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Document 32003D0429
2003/429/EC: Decision of the European Parliament and of the Council of 19 May 2003 on the adjustment of the financial perspective for enlargement
2003/429/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2003, relativa ao ajustamento das Perspectivas Financeiras para o alargamento
2003/429/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2003, relativa ao ajustamento das Perspectivas Financeiras para o alargamento
OJ L 147, 14.6.2003, p. 25–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 004 P. 395 - 400
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 004 P. 395 - 400
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 004 P. 395 - 400
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 004 P. 395 - 400
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 004 P. 395 - 400
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 004 P. 395 - 400
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 004 P. 395 - 400
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 004 P. 395 - 400
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 004 P. 395 - 400
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
2003/429/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2003, relativa ao ajustamento das Perspectivas Financeiras para o alargamento
Jornal Oficial nº L 147 de 14/06/2003 p. 0025 - 0030
Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 2003 relativa ao ajustamento das Perspectivas Financeiras para o alargamento (2003/429/CE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(1), em especial o ponto 25, Tendo em conta a proposta da Comissão(2), Deliberando nos termos do quinto parágrafo do n.o 9 do artigo 272.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) As Perspectivas Financeiras para a União Europeia (15 membros), estabelecidas no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, devem ser ajustadas para o período compreendido entre 2004 e 2006, a preços de 1999, para ter em conta a situação de uma União Europeia alargada a 25 membros. (2) O Conselho Europeu de Copenhaga, realizado nos dias 12 e 13 de Dezembro de 2002, aprovou o resultado das negociações que determinaram as necessidades de despesas decorrentes da adesão de dez novos Estados-Membros em 2004. (3) O Conselho Europeu de Copenhaga declarou expressamente que a assistência financeira à pré-adesão da Turquia seria financiada ao abrigo da "rubrica pré-adesão" a partir de 2004. (4) As consequências para as Perspectivas Financeiras de um acordo político sobre Chipre durante o actual quadro financeiro devem ser tidas em conta. (5) De acordo com o ponto 25, segundo parágrafo, do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, as alterações das rubricas abrangidas por este ajustamento não devem ultrapassar os montantes apresentados no quadro financeiro indicativo constante do anexo II do referido acordo, DECIDEM: Artigo 1.o No período compreendido entre 2004 e 2006, os limites máximos anuais para as dotações de autorização das rubricas 1, 2, 3 e 5 das Perspectivas Financeiras, constantes do anexo I do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, devem ser majorados dos montantes correspondentes às necessidades de despesas resultantes da adesão de dez novos Estados-Membros. O limite máximo da rubrica 7 incluirá dotações para a assistência à pré-adesão da Turquia. A rubrica 7 passará a denominar-se "Estratégia de pré-adesão". Será criada uma nova rubrica 8 com vista à inscrição de compensações orçamentais acordadas no Conselho Europeu de Copenhaga. Artigo 2.o 1. Por conseguinte, o anexo I do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 é substituído pelas Perspectivas Financeiras ajustadas, a preços de 1999, para uma União Europeia a 25 membros (à excepção das implicações orçamentais resultantes de um acordo político sobre Chipre), tal como consta do quadro 1a anexo à presente decisão. Caso seja alcançado um acordo político sobre Chipre, aplicar-se-ão as Perspectivas Financeiras, a preços de 1999, para uma União Europeia com 25 membros, tal como consta do quadro 1b. Por conseguinte, o anexo II do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 deixa de ser válido. 2. As Perspectivas Financeiras resultantes do ajustamento técnico para 2004, de acordo com a evolução dos preços e do RNB (Rendimento Nacional Bruto), são apresentadas nos quadros 2a e 2b anexos à presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2003. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente G. Papandreou (1) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. (2) Ainda não publicada no Jornal Oficial. (3) Decisão do Parlamento Europeu de 9 de Abril de 2003 e decisão do Conselho de 14 de Abril de 2003. ANEXO Quadro 1a: Perspectivas Financeiras (UE-25) ajustadas ao alargamento, a preço de 1999 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 1b: Perspectivas Financeiras (UE-25) ajustadas al alargamento a preços de 1999 (incluindo as implicações financeiras de um acordo político sobre Chipre) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2a: Perspectivas Financeiras (UE-25) ajustadas ao alargamento a preços de 2004 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2b: Perspectivas Financeiras (UE-25) ajustadas ao alargamento a preços de 2004 (incluindo as implicações financeiras de um acordo político sobre Chipre) >POSIÇÃO NUMA TABELA>