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Document 32003D0425

2003/425/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Junho de 2003, que institui um grupo de peritos encarregado de aconselhar a Comissão sobre a estratégia em matéria de acidentes no sector dos transportes

OJ L 144, 12.6.2003, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 007 P. 306 - 307
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 007 P. 306 - 307
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 007 P. 306 - 307
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 007 P. 306 - 307
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 007 P. 306 - 307
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 007 P. 306 - 307
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 007 P. 306 - 307
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 007 P. 306 - 307
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 007 P. 306 - 307
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 013 P. 3 - 4
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 013 P. 3 - 4
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 002 P. 55 - 56

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/425/oj

32003D0425

2003/425/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Junho de 2003, que institui um grupo de peritos encarregado de aconselhar a Comissão sobre a estratégia em matéria de acidentes no sector dos transportes

Jornal Oficial nº L 144 de 12/06/2003 p. 0010 - 0011


Decisão da Comissão

de 11 de Junho de 2003

que institui um grupo de peritos encarregado de aconselhar a Comissão sobre a estratégia em matéria de acidentes no sector dos transportes

(2003/425/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário garantir de forma permanente um nível elevado e uniforme de protecção do cidadão europeu em todos os modos de transporte, devendo ser aplicada uma estratégia destinada a reduzir o número de acidentes. A realização de inquéritos técnicos independentes sobre acidentes e incidentes é um dos meios disponíveis para melhorar a segurança, identificando as causas e permitindo assim evitar a ocorrência de tais acidentes.

(2) Os inquéritos sobre as causas dos acidentes não deverão ser associados ao reembolso de danos nem à determinação da responsabilidade. Consequentemente, deverão ser independentes de inquéritos realizados pelas autoridades judiciais, companhias de seguros, indústria, operadores e entidades reguladoras ou por qualquer outra parte cujos interesses possam colidir com a tarefa confiada ao organismo ou entidade que efectua o inquérito.

(3) No seu livro branco "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções"(1), a Comissão salientou a necessidade crescente de inquéritos técnicos independentes destinados a determinar as causas dos acidentes e a melhorar a legislação. Para esse efeito, a Comissão recomendou, no seu livro branco, a criação de "um comité de peritos independentes, a funcionar junto da Comissão, e que será encarregado de melhorar a legislação em vigor e de adaptar a metodologia [europeia], nomeadamente, à evolução técnica".

(4) Para analisar todas as questões inerentes aos inquéritos técnicos independentes sobre acidentes, a Comissão pretende criar um grupo de peritos encarregado de aconselhar a Comissão sobre a estratégia em matéria de acidentes no sector dos transportes.

(5) A criação deste grupo, acompanhada de outros procedimentos de consulta adequados, contribuirá para o avanço da política comunitária no domínio dos inquéritos independentes sobre acidentes. O grupo deverá aconselhar a Comissão sobre a necessidade de melhorar a legislação em vigor e, se for caso disso, de propor novas iniciativas para todos os modos de transporte, incluindo o transporte de energia (oleodutos e gasodutos), no domínio da melhoria da legislação em vigor e da adaptação da metodologia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

É instituído um grupo de peritos encarregado de aconselhar a Comissão sobre a estratégia em matéria de acidentes no sector dos transportes, a seguir denominado "o grupo de peritos".

Artigo 2.o

Missão

A função do grupo de peritos será aconselhar a Comissão sobre as necessidades de melhoria da legislação em vigor, bem como, se for caso disso, sobre a oportunidade de propor novas iniciativas para todos os modos de transporte, incluindo o transporte de energia (oleodutos e gasodutos), mas excluindo os aspectos de saúde e segurança no trabalho.

Artigo 3.o

Composição

O grupo de peritos será composto por indivíduos qualificados, competentes na análise de questões relacionadas com a segurança dos transportes, nomeadamente inquéritos técnicos independentes sobre acidentes em todos os modos de transporte, incluindo o transporte de energia (oleodutos e gasodutos). O grupo terá 12 membros e será presidido por um representante da Comissão.

Artigo 4.o

Nomeação

1. Os membros do grupo de peritos serão nomeados individualmente pela Comissão com base em critérios objectivos de competência e experiência comprovadas. A sua nomeação é feita por um período de dois anos, que poderá ser renovado uma vez mediante decisão da Comissão.

2. Findo esse período, os membros do grupo de peritos permanecerão em funções até serem substituídos ou reconduzidos nas suas funções.

3. O período de exercício de funções de um membro findará antes do seu termo em caso de demissão ou morte. Nesse caso, a Comissão procederá à nomeação de um membro em sua substituição, nos termos do procedimento previsto no n.o 2.

4. Um convite à apresentação de candidaturas para a nomeação dos membros do grupo de peritos será publicado no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão seleccionará os membros com base nas candidaturas recebidas em resposta ao referido convite. Os critérios de selecção terão em conta a competência e experiência dos candidatos, a sua representatividade e capacidade de contribuir para debates estratégicos e promoverão um equilíbrio entre os especialistas dos diversos modos de transporte.

5. A Comissão publicará a lista de membros, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Exercício de funções, grupos de trabalho e peritos adicionais

1. O grupo de peritos reúne em sessão plenária duas vezes por ano, na sede da Comissão, a convite desta.

2. Para cumprir a missão que lhe é atribuída nos termos do artigo 2.o, o grupo de peritos pode criar grupos de trabalho ad hoc.

3. O presidente pode decidir, a pedido de um membro ou por sua própria iniciativa, convidar outros peritos para tratar de questões específicas.

4. As despesas de deslocação e estadia dos membros do grupo de peritos e de quaisquer peritos convidados nos termos do n.o 3 serão reembolsadas, em conformidade com as disposições em vigor na Comissão.

Artigo 6.o

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado CE, os membros do grupo de peritos não divulgarão qualquer informação que obtenham através das suas actividades no grupo de peritos ou nos grupos de trabalho respectivos.

Artigo 7.o

Regulamento interno e secretariado

1. O grupo de peritos adoptará o seu próprio regulamento interno.

2. A Comissão garante o secretariado do grupo de peritos.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) COM(2001) 370 de 12 de Setembro de 2001, p. 69.

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