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Document 32002R2371

Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas

OJ L 358, 31.12.2002, p. 59–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 005 P. 460 - 481
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 005 P. 460 - 481
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Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 003 P. 38 - 59

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1380

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2371/oj

31.12.2002   

PT

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

L 358/59


REGULAMENTO (CE) N.o 2371/2002 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2002

relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3760/92 (3) do Conselho instituiu um regime comunitário da pesca e da aquicultura. Nos termos do referido regulamento, o Conselho deve decidir dos eventuais ajustamentos a introduzir até 31 de Dezembro de 2002.

(2)

A Política Comum das Pescas abrange a conservação, a gestão e a exploração dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura, bem como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que essas actividades sejam exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas comunitárias ou por navios de pesca comunitários ou nacionais dos Estados-Membros, tendo em conta o disposto no artigo 117.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e sem prejuízo da responsabilidade primária do Estado de bandeira.

(3)

Dado que um grande número de unidades populacionais continua em declínio, é necessário garantir a viabilidade do sector das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base em pareceres científicos sólidos e na abordagem de precaução, que se baseia em considerações idênticas ao princípio da precaução contemplado no artigo 174.o do Tratado.

(4)

A Política Comum das Pescas deverá, pois, ter por objectivo permitir a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura, no contexto de um desenvolvimento sustentável, atendendo, de forma equilibrada, aos aspectos de ordem ambiental, económica e social.

(5)

É importante que a gestão da Política Comum das Pescas seja orientada pelo princípio da boa governação e que as medidas adoptadas sejam mutuamente compatíveis e coerentes com as outras políticas comunitárias.

(6)

Uma abordagem plurianual da gestão haliêutica, que inclua planos de gestão plurianuais para as unidades populacionais dentro de limites biológicos seguros, permitirá atingir mais eficazmente o objectivo da exploração sustentável. Em relação às unidades populacionais abaixo dos limites biológicos seguros, a adopção de planos de recuperação plurianuais é uma prioridade absoluta. Segundo com os pareceres científicos, poderão ser necessárias reduções substanciais do esforço de pesca para estas unidades populacionais.

(7)

Os planos plurianuais deverão fixar objectivos para a exploração sustentável das unidades populacionais em causa, conter regras em matéria de exploração que estabeleçam como devem ser calculados os limites em matéria de capturas anuais e/ou do esforço de pesca e prever outras medidas de gestão específicas, atendendo igualmente aos efeitos noutras espécies.

(8)

O conteúdo dos planos plurianuais deverá ser adequado ao estado de conservação das unidades populacionais, à urgência da sua recuperação e às características dessas unidades populacionais e dos pesqueiros em que são capturadas.

(9)

A exploração sustentável das unidades populacionais para as quais não tenha sido estabelecido um plano plurianual deve ser assegurada através da fixação de limitações das capturas e/ou do esforço.

(10)

É conveniente prever disposições relativas à adopção de medidas de emergência pelos Estados-Membros ou pela Comissão em caso de ameaça grave para a conservação dos recursos ou para o ecossistema marinho resultante das actividades de pesca que requeira uma acção imediata.

(11)

Nas suas zonas de 12 milhas marítimas, os Estados-Membros devem ser autorizados a adoptar medidas de conservação e de gestão aplicáveis a todos os navios de pesca, desde que essas medidas, quando sejam aplicáveis aos navios de pesca de outros Estados-Membros, não sejam discriminatórias e tenham sido objecto de uma consulta prévia e que a Comunidade não tenha adoptado medidas especificamente relacionadas com a conservação e gestão nessa zona.

(12)

É conveniente reduzir a frota comunitária por forma a adaptá-la aos recursos disponíveis e estabelecer medidas específicas que permitam atingir esse objectivo, nomeadamente a fixação de níveis de referência a não exceder em termos de capacidade de pesca, o estabelecimento de um mecanismo comunitário especial para o fomento da demolição dos navios de pesca e a instituição de regimes nacionais de entrada/saída.

(13)

Cada Estado-Membro deverá manter um ficheiro nacional dos navios de pesca, que deverá ser colocado à disposição da Comissão para fins de acompanhamento da dimensão das frotas dos Estados-Membros.

(14)

As regras em vigor que restringem o acesso aos recursos nas 12 milhas marítimas dos Estados-Membros têm vindo a funcionar satisfatoriamente, beneficiando a conservação pela restrição que impõem ao esforço de pesca nas partes mais sensíveis das águas comunitárias e pela preservação das actividades de pesca tradicionais de que está altamente dependente o desenvolvimento social e económico de certas comunidades costeiras; deverão, por isso, continuar a ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2012.

(15)

Apesar de as outras restrições de acesso estabelecidas na legislação comunitária deverem, de momento, ser mantidas, é necessário revê-las a fim de determinar se são necessárias para garantir uma pesca sustentável.

(16)

Atendendo à situação económica precária em que se encontra o sector das pescas e à dependência de certas populações costeiras em relação à pesca, é necessário garantir a estabilidade relativa das actividades de pesca através da repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base numa estimativa da parte das unidades populacionais que cabe a cada Estado-Membro.

(17)

Quanto a outros aspectos e dada a situação biológica temporária das unidades populacionais, essa estabilidade deve salvaguardar as necessidades específicas das regiões em que as populações locais estão particularmente dependentes da pesca e actividades conexas, tal como decidido pelo Conselho na Resolução de 3 de Novembro de 1976 respeitante a alguns aspectos externos da criação na Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1977, de uma zona de pesca que se estende até 200 milhas (4), nomeadamente o anexo VII.

(18)

É, portanto, neste sentido que a noção de estabilidade relativa visada deve ser entendida.

(19)

Para assegurar a execução eficaz da Política Comum das Pescas, é conveniente reforçar o regime comunitário de controlo e de execução no domínio da pesca e definir melhor a repartição das responsabilidades entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão. Para o efeito, é conveniente inserir no presente regulamento as principais disposições que regulam o controlo, a inspecção e a execução das regras da Política Comum das Pescas, que constam já em parte do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à Política Comum das Pescas (5). O referido regulamento deve permanecer em vigor até que todas as regras de execução necessárias tenham sido adoptadas.

(20)

As disposições relativas ao controlo, à inspecção e à execução dizem respeito, por um lado, às obrigações dos capitães dos navios e dos operadores da cadeia de comercialização e, por outro, enunciam as diferentes responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão.

(21)

A Comunidade deverá poder proceder a reduções das possibilidades de pesca sempre que um Estado-Membro tenha excedido as possibilidades de pesca que lhe tenham sido atribuídas. Nos casos em que se estabeleça que um Estado-Membro foi prejudicado pelo facto de outro ter excedido as suas possibilidades de pesca, deverá ser atribuída a esse Estado-Membro uma parte ou a totalidade da redução.

(22)

Os Estados-Membros deverão ser obrigados a adoptar medidas imediatas para evitar que continuem a ser praticadas as infracções graves, previstas no Regulamento (CE) n.o 1447/1999 do Conselho, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da Política Comum da Pesca (6).

(23)

A Comissão deverá poder adoptar medidas de prevenção imediatas se se provar a existência do risco de as actividades de pesca conduzirem a uma séria ameaça para a conservação dos recursos aquáticos vivos.

(24)

A Comissão deverá ter os poderes adequados para poder cumprir a sua obrigação de controlo e avaliar a execução da Política Comum das Pescas pelos Estados-Membros.

(25)

É necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre todas as autoridades competentes, por forma a garantir o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, designadamente através do intercâmbio de inspectores nacionais e exigindo que, para o apuramento dos factos, os Estados-Membros confiram aos relatórios de inspecção elaborados pelos inspectores da Comunidade, de um outro Estado-Membro ou da Comissão, um tratamento idêntico ao que é dado aos seus próprios relatórios de inspecção.

(26)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(27)

A fim de contribuir para a realização dos objectivos da Política Comum das Pescas, é conveniente criar conselhos consultivos regionais, por forma a permitir que a Política Comum das Pescas beneficie dos conhecimentos e da experiência dos pescadores envolvidos e dos outros interessados do sector e a atender às diversas situações nas águas comunitárias.

(28)

Para garantir que a Política Comum das Pescas beneficie dos melhores pareceres científicos, técnicos e económicos, é conveniente que a Comissão seja assistida por um comité competente.

(29)

Para cumprir o objectivo fundamental da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, é necessário e conveniente estabelecer regras relativas à conservação e exploração dos referidos recursos. Segundo o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objectivo.

(30)

Dado o número e a importância das alterações a efectuar, o Regulamento (CEE) n.o 3760/92, deve ser revogado, o mesmo se verificando em relação ao Regulamento (CEE) n.o 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca (8), esvaziado de todas as suas disposições substantivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJECTO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A Política Comum das Pescas abrange a conservação, a gestão e a exploração dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura, bem como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que essas actividades sejam exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas comunitárias por navios de pesca comunitários ou nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão.

2.   À Política Comum das Pescas estabelece medidas coerentes relativas:

a)

À conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos;

b)

À limitação do impacto da pesca no ambiente;

c)

Às condições de acesso às águas e aos recursos;

d)

À política estrutural e à gestão das capacidades da frota;

e)

Ao controlo e à execução;

f)

À aquicultura;

g)

À organização comum de mercado; e

h)

Às relações internacionais.

Artigo 2.o

Objectivos

1.   A Política Comum das Pescas deve garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.

Para o efeito, a Comunidade aplica a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a proteger e conservar os recursos aquáticos vivos, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. A Comunidade deve esforçar-se por obter a aplicação progressiva de uma abordagem ecológica da gestão da pesca e por contribuir para a eficácia das actividades de pesca num sector das pescas e da aquicultura economicamente viável e competitivo, que assegure um nível de vida adequado às populações que dependem das actividades de pesca e atenda aos interesses dos consumidores.

2.   A Política Comum das Pescas aplica os seguintes princípios da boa governação:

a)

Definição clara das responsabilidades aos níveis comunitário, nacional e local;

b)

Processo de tomada de decisões baseado em pareceres científicos sólidos, que permita obter resultados em tempo útil;

c)

Ampla participação dos interessados em todas as fases da política, da sua concepção até à sua execução;

d)

Coerência com outras políticas comunitárias, designadamente nas áreas ambiental, social e regional, assim como com as políticas de desenvolvimento, saúde e defesa dos consumidores.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Águas comunitárias», as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção das águas adjacentes aos territórios referidos no anexo II do tratado;

b)

«Recursos aquáticos vivos», as espécies marinhas vivas disponíveis e acessíveis, incluindo as espécies anadrómicas e catadrómicas durante a sua vida em mar;

c)

«Navio de pesca», qualquer navio equipado para exercer a exploração comercial dos recursos aquáticos vivos;

d)

«Navio de pesca comunitário», um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e esteja registado na Comunidade;

e)

«Exploração sustentável», a exploração de uma unidade populacional em condições não susceptíveis de prejudicar o seu futuro ou de ter consequências negativas para os ecossistemas marinhos;

f)

«Taxa de mortalidade por pesca», a proporção das capturas de uma unidade populacional efectuadas durante um dado período em relação à unidade populacional média disponível durante o referido período;

g)

«Unidade populacional», um recurso aquático vivo que evolui numa determinada zona de gestão;

h)

«Esforço de pesca», o produto da capacidade e da actividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo;

i)

«Abordagem de precaução em matéria de gestão haliêutica», uma gestão tal que a falta de informações científicas adequadas não possa servir de pretexto para adiar ou não adoptar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies-alvo, assim como as espécies associadas, ou dependentes e as espécies não-alvo e o meio em que evoluem;

j)

«Pontos de referência limite», os valores dos parâmetros das unidades populacionais (como a biomassa ou a taxa de mortalidade por pesca) que devem ser evitados por estarem associados a dinâmicas populacionais desconhecidas, ao colapso das unidades populacionais ou a um recrutamento deficiente;

k)

«Pontos de referência de conservação», os valores dos parâmetros das unidades populacionais (como a biomassa ou a taxa de mortalidade por pesca) utilizados na gestão das pescas, por exemplo em relação a um nível aceitável de risco biológico ou um nível desejado de rendimento;

l)

«Limites biológicos seguros», indicadores do estado de uma unidade populacional ou da sua exploração no interior dos quais é reduzido o risco de transgressão de certos pontos de referência limite;

m)

«Limitação das capturas», a limitação quantitativa dos desembarques de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais num dado período, salvo indicação em contrário prevista no direito comunitário;

n)

«Capacidade de pesca», a arqueação de um navio em GT e a sua potência em kW, como definido nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho (9). Relativamente a determinados tipos de actividade de pesca, a capacidade pode ser definida pelo Conselho em termos de número e/ou de dimensões das artes de pesca do navio;

o)

«Saída da frota», a retirada de um navio de pesca do ficheiro da frota de pesca de um Estado-Membro, desde que cumpra o disposto no n.o 1 do artigo 15.o;

p)

«Entrada na frota», a inscrição de um navio de pesca no ficheiro da frota de pesca de um Estado-Membro;

q)

«Possibilidade de pesca», um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca;

r)

«Possibilidades de pesca comunitárias», as possibilidades de pesca de que a Comunidade dispõe nas águas comunitárias, acrescidas da totalidade das possibilidades de pesca da Comunidade fora das águas comunitárias e reduzidas das possibilidades de pesca atribuídas a países terceiros.

CAPÍTULO II

CONSERVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE

Artigo 4.o

Tipos de medidas

1.   Para cumprir os objectivos mencionados no n.o 1 do artigo 2.o, o Conselho deve estabelecer medidas comunitárias que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca.

2.   As medidas referidas no n.o 1 devem ser estabelecidas atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) criado pelo n.o 1 do artigo 33.o e a todos os pareceres fornecidos pelos conselhos consultivos regionais criados ao abrigo do artigo 31.o Podem, nomeadamente, incluir medidas para cada unidade populacional ou grupos de unidades populacionais destinadas a limitar a mortalidade da pesca e o impacto ambiental das actividades de pesca, através:

a)

Da adopção de planos de recuperação ao abrigo do artigo 5.o;

b)

Da adopção de planos de gestão ao abrigo do artigo 6.o;

c)

Da fixação de objectivos para uma exploração sustentável das unidades populacionais;

d)

Da limitação das capturas;

e)

Da determinação do número e do tipo de navios de pesca autorizados a pescar;

f)

Da limitação do esforço de pesca;

g)

Da adopção de medidas técnicas, incluindo:

i)

Medidas relativas à estrutura das artes de pesca, ao número e dimensão das artes de pesca embarcadas, aos seus métodos de utilização e à composição das capturas que podem ser mantidas a bordo aquando da pesca com as referidas artes;

ii)

Zonas e/ou períodos em que as actividades de pesca são proibidas ou limitadas tendo em vista, nomeadamente, a protecção das zonas de reprodução e alevinagem;

iii)

Dimensão mínima dos indivíduos que podem ser mantidos a bordo e/ou desembarcados;

iv)

Medidas específicas destinadas a reduzir o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos e nas espécies não-alvo;

h)

Da criação de incentivos, inclusivamente de carácter económico, para a promoção de uma pesca mais selectiva.

i)

Do desenvolvimento de projectos-piloto de tipos alternativos de técnicas de gestão de pesca.

Artigo 5.o

Planos de recuperação

1.   O Conselho deve adoptar prioritariamente planos de recuperação para as pescas que exploram unidades populacionais fora dos limites biológicos seguros.

2.   Os planos de recuperação devem ter por objectivo assegurar a recuperação das unidades populacionais dentro de limites biológicos seguros.

Esses planos devem incluir pontos de referência de conservação como, nomeadamente, metas em função das quais será avaliada a recuperação das unidades populacionais dentro de limites biológicos seguros.

As metas são expressas em termos de:

a)

Dimensão da população e/ou

b)

Rendimentos a longo prazo, e/ou

c)

Estatísticas de mortalidade de pesca e/ou

d)

Estabilidade das capturas.

Os planos de recuperação podem incluir metas referentes a outros recursos aquáticos vivos e à manutenção ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas marinhos.

Sempre que forem fixadas várias metas, os planos de recuperação devem especificar a ordem de prioridade dessas metas.

3.   Os planos de recuperação devem ser elaborados com base na abordagem de precaução relativamente à gestão da pesca, sendo tomados em consideração os pontos de referência limite recomendados pelos organismos científicos competentes. Esses planos devem assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais e que o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos se mantenha a níveis sustentáveis.

Esses planos podem abranger a pesca de uma única unidade populacional ou as pescas que explorem uma combinação de unidades populacionais, e devem tomar devidamente em conta as interacções entre as unidades populacionais e a pesca.

Os planos de recuperação são plurianuais e devem indicar o prazo esperado para alcançar os objectivos estabelecidos.

4.   Os planos de recuperação podem incluir qualquer das medidas previstas nas alíneas c) a h) do n.o 2 do artigo 4.o, bem como regras de exploração que consistam num grupo pré-determinado de parâmetros biológicos que regem os limites de captura.

Os planos de recuperação devem incluir limitações do esforço de pesca, excepto se tal não for necessário para cumprir o objectivo do plano. As medidas a incluir nos planos de recuperação devem ser proporcionais aos objectivos, às metas e ao calendário previsto, e serão decididas pelo Conselho, tendo em conta:

a)

O estado de conservação da ou das unidades populacionais;

b)

As características biológicas da ou das unidades populacionais;

c)

As características dos pesqueiros em que são capturadas as unidades populacionais;

d)

O seu impacto económico na pesca em causa.

5.   A Comissão deve apresentar um relatório sobre a eficácia dos planos de recuperação em termos de consecução das metas.

Artigo 6.o

Planos de gestão

1.   O Conselho deve adoptar planos de gestão na medida do necessário para manter as unidades populacionais dentro de limites biológicos seguros para que as actividades de pesca explorem as unidades populacionais até ou dentro desses limites.

2.   Os planos de gestão devem incluir pontos de referência, tais como metas relativamente às quais deva ser avaliada a manutenção das unidades populacionais dentro desses limites. São aplicáveis as alíneas a) a d) do n.o 2 do artigo 5.o

Os planos de gestão podem incluir metas referentes a outros recursos aquáticos vivos e à manutenção ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas marinhos.

Quando forem fixadas várias metas, os planos de gestão devem especificar a ordem de prioridade dessas metas.

3.   Os planos de gestão devem ser elaborados com base na abordagem de precaução relativamente à gestão das pescas, sendo tomados em consideração os pontos de referência limite recomendados pelos organismos científicos competentes. Esses planos devem assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais e a manutenção do impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos a níveis sustentáveis.

Esses planos podem abranger a pesca de uma única unidade populacional ou as pescas que explorem uma combinação de unidades populacionais, e devem tomar devidamente em conta as interacções entre as unidades populacionais e a pesca.

Os planos de gestão devem ser plurianuais e indicar o prazo esperado para atingir as metas estabelecidas.

4.   Os planos de gestão podem incluir qualquer das medidas previstas nas alíneas d) a i) do n.o 2 do artigo 4.o, bem como regras de exploração que consistam num grupo pré-determinado de parâmetros biológicos que regulem os limites de captura.

As medidas a incluir nos planos de gestão devem ser proporcionais aos objectivos, às metas e ao calendário previsto, e serão decididas pelo Conselho tendo em conta:

a)

O estado de conservação da ou das unidades populacionais;

b)

As características biológicas da ou das unidades populacionais;

c)

As características dos pesqueiros em que são capturadas as unidades populacionais;

d)

O seu impacto económico na pesca em causa.

5.   A Comissão deve apresentar um relatório sobre a eficácia dos planos de gestão em termos de cumprimento das metas.

Artigo 7.o

Medidas de emergência da Comissão

1.   Se houver provas da existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema marinho, resultante de actividades de pesca, que requeira uma acção imediata, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, adoptar medidas de emergência por um período máximo de seis meses. A Comissão pode tomar uma nova decisão para prorrogar as medidas de emergência por um período não superior a seis meses.

2.   O Estado-Membro deve comunicar o pedido, simultaneamente a Comissão, aos outros Estados-Membros e aos conselhos consultivos regionais envolvidos, podendo estes apresentar observações escritas à Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

A Comissão toma uma decisão no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção do pedido referido no n.o 1.

3.   As medidas de emergência produzem efeitos imediatos e são notificadas aos Estados-Membros interessados e publicadas no Jornal Oficial.

4.   Os Estados-Membros em causa podem submeter a decisão da Comissão ao Conselho, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção da notificação.

5.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida.

Artigo 8.o

Medidas de emergência dos Estados-Membros

1.   Se houver provas da existência de uma ameaça grave e imprevista para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema marinho, resultante de actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro e de que qualquer atraso indevido possa causar prejuízos dificilmente reparáveis, esse Estado-Membro pode adoptar medidas de emergência por um período máximo de três meses.

2.   Os Estados-Membros que pretendam adoptar medidas de emergência devem notificar previamente a Comissão, os outros Estados-Membros e os conselhos consultivos regionais envolvidos, enviando-lhes o projecto das referidas medidas, acompanhado de uma nota justificativa.

3.   Os Estados-Membros e os conselhos consultivos regionais envolvidos podem apresentar observações escritas à Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data da notificação. A Comissão confirmará, anulará ou alterará a medida no prazo de quinze dias úteis a contar da data da notificação.

4.   Os Estados-Membros em causa devem ser notificados da decisão da Comissão que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

5.   Os Estados-Membros em causa podem submeter a decisão da Comissão ao Conselho, no prazo de dez dias úteis a contar da data de notificação da decisão.

6.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida.

Artigo 9.o

Medidas dos Estados-Membros aplicáveis na zona das doze milhas marítimas

1.   Os Estados-Membros podem adoptar medidas não discriminatórias em matéria de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e para minimizar os efeitos da pesca na conservação dos ecossistemas marinhos na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das suas linhas de base, desde que a Comunidade não tenha adoptado medidas de conservação e de gestão especificamente para a referida zona. As medidas adoptadas pelos Estados-Membros devem ser compatíveis com os objectivos definidos no artigo 2.o e não devem ser menos estritas do que a legislação comunitária em vigor.

Sempre que as medidas a adoptar por um Estado-Membro possam afectar navios de outro Estado-Membro, só podem ser adoptadas depois de a Comissão, os Estados-Membros e os conselhos consultivos regionais envolvidos terem sido consultados sobre o projecto de medidas, acompanhado de uma nota justificativa.

2.   As medidas aplicáveis aos navios de pesca de outros Estados-Membros estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 6 do artigo 8.o

Artigo 10.o

Medidas dos Estados-Membros aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão

Um Estado-Membro pode tomar medidas de conservação e gestão das unidades populacionais nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, desde que essas medidas:

a)

Sejam aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvorem o pavilhão desse Estado-Membro e estejam registados na Comunidade ou, no caso de actividades de pesca não desenvolvidas por um navio de pesca, a pessoas estabelecidas no mesmo Estado-Membro e

b)

Sejam compatíveis com os objectivos definidos no n.o 1 do artigo 2.o e não sejam menos estritas do que a legislação comunitária em vigor.

CAPÍTULO III

AJUSTAMENTO DA CAPACIDADE DE PESCA

Artigo 11.o

Ajustamento da capacidade de pesca

1.   Os Estados-Membros devem instituir medidas de ajustamento das capacidades de pesca das suas frotas, por forma a obter um equilíbrio estável e duradouro entre as referidas capacidades e as suas possibilidades de pesca.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que os níveis de referência em matéria de capacidades de pesca, expressos em GT e kW e referidos no artigo 12.o e no n.o 4 do presente artigo, não sejam excedidos.

3.   Não é autorizada nenhuma saída da frota apoiada por auxílio público, excepto se for antecedida da retirada da licença de pesca, conforme definida no Regulamento (CE) n.o 3690/93 (10) e, se for caso disso, das autorizações de pesca definidas nos regulamentos pertinentes. As capacidades correspondentes à licença e, eventualmente, às autorizações para as pescas em causa não podem ser substituídas.

4.   Sempre que seja concedido um auxílio público para a retirada de capacidades de pesca superiores às reduções das capacidades necessárias para cumprir os níveis de referência decorrentes do n.o 1 do artigo 12.o, o volume das capacidades retiradas é automaticamente deduzido dos níveis de referência. Os níveis de referência assim obtidos passam a ser os novos níveis de referência.

5.   Nos navios de pesca com idade igual ou superior a cinco anos, a modernização do convés principal destinada a reforçar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade do produto pode aumentar a tonelagem do navio, desde que essa modernização não aumente a respectiva capacidade de captura. Os níveis de referência previstos no presente artigo e no artigo 12.o devem ser adaptados nesse sentido. A capacidade correspondente não necessita de ser tomada em consideração para o estabelecimento do equilíbrio das entradas e saídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.o

As regras e as condições de execução dessas medidas podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o

Artigo 12.o

Níveis de referência para as frotas de pesca

1.   A Comissão deve estabelecer, em relação a cada Estado-Membro, níveis de referência, expressos em GT e kW, para o conjunto das capacidades de pesca dos navios de pesca comunitários que arvorem pavilhão do Estado-Membro em questão, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o

Os níveis de referência são a soma dos objectivos do Programa de Orientação Plurianual 1997-2002 para cada segmento, fixados para 31 de Dezembro de 2002, nos termos da Decisão 97/413/CE do Conselho (11).

2.   As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o

Artigo 13.o

Regime de entrada/saída e redução da capacidade global

1.   Os Estados-Membros devem gerir as entradas e saídas da frota por forma a que, a partir de 1 de Janeiro de 2003:

a)

A entrada de novas capacidades na frota sem auxílio público seja compensada pela retirada prévia sem auxílio público de pelo menos uma capacidade equivalente.

b)

A entrada de novas capacidades na frota com auxílio público concedida após 1 de Janeiro de 2003 seja compensada pela retirada prévia sem auxílio público de:

i)

pelo menos a mesma quantidade de capacidade, para a entrada de novos navios com uma arqueação bruta inferior ou igual a 100 toneladas, ou

ii)

pelo menos 1,35 vezes a mesma quantidade de capacidade, para a entrada de novos navios com uma arqueação bruta superior a 100 toneladas.

2.   De 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004, cada Estado-Membro que opte por autorizar novas dotações de auxílio público à renovação da frota depois de 31 de Dezembro de 2002, deverá conseguir uma redução da capacidade global da sua frota de 3 % para todo aquele período, em comparação com os níveis de referência referidos no artigo 12.o

3.   As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o

Artigo 14

Intercâmbio de informações

1.   A Comissão apresenta anualmente um resumo dos resultados dos esforços dos Estados-Membros para alcançar um equilíbrio sustentável entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca. Esse resumo basear-se-á num relatório anual de cada Estado-Membro a enviar à Comissão até 30 de Abril do ano seguinte.

O relatório da Comissão, ao qual serão apensos os relatórios dos Estados-Membros, deve ser enviado antes do final do ano ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado dos pareceres do CCTEP e do Comité das Pescas e da Aquicultura.

2.   As regras de execução daqueles intercâmbios podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o

Artigo 15.o

Ficheiros da frota de pesca

1.   Cada Estado-Membro deve manter um ficheiro dos navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão, do qual constem as informações mínimas sobre as características e as actividades dos navios necessárias para efeitos de gestão das medidas estabelecidas a nível comunitário.

2.   Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações mínimas referidas no n.o 1.

3.   A Comissão deve elaborar um ficheiro da frota de pesca comunitária do qual constem as informações por ela recebidas por força do n.o 2 e deve colocá-lo à disposição dos Estados-Membros. Esse ficheiro deve cumprir as disposições comunitárias relativas à protecção dos dados pessoais.

4.   As informações referidas no n.o 1 e os processos de transmissão referidos nos n.os 2 e 3 podem ser determinados nos termos do n.o 2 do artigo 30.o

Artigo 16.o

Condicionalidade da assistência financeira comunitária e redução do esforço de pesca

1.   Só pode ser prestada assistência financeira ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 2792/1999 do Conselho de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (12), com excepção dos fundos para a demolição dos navios, desde que os Estados-Membros tenham cumprido o disposto nos artigos 11.o, 13.o e 15.o do presente regulamento e facultado as informações requeridas por força do Regulamento (CE) n.o 2792/99 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 366/2001 da Comissão (13).

Neste contexto, a Comissão, depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de ser ouvido e desde que tal seja proporcional ao grau de incumprimento, deve suspender a assistência financeira a que esse Estado-Membro teria direito ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

2.   Se, com base nas informações disponíveis, a Comissão considerar que a capacidade da frota de um Estado-Membro excede a capacidade que este é obrigado a respeitar por força dos artigos 11.o, 13.o e 15.o, comunicá-lo-á ao Estado-Membro em causa, que reduzirá imediatamente o seu esforço de pesca para o nível a que este se deveria ter situado se o disposto nos artigos 11.o, 13.o e 15.o tivesse sido cumprido, sem prejuízo das obrigações decorrentes desses artigos. O Estado-Membro em causa deve comunicar o seu plano de redução à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o, para que esta verifique se a redução prevista é ou não equivalente à capacidade excedida.

CAPÍTULO IV

REGRAS DE ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS

Artigo 17.o

Regras gerais

1.   Os navios de pesca comunitários têm direitos de acesso iguais às águas e aos recursos em todas as águas comunitárias, com excepção das referidas no n.o 2, sob reserva das medidas adoptadas ao abrigo do capítulo II.

2.   Nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros são autorizados, de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2012, a limitar a pesca aos navios que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente, sem prejuízo dos regimes aplicáveis aos navios de pesca comunitários que arvorem pavilhão de outros Estados-Membros a título das relações de vizinhança entre Estados-Membros e do regime previsto no anexo I, que fixa, em relação a cada Estado-Membro, as zonas geográficas das faixas costeiras de outros Estados-Membros em que são exercidas actividades de pesca e as espécies em causa.

Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o regime previsto no presente número. Até 31 de Dezembro de 2012, o Conselho deve decidir das disposições que sucederão ao regime acima referido.

Artigo 18.o

Acantoamento de Shetland

1.   Na região definida no anexo II, e em relação às espécies de particular importância nessa região que, devido às suas características de exploração sejam biologicamente sensíveis, as actividades de pesca exercidas por navios de pesca comunitários, de comprimento entre perpendiculares não inferior a 26 metros, em relação às espécies demersais, com excepção da faneca norueguesa e do verdinho, são reguladas por um sistema de autorização prévia nas condições do presente regulamento, nomeadamente no referido anexo II.

2.   As regras e os processos de execução do n.o 1 podem ser adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 30.o

Artigo 19.o

Revisão das regras de acesso

1.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre as regras que regulam o acesso às águas e aos recursos previstas na legislação comunitária, com excepção das referidas no n.o 2 do artigo 17.o, avaliando nesse relatório a justificação das referidas regras atendendo aos objectivos de conservação e de exploração sustentável.

2.   Com base no relatório referido no n.o 1 e atendendo ao princípio previsto no n.o 1 do artigo 17.o, o Conselho deve decidir, até 31 de Dezembro de 2004, de eventuais ajustamentos necessários dessas regras.

Artigo 20.o

Repartição das possibilidades de pesca

1.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve decidir das limitações das capturas e/ou do esforço de pesca e da repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros, bem como das condições associadas a esses limites. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de forma que assegure a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada unidade populacional ou pesqueiro.

2.   Sempre que a Comunidade fixe novas possibilidades de pesca, o Conselho deve decidir da chave de repartição destas últimas, atendendo aos interesses de cada Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros devem decidir, em relação aos navios que arvorem o seu pavilhão, do método de repartição das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas, de acordo com a legislação comunitária, devendo informar a Comissão do método de repartição.

4.   O Conselho estabelece as possibilidades de pesca à disposição de países terceiros nas águas comunitárias e atribui essas possibilidades a cada país terceiro.

5.   Os Estados-Membros podem, após notificação da Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas.

CAPÍTULO V

SISTEMA COMUNITÁRIO DE CONTROLO E EXECUÇÃO

Artigo 21.o

Objectivos

No âmbito do sistema comunitário de controlo e execução, deve ser controlado o acesso às águas e aos recursos e o exercício das actividades definidas no artigo 1.o, e imposto o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

Artigo 22.o

Condições de acesso às águas e aos recursos e de comercialização dos produtos da pesca

1.   São proibidas as actividades exercidas ao abrigo da Política Comum das Pescas, se não forem respeitadas as seguintes condições:

a)

Os navios de pesca devem manter a bordo a respectiva licença e, quando previsto, as autorizações de pesca;

b)

Os navios de pesca devem estar equipados com um sistema em estado de funcionamento que permita a sua detecção e identificação através de sistemas de localização por satélite. Este requisito aplica-se aos navios com mais de 18 metros de fora a fora, a partir de 1 de Janeiro de 2004, e com mais de 15 metros de fora a fora, a partir de 1 de Janeiro de 2005;

c)

Os capitães devem registar e notificar, sem demora, quaisquer informações sobre as actividades de pesca, incluindo os desembarques e transbordos. Devem ser colocadas à disposição das autoridades cópias dos referidos registos. Em 2004, o Conselho deve decidir da obrigação de transmissão electrónica desses registos. A fim de apreciar a tecnologia que irá ser utilizada, os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, devem desenvolver projectos-piloto até 1 de Junho de 2004;

d)

Os capitães devem aceitar inspectores a bordo e com eles cooperar; quando seja aplicável um programa de observação, os capitães devem igualmente aceitar observadores a bordo e com eles cooperar;

e)

Os capitães devem respeitar as condições e restrições aplicáveis aos desembarques, transbordos, operações de pesca conjuntas, artes de pesca, redes, assim como à marcação e identificação dos navios.

2.   A comercialização dos produtos da pesca fica sujeita aos seguintes requisitos:

a)

Os produtos da pesca só podem ser vendidos a partir de um navio de pesca a compradores registados ou em lotas registadas;

b)

O comprador dos produtos da pesca em primeira compra a partir de um navio de pesca deve estar registado junto das autoridades;

c)

O comprador dos produtos da pesca em primeira compra deve transmitir as facturas ou notas de venda às autoridades, a não ser que a venda se realize numa lota registada que tenha, ela própria, a obrigação de transmitir as facturas ou notas de venda às autoridades;

d)

Todos os produtos da pesca desembarcados ou importados pela Comunidade, relativamente aos quais não tenham sido apresentadas facturas nem notas de venda às autoridades e que sejam transportados para um local que não o do desembarque ou importação, devem ser acompanhados de um documento emitido pelo transportador até ter sido efectuada a primeira venda;

e)

Os responsáveis pelas instalações ou veículos de transporte devem aceitar inspectores e com eles cooperar;

f)

Sempre que tenha sido fixado um tamanho mínimo para uma dada espécie, os operadores responsáveis pela venda, armazenagem ou transporte devem estar em condições de provar a origem geográfica dos produtos.

Os requisitos estabelecidos no presente número não são aplicáveis aos compradores que adquiram produtos que não se destinem a ser comercializados posteriormente mas apenas a consumo privado.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, podem ser adoptadas regras de execução nos termos do n.o 2 do artigo 30.o

As referidas regras podem, designadamente, regular as obrigações em matéria de documentação, registo, notificação e informação que incumbem aos Estados-Membros, aos capitães e a quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades abrangidas pelo disposto no artigo 1.o

As regras podem igualmente prever derrogações das obrigações previstas nos n.os 1 e 2, sempre que sejam justificadas pelo reduzido impacto nos recursos aquáticos vivos ou essas obrigações representem uma carga desproporcionada em relação à importância económica das actividades em causa.

Artigo 23.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Salvo disposição em contrário da legislação comunitária, os Estados-Membros devem assegurar um controlo, uma inspecção e uma aplicação eficazes das regras da Política Comum das Pescas.

2.   Os Estados-Membros devem controlar as actividades exercidas no âmbito da Política Comum das Pescas no seu território ou nas águas sob a sua soberania ou jurisdição; devem igualmente controlar o acesso às águas e aos recursos, bem como as actividades de pesca exercidas fora das águas comunitárias pelos navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão e pelos seus nacionais, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão. Os Estados-Membros são responsáveis por colocar observadores a bordo dos navios de pesca e por tomarem decisões adequadas, incluindo a proibição das actividades de pesca.

3.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas, atribuir os recursos financeiros e humanos e estabelecer a estrutura administrativa e técnica necessárias para assegurar a eficácia do controlo, da inspecção e da aplicação, nomeadamente através de sistemas de localização por satélite. Em 2004, o Conselho deve decidir da obrigação de instalar meios de teledetecção. A fim de apreciar a tecnologia que irá ser utilizada, os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, desenvolverão projectos-piloto até 1 de Junho de 2004. Em cada Estado-Membro, haverá uma única autoridade responsável pela coordenação da recolha e verificação das informações sobre as actividades de pesca e pela informação à Comissão e cooperação com esta.

4.   Se a Comissão determinar que um Estado-Membro excedeu as possibilidades de pesca que lhe foram atribuídas, deve aquela proceder a reduções das possibilidades de pesca futuras desse Estado-Membro.

Se, como consequência directa de um Estado-Membro ter excedido as possibilidades de pesca que lhe foram atribuídas, outro Estado-Membro se vir na impossibilidade de esgotar as suas próprias possibilidades de pesca, poderão ser novamente atribuídas a esse Estado-Membro, no todo ou em parte, possibilidades de pesca equivalentes às que foram reduzidas ao abrigo do n.o 1. Essa reatribuição é decidida tendo em conta o interesse da conservação de recursos, bem como o de compensar ambos os Estados-Membros em causa.

As decisões são tomadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o

5.   As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o, inclusivamente em relação à designação da autoridade referida no n.o 3 do presente artigo pelos Estados-Membros e às regras de escalonamento dos observadores e de definição das suas responsabilidades, funções e custos.

Artigo 24.o

Inspecção e execução

Os Estados-Membros devem adoptar as medidas de inspecção e execução necessárias para garantir o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas no seu território ou nas águas sob a sua soberania ou jurisdição. Os Estados-Membros devem igualmente adoptar as medidas de execução relativas às actividades de pesca exercidas fora das águas comunitárias pelos navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão e pelos seus nacionais.

Essas medidas incluem:

a)

Verificações in loco e inspecções dos navios de pesca, das instalações das empresas e de outros organismos cujas actividades estejam relacionadas com a Política Comum das Pescas;

b)

Avistamentos dos navios de pesca;

c)

Investigação, procedimento judicial contra as infracções e sanções nos termos do artigo 25.o;

d)

Medidas preventivas nos termos do n.o 5 do artigo 25.o;

e)

Medidas destinadas a impedir que os seus nacionais se dediquem a actividades de pesca que não cumpram as medidas de conservação e gestão aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão.

As medidas adoptadas devem ser devidamente documentadas e devem ser eficazes, dissuasivas e proporcionadas.

As regras de execução do presente artigo, incluindo os elementos de aferição, podem ser adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 30.o

Artigo 25.o

Seguimento das infracções

1.   Sempre que se verificar que não foram respeitadas as regras da Política Comum das Pescas, os Estados-Membros devem garantir que sejam tomadas medidas adequadas, incluindo processos administrativos ou penais contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis, nos termos do seu direito interno.

2.   Os processos instaurados nos termos do n.o 1 devem ser susceptíveis de, nos termos das disposições aplicáveis de direito interno, privar efectivamente os responsáveis pelo incumprimento de qualquer benefício económico resultante das infracções e ter consequências proporcionais à gravidade dessas infracções, que constituam um factor dissuasivo eficaz em relação a posteriores violações do mesmo tipo.

3.   As sanções eventualmente decorrentes dos processos referidos no n.o 2 podem incluir, consoante a gravidade da infracção:

a)

Coimas;

b)

Apreensão das artes e capturas ilegais;

c)

Apreensão do navio;

d)

Imobilização temporária do navio;

e)

Suspensão da licença;

f)

Retirada da licença.

4.   Sem prejuízo das obrigações referidas nos n.os 1, 2 e 3, o Conselho deve estabelecer, com base na lista prevista no n.o 3, uma lista das medidas a serem aplicadas pelos Estados-Membros em relação às infracções graves, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1447/1999. Essa lista não pode interferir na opção dos Estados-Membros de aplicarem essas medidas por meio de processos administrativos ou penais, nos termos do seu direito interno, tal como referido no n.o 1.

5.   Os Estados-Membros devem adoptar medidas imediatas a fim de impedir que os navios e as pessoas singulares ou colectivas detectadas em flagrante delito continuem a praticar uma infracção grave, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1447/1999 do Conselho.

Artigo 26.o

Responsabilidades da Comissão

1.   Sem prejuízo das responsabilidades que lhe incumbem por força do Tratado, a Comissão deve avaliar e controlar a aplicação das regras da Política Comum das Pescas pelos Estados-Membros e facilitar a coordenação e a cooperação entre eles.

2.   Se houver provas de que não estão a ser respeitadas as regras relativas à conservação, ao controlo, à inspecção ou à execução das medidas previstas pela Política Comum das Pescas e de que esta situação pode constituir uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o funcionamento eficaz do sistema de controlo e de execução que requer uma acção urgente, a Comissão informará por escrito o Estado-Membro em causa e fixará um prazo não inferior a quinze dias úteis para que este demonstre o cumprimento das regras e apresente as suas observações. A Comissão deve ter em conta as observações dos Estados-Membros em todas as medidas que venha a tomar em aplicação do n.o 3.

3.   Se houver provas da existência do risco de as actividades de pesca exercidas numa dada área geográfica poderem conduzir a uma ameaça grave à conservação dos recursos aquáticos vivos, a Comissão poderá tomar medidas preventivas.

Essas medidas devem ser proporcionais ao risco que essa ameaça grave representa para a conservação dos recursos aquáticos vivos.

Essas medidas não devem ter uma duração superior a três semanas, podendo ser prolongadas até um máximo de seis meses, na medida do necessário à conservação dos recursos aquáticos vivos, por decisão adoptada nos termos do n.o 2 do artigo 30.o

As medidas devem ser imediatamente suspensas quando a Comissão considerar que o risco deixou de existir.

4.   Sempre que se considere que a quota, atribuição ou parte disponível de um Estado-Membro estão esgotadas, a Comissão pode, com base nas informações disponíveis, pôr imediatamente termo às actividades de pesca.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 23.o, a Comissão deve controlar as actividades de pesca exercidas nas águas comunitárias pelos navios que arvorem pavilhão de um país terceiro sempre que a legislação comunitária o preveja. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros interessados devem cooperar entre si e coordenar as suas acções.

6.   As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.

Artigo 27.o

Avaliação e controlo pela Comissão

1.   Para efeitos de avaliação e controlo da aplicação das regras da Política Comum das Pescas pelos Estados-Membros, a Comissão, por sua própria iniciativa e com os seus próprios meios, pode iniciar e realizar auditorias, inquéritos, verificações e inspecções respeitantes à aplicação das regras da Política Comum das Pescas pelos Estados-Membros. A Comissão pode, designadamente, verificar:

a)

A execução e aplicação dessas regras pelos Estados-Membros e suas autoridades competentes;

b)

A conformidade das práticas administrativas e das actividades de inspecção e de vigilância nacionais com as regras;

c)

A existência dos documentos requeridos e a sua concordância com as regras aplicáveis;

d)

As condições em que as actividades de controlo e de execução são exercidas pelos Estados-Membros.

Para o efeito, a Comissão pode realizar inspecções a bordo dos navios de pesca, assim como nas instalações das empresas e outros organismos cujas actividades estejam relacionadas com a Política Comum das Pescas, devendo ter acesso a todos os documentos e informações necessários para exercer a sua responsabilidade. As inspecções da Comissão, efectuadas por sua própria iniciativa e sem a assistência de inspectores do Estado-Membro em questão, devem ter lugar apenas nos navios e nos locais do primeiro desembarque ou das primeiras vendas, limitando-se a zonas ou a unidades populacionais sujeitas a um programa de controlo específico decidido nos termos do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Os inspectores da Comissão devem apresentar um mandato escrito em que se indique a sua identidade e qualidade. Os poderes dos inspectores da Comissão não podem ser mais amplos do que os dos inspectores nacionais; aqueles inspectores não terão competências de execução nem de polícia. Nomeadamente, uma inspecção da Comissão sem assistência de inspectores do Estado-Membro em questão não pode ser efectuada se a parte sujeita à inspecção se lhe opuser.

Os Estados-Membros devem prestar à Comissão a assistência necessária ao desempenho destas funções.

2.   Os relatórios de inspecção devem ser facultados aos Estados-Membros em causa.

A Comissão deve dar aos Estados-Membros em causa a possibilidade de apresentarem observações sobre as conclusões do relatório. Este deve cumprir as disposições comunitárias relativas à protecção dos dados pessoais.

Sempre que a Comissão realizar uma inspecção por sua própria iniciativa e não for acompanhada por inspectores nacionais do Estado-Membro em causa, deve informar esse Estado-Membro do facto, no prazo de um dia a contar do fim da inspecção e facultar-lhe um relatório dos resultados da inspecção, no prazo de um mês.

Os Estados-Membros não são obrigados a instaurar acções individuais com base nos resultados do relatório acima referido.

3.   As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o

4.   De três em três anos, a Comissão elabora e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre as suas acções ao abrigo do n.o 1 e sobre a aplicação das regras da Política Comum das Pescas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros são anualmente informados do número de inspecções efectuadas pela Comissão em cada Estado-Membro ao abrigo do n.o 1, repartidas por tipo de inspecção.

Artigo 28.o

Cooperação e coordenação

1.   Os Estados-Membros cooperam entre si e com os países terceiros por forma a garantir o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, devendo, para o efeito, fornecer aos outros Estados-Membros e aos países terceiros a assistência necessária para garantir o cumprimento das referidas regras.

2.   Em caso de controlo e inspecção respeitantes a actividades de pesca transfronteiriças, os Estados-Membros devem garantir a coordenação das acções que realizam ao abrigo do presente Capítulo. Os Estados-Membros devem, para o efeito, proceder ao intercâmbio de inspectores.

3.   Sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro costeiro, os Estados-Membros devem ser autorizados a inspeccionar os navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão em todas as águas comunitárias que não estejam sob a soberania de outro Estado-Membro.

Os Estados-Membros devem ser autorizados a efectuar inspecções, segundo as regras da Política Comum das Pescas, relativas às actividades de pesca em todas as águas comunitárias que não estejam sob a sua soberania, apenas:

a)

Após autorização do Estado-Membro costeiro em questão, ou

b)

Quando tenha sido adoptado um programa de controlo específico, nos termos do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Os Estados-Membros devem ser autorizados a inspeccionar navios de pesca comunitários que arvorem o pavilhão de outro Estado-Membro em águas internacionais.

Em casos que não os previstos no presente número, os Estados-Membros podem autorizar reciprocamente a realização de inspecções segundo as regras da Política Comum das Pescas.

4.   Com base nas designações dos Estados-Membros comunicadas à Comissão, esta última deve estabelecer, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o, uma lista dos inspectores, navios e aeronaves de inspecção comunitários e outros meios de inspecção autorizados a realizar inspecções ao abrigo do presente Capítulo nas águas comunitárias e a bordo dos navios de pesca comunitários.

5.   Os relatórios de inspecção e de vigilância elaborados por inspectores comunitários, de outros Estados-Membros ou da Comissão constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro e devem, no apuramento dos factos, ser tratados em pé de igualdade com os relatórios de inspecção e vigilância dos Estados-Membros.

6.   As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o

Os n.os 3 e 4 do presente artigo só são aplicáveis depois da adopção das regras de execução.

CAPÍTULO VI

TOMADA DE DECISÃO E CONSULTA

Artigo 29.o

Processo de tomada de decisão

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Conselho delibera nos termos do artigo 37.o do Tratado.

Artigo 30.o

Comité das Pescas e da Aquicultura

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de vinte dias úteis.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de sessenta dias úteis.

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 31.o

Conselhos consultivos regionais

1.   São instituídos conselhos consultivos regionais para contribuir para a realização dos objectivos previstos no n.o 1 do artigo 2.o e, designadamente, para aconselhar a Comissão em questões de gestão haliêutica relativas a determinadas zonas marítimas ou de pesca.

2.   Os conselhos consultivos regionais são constituídos principalmente por pescadores e outros representantes de interesses afectados pela Política Comum das Pescas, como, por exemplo, representantes dos sectores da pesca e da aquicultura, dos interesses ambientais e dos consumidores, e por peritos científicos de todos os Estados-Membros com interesses pesqueiros na zona marítima ou de pesca em causa.

3.   Os representantes das administrações nacionais e regionais com interesses pesqueiros na zona marítima ou de pesca em causa têm o direito de participar nos conselhos consultivos regionais como membros efectivos ou como observadores. A Comissão pode estar presente nas suas reuniões.

4.   Os conselhos consultivos regionais podem ser consultados pela Comissão acerca de propostas de medidas, como os programas plurianuais de recuperação ou de gestão, a adoptar com base no artigo 37.o do Tratado, que aquela pretenda apresentar e que estejam especificamente relacionadas com as pescas na zona em causa. Aqueles conselhos podem igualmente ser consultados pela Comissão e pelos Estados-Membros acerca de outras medidas. Essas consultas não prejudicam a consulta ao CCTEP e ao Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura.

5.   Os conselhos consultivos regionais podem:

a)

Apresentar recomendações e sugestões à Comissão ou a um Estado-Membro, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão ou do Estado-Membro interessado, sobre questões relacionadas com a gestão haliêutica;

b)

Informar a Comissão ou o Estado-Membro interessado dos problemas ligados à execução das regras comunitárias e apresentar recomendações e sugestões à Comissão ou ao Estado-Membro interessado relativas à resolução dos referidos problemas;

c)

Exercer quaisquer outras actividades necessárias para o cumprimento das suas funções.

Os conselhos consultivos regionais devem informar o Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura das suas actividades.

Artigo 32.o

Processo de instituição dos conselhos consultivos regionais

O Conselho decide da instituição dos conselhos consultivos regionais. Cada conselho consultivo regional cobre zonas marítimas sob a jurisdição de pelo menos dois Estados-Membros. Os conselhos consultivos regionais adoptarão os seus regulamentos internos.

Artigo 33.o

Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas

1.   É instituído um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). O CCTEP é consultado regularmente acerca de questões relacionadas com a conservação e a gestão dos recursos aquáticos vivos, nomeadamente do ponto de vista biológico, económico, ambiental, social e técnico.

2.   A Comissão deve ter em conta o parecer do CCTEP ao apresentar propostas sobre a gestão haliêutica ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Revogação

1.   São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 101/76 e (CEE) n.o 3760/92.

2.   As referências às disposições dos regulamentos revogados no n.o 1 devem entender-se como sendo feitas às disposições correspondentes do presente regulamento.

Artigo 35.o

Revisão

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da Política Comum das Pescas em relação aos Capítulos II e III, antes do final de 2012.

Artigo 36.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

M. FISCHER BOEL


(1)  JO C 203 E de 27.8.2002, p. 284.

(2)  Parecer emitido em 5 de Dezembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(4)  JO C 105 de 7.5.1981, p. 1.

(5)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).

(6)  JO L 167 de 2.7.1999, p. 5.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 20 de 28.1.1976, p. 19.

(9)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

(10)  JO L 341 de 31.12.1993, p. 93.

(11)  JO L 175 de 3.7.1997, p. 27. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/70/CE (JO L 31 de 1.2.2002, p. 77).

(12)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 179/2002 (JO L 31 de 1.2.2002, p. 25).

(13)  JO L 55 de 24.2.2001, p. 3.


ANEXO I

ACESSO ÀS ÁGUAS COSTEIRAS NA ACEPÇÃO DO N.o 2 DO ARTIGO 17.o

1.   FAIXA COSTEIRA DO REINO UNIDO

A.   ACESSO PARA A FRANÇA

Zona geográfica

Espécies

Importância ou características particulares

6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

1.

Berwick-upon-Tweed east

Coquet Island east

Arenque

Ilimitada

2.

Flamborough Head east

Spurn Head east

Arenque

Ilimitada

3.

Lowestoft east

Lymle Regis south

Todas

Ilimitada

4.

Lymle Regis south

Eddystone south

Demersais

Ilimitada

5.

Eddystone south

Longships south-west

Demersais

Ilimitada

Vieiras

Ilimitada

Lagosta

Ilimitada

Lavagantes

Ilimitada

6.

Longships south-west

Hartland Point north-west

Demersais

Ilimitada

Lavagante

Ilimitada

Lagosta

Ilimitada

7.

De Hartland Point até uma linha traçada a partir do norte de Lundy Island

Demersais

Ilimitada

8.

De um linha traçada do verdadeiro oeste de Lundy Island até Cardigan Harbour

Todas

Ilimitada

9.

Point Lynas North

Morecambe Light Vessel east

Todas

Ilimitada

10.

County Down

Demersais

Ilimitada

11.

New Island north-east

Sanda Island south-west

Todas

Ilimitada

12.

Port Stewart north

Barra Head west

Todas

Ilimitada

13.

57° 40' latitude norte

Butt of Lewis west

Todas

excepto crustáceos e moluscos

Ilimitada

14.

St Kilda, Flannan Islands

Todas

Ilimitada

15.

Oeste da linha que une o farol de Butt of Lewis ao ponto a 59° 30' N-5° 45' W

Todas

Ilimitada

B.   ACESSO PARA A IRLANDA

Zona geográfica

Espécies

Importância ou características particulares

6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

1.

Point Lynas north

Mull of Galloway south

Demersais

Ilimitada

Lagostim

Ilimitada

2.

Mull of Oa west

Barra Head west

Demersais

Ilimitada

Lagostim

Ilimitada

C.   ACESSO PARA A ALEMANHA

Zona geográfica

Espécies

Importância ou características particulares

6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

1.

East of Shetlands e Fair Isle entre linhas traçadas a verdadeiro sudeste a partir de Sumbrugh Head lighthouse, a verdadeiro nordeste de Skroo lighthouse e a verdadeiro sudoeste de Skadan lighthouse

Arenque

Ilimitada

2.

Berwick-upon-Tweed east Whitby High lighthouse east

Arenque

Ilimitada

3.

North Foreland lighthouse east Dungeness new lighthouse south

Arenque

Ilimitada

4.

Zona em torno de St Kilda

Arenque

Ilimitada

Sarda

Ilimitada

5.

Butt of Lewis lighthouse west até à linha que une Butt of Lewis lighthouse e o ponto a 59° 30' N-5° 45' W

Arenque

Ilimitada

6.

Zona em torno de North Rona e Sulisker (Sulasgeir)

Arenque

Ilimitada

D.   ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS

Zona geográfica

Espécies

Importância ou características particulares

6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

1.

East of Shetlands e Fair Isle, entre linhas traçadas a verdadeiro sudeste de Sumburgh Head lighthouse, a verdadeiro nordeste de Skroo lighthouse e a verdadeiro sudoeste a partir de Skadan lighthouse

Arenque

Ilimitada

2.

Berwick-upon-Tweed east Flamborough Head east

Arenque

Ilimitada

3.

North Foreland east Dungeness new lighthouse south

Arenque

Ilimitada

E.   ACESSO PARA A BÉLGICA

Zona geográfica

Espécies

Importância ou características particulares

6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

1.

Berwick-upon-Tweed east

Coquer Island east

Arenque

Ilimitada

2.

Cromer north

North Foreland east

Demersais

Ilimitada

3.

North Foreland east

Dungeness new lighthouse south

Demersais

Ilimitada

Arenque

Ilimitada

4.

Dungeness new lighthouse south Selsey Bill south

Demersais

Ilimitada

5.

Straight Point south-east South Bishop north-west

Demersais

Ilimitada

2.   FAIXA COSTEIRA DA IRLANDA

A.   ACESSO PARA A FRANÇA

Zona geográfica

Espécies

Importância ou características particulares

6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

1.

Erris Head north-west

Sybil Point west

Demersais

Ilimitada

Lagostim

Ilimitada

2.

Mizen Head south

Stags south

Demersais

Ilimitada

Lagostim

Ilimitada

Sarda

Ilimitada

3.

Stags south

Cork south

Demersais

Ilimitada

Lagostim

Ilimitada

Sarda

Ilimitada

Arenque

Ilimitada

4.

Cork south Carnsore Point south

Todas

Ilimitada

5.

Carnsore Point south Haulbowline south-east

Todas

excepto crustáceos e moluscos

Ilimitada

B.   ACESSO PARA O REINO UNIDO

Zona geográfica

Espécies

Importância ou características particulares

6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

1.

Mine Head south

Hook Point

Demersais

Ilimitada

Arenque

Ilimitada

Sarda

Ilimitada

2.

Hook Point

Carlingford Lough

Demersais

Ilimitada

Arenque

Ilimitada

Sarda

Ilimitada

Lagostim

Ilimitada

Vieiras

Ilimitada

C.   ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS

Zona geográfica

Espécies

Importância ou características particulares

6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

1.

Stags south

Carnsore Point south

Arenque

Ilimitada

Sarda

Ilimitada

D.   ACESSO PARA A ALEMANHA

Zona geográfica

Espécies

Importância ou características particulares

6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

1.

Old Head of Kinsale south

Carnsore Point south

Arenque

Ilimitada

2.

Cork south

Carnsore Point south

Sarda

Ilimitada

E.   ACESSO PARA A BÉLGICA

Zona geográfica

Espécies

Importância ou características particulares

6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

1.

Cork south

Carnsore Point south

Demersais

Ilimitada

2.

Wicklow Head east

Carlingford Lough south-east

Demersais

Ilimitada

3.   FAIXA COSTEIRA DA BÉLGICA

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Importância ou características particulares

3 a 12 milhas marítimas

Países Baixos

Todas

Ilimitada

França

Arenque

Ilimitada

4.   FAIXA COSTEIRA DA DINAMARCA

Zonas geográficas

Estado-Membro

Espécies

Importância ou características particulares

Costa do mar do Norte

fronteira Dinamarca/Alemanha até Hanstholm) (6 a 12 milhas náuticas)

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitada

Camarões e lagostins

Ilimitada

fronteira Dinamarca/Alemanha até Blåvands Huk

Países Baixos

Peixes-chatos

Ilimitada

Peixes redondos

Ilimitada

Blåvands Huk até Bovbjerg

Bélgica

Bacalhau

Ilimitada apenas em Junho e Julho

Arinca

Ilimitada apenas em Junho e Julho

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitada

Países Baixos

Solha

Ilimitada

Linguado

Ilimitada

Thyborøn até Hanstholm

Bélgica

Badejo

Ilimitada apenas em Junho e Julho

Solha

Ilimitada apenas em Junho e Julho

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitada

Espadilha

Ilimitada

Bacalhau

Ilimitada

Escamudo

Ilimitada

Arinca

Ilimitada

Sarda

Ilimitada

Arenque

Ilimitada

Badejo

Ilimitada

Países Baixos

Bacalhau

Ilimitada

Solha

Ilimitada

Linguado

Ilimitada

Skagerrak

(Hanstholm-Skagen)

(4 a 12 milhas marítimas)

Bélgica

Solha

Ilimitada apenas em Junho e Julho

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitada

Espadilha

Ilimitada

Bacalhau

Ilimitada

Escamudo

Ilimitada

Arinca

Ilimitada

Sarda

Ilimitada

Arenque

Ilimitada

Badejo

Ilimitada

Países Baixos

Bacalhau

Ilimitada

Solha

Ilimitada

Linguado

Ilimitada

Kattegat

(3 a 12 milhas)

Alemanha

Bacalhau

Ilimitada

Peixes-chatos

Ilimitada

Lagostim

Ilimitada

Arenque

Ilimitada

Do Norte de Zeeland até ao paralelo da latitude que passa pelo farol de Forsnaes

Alemanha

Espadilha

Ilimitada

Mar Báltico

(incluindo Belts, Sound, Bornholm) 3 a 12 milhas marítimas

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitada

Bacalhau

Ilimitada

Arenque

Ilimitada

Espadilha

Ilimitada

Enguia

Ilimitada

Salmão

Ilimitada

Badejo

Ilimitada

Sarda

Ilimitada

Skagerrak

(4 a 12 milhas)

Suécia

Todas

Ilimitada

Kattegat

(3 (1) a 12 milhas)

Suécia

Todas

Ilimitada

Mar Báltico

(3 a 12 milhas)

Suécia

Todas

Ilimitada

5.   FAIXA COSTEIRA DA ALEMANHA

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Importância ou características particulares

Costa do mar do Norte

(3 a 12 milhas marítimas)

todas as costas

Dinamarca

Demersais

Ilimitada

Espadilha

Ilimitada

Galeota

Ilimitada

Países Baixos

Demersais

Ilimitada

Camarões

Ilimitada

Fronteira Dinamarca/Alemanha até à ponta norte de Amrum a 54° 43' N

Dinamarca

Camarões

Ilimitada

Zona em torno de Helgoland

Reino Unido

Bacalhau

Ilimitada

Solha

Ilimitada

Costa báltica

(3 a 12 milhas)

Dinamarca

Bacalhau

Ilimitada

Solha

Ilimitada

Arenque

Ilimitada

Espadilha

Ilimitada

Enguia

Ilimitada

Badejo

Ilimitada

Sarda

Ilimitada

6.   FAIXA COSTEIRA DA FRANÇA E DOS DEPARTAMENTOS ULTRAMARINOS

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Importância ou características particulares

Costa do Atlântico Nordeste

(6 a 12 milhas marítimas)

Bélgica

Demersais

Ilimitada

Vieiras

Ilimitada

Países Baixos

Todas

Ilimitada

Fronteira Bélgica/França até leste do departamento da Mancha (estuário do Vire-Grandcamp les Bains a 49° 23' 30" N-1° 2' W direcção norte-nordeste)

Alemanha

Arenque

Ilimitada apenas de Outubro a Dezembro

Dunkerque (2° 20' E) até ao cabo de Antifer (0° 10' E)

Reino Unido

Todas

Ilimitada

Fronteira Bélgica/França até ao cabo de Alprech oeste (50° 42' 30" N — 1° 33' 30" E)

Costa atlântica (6 a 12 milhas marítimas) Fronteira Espanha/França até 46° 08' N

Espanha

Biqueirão

Pesca dirigida, ilimitada apenas de 1 de Março a 30 de Junho

Pesca de isco vivo de 1 de Julho a 31 de Outubro exclusivamente.

Sardinha

Ilimitada apenas de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro e de 1 de Julho a 31 de Dezembro

Além disso, as actividades que incidem nas espécies supramencionadas devem ser exercidas em conformidade e dentro dos limites das actividades exercidas em 1 984.

Costa mediterrânica (6 a 12 milhas marítimas)

Fronteira Espanha/cabo Leucate

Espanha

Todas

Ilimitada

7.   FAIXA COSTEIRA DE ESPANHA

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Importância ou características particulares

Costa atlântica (6 a 12 milhas marítimas)

Fronteira França/Espanha até ao farol de Cabo Mayor (3° 47' W)

França

Pelágicas

Ilimitada, em conformidade com e dentro dos limites das actividades exercidas em 1 984

Costa mediterrânica (6 a 12 milhas marítimas)

Fronteira França/Cabo Creus

França

Todas

Ilimitada

8.   FAIXA COSTEIRA DOS PAÍSES BAIXOS

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Importância ou características particulares

(3 a 12 milhas marítimas) toda a costa

Bélgica

Todas

Ilimitada

Dinamarca

Demersais

Ilimitada

Espadilha

Ilimitada

Galeota

Ilimitada

Carapau

Ilimitada

Alemanha

Bacalhau

Ilimitada

Camarões

Ilimitada

(6 a 12 milhas marítimas) toda a costa

França

Todas

Ilimitada

Ponta sul de Texel, para oeste, até à fronteira Países Baixos/Alemanha

Reino Unido

Demersais

Ilimitada

9.   FAIXA COSTEIRA DA FINLÂNDIA

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Importância ou características particulares

Mar Báltico (4 a 12 milhas) (*)

Suécia

Todas

Ilimitada

10.   FAIXA COSTEIRA DA SUÉCIA

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Importância ou características particulares

Skagerrak (4 a 12 milhas marítimas)

Dinamarca

Todas

Ilimitada

Kattegat (3 (**) a 12 milhas)

Dinamarca

Todas

Ilimitada

Mar Báltico (4 a 12 milhas)

Dinamarca

Todas

Ilimitada

Finlândia

Todas

Ilimitada


(1)  Medido a partir da linha de costa.

(2)  (3 a 12 milhas) em torno das Ilhas Bogskär

(3)  Medido a partir da linha de costa.


ANEXO II

ACANTOAMENTO DE SHETLAND

A.   Delimitação geográfica

Do ponto situado na costa Ocidental da Escócia à latitude 58°30' N a 59°30' N– 6°15' W

De 58°30' N — 6°15' W a 59°30' N — 5°45' W

De 59°30' N — 5°45' W a 59°30' N — 3°45' W

seguindo a linha das 12 milhas marítimas a Norte das Órcades

De 59°30' N — 3°00' W a 61o00' N — 3°00' W

De 61o00' N — 3°00' W a 61o00' N — 0°00' W

seguindo a linha das 12 milhas marítimas a norte das ilhas Shetland

De 61o00' N — 0°00' W a 59°30' N — 0°00' W

De 59°30' N — 0°00' W a 59°30' N — 1o00' W

De 59°30' N — 1o00' W a 59°00' N — 1o00' W

De 59°00' N — 1o00' W a 59°00' N — 2°00' W

De 59°00' N — 2°00' W a 58°30' N — 2°00' W

De 58°30' N — 2°00' W a 58°30' N — 3°00' W

De 58°30' N — 3°00' W a costa Oriental da Escócia, à latitude de 58°30'N.

B.   Esforço de pesca autorizado

Número máximo de navios com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 26 metros autorizados a pescar espécies demersais, com excepção da faneca norueguesa e do verdinho.

Estado-Membro

Número de navios de pesca autorizados

França

52

Reino Unido

62

Alemanha

12

Bélgica

2


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