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Document 32003D0786
2003/786/EC: Decision of the European Parliament and of the Council of 9 October 2003 on the mobilisation of the EU Solidarity Fund in accordance with point 3 of the Interinstitutional Agreement of 7 November 2002 between the European Parliament, the Council and the Commission on the financing of the European Union Solidarity Fund, supplementing the Interinstitutional Agreement of 6 May 1999 on budgetary discipline and improvement of the budgetary procedure (fires in Portugal)
2003/786/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Outubro de 2003, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, em aplicação do ponto 3 do Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (incêndios em Portugal)
2003/786/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Outubro de 2003, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, em aplicação do ponto 3 do Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (incêndios em Portugal)
OJ L 290, 8.11.2003, p. 41–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2003/786/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Outubro de 2003, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, em aplicação do ponto 3 do Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (incêndios em Portugal)
Jornal Oficial nº L 290 de 08/11/2003 p. 0041 - 0041
Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Outubro de 2003 relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, em aplicação do ponto 3 do Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (incêndios em Portugal) (2003/786/CE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(1), e, nomeadamente, o seu ponto 3, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(2), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A União Europeia instituiu um Fundo de Solidariedade da União Europeia (o "Fundo") para manifestar a sua solidariedade com as populações de regiões afectadas por catástrofes. (2) Portugal apresentou um pedido de mobilização do Fundo em 13 de Agosto de 2003 relativo a uma catástrofe resultante de incêndios. (3) O Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de 1000 milhões de euros. (4) A catástrofe resultante dos incêndios em Portugal satisfaz as condições para a mobilização do fundo, DECIDEM: Artigo 1.o Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, o Fundo de Solidariedade da União Europeia será mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 48,539 milhões de euros em dotações para autorizações. Artigo 2.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2003. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente F. Frattini (1) JO C 283 de 20.11.2002, p. 1. (2) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.