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Document 32003D0048

Decisão 2003/48/JAI do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação de medidas específicas de cooperação policial e judiciária na luta contra o terrorismo, nos termos do artigo 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC

OJ L 16, 22.1.2003, p. 68–70 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 006 P. 87 - 89
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 006 P. 87 - 89
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/09/2005; revogado por 32005D0671

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/48(1)/oj

32003D0048

Decisão 2003/48/JAI do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação de medidas específicas de cooperação policial e judiciária na luta contra o terrorismo, nos termos do artigo 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC

Jornal Oficial nº L 016 de 22/01/2003 p. 0068 - 0070


Decisão 2003/48/JAI do Conselho

de 19 de Dezembro de 2002

relativa à aplicação de medidas específicas de cooperação policial e judiciária na luta contra o terrorismo, nos termos do artigo 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 30.o e 31.o e a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Em 21 de Setembro de 2001, o Conselho Europeu, em reunião extraordinária, declarou que o terrorismo constitui um verdadeiro desafio para o mundo e para a Europa e que o combate ao terrorismo passaria a ser um objectivo prioritário da União Europeia.

(2) Em 28 de Setembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1373 (2001) que estabelece estratégias de amplo alcance de combate ao terrorismo e, nomeadamente, ao seu financiamento.

(3) Em 8 de Outubro de 2001, o Conselho da União Europeia reiterou a determinação da União Europeia e dos seus Estados-Membros de participar plenamente, de forma coordenada, na coligação mundial contra o terrorismo, sob os auspícios das Nações Unidas.

(4) Em 19 de Outubro de 2001, o Conselho Europeu declarou-se decidido a combater o terrorismo, sob todas as formas e em todo o mundo, e a prosseguir os seus esforços para reforçar a coligação da comunidade internacional para combater o terrorismo sob todas as suas formas, intensificando, por exemplo, a cooperação entre os serviços operacionais responsáveis pela luta anti-terrorista: Europol, Eurojust, serviços de informação, polícia e autoridades judiciais.

(5) O artigo 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de luta contra o terrorismo(3), prevê que os Estados-Membros, através da cooperação policial e judiciária em matéria penal, no âmbito do Título VI do Tratado da União Europeia, se prestem reciprocamente a maior assistência possível na prevenção e combate aos actos terroristas. Essa assistência terá por base e fará pleno uso dos poderes de que dispõem os Estados-Membros em conformidade com actos da União Europeia e outros acordos, convénios e convenções internacionais que vinculam os Estados-Membros. A assistência será prestada em conformidade com o direito nacional dos Estados-Membros, em particular a legislação relativa à confidencialidade das investigações criminais.

(6) A Posição Comum 2001/931/PESC e as medidas adicionais contempladas na presente decisão dizem respeito a pessoas, grupos e entidades que constam da lista do anexo dessa posição comum, que é regularmente actualizada.

(7) Se bem que a Posição Comum 2001/931/PESC estabeleça certas garantias para assegurar que as pessoas, grupos e entidades apenas sejam incluídos na lista se houver razão suficiente para tal, o Conselho tirará as necessárias consequências de qualquer decisão definitiva ou de medidas provisórias de tribunais dos Estados-Membros.

(8) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia. Nada na presente decisão pode ser interpretado no sentido de permitir a violação da protecção jurídica que, no âmbito do direito nacional, assiste às pessoas, grupos e entidades que constam da lista do anexo da Posição Comum 2001/931/PESC,

DECIDE:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Pessoas, grupos ou entidades que constam da lista", as pessoas, os grupos ou as entidades enumerados no anexo da Posição Comum 2001/931/PESC;

b) "Actos terroristas", as infracções referidas nos artigos 1.o a 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo(4);

c) "Convenção Europol", a Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria um Serviço Europeu de Polícia(5);

d) "Decisão Eurojust", a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação de uma unidade Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(6);

e) "Equipas de investigação conjuntas", a acepção dada pela Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas(7).

Artigo 2.o

1. Cada Estado-Membro deve designar um serviço especializado dentro dos respectivos serviços de polícia, que, em conformidade com o direito nacional, tenha acesso e recolha toda a informação relevante que diga respeito e resulte das investigações realizadas pelas autoridades policiais, sobre os actos terroristas em que intervenha qualquer das pessoas, grupos ou entidades que constam da lista.

2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que pelo menos a informação a seguir referida, recolhida pelo serviço especializado, seja comunicada à Europol através da unidade nacional desse Estado-Membro, nos termos da legislação nacional e na medida em que a Convenção Europol o permita, para ser tratada nos termos do disposto no artigo 10.o, especialmente no n.o 6 desse artigo, da mesma convenção:

a) Os dados identificadores da pessoa, grupo ou entidade;

b) Os actos em curso de investigação e respectivas circunstâncias específicas;

c) A relação com outros casos relevantes de actos terroristas;

d) O uso de tecnologias de comunicação;

e) A ameaça que poderá representar a detenção de armas de destruição maciça.

Artigo 3.o

1. Cada Estado-Membro deve designar quer um correspondente nacional da Eurojust para as questões relativas ao terrorismo, ao abrigo do artigo 12.o da Decisão Eurojust, quer uma autoridade judicial ou outra autoridade competente ou, se tal for previsto na sua legislação, mais do que uma autoridade, e deve, em conformidade com o direito nacional, assegurar que esse correspondente ou autoridade judicial ou outra autoridade competente tenha acesso e possa recolher toda a informação relevante que diga respeito e resulte de processos penais instaurados sob a responsabilidade das autoridades judiciais por actos terroristas em que intervenha qualquer das pessoas, grupos ou entidades que constam da lista.

2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que pelo menos a informação a seguir referida, recolhida pelo correspondente nacional ou pela autoridade judicial ou outra autoridade competente, seja comunicada à Eurojust nos termos da legislação nacional e na medida em que a Decisão Eurojust o permita, por forma a que a Eurojust possa exercer todas as suas funções:

a) Os dados identificadores da pessoa, grupo ou entidade;

b) Os actos em curso de investigação ou procedimento penal e respectivas circunstâncias específicas;

c) A relação com outros casos relevantes de actos terroristas;

d) A existência de pedidos de assistência mútua, incluindo as cartas rogatórias, que possam ter sido dirigidos a um Estado-Membro ou elaborados por outro Estado-Membro, bem como os respectivos resultados.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem, quando adequado, tomar as medidas necessárias para criar equipas de investigação conjuntas com vista a proceder a investigações criminais sobre actos terroristas em que intervenha qualquer das pessoas, grupos ou entidades que constam da lista.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem garantir que todos os dados relevantes que comuniquem à Europol e à Eurojust, nos termos dos artigos 2.o e 3.o, e que se relacionem com qualquer das pessoas, grupos ou entidades que constam da lista, ou com actos supostamente cometidos ou prestes a ser cometidos por tais pessoas, grupos ou entidades, possam ser trocados entre a Europol e a Eurojust, na medida em que tal esteja previsto no acordo de cooperação a celebrar entre estes dois organismos, em conformidade com a Convenção Europol e a Decisão Eurojust.

Artigo 6.o

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que os pedidos de assistência judiciária e de reconhecimento e execução de decisões judiciais, efectuadas por outro Estado-Membro relativamente a actos terroristas em que intervenha qualquer uma das pessoas, grupos ou entidades que constam da lista, sejam tratados com urgência e com prioridade.

Artigo 7.o

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que qualquer informação pertinente incluída num documento, processo, elemento de informação, objecto ou qualquer outro meio de prova, obtido ou confiscado durante investigações criminais ou processos penais relacionados com actos terroristas e dirigidos contra qualquer uma das pessoas, grupos ou entidades que constam da lista, fique imediatamente acessível ou disponível para as autoridades dos outros Estados-Membros interessados, em conformidade com o direito nacional e com os instrumentos jurídicos internacionais relevantes, sempre que estejam a ser conduzidas ou possam ser iniciadas investigações dirigidas contra essas pessoas, grupos ou entidades e relacionadas com actos terroristas.

Artigo 8.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

L. Espersen

(1) JO C 126 de 28.5.2002, p. 22.

(2) Parecer emitido em 24 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(4) JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(5) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(6) JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(7) JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.

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