EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003D1229

Decisão n.° 1229/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia e que revoga a Decisão n.° 1254/96/CE

OJ L 176, 15.7.2003, p. 11–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 12 Volume 002 P. 185 - 202
Special edition in Estonian: Chapter 12 Volume 002 P. 185 - 202
Special edition in Latvian: Chapter 12 Volume 002 P. 185 - 202
Special edition in Lithuanian: Chapter 12 Volume 002 P. 185 - 202
Special edition in Hungarian Chapter 12 Volume 002 P. 185 - 202
Special edition in Maltese: Chapter 12 Volume 002 P. 185 - 202
Special edition in Polish: Chapter 12 Volume 002 P. 185 - 202
Special edition in Slovak: Chapter 12 Volume 002 P. 185 - 202
Special edition in Slovene: Chapter 12 Volume 002 P. 185 - 202

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/1229/oj

32003D1229

Decisão n.° 1229/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia e que revoga a Decisão n.° 1254/96/CE

Jornal Oficial nº L 176 de 15/07/2003 p. 0011 - 0028


Decisão n.o 1229/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 26 de Junho de 2003

que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia e que revoga a Decisão n.o 1254/96/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 156.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) Após a adopção da Decisão n.o 1254/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 1996, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia(5), surgiu a necessidade de incorporar novas prioridades, salientar os projectos particularmente importantes, actualizar a lista de projectos, bem como de adaptar o processo de identificação dos projectos.

(2) Estas novas prioridades resultam da realização de um mercado interno da energia mais aberto e concorrencial, na sequência da aplicação da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade(6) e da Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural(7). Ambas seguem conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo de Março de 2001 sobre o desenvolvimento das infraestruturas necessárias ao funcionamento do mercado da energia. Deverá ser feito um esforço especial para se alcançar o objectivo de aumento da utilização de fontes de energia renováveis, como uma contribuição para a política do desenvolvimento sustentável.

(3) Por norma, a construção e a manutenção das infra estruturas do sector da energia devem obedecer às regras do mercado. Este princípio está igualmente em consonância com as propostas da Comissão relativas à plena realização do mercado interno no sector da energia e com as regras comuns em matéria de legislação sobre a concorrência, que apontam para a criação de um mercado interno mais aberto e competitivo no sector da energia. A ajuda financeira da Comunidade à construção e à manutenção deve, por conseguinte, continuar a ser de natureza altamente excepcional. Estas excepções devem ser devidamente justificadas.

(4) A construção e a manutenção das infra estruturas do sector energético deverão assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno da energia tendo todavia em conta os critérios estratégicos e, quando apropriado, do serviço universal. As prioridades resultam igualmente da importância crescente das redes transeuropeias de energia para diversificar o aprovisionamento de gás da Comunidade, integrar as redes energéticas dos países candidatos à adesão e assegurar o funcionamento coordenado das redes eléctricas da Europa e das bacias do Mediterrâneo e do Mar Negro.

(5) Convém salientar, entre os projectos das redes transeuropeias de energia, os projectos prioritários com especial importância para o funcionamento do mercado interno da energia ou a segurança do aprovisionamento energético.

(6) Para a aplicação harmoniosa do Regulamento (CE) n.o 2236/95 de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias(8), é necessário adaptar o processo de identificação dos projectos das redes transeuropeias de energia.

(7) O processo de identificação dos projectos das redes transeuropeias de energia deve ser adaptado através de uma acção a dois níveis, identificando-se, no primeiro, um número limitado de projectos de interesse comum definidos tematicamente e, no segundo, designado especificação, descrevendo se os projectos de forma pormenorizada.

(8) Dado que podem sofrer alterações, as especificações dos projectos são apresentadas a título indicativo. A Comissão deve continuar a dispor de competência com vista à sua actualização. Atendendo a que os projectos podem ter implicações políticas e económicas consideráveis, afigura-se importante encontrar um equilíbrio adequado entre supervisão política e flexibilidade no contexto da determinação dos projectos que merecem o potencial apoio da Comunidade.

(9) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(9).

(10) Os projectos de interesse comum, as respectivas especificações e os projectos prioritários devem ser identificados sem prejuízo dos resultados da avaliação do impacto ambiental dos projectos e dos planos ou programas.

(11) O prazo previsto para a elaboração do relatório periódico da Comissão sobre a implementação das orientações estabelecidas na Decisão 1254/96/CE deve ser alargado, dado que, em aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 2236/95, o relatório anual da Comissão inclui informações sobre o avanço dos projectos, em especial, dos projectos prioritários.

(12) Dado o âmbito das alterações a que se procede na Decisão 1254/96/CE, é desejável que, por razões de clareza e racionalização, as disposições em questão sejam reformuladas,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão define a natureza e o alcance da acção de orientação comunitária em matéria de redes transeuropeias de energia e estabelece um conjunto de orientações que abrangem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções da Comunidade em matéria de redes transeuropeias de energia. Estas orientações identificam projectos de interesse comum, incluindo os prioritários, no domínio das redes transeuropeias de electricidade e de gás natural.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável:

1. Nas redes de electricidade, a:

a) Todas as linhas de alta tensão, excepto as das redes de distribuição, bem como as ligações submarinas, desde que essas obras assegurem transportes inter regionais ou internacionais;

b) Qualquer equipamento ou instalação indispensável ao bom funcionamento do sistema considerado, incluindo os sistemas de protecção, de controlo e de regulação.

2. Nas redes de gás natural, a:

a) Gasodutos de alta pressão, exceptuando os das redes de distribuição, que permitem o abastecimento de regiões da Comunidade a partir de fontes internas ou externas;

b) Armazenamentos subterrâneos ligados aos referidos gasodutos de alta pressão;

c) Terminais de recepção, de armazenamento e de regaseificação do gás natural liquefeito (GNL), bem como os navios transportadores de metano, em função das capacidades a alimentar;

d) Qualquer equipamento ou instalação indispensável ao bom funcionamento do sistema considerado, incluindo os sistemas de protecção, de controlo e de regulação.

Artigo 3.o

Objectivos

A Comunidade favorecerá a interconexão, a interoperabilidade e o desenvolvimento das redes transeuropeias de energia, bem como o acesso a essas redes, de acordo com o direito comunitário em vigor, a fim de:

a) Incentivar a realização efectiva do mercado interno em geral e do mercado interno da energia em especial, sem deixar de incentivar a produção, a distribuição e a utilização racionais de recursos energéticos, bem como a valorização e conexão dos recursos renováveis, tendo em vista reduzir o custo da energia para os consumidores e contribuir para a diversificação das fontes de energia;

b) Facilitar o desenvolvimento e reduzir o isolamento das regiões menos favorecidas e insulares da Comunidade, contribuindo deste modo para o reforço da coesão económica e social;

c) Reforçar a segurança do seu abastecimento de energia, nomeadamente através do aprofundamento das relações em matéria de energia com países terceiros, no interesse mútuo, designadamente no âmbito do Tratado da Carta de Energia, bem como dos acordos de cooperação celebrados pela Comunidade.

Artigo 4.o

Prioridades

As prioridades da acção comunitária em matéria de redes transeuropeias de energia serão compatíveis com o desenvolvimento sustentável e são as seguintes:

1. Para as redes de gás natural e de electricidade:

a) Adaptação e desenvolvimento das redes de energia para apoiar o funcionamento do mercado interno de energia e, designadamente, resolver o problema de estrangulamentos (particularmente a nível transfronteiras), da congestão e da falta de ligações, tendo em conta as necessidades resultantes do funcionamento do mercado interno da electricidade e do gás natural e do alargamento da Comunidade;

b) Estabelecimento de redes de energia em regiões insulares, isoladas, periféricas e ultraperiféricas promovendo a diversificação das fontes de energia e a utilização de fontes de energia renováveis, se necessário, juntamente com a interconexão destas redes;

2. Para as redes de electricidade:

a) Adaptação e desenvolvimento de redes para facilitar a integração/conexão da produção de energias renováveis;

b) Interoperabilidade das redes de electricidade da Comunidade Europeia com as redes dos países candidatos à adesão e de outros países da Europa e das bacias do Mediterrâneo e do Mar Negro;

3. Para as redes de gás natural;

Desenvolvimento de redes de gás natural para satisfazer as necessidades de consumo de gás natural da Comunidade, o controlo dos seus sistemas de fornecimento de gás e a interoperabilidade das redes de gás natural com as dos países terceiros na Europa e nas bacias do Mediterrâneo e do Mar Negro e a diversificação das fontes e das vias de aprovisionamento de gás natural.

Artigo 5.o

Linhas de acção

As grandes linhas de acção da Comunidade em matéria de redes transeuropeias de energia são as seguintes:

a) Identificação de projectos de interesse comum,

b) Criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento dessas redes, nos termos do n.o 1 do artigo 156.o do Tratado.

Artigo 6.o

Critérios suplementares para projectos de interesse comum

1. Os critérios gerais a aplicar quando sejam tomadas decisões sobre as modificações, especificações ou pedidos de actualização de projectos de interesse comum são os seguintes:

a) Os projectos devem inscrever se no âmbito de aplicação do artigo 2.o da presente decisão;

b) Os projectos devem corresponder aos objectivos referidos e às prioridades estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o, respectivamente;

c) Os projectos devem apresentar potencial viabilidade económica.

Os projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-Membro exigem a aprovação deste.

2. Os critérios suplementares para identificar projectos de interesse comum constam do anexo II.

3. Todas as modificações que alterem a descrição dos critérios suplementares para projectos de interesse comum, tal como constam do anexo II, incluindo alterações substanciais que afectem estes critérios, designadamente no que respeita a projectos inteiramente novos ou novos países de destino, serão aprovadas nos termos do artigo 251.o do Tratado.

4. Só serão elegíveis para o apoio financeiro comunitário previsto no Regulamento (CEE) n.o 2236/95 os projectos que constam da lista do anexo III e que obedeçam aos critérios referidos nos n.os 1 e 2.

5. As especificações indicativas dos projectos, incluindo, se necessário, a respectiva descrição geográfica, constam do anexo III. Estas especificações serão actualizadas de acordo com o procedimento do n.o 2 do artigo 10.o As actualizações são de natureza técnica e devem limitar-se às alterações técnicas dos projectos, à necessidade de alterar, por exemplo, uma secção particular do traçado especificado, ou a uma adaptação limitada da localização do projecto.

6. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas que considerem necessárias para facilitar e acelerar a realização dos projectos de interesse comum e para minimizar os atrasos, no respeito da legislação comunitária e das convenções internacionais em matéria de ambiente. Os procedimentos de autorização necessários devem ser rapidamente concluídos.

7. Quando partes de projectos de interesse comum se situarem em território de países terceiros, a Comissão, com o acordo dos Estados-Membros interessados, pode apresentar propostas, se necessário no âmbito da gestão dos acordos da Comunidade com esses países terceiros e em conformidade com o disposto no Tratado da Carta da Energia, caso se trate de países terceiros signatários desse Tratado, de modo a que esses projectos sejam igualmente reconhecidos como sendo de interesse recíproco pelos países terceiros em causa, a fim de facilitar a realização desses projectos.

8. A avaliação da viabilidade económica a que se refere a alínea c) do n.o 1 será baseada numa análise custos/benefícios, que terá em conta todos os custos e benefícios, inclusivamente a médio e/ou longo prazo, ligados aos aspectos ambientais, à segurança do abastecimento e à contribuição para a coesão económica e social.

Artigo 7.o

Projectos prioritários

1. Serão prioritários os projectos de interesse comum referidos no n.o 4 do artigo 6.o que sejam abrangidos pelo Anexo I, de acordo com os critérios de concessão de apoio financeiro comunitário, previstos no Regulamento (CEE) n.o 2236/95. As alterações ao anexo I serão decididas nos termos do artigo 251.o do Tratado.

2. Os Estados-Membros interessados e a Comissão devem, segundo as respectivas esferas de competência, promover a execução dos projectos prioritários, especialmente no que diz respeito aos projectos transfronteiras.

3. Os projectos prioritários serão compatíveis com o desenvolvimento sustentado e observarão os seguintes critérios:

a) Terão um significativo impacto no funcionamento competitivo do mercado interno e/ou

b) Reforçarão a segurança do aprovisionamento da Comunidade.

Artigo 8.o

Efeitos sobre a concorrência

A análise dos projectos deverá tomar em consideração os efeitos sobre a concorrência. O financiamento privado ou o financiamento por operadores económicos será incentivado. Toda e qualquer distorção de concorrência entre os operadores do mercado será evitada, de acordo com as disposições no Tratado.

Artigo 9.o

Restrições

1. A presente decisão não prejudica o envolvimento financeiro de um Estado-Membro ou da Comunidade.

2. A presente decisão não prejudica os resultados da avaliação do impacto ambiental dos projectos e dos planos ou programas que definem o futuro enquadramento da autorização destes projectos. O resultado da avaliação do impacto ambiental, caso esta seja necessária nos termos da legislação comunitária pertinente, será tido em consideração antes de ser tomada a decisão de execução dos projectos, de acordo com a legislação comunitária adequada.

Artigo 10.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/486/CE é fixado em três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Relatório

A Comissão elaborará bienalmente um relatório sobre a execução da presente decisão, que apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Esse relatório prestará igualmente atenção à implementação e progresso da execução de projectos prioritários, bem como às respectivas modalidades de financiamento, em especial no que respeita à contribuição do financiamento comunitário, relativos às conexões transfronteiriças constantes dos pontos 1, 2 e 7 do anexo II.

Artigo 12.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 13.o

É revogada a Decisão n.o 1254/96/CE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente à sua aplicação e transposição. As remissões para a Decisão n.o 1254/96/CE entendem se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

A. Tsochatzopoulos

(1) JO C 151 E de 25.6.2002, p. 207.

(2) JO C 241 de 7.10.2002, p. 146.

(3) JO C 278 de 14.11.2002, p. 35.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 6 de Fevereiro de 2003 (JO C 64 E de 18.3.2003, p. 22), e decisão do Parlamento Europeu de 4 de Junho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Junho de 2003.

(5) JO L 161 de 29.6.1996, p. 147. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1741/1999/CE (JO L 207 de 6.8.1999, p. 1).

(6) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(7) JO L 204 de 21.7.1998, p. 1.

(8) JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1).

(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO I

REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

Eixos para os projectos prioritários definidos no artigo 6.oA

REDES DE ELECTRICIDADE

EL.1. França - Bélgica - Países Baixos - Alemanha:

reforço das redes eléctricas necessárias para resolver o congestionamento do fluxo de energia através do Benelux.

EL.2. Fronteiras da Itália com a França, Áustria, Eslovénia e Suíça:

aumento das capacidades de interconexão eléctrica.

EL.3. França - Espanha - Portugal:

aumento das capacidades de interconexão eléctrica entre estes países e para a Península Ibérica e desenvolvimento da rede nas regiões insulares.

EL.4. Grécia - Estados dos Balcãs - Sistema UCTE:

desenvolvimento da infraestrutura eléctrica para a conexão da Grécia ao sistema UCTE.

EL.5. Reino Unido - Europa Continental e Europa do Norte:

criação/aumento das capacidades de interconexão eléctrica e eventual integração da energia eólica do alto mar.

EL.6. Irlanda - Reino Unido:

aumento das capacidades de interconexão eléctrica e eventual integração da energia eólica do alto mar.

EL.7. Dinamarca - Alemanha - Anel do Báltico (incluindo a Noruega - Suécia - Finlândia - Dinamarca - Alemanha):

aumento da capacidade de interconexão eléctrica e possível integração de energia eólica externa.

REDES DE GÁS

NG.1. Reino Unido - Norte da Europa continental, incluindo os Países Baixos, Dinamarca e Alemanha - (com conexões aos países da Região do Mar Báltico) - Rússia:

gasodutos de conexão de algumas das principais fontes de gás na Europa, que melhoram a interoperabilidade das redes e aumentam a segurança do aprovisionamento.

NG.2. Argélia - Espanha - Itália - França - Norte da Europa continental:

construção de novos gasodutos da Argélia em direcção a Espanha, França e em direcção a Itália e aumento das capacidades das redes em e entre a Espanha, a Itália e a França.

NG.3. Países do Mar Cáspio - Médio Oriente - União Europeia:

novas redes de gasodutos em direcção à União Europeia a partir de novas fontes, incluindo os gasodutos Turquia - Grécia, Grécia - Itália e Turquia - Áustria.

NG.4. Terminais GNL na Bélgica, França, Espanha, Portugal e Itália:

diversificação das fontes de aprovisionamento e dos pontos de entrada, incluindo as conexões GNL com a rede de transporte.

NG.5. Armazenamento subterrâneo em Espanha, Portugal, Itália, Grécia e a região do Mar Báltico:

aumento da capacidade em Espanha, Itália e na região do Mar Báltico, e construção das primeiras instalações em Portugal e na Grécia.

ANEXO II

REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

Critérios suplementares para projectos de interesse comum

REDES DE ELECTRICIDADE

1. Desenvolvimento das redes eléctricas nas regiões insulares, encravadas, periféricas e ultraperiféricas, favorecendo a diversificação das fontes de energia e aumentando a utilização das energias renováveis, bem como, se necessário, conexão das redes eléctricas dessas regiões.

- Irlanda - Reino Unido (País de Gales)

- Grécia (Ilhas)

- Itália (Sardenha) - França (Córsega) - Itália continental

- Conexões nas regiões insulares

- Conexões nas regiões ultraperiféricas em França, Espanha, Portugal

2. Desenvolvimento das conexões eléctricas entre os Estados-Membros necessárias ao funcionamento do mercado interno ou para assegurar a fiabilidade e segurança do funcionamento das redes eléctricas.

- França - Bélgica - Países Baixos - Alemanha

- França - Alemanha

- França - Itália

- França - Espanha

- Portugal - Espanha

- Finlândia - Suécia

- Áustria - Itália

- Irlanda - Reino Unido (Irlanda do Norte)

- Áustria - Alemanha

- Países Baixos - Reino Unido

- Alemanha - Dinamarca - Suécia

- Grécia - Itália

3. Desenvolvimento das conexões eléctricas nos Estados-Membros necessárias para a valorização das conexões entre os Estados-Membros, o funcionamento do mercado interno ou a conexão de fontes de energia renovável.

- Todos os Estados-Membros

4. Desenvolvimento dos anéis eléctricos com os Estados não-membros, em especial com os países candidatos à adesão, que contribuem para a interoperabilidade, fiabilidade e segurança do funcionamento das redes eléctricas ou para o aprovisionamento de electricidade na Comunidade Europeia.

- Alemanha - Noruega

- Países Baixos - Noruega

- Suécia - Noruega

- Reino Unido - Noruega

- Itália - Eslovénia

- Anel Eléctrico do Báltico: Alemanha - Polónia - Rússia - Estónia - Letónia - Lituânia - Suécia - Finlândia - Dinamarca - Bielorrússia

- Noruega - Suécia - Finlândia - Rússia

- Anel Eléctrico do Mediterrâneo: França - Espanha - Marrocos - Argélia - Tunísia - Líbia - Egipto - Países do Próximo Oriente - Turquia - Grécia - Itália

- Alemanha - Polónia

- Grécia - Turquia

- Itália - Suíça

- Grécia - Países da Região dos Balcãs

- Espanha - Marrocos

- UE - Países da Região dos Balcãs - Bielorrússia - Rússia - Ucrânia

- Anel Eléctrico do Mar Negro: Rússia - Ucrânia - Roménia - Bulgária - Turquia - Geórgia

5. Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes eléctricas interconectadas no mercado interno e, em especial, a identificar os pontos de estrangulamento e as ligações em falta, a definir soluções para tratar os problemas de congestionamento e a adaptar os métodos de previsão e de exploração das redes eléctricas.

- Identificação dos pontos de estrangulamento e falta de ligações, especialmente transfronteiriças, nas redes eléctricas

- Desenvolvimento de soluções para a gestão do fluxo de electricidade por forma a tratar dos problemas de congestionamento nas redes eléctricas

- Adaptação dos métodos de previsão e de exploração das redes eléctricas necessária ao funcionamento do mercado interno da electricidade e à utilização de uma percentagem elevada de fontes de energia renováveis.

REDES DE GÁS NATURAL

6. Introdução do gás natural em novas regiões, principalmente nas regiões insulares, isoladas, periféricas e ultraperiféricas, e desenvolvimento das redes de gás nessas regiões.

- Reino Unido (Irlanda do Norte)

- Irlanda

- Espanha

- Portugal

- Grécia

- Suécia

- Dinamarca

- Regiões ultraperiféricas: França, Espanha, Portugal

7. Desenvolvimento das conexões de gás necessárias ao funcionamento do mercado interno ou reforço da segurança do aprovisionamento, incluindo a ligação das redes de gás separadas.

- Irlanda - Reino Unido

- França - Espanha

- Portugal - Espanha

- Áustria - Alemanha

- Áustria - Hungria

- Áustria - Itália

- Grécia - outros países dos Balcãs

- Itália - Grécia

- Áustria - República Checa

- Áustria - Eslovénia - Croácia

- Reino Unido - Países Baixos - Alemanha

- Alemanha - Polónia

- Dinamarca - Reino Unido

- Dinamarca - Alemanha - Suécia

8. Desenvolvimento das capacidades de recepção de gás natural liquefeito (GNL) e de armazenamento de gás natural necessárias para satisfazer a procura e a regulação das redes de gás, bem como diversificação das fontes e das vias de encaminhamento.

- Todos os Estados-Membros

9. Desenvolvimento das capacidades de transporte de gás (gasodutos de adução) necessárias para satisfazer a procura e para a diversificação do aprovisionamento a partir de fontes internas e externas, bem como das vias de encaminhamento.

- Rede de Gás Nórdica - Dinamarca - Alemanha - Suécia - Finlândia - Rússia - Países Bálticos - Polónia

- Argélia - Espanha - França

- Rússia - Ucrânia - UE

- Rússia - Bielorrússia - Polónia - UE

- Líbia - Itália

- Países do Mar Cáspio - UE

- Rússia - Ucrânia - Moldávia - Roménia - Bulgária - Grécia - outros países dos Balcãs

- Alemanha - República Checa - Áustria - Itália

- Rússia - Ucrânia -Eslováquia - Hungria - Eslovénia - Itália

- Países Baixos - Alemanha - Suíça - Itália

- Bélgica - França - Suíça - Itália

- Dinamarca - (Suécia) - Polónia

- Noruega - Rússia - UE

- Irlanda

- Argélia - Itália - França

- Médio Oriente - UE

10. Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes de gás interconectadas no mercado interno e, em especial, a identificar os pontos de estrangulamento e as ligações em falta, a definir soluções para tratar os problemas de congestionamento e a adaptar os métodos de previsão e de exploração das redes de gás.

- Identificação dos pontos de estrangulamento e falta de ligações, especialmente transfronteiriças, nas redes de gás

- Desenvolvimento de soluções para a gestão do fluxo de gás natural por forma a tratar dos problemas de congestionamento nas redes de gás

- Adaptação dos métodos de previsão e de exploração das redes de gás natural necessária ao funcionamento do mercado interno

ANEXO III

REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

Projectos de interesse comum e respectivas especificações, actualmente identificados de acordo com os critérios constantes do anexo II

REDES DE ELECTRICIDADE

1. Desenvolvimento das redes eléctricas nas regiões encravadas

1.1 Cabo submarino Irlanda - País de Gales (UK)

1.2 Reforço da ligação Ipiros (GR) - Puglia (I)

1.3 Conexão das Cíclades do Sul (GR)

1.4 Ligação de 30 kV por cabo submarino entre as ilhas do Faial, Pico e S. Jorge (Açores, PT)

1.5 Conexão e reforço da rede nas ilhas do Faial, Pico e S. Jorge (Açores, PT)

1.6 Conexão e reforço da rede na Madeira (PT)

1.7 Cabo submarino Sardenha - Itália (continental)

1.8 Cabo submarino Córsega (FR) - Itália

1.9 Conexão Itália (continental) - Sicília (I)

1.10 Duplicação da conexão Sorgente (I) - Rizziconi (I)

1.11 Novas conexões nas Ilhas Baleares e Canárias (E)

2. Desenvolvimento das conexões eléctricas entre os Estados-Membros

2.1 Linha Moulaine (F) - Aubange (B)

2.2 Linha Avelin (F) -Avelgem (B)

2.3 Linha Vigy (F) - Marlenheim (F)

2.4 Linha Vigy (F) - Uchtelfangen (D)

2.5 Transformador de fase de La Praz (F)

2.6 Prossecução do reforço da capacidade através da actual interconexão entre a França e a Itália

2.7 Nova interconexão entre a França e a Itália

2.8 Nova interconexão através dos Pirinéus entre a França e a Espanha

2.9 Conexão dos Pirenéus Orientais entre a França e a Espanha

2.10 Conexões das redes entre o Norte de Portugal e o Noroeste de Espanha

2.11 Linha Sines (P) - Alqueva (P) - Balboa (E)

2.12 Linha Valdigem (P) - Douro Internacional (P) - Aldeadávila (E) e instalações do Douro Internacional

2.13 Novas conexões a norte do Golfo da Bótnia entre a Finlândia e a Suécia

2.14 Linha Lienz (A) - Cordignano (I)

2.15 Nova conexão entre a Itália e a Áustria na passagem do Brenner

2.16 Conexão entre a Irlanda e a Irlanda do Norte

2.17 Linha St. Peter (A) - Isar (D)

2.18 Cabo submarino entre o Sudeste de Inglaterra e o Centro dos Países Baixos

2.19 Reforço das conexões entre a Dinamarca e a Alemanha, por exemplo, a linha Kasso - Hamburg.

2.20 Reforço das conexões entre a Dinamarca e a Suécia.

3. Desenvolvimento das conexões eléctricas internas nos Estados-Membros

3.1 Conexões no eixo dinamarquês Este - Oeste: conexões das redes ocidental (UCTE) e oriental (NORDEL) da Dinamarca.

3.2 Conexões no eixo Norte - Sul dinamarquês

3.3 Novas conexões no norte de França

3.4 Novas conexões no sudoeste de França

3.5 Linha Trino Vercellese (I) - Lacchiarelle (I)

3.6 Linha Turbigo (I) - Rho-Bovisio (I)

3.7 Linha Voghera (I) - La Casella (I)

3.8 Linha S. Fiorano (I) - Nave (I)

3.9 Linha Venezia Nord (I) - Cordignano (I)

3.10 Linha Redipuglia (I) - Udine Ovest (I)

3.11 Novas conexões no eixo Este - Oeste da Itália

3.12 Linha Tavarnuzze (I) - Casellina (I)

3.13 Linha Tavarnuzze (I) - Santa Barbara (I)

3.14 Linha Rizziconi (I) - Feroleto (I) - Laino (I)

3.15 Novas conexões no eixo Norte-Sul de Itália

3.16 Modificações na rede para facilitar as conexões de energias renováveis em Itália

3.17 Novas conexões eólicas em Itália

3.18 Novas conexões no eixo Norte de Espanha

3.19 Novas conexões no eixo mediterrânico de Espanha

3.20 Novas conexões no eixo Galiza (E) - Centro (E)

3.21 Novas conexões no eixo Centro (E) - Aragão (E)

3.22 Novas conexões no eixo Aragão (E) - Levante (E)

3.23 Novas conexões na Andaluzia (E)

3.24 Linha Pedralva (P) - Riba d'Ave (P) e instalações de Pedralva

3.25 Linha Recarei (P) - Valdigem (P)

3.26 Linha Picote (P) - Pocinho (P) (reforço)

3.27 Modificação da actual linha Pego (P) - Cedillo (E)/Falagueira (P) e instalações da Falagueira

3.28 Linha Pego (P) - Batalha (P) e instalações da Batalha

3.29 Linha Sines (P) - Ferreira do Alentejo (P) I (reforço)

3.30 Novas conexões eólicas em Portugal

3.31 Linhas Pereiros (P) - Zêzere (P) - Santarém (P) e instalações do Zêzere

3.32 Linhas Batalha (P) - Rio Maior (P) I e II (reforço)

3.33 Linha Carrapatelo (P) - Mourisca (P) (reforço)

3.34 Linha Valdigem (P) - Viseu (P) - Anadia (P)

3.35 Desvio da actual linha Rio Maior (P) - Palmela (P) para o Ribatejo e instalações do Ribatejo

3.36 Subestações de Salónica (GR), Lamia (GR) e Patras (GR) e linhas de conexão

3.37 Conexões das regiões de Evia (GR), Lakonia (GR) e Trácia (GR)

3.38 Reforço das conexões existentes entre as regiões periféricas do Continente (Grécia)

3.39 Linha Tynagh (IRL) - Cashla (IRL)

3.40 Linha Flagford (IRL) - East Sligo (IRL)

3.41 Conexões no Nordeste e Oeste de Espanha, especialmente para conectar geradores eólicos à rede:

3.42 Conexões no País Basco (E), Aragão (E) e Navarra (E)

3.43 Conexões na Galiza (E)

3.44 Conexões no Centro da Suécia

3.45 Conexões no Sul da Suécia

3.46 Linha Lübeck/Siems (DE) - Görries (DE)

3.47 Linha Lübeck/Siems (DE) - Krümmel (DE)

3.48 Conexões na Irlanda do Norte, correspondentes às interconexões com a Irlanda

3.49 Conexões no Noroeste do Reino Unido

3.50 Conexões na Escócia e Inglaterra, tendo em vista o aumento da utilização de fontes de energia renováveis na geração de electricidade

3.51 Novas conexões eólicas ao largo na Bélgica

3.52 Subestação de Borssele (NL)

3.53 Implementação de equipamento de compensação de energia reactiva (NL)

3.54 Linha St. Peter (AT) - Linha Tauern (AT)

3.55 Südburgenland (AT) - Linha Kainachtal (AT)

4. Desenvolvimento das conexões eléctricas com países terceiros

4.1 Linha Neuenhagen (D) - Vierraden (D) - Krajnik (PL)

4.2 Ligação Brunsbüttel (DE) - Sul da Noruega

4.3 Linha S. Fiorano (I) - Robbia (Suíça)

4.4 Nova interconexão Itália - Suíça

4.5 Linha Philippi (GR) - Maritsa 3 (Bulgária)

4.6 Linha Amintaio (GR) - Bitola (Macedónia)

4.7 Linha Kardia (GR) - Elbasan (Albânia)

4.8 Nova linha Elbasan (Albânia) - Podgorica (Sérvia e Montenegro)

4.9 Subestação de Mostar (Bósnia Herzegovina) e linhas de conexão

4.10 Subestação de Ernestinovo (Croácia) e linhas de conexão

4.11 Novas conexões entre a Grécia e a Albânia, Bulgária e ARJM

4.12 Linha Philippi (GR) - Hamidabad (Turquia)

4.13 Cabo submarino do Nordeste/Este de Inglaterra ao Sul da Noruega

4.14 Linha Eemshaven (NL) - Feda (Noruega)

4.15 Cabo submarino do Sul de Espanha a Marrocos (reforço da conexão existente)

4.16 Conexões para a Interconexão Eléctrica do Anel do Báltico: Alemanha - Polónia - Rússia - Estónia - Letónia - Lituânia - Suécia - Finlândia - Dinamarca - Bielorússsia

4.17 Ligações Sul da Finlândia - Rússia

4.18 Ligação Alemanha - Polónia - Lituânia - Bielorrússia - Rússia (ligação Este - Oeste de alta potência)

4.19 Ligação Polónia - Lituânia

4.20 Cabo submarino entre a Finlândia e a Estónia

4.21 Novas conexões entre o Norte da Suécia e o Norte da Noruega

4.22 Novas conexões entre o Centro da Suécia e o Centro da Noruega

4.23 Linha Borgvik (S) - Hoesle (Noruega) - região de Oslo (Noruega)

4.24 Novas conexões entre os sistemas UCTE e CENTREL

4.25 Novas conexões do sistema UCTE / CENTREL aos Estados dos Balcãs

4.26 Conexões e interface entre o sistema alargado UCTE e a Bielorússia, Rússia e Ucrânia, incluindo a relocalização das estações de conversão HVDC anteriormente em funcionamento entre a Áustria e a Hungria, a Áustria e a República Checa e a Alemanha e a República Checa

4.27 Conexões na Interconexão Eléctrica do Anel do Mar Negro: Rússia - Ucrânia - Roménia - Bulgária - Turquia - Geórgia

4.28 Novas conexões na região do Mar Negro tendo em vista a interoperabilidade do sistema UCTE alargado com as redes dos países em causa.

4.29 Novas conexões na Interconexão Eléctrica do Anel do Mediterrâneo: França - Espanha - Marrocos - Argélia - Tunísia - Líbia - Egipto - países do Próximo Oriente - Turquia - Grécia - Itália

4.30 Cabo submarino do Sul da Espanha ao Noroeste da Argélia

4.31 Cabo submarino entre a Itália e a Argélia

4.32 Novas conexões na região/zona do Mar de Barents

4.33 Instalação de sistemas flexíveis alternativos de transporte de electricidade entre a Itália e a Eslovénia

4.34 Nova interconexão entre a Itália e a Eslovénia

4.35 Cabo submarino entre a Itália e a Croácia

4.36 Reforço das conexões entre a Dinamarca e a Noruega

5. Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes eléctricas interconectadas no mercado interno

(Ainda não foram definidas quaisquer especificações.)

REDES DE GÁS

6. Introdução do gás natural em novas regiões

6.1 Desenvolvimento da rede de gás de Belfast em direcção à região Noroeste da Irlanda do Norte e, se necessário, à costa ocidental da Irlanda

6.2 GNL em Santa Cruz de Tenerife, Ilhas Canárias (E)

6.3 GNL em Las Palmas de Gran Canaria (E)

6.4 GNL na Madeira (P)

6.5 Desenvolvimento da rede de gás na Suécia

6.6 Conexão entre as Ilhas Baleares (E) e a Espanha continental

6.7 Ramal de alta pressão para a Trácia (GR)

6.8 Ramal de alta pressão para Corinto (GR)

6.9 Ramal de alta pressão para o Norte da Grécia

6.10 Conexões das Ilhas Lolland (DK) e Falster (DK)

7. Desenvolvimento das conexões de gás necessárias ao funcionamento do mercado interno ou ao reforço da segurança do aprovisionamento, incluindo a ligação das redes de gás separadas

7.1 Gasoduto adicional de interconexão entre a Irlanda e a Escócia

7.2 Interconexão Norte - Sul, incluindo o gasoduto Dublim - Belfast

7.3 Estação de compressão no gasoduto Lacq (F) - Calahorra (E)

7.4 Gasoduto Lussagnet (F) - Bilbao (E)

7.5 Gasoduto Perpignan (F) - Barcelona (E)

7.6 Aumento da capacidade de transporte dos gasodutos que aprovisionam Portugal através do Sul de Espanha e Galiza e Astúrias através de Portugal

7.7 Gasoduto Purchkirchen (A) - Burghausen (DE)

7.8 Gasoduto Andorf (A) - Simbach (DE)

7.9 Gasoduto Wiener Neustadt (A) - Sopron (Hungria)

7.10 Gasoduto Bad Leonfelden (DE) - Linz (A)

7.11 Gasoduto Noroeste da Grécia - Elbasan (Albânia)

7.12 Gasoduto de interconexão Grécia - Itália

7.13 Estação de compressão no gasoduto principal da Grécia

7.14 Conexão entre as redes da Áustria e da República Checa

7.15 Corredor de transporte de gás no Sudeste da Europa através da Grécia, ARJM, Sérvia e Montenegro, Bósnia Herzegovina, Croácia, Eslovénia e Áustria

7.16 Corredor de transporte de gás entre a Áustria e a Turquia através da Hungria, Roménia e Bulgária

7.17 Gasodutos de interconexão entre o Reino Unido, os Países Baixos e a Alemanha, ligando as principais fontes e mercados do Noroeste da Europa

7.18 Conexão do Nordeste da Alemanha (região de Berlim) ao Noroeste da Polónia (região de Szczecin), com um ramal de Schmölln a Lubmin (DE, região de Greifswald)

7.19 Conexão das instalações ao largo no Mar do Norte, ou das instalações ao largo da Dinamarca com as instalações em terra do Reino Unido

7.20 Reforço da capacidade de transporte entre a França e a Itália

7.21 Interconexão do Báltico entre a Dinamarca - Alemanha - Suécia

8. Desenvolvimento das capacidades de recepção de gás natural liquefeito (GNL) e de armazenamento de gás natural

8.1 GNL em Verdon sur mer (F, novo terminal) e gasoduto para o armazenamento em Lussagnet (F)

8.2 GNL em Fos sur Mer (F)

8.3 GNL em Huelva (E) (ampliação do terminal existente)

8.4 GNL em Cartagena (E) (ampliação do terminal existente)

8.5 GNL na Galiza (E) (novo terminal)

8.6 GNL em Bilbau (E) (novo terminal)

8.7 GNL na região de Valência (E) (novo terminal)

8.8 GNL em Barcelona (E) (ampliação do terminal existente)

8.9 GNL em Sines (P) (novo terminal)

8.10 GNL em Revithoussa (GR) (ampliação do terminal existente)

8.11 GNL na Costa Norte do Adriático (I)

8.12 GNL ao largo do Norte do Mar Adriático (I)

8.13 GNL na Costa Sul do Adriático (I)

8.14 GNL na Costa do Mar Jónico (I)

8.15 GNL na Costa do Mar Tirreno (I)

8.16 GNL na Costa do Mar da Ligúria (I)

8.17 GNL em Zeebrugge/Dudzele (B, ampliação do terminal existente)

8.18 GNL na Ilha de Grain, Kent (UK)

8.19 GNL Construção de um segundo terminal GNL na Grécia

8.20 Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás na Irlanda

8.21 Armazenamento no Sul de Kavala (GR) (reconversão de um campo de gás esgotado)

8.22 Armazenamento em Lussagnet (F) (ampliação das instalações existentes)

8.23 Armazenamento em Pecorade (F) (reconversão de um campo de petróleo esgotado)

8.24 Armazenamento na região da Alsácia (F) (desenvolvimento de cavidades salinas)

8.25 Armazenamento na região do Centro (F) (desenvolvimento em lençóis freáticos)

8.26 Armazenamento no eixo Norte Sul de Espanha (novas instalações) na Cantábria, em Aragão, Castela e Leão, Castela Mancha e na Andaluzia

8.27 Armazenamento no eixo mediterrânico de Espanha (novas instalações) na Catalunha, Valência e Múrcia

8.28 Armazenamento em Carriço (P, novas instalações)

8.29 Armazenamento em Loenhout (B, ampliação das instalações existentes)

8.30 Armazenamento em Stenlille (DK) e Lille Torup (DK, ampliação das instalações existentes)

8.31 Armazenamento em Tender (DK, nova instalação)

8.32 Armazenamento em Purchkirchen (A, ampliação das instalações existentes), incluindo o gasoduto em direcção ao sistema Penta West, próximo de Andorf (A)

8.33 Armazenamento em Baumgarten (A, novas instalações)

8.34 Armazenamento em Haidach (A, novas instalações), incluindo o gasoduto em direcção à actual rede europeia de gás

8.35 Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás em Itália

9. Desenvolvimento das capacidades de transporte da gás (gasodutos de adução)

9.1 Construção e desenvolvimento de conexões da Rede de Gás Nórdica: Noruega - Dinamarca - Alemanha - Suécia - Finlândia - Rússia - Estados Bálticos - Polónia

9.2 Gasoduto nórdico: Noruega, Suécia e Finlândia

9.3 Gasoduto da Europa do Norte: Rússia, Mar Báltico e Alemanha

9.4 Gasoduto da Rússia à Alemanha, através da Letónia, Lituânia e Polónia, incluindo o desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás na Letónia.

9.5 Gasoduto Finlândia - Estónia

9.6 Novos gasodutos da Argélia à Espanha e França e aumento correspondente de capacidade das redes internas nestes países

9.7 Aumento da capacidade de transporte do Gasoduto Argélia - Marrocos - Espanha (até Córdova)

9.8 Gasoduto Córdova (E) - Ciudad Real (E)

9.9 Gasoduto Ciudad Real (E) - Madrid (E)

9.10 Gasoduto Ciudad Real (E) - costa mediterrânica (E)

9.11 Ramais em Castela (E) - Mancha (E)

9.12 Prolongamento para Noroeste de Espanha

9.13 Gasoduto submarino Argélia Espanha e gasodutos de conexão com a França

9.14 Aumento da capacidade de transporte de recursos da Rússia para a União Europeia através da Ucrânia, Eslováquia e República Checa

9.15 Aumento da capacidade de transporte de recursos da Rússia para a União Europeia através da Bielorússia e da Polónia

9.16 Gasoduto Yagal Sud (entre o gasoduto STEGAL, conduzindo ao triângulo DE, FE, CH)

9.17 Gasoduto SUDAL Este (entre o gasoduto MIDAL próximo de Heppenheim até à conexão Burghausen com o gasoduto PENTA, na Áustria)

9.18 Gasoduto para transporte de recursos originários da Líbia até à Itália

9.19 Gasoduto para transporte de recursos originários dos países do Mar Cáspio até à União Europeia

9.20 Gasoduto Grécia - Turquia

9.21 Aumento da capacidade de transporte dos recursos da Rússia para a Grécia e outros Estados dos Balcãs através da Ucrânia, Moldávia, Roménia e Bulgária

9.22 Gasoduto St. Zagora (Bulgária) - Ihtiman (BG)

9.23 Conexão dos gasodutos entre as redes de gás alemã, checa, austríaca e italiana

9.24 Gasoduto para transporte de recursos originários da Rússia até à Itália através da Ucrânia, Eslováquia, Hungria e Eslovénia

9.25 Aumento da capacidade de transporte do gasoduto TENP dos Países Baixos até Itália através da Alemanha

9.26 Gasoduto Taisnieres (F) - Oltingue (CH)

9.27 Gasoduto da Dinamarca para a Polónia, eventualmente através da Suécia

9.28 Gasoduto Nybro (DK) - Dragr (DK), incluindo o gasoduto de conexão às instalações de armazenamento em Stenlille (DK)

9.29 Rede de gás para transporte de recursos do Mar de Barents até à UE, através da Suécia e Finlândia

9.30 Gasoduto do campo de Corrib (IE, ao largo)

9.31 Gasoduto para transporte de recursos da Argélia até à Itália, através da Sardenha, com ramal para a Córsega

9.32 Rede de gás para transporte de recursos do Médio Oriente até à União Europeia

9.33 Gasoduto da Noruega para o Reino Unido

10. Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes de gás interconectadas no mercado interno

(Ainda não foram definidas quaisquer especificações.)

Top