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Document 32003L0022

Directiva 2003/22/CE da Comissão, de 24 de Março de 2003, que altera certos anexos da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

OJ L 78, 25.3.2003, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 038 P. 341 - 342
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 038 P. 341 - 342
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 038 P. 341 - 342
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 038 P. 341 - 342
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 038 P. 341 - 342
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 038 P. 341 - 342
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 038 P. 341 - 342
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 038 P. 341 - 342
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 038 P. 341 - 342
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 046 P. 234 - 235
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 046 P. 234 - 235
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 045 P. 163 - 164

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/22/oj

32003L0022

Directiva 2003/22/CE da Comissão, de 24 de Março de 2003, que altera certos anexos da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 078 de 25/03/2003 p. 0010 - 0011


Directiva 2003/22/CE da Comissão

de 24 de Março de 2003

que altera certos anexos da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/89/CE(2), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência das informações fornecidas pela Suécia com base em pesquisas recentes, determinadas zonas do län de Skåne deve deixar de ser reconhecidas como zonas protegidas relativamente ao Beet necrotic yellow vein virus, pois este organismo prejudicial encontra-se aí estabelecido.

(2) Na sequência das informações fornecidas pela Itália com base em pesquisas recentes, determinadas zonas da região de Veneto devem deixar de ser reconhecidas como zonas protegidas relativamente ao Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., pois este organismo prejudicial encontra-se aí estabelecido.

(3) As alterações estão em conformidade com os pedidos da Itália e da Suécia.

(4) As actuais disposições contra a Tilletia indica Mitra devem ser alteradas para ter em conta informações actualizadas sobre a presença deste organismo prejudicial na África do Sul.

(5) Os anexos pertinentes da Directiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados.

(6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 31 de Março de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Abril de 2003.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 355 de 30.12.2002, p. 45.

ANEXO

Os anexos da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

1. Na parte B, alínea b), do anexo I, o texto da coluna direita do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

"DK, F (Bretanha), IRL, P (Açores), FIN, S (com excepção das comunas de Bromölla, Hässleholm, Kristianstad e Östra Göinge, no län de Skåne), UK (Irlanda do Norte)".

2. Na parte B, alínea b), do anexo II, o texto da coluna direita do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

"E, F (Córsega), IRL, I (Abruzo; Apúlia; Basilicata; Calábria; Campânia; Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friul-Venécia Júlia; Lácioio; Ligúria; Lombardia; Marcas; Molise; Piemonte; Sardehna; Sicília; Toscânia; Trentino-Alto Adige: províncias autónomas de Bolzano e Trento; Úmbria; Vale de Aosta; Veneto: excepto as comunas de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara, na província de Rovigo; na província de Pádua, comunas de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi; na província de Verona, comunas de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza, Angiari), A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (Verwaltungsbezirk Lienz), Estíria, Viena], P, FIN, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas Anglo-Normandas)".

3. Na parte B do anexo III, o texto da coluna direita do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

"E, F (Córsega), IRL, I (Abruzo; Apúlia; Basilicata; Calábria; Campânia; Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friul-Venécia Júlia; Lazio; Ligúria; Lombardia; Marcas; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Trentino-Alto Adige: províncias autónomas de Bolzano e Trento; Umbria; Vale de Aosta; Veneto: excepto as comunas de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara, na província de Rovigo; na província de Pádua, comunas de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi; na província de Verona, comunas de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza, Angiari), A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (Verwaltungsbezirk Lienz), Estíria, Viena], P, FIN, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas Anglo-Normandas)".

4. Na parte B do anexo IV, o texto da coluna direita dos pontos 20.1, 20.2, 22, 23, 25, 26, 27.1, 27.2 e 30, passa a ter a seguinte redacção:

"DK, F (Bretanha), IRL, P (Açores), FIN, S (com excepção das comunas de Bromölla, Hässleholm, Kristianstad e Östra Göinge, no län de Skåne), UK (Irlanda do Norte)".

5. No ponto 21 da parte B do anexo IV:

a) O texto da coluna central da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"a) Plantas originárias das zonas protegidas E, F (Córsega), IRL, I (Abruzo; Apúlia; Basilicata; Calábria; Campânia; Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friul-Venécia Júlialia; Lácio; Ligúria; Lombardia; Marcas; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscana; Trentino-Alto Adige: províncias autónomas de Bolzano e Trento; Umbria; Vale de Aosta; Veneto: excepto as comunas de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara, na província de Rovigo; na província de Pádua, comunas de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi; na província de Verona, comunas de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza, Angiari), A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (Verwaltungsbezirk Lienz), Estíria, Viena], P, FIN, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas Anglo-Normandas)".

b) O texto da coluna direita passa a ter a seguinte redacção:

"E, F (Córsega), IRL, I (Abruzo; Apúlia; Basilicata; Calábria; Campânia; Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friul-Venécia Júlia; Lácio; Ligúria; Lombardia; Marcas; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscana; Trentino-Alto Adige: províncias autónomas de Bolzano e Trento; Úmbria; Vale de Aosta; Veneto: excepto as comunas de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara, na província de Rovigo; na província de Pádua, comunas de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi; na província de Verona, comunas de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza, Angiari), A [Burgenland, Kärnten, Baixa Áustria, Tirol (Verwaltungsbezirk Lienz), Estíria, Viena], P, FIN, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas Anglo-Normandas)".

6. Na parte B, subparte I, pontos 1 e 8, do anexo V, a seguir a "Paquistão", é inserido "da África do Sul".

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