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Document 32003D0709

2003/709/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2003, relativa à criação de um Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores

OJ L 258, 10.10.2003, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 625 - 626
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 625 - 626
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 007 P. 625 - 626
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 007 P. 625 - 626
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 007 P. 625 - 626
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 007 P. 625 - 626
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 007 P. 625 - 626
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 007 P. 625 - 626
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 007 P. 625 - 626
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 010 P. 72 - 73
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 010 P. 72 - 73

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/09/2009; revogado por 32009D0705

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/709/oj

32003D0709

2003/709/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2003, relativa à criação de um Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores

Jornal Oficial nº L 258 de 10/10/2003 p. 0035 - 0036


Decisão da Comissão

de 9 de Outubro de 2003

relativa à criação de um Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores

(2003/709/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito da defesa dos consumidores prevista no artigo 153.o do Tratado, a Comissão deve consultar os consumidores sobre os problemas relativos à defesa dos seus interesses a nível comunitário.

(2) A Comissão tem beneficiado do apoio, desde 1973, de um fórum criado para esse efeito por uma série de decisões consecutivas, a última das quais é a Decisão 2000/323/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2000, relativa à criação de um Comité dos Consumidores(1).

(3) A referida decisão deve ser adaptada à evolução do quadro político e jurídico, para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros e a necessidade de harmonizar as definições de organizações de consumidores com as noutros instrumentos legislativos comunitários. Ao mesmo tempo, deve ser prevista a possibilidade de associar representantes de outras organizações. Além disso, em conformidade com as regras relativas à criação de comités(2), convém alterar a designação do actual Comité dos Consumidores para "Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores".

(4) Também é conveniente reforçar a transparência e a eficácia do funcionamento do grupo; para isso, deve ser alterado o procedimento de nomeação dos candidatos, ficando nomeadamente previsto que o mandato dos membros que representam as organizações nacionais de consumidores apenas pode ser renovado uma única vez, que devem ser criados mecanismos eficazes em matéria de elaboração de relatórios e que deve ser adoptado um regulamento interno do grupo.

(5) Tendo em conta a importância das alterações, é conveniente substituir, por razões de clareza jurídica, a Decisão 2000/323/CE,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. A Comissão, através da presente decisão, cria um Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores, a seguir designado por "o grupo".

2. O grupo pode ser consultado pela Comissão sobre qualquer problema relativo à defesa dos interesses dos consumidores a nível comunitário.

Artigo 2.o

1. O grupo será composto por:

a) Um representante das organizações nacionais de consumidores de cada Estado-Membro;

b) Um membro de cada organização europeia de consumidores.

2. Para efeitos da presente decisão, por "organizações nacionais de consumidores" entendem-se as organizações de consumidores que, em conformidade com as regras ou práticas nacionais, representem os consumidores e estejam activas a nível nacional.

3. Para efeitos da presente decisão, por "organizações europeias de consumidores" entendem-se as organizações de consumidores que satisfaçam um dos dois conjuntos de critérios seguintes, devendo:

a) 1. Ser uma organização não-governamental sem fins lucrativos, independente de qualquer interesse industrial, comercial, económico ou de qualquer outro tipo que possa suscitar um conflito de interesses, e ter como principais objectivos e actividades a promoção e a defesa da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores na Comunidade; e

2. Possuir um mandato para representar os interesses dos consumidores a nível comunitário por organizações de consumidores de, pelo menos, metade dos Estados-Membros que representem, em conformidade com as regras ou práticas nacionais, os consumidores e que estejam activas a nível regional ou nacional; e

3. Ter apresentado à Comissão uma descrição satisfatória da sua composição, do seu regulamento interno e das suas fontes de financiamento; ou

b) 1. Ser uma organização não-governamental sem fins lucrativos, independente de qualquer interesse industrial, comercial, económico ou de qualquer outro tipo que possa suscitar um conflito de interesses, e ter como principais objectivos e actividades a representação dos interesses dos consumidores no processo de normalização a nível comunitário; e

2. Possuir um mandato de, pelo menos, dois terços dos Estados-Membros para representar os interesses dos consumidores a nível comunitário, concedido:

- por organismos que representem, em conformidade com as regras ou práticas nacionais, as organizações nacionais de consumidores dos Estados-Membros, ou

- na ausência de organismos desse tipo, por organizações nacionais de consumidores dos Estados-Membros que representem, em conformidade com as regras e práticas nacionais, os consumidores e estejam activas a nível nacional.

Artigo 3.o

1. Os membros do grupo que representem as organizações nacionais de consumidores serão nomeados pela Comissão sob proposta dos organismos nacionais criados pelos Estados-Membros para representar as organizações de consumidores, caso existam, ou das autoridades nacionais competentes.

2. Os membros que representem as organizações europeias de consumidores serão nomeados pela Comissão sob proposta das organizações europeias de consumidores.

3. Serão nomeados suplentes em número igual ao número de membros do grupo, nas mesmas condições que os titulares. O suplente substituirá automaticamente o titular em caso de ausência ou impedimento deste último.

4. A Comissão publicará a lista dos membros e suplentes na série C do Jornal Oficial da União Europeia, para efeitos de informação.

Artigo 4.o

O mandato dos membros será de três anos e só poderá ser renovado uma vez no caso dos membros que representem as organizações nacionais de consumidores, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3.o

No termo do período de três anos, os membros continuarão em funções até à sua substituição ou à renovação do seu mandato.

O mandato dos membros caducará antes do termo do período de três anos em caso de demissão, reforma ou morte. O mandato também poderá caducar caso a organização, o organismo ou as autoridades que tenham apresentado a sua candidatura solicitem a sua substituição. Neste caso, o membro será substituído pelo tempo que faltar para terminar o mandato de três anos, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3.o

Artigo 5.o

Os membros do grupo não serão remunerados.

Artigo 6.o

1. Sob proposta da Comissão, o grupo poderá convidar para participar nos seus trabalhos representantes de outras organizações que tenham a promoção dos interesses dos consumidores como um dos seus objectivos principais e trabalhem activamente para esse efeito a nível europeu.

2. O grupo poderá convidar para participar nos seus trabalhos, na qualidade de perito, qualquer pessoa que tenha conhecimentos especiais sobre um ponto da ordem do dia.

Artigo 7.o

1. O grupo reunir-se-á de acordo com as formas e o calendário definidos pela Comissão. A Comissão presidirá às reuniões do grupo. A Comissão será responsável pelo secretariado do grupo e pela organização do seu trabalho.

2. Os debates do grupo basear-se-ão nos pedidos de parecer solicitados pela Comissão. Ao solicitar um parecer, a Comissão poderá fixar um prazo para a emissão do referido parecer.

3. O grupo adoptará o seu próprio regulamento interno com base nas propostas apresentadas pela Comissão.

4. Os membros do grupo que representem organizações nacionais de consumidores deverão informar e consultar as associações que representem no âmbito do grupo. Cada membro deverá estabelecer mecanismos eficazes em matéria de elaboração de relatórios, com vista a informar sistematicamente todas as organizações nacionais de consumidores sobre os trabalhos do grupo; além disso, os membros do grupo deverão veicular as opiniões dessas associações.

5. O grupo apresentará um relatório de actividades por ocasião da assembleia de organizações de consumidores convocada anualmente pela Comissão.

Artigo 8.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, os membros do grupo e os seus suplentes abster-se-ão de divulgar as informações de que tenham tido conhecimento devido à sua participação no grupo ou nos grupos de trabalho, nos casos em que a Comissão os informe de que o parecer solicitado ou a questão suscitada se reveste de natureza confidencial.

Artigo 10.o

É revogada a Decisão 2000/323/CE.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 111 de 9.5.2000, p. 30.

(2) Decisão 1999/468/CE do Conselho (JO L 184 de 17.7.1999), p. 23; Decisão da Comissão de 24 de Julho de 2000, [SEC(2000) 1230].

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