1.o:

a) O terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- em França:

la société anonyme, la société en commandite par actions, la société à responsabilité limitée, la société par actions simplifiée,";

b) O sexto travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- nos Países Baixos:

de naamloze vennootschap, de besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid,";

c) O nono travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- na Dinamarca:

aktieselskab, kommanditaktieselskab, anpartsselskab,";

d) O décimo quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- na Finlândia:

yksityinen osakeyhtiö/privat aktiebolag, julkinen osakeyhtiö/publikt aktiebolag,".

2. No artigo 2.o:

a) A alínea f) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"f) Os documentos contabilísticos de cada exercício, que devem ser publicados em conformidade com as Directivas 78/660/CEE(9), 83/349/CEE(10), 86/635/CEE(11) e 91/674/CEE(12) do Conselho.";

b) É revogado o n.o 2.

3. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

1. Em cada Estado-Membro será aberto um processo, seja junto de um registo central, seja junto de um registo comercial ou de um registo das sociedades, para cada uma das sociedades que aí estiverem inscritas.

2. Todos os documentos e indicações que estão sujeitos a publicidade, por força do artigo 2.o, serão arquivados no processo ou transcritos no registo. O objecto das transcrições no registo deve, em qualquer caso, constar do processo.

Os Estados-Membros assegurarão que o arquivo no processo, por parte das sociedades e das restantes pessoas e órgãos obrigados a efectuar o arquivo ou a nele colaborar, de todos os documentos e indicações sujeitos a publicidade em conformidade com o artigo 2.o possa ser efectuado por via electrónica, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2007. Além disso, os Estados-Membros podem impor a todas ou a certas categorias de sociedades o arquivo no processo por via electrónica de todos ou de certos tipos desses documentos e indicações.

Todos os documentos e indicações referidos no artigo 2.o que forem arquivados no processo a partir de 1 de Janeiro de 2007, quer em suporte de papel quer por via electrónica, serão arquivados no processo ou transcritos no registo em formato electrónico. Para este efeito, os Estados-Membros assegurarão que todos os documentos e indicações que forem arquivados em suporte de papel a partir de 1 de Janeiro de 2007 sejam transcritos no registo em formato electrónico.

Os documentos e indicações referidos no artigo 2.o arquivados em suporte de papel até 31 de Dezembro de 2006 não têm de ser convertidos automaticamente para formato electrónico pelo registo. Os Estados-Membros assegurarão, porém, que sejam convertidos para formato electrónico pelo registo, após recepção de um pedido de que lhes seja dada publicidade por via electrónica, apresentado de acordo com as normas adoptadas para dar execução ao disposto no n.o 3.

3. Deve poder ser obtida, mediante pedido, cópia integral ou parcial dos documentos ou indicações mencionados no artigo 2.o A partir de 1 de Janeiro de 2007 os pedidos podem ser apresentados ao registo em suporte de papel ou por via electrónica, à escolha do requerente.

A partir de uma data a fixar por cada Estado-Membro, mas não posterior a 1 de Janeiro de 2007, as cópias referidas no primeiro parágrafo podem ser obtidas do registo em suporte de papel ou por via electrónica, à escolha do requerente. A presente disposição aplica-se a todos os documentos e indicações, independentemente de terem sido arquivados antes ou depois da data fixada. Porém, os Estados-Membros podem decidir que todos ou certos tipos de documentos e indicações arquivados em suporte de papel até 31 de Dezembro de 2006 não poderão ser obtidos do registo em formato electrónico se tiverem sido arquivados se já tiver decorrido um determinado período entre o arquivo e a apresentação do pedido. Tal período não pode ser inferior a 10 anos.

O custo da obtenção de uma cópia integral ou parcial dos documentos ou indicações mencionados no artigo 2.o, tanto em suporte de papel como por via electrónica, não pode ser superior ao respectivo custo administrativo.

As cópias em suporte de papel fornecidas serão autenticadas, salvo se o requerente dispensar tal autenticação. As cópias em formato electrónico não serão autenticadas, salvo se o requerente expressamente solicitar tal autenticação.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que a autenticação das cópias em formato electrónico garanta tanto a autenticidade da sua origem como a integridade do respectivo conteúdo, pelo menos através de uma assinatura electrónica avançada na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas(13).

4. Os documentos e as indicações referidos no n.o 2 serão objecto de publicação integral ou por extracto, sob a forma de uma menção que assinale o arquivamento do documento no processo ou pela sua transcrição no registo, no jornal oficial nacional designado pelo Estado-Membro. O jornal oficial nacional designado para esse efeito pode ser arquivado sob forma electrónica.

Os Estados-Membros podem decidir substituir a publicação no jornal oficial nacional por meios igualmente eficazes, que exijam pelo menos a utilização de um sistema mediante o qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida por ordem cronológica através de uma plataforma electrónica central.

5. Os documentos e as indicações não são oponíveis a terceiros pela sociedade antes de publicados de acordo com o n.o 4, excepto se a sociedade provar que esses terceiros tinham conhecimento deles.

Todavia, relativamente às operações efectuadas antes do décimo sexto dia seguinte ao da publicação, tais documentos e indicações não são oponíveis a terceiros, desde que estes provem não ter tido a possibilidade de tomar conhecimento deles.

6. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para evitar qualquer discordância entre o conteúdo da publicidade em conformidade com o n.o 4 e o conteúdo do registo ou do processo.

Todavia, em caso de discordância, o texto publicado em conformidade com o n.o 4 não é oponível a terceiros. Estes podem, no entanto, prevalecer-se do texto publicado, salvo se a sociedade provar que eles tiveram conhecimento do texto arquivado no processo ou transcrito no registo.

7. Os terceiros podem, além disso, prevalecer-se sempre dos documentos e indicações relativamente aos quais não tenham ainda sido cumpridas as formalidades de publicidade, salvo se a falta de publicidade os privar de efeitos.

8. Para os efeitos do presente artigo, a expressão 'por via electrónica' significará que a informação é enviada desde a origem e recebida no seu destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e armazenamento de dados e que é inteiramente transmitida, encaminhada e recebida por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos, na forma determinada pelos Estados-Membros.".

4. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 3.oA

1. Os documentos e indicações sujeitos a publicidade nos termos do artigo 2.o serão elaborados e arquivados numa das línguas autorizadas pelo regime linguístico aplicável no Estado-Membro em que se abra o processo referido no n.o 1 do artigo 3.o

2. Para além da publicidade obrigatória a que se refere o artigo 3.o, os Estados-Membros devem autorizar que os documentos e indicações referidos no artigo 2.o sejam publicados em conformidade com o artigo 3.o em qualquer das línguas oficiais da Comunidade.

Os Estados-Membros podem exigir a autenticação da tradução de tais documentos e indicações.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para facilitar o acesso de terceiros às traduções voluntariamente publicadas.

3. Para além da publicidade obrigatória a que se refere o artigo 3.o, e da publicidade voluntária prevista no n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar que os documentos e indicações em questão sejam publicados em conformidade com o artigo 3.o em qualquer outra língua.

Os Estados-Membros podem exigir a autenticação da tradução de tais documentos e indicações.

4. Em caso de discrepância entre os documentos e indicações publicados nas línguas oficiais do registo e a tradução voluntariamente publicada, esta não é oponível a terceiros. Estes podem, no entanto, invocar as traduções voluntariamente publicadas, salvo se a sociedade provar que tinham conhecimento da versão objecto de publicidade obrigatória.".

5. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

Os Estados-Membros exigirão que a correspondência e as notas de encomenda, tanto em suporte de papel como em qualquer outro meio, contenham as seguintes indicações:

a) A informação necessária para identificar o registo onde se encontra aberto o processo mencionado no artigo 3.o, bem como o número de matrícula sob o qual a sociedade está inscrita nesse registo;

b) O tipo de sociedade, o lugar da sua sede social e, se for caso disso, o facto de que a sociedade se encontra em liquidação.

Se, nesses documentos, for feita menção ao capital da sociedade, devem ser indicados o capital subscrito e o capital realizado.

Os Estados-Membros exigirão que os sítios internet das sociedades contenham, pelo menos, as indicações referidas no primeiro parágrafo e, se aplicável, as menções ao capital subscrito e realizado.".

6. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem estabelecer sanções apropriadas pelo menos nos seguintes casos:

a) Falta de publicidade dos documentos contabilísticos prevista na alínea f) do n.o 1 do artigo 2.o;

b) Omissão nos documentos comerciais ou no sítio internet das sociedades das indicações obrigatórias previstas no artigo 4.o.".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Dezembro de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Janeiro de 2012, um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração da presente directiva à luz da experiência adquirida com a sua aplicação, dos seus objectivos e da evolução tecnológica até então registada.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Tremonti

(1) JO C 227 E de 24.9.2002, p. 377.

(2) JO C 85 de 8.4.2003, p. 13.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Julho de 2003.

(4) JO L 65 de 14.3.1968, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/38/CE do Conselho (JO L 120 de 15.5.2003, p. 22).

(6) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

(7) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE.

(8) JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.

(9) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/38/CE do Conselho (JO L 120 de 15.5.2003, p. 22).

(10) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

(11) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE.

(12) JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.

(13) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

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