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Document 32002R2012

Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

OJ L 311, 14.11.2002, p. 3–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 14 Volume 001 P. 181 - 186
Special edition in Estonian: Chapter 14 Volume 001 P. 181 - 186
Special edition in Latvian: Chapter 14 Volume 001 P. 181 - 186
Special edition in Lithuanian: Chapter 14 Volume 001 P. 181 - 186
Special edition in Hungarian Chapter 14 Volume 001 P. 181 - 186
Special edition in Maltese: Chapter 14 Volume 001 P. 181 - 186
Special edition in Polish: Chapter 14 Volume 001 P. 181 - 186
Special edition in Slovak: Chapter 14 Volume 001 P. 181 - 186
Special edition in Slovene: Chapter 14 Volume 001 P. 181 - 186
Special edition in Bulgarian: Chapter 14 Volume 001 P. 86 - 91
Special edition in Romanian: Chapter 14 Volume 001 P. 86 - 91
Special edition in Croatian: Chapter 14 Volume 002 P. 14 - 19

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/04/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2012/oj

32002R2012

Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

Jornal Oficial nº L 311 de 14/11/2002 p. 0003 - 0008


Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho

de 11 de Novembro de 2002

que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 159.o e o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta a resolução do Comité das Regiões(4),

Considerando o seguinte:

(1) Em situações de catástrofe de grandes proporções, a Comunidade deve mostrar-se solidária com a população das regiões afectadas, prestando-lhe um auxílio financeiro que contribua para o rápido restabelecimento de condições de vida normais nas regiões sinistradas. O auxílio deve ser mobilizado principalmente em caso de catástrofes naturais.

(2) Os instrumentos de coesão económica e social existentes permitem o financiamento de acções de prevenção dos riscos e de reparação das infra-estruturas danificadas. Importa, porém, prever igualmente um instrumento suplementar, a distinguir dos instrumentos comunitários existentes, que permita à Comunidade agir com celeridade e eficácia e contribuir rapidamente para a mobilização dos serviços de socorro destinados a prover às necessidades imediatas da população e a contribuir para a reconstrução a curto prazo das principais infra-estruturas danificadas, de modo a favorecer a retoma da actividade económica.

(3) A União Europeia também deve demonstrar solidariedade em relação aos países que estão actualmente a negociar a sua adesão. Tornar a aplicação do presente regulamento extensiva a esses Estados exige o recurso ao artigo 308.o do Tratado.

(4) A ajuda comunitária deve complementar os esforços dos Estados afectados, cobrindo uma parte das despesas públicas mobilizadas para fazer face aos prejuízos causados por uma catástrofe de grandes proporções.

(5) De acordo com o princípio da subsidiariedade, o auxílio prestado ao abrigo deste instrumento deve limitar-se às catástrofes de grandes proporções com graves repercussões nas condições de vida dos cidadãos, no meio natural ou na economia.

(6) Na acepção do presente regulamento, entende-se por "catástrofe de grandes proporções" qualquer catástrofe que, em pelo menos um dos Estados abrangidos, provoque prejuízos importantes, em termos financeiros ou em percentagem do rendimento nacional bruto (RNB). Para possibilitar a intervenção em caso de catástrofes que, embora importantes, não atinjam o nível mínimo requerido, também pode ser prestado auxílio, em circunstâncias excepcionais, se um dos países limítrofes potencialmente beneficiários for afectado pela mesma catástrofe, ou quando a maior parte da população de uma região específica for afectada por uma catástrofe com repercussões graves e duradouras nas condições de vida dos cidadãos.

(7) A acção comunitária não deve eximir terceiros que, de acordo com o princípio do "poluidor-pagador", são os primeiros responsáveis pelos danos por si causados, nem desencorajar as acções preventivas a nível dos Estados-Membros e da Comunidade.

(8) O instrumento deve, nomeadamente, permitir decisões rápidas para autorizar e mobilizar, com a máxima brevidade, recursos financeiros específicos. Os procedimentos administrativos devem ser adaptados nesse sentido e limitados ao mínimo estritamente necessário. Para o efeito, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram em 7 de Novembro de 2002, o Acordo Interinstitucional relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental.

(9) Pode ser desejável que o Estado beneficiário, no respeito das suas disposições constitucionais, institucionais, jurídicas e financeiras, associe as autoridades regionais ou locais à elaboração e aplicação das regras de execução, mantendo-se embora sempre responsável pela implementação do auxílio e pela gestão e controlo das operações apoiadas pelo financiamento comunitário.

(10) As regras de execução do instrumento devem ser adaptadas à urgência da situação.

(11) As acções financiadas por este instrumento não devem beneficiar, ao mesmo título, de intervenções ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão(5), do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(6), do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(7), do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República da Polónia(8), do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão(9), do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(10), do Regulamento (CE) n.o 2760/98 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1998, relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare(11), do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89(12), do Regulamento (CE) n.o 555/2000 do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativo à execução de acções no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de Chipre e da República de Malta(13), ou do Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de um apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias(14). Os prejuízos reparados ao abrigo de instrumentos comunitários ou internacionais relacionados com a compensação de prejuízos específicos não devem beneficiar, ao mesmo título, de auxílio ao abrigo do presente instrumento.

(12) Impõe-se um máximo de transparência na execução do auxílio financeiro da Comunidade, bem como um controlo apropriado da utilização das dotações.

(13) Impõe-se uma gestão financeira prudente, para que a Comunidade possa intervir quando ocorram várias catástrofes de grandes proporções no mesmo ano.

(14) Em casos excepcionais e em função da disponibilidade de recursos ao abrigo deste instrumento no ano em que ocorra a catástrofe, poderão ser previstas subvenções complementares deste instrumento ao abrigo do fundo do ano seguinte.

(15) Deve-se fixar uma data-limite de utilização do auxílio financeiro atribuído e prever a obrigatoriedade de os Estados beneficiários justificarem a utilização do auxílio recebido. Deve-se recuperar o auxílio recebido que tenha sido subsequentemente reembolsado por terceiros ou que exceda a avaliação definitiva dos danos.

(16) Em virtude de circunstâncias excepcionais, torna-se necessário prever que os países atingidos por catástrofes a partir do Verão de 2002 possam beneficiar de auxílio ao abrigo do presente instrumento.

(17) A fim de garantir um auxílio rápido aos países atingidos pelas recentes inundações, a aprovação do presente instrumento é extremamente urgente. Por conseguinte, é necessária uma derrogação ao período de seis semanas para análise pelos parlamentos nacionais, previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É instituído um Fundo de Solidariedade da União Europeia, adiante designado por "fundo". O fundo destina-se a permitir que a Comunidade responda rapidamente, com eficácia e flexibilidade, a situações de emergência, nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.o

1. A pedido de um Estado-Membro ou de um país cuja adesão à União Europeia esteja em negociação, adiante designado por "Estado beneficiário", a intervenção do Fundo pode ser desencadeada se ocorrer no território desse Estado uma catástrofe natural de grandes proporções com graves repercussões nas condições de vida dos cidadãos, no meio natural ou na economia de uma ou mais regiões ou de um ou mais Estados.

2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por "catástrofe de grandes proporções" uma catástrofe que provoque prejuízos cuja estimativa, em pelo menos um dos Estados abrangidos, seja superior a mais de 3 mil milhões de euros, a preços de 2002, ou represente mais de 0,6 % do RNB do Estado em causa.

Excepcionalmente, também pode beneficiar do auxílio do fundo um Estado-Membro limítrofe, ou outro país vizinho cuja adesão à União Europeia esteja em negociação, que tenha sido atingido pela mesma catástrofe.

Todavia, em circunstâncias excepcionais, mesmo quando os critérios quantitativos previstos no primeiro parágrafo não se encontrem preenchidos, pode também beneficiar de auxílio do fundo uma região atingida por uma catástrofe de carácter extraordinário, sobretudo uma catástrofe natural, que afecte a maior parte da sua população e tenha repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica da região. O auxílio total anual concedido ao abrigo do presente parágrafo limita-se a 7,5 % do montante anual disponibilizado para o fundo. Será prestada especial atenção às regiões remotas ou isoladas, como as regiões insulares e ultraperiféricas definidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado. A Comissão deve analisar com o máximo rigor os pedidos que lhe sejam apresentados ao abrigo do presente parágrafo.

Artigo 3.o

1. O auxílio do fundo assume a forma de subvenção. Por cada catástrofe identificada, é atribuída uma subvenção única a um Estado beneficiário.

2. O fundo tem por objectivo complementar os esforços dos Estados em causa e cobrir uma parte das suas despesas públicas para ajudar o Estado beneficiário a realizar as operações essenciais de urgência a seguir indicadas, em função da natureza da catástrofe:

a) Restabelecimento imediato do funcionamento das infra-estruturas e equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino;

b) Execução de medidas provisórias de alojamento e prestação dos serviços de socorro destinados a prover às necessidades imediatas da população atingida;

c) Criação imediata de condições de segurança das infra-estruturas de prevenção e medidas de protecção imediata do património cultural;

d) Limpeza imediata das áreas sinistradas, incluindo zonas naturais.

3. Os pagamentos do fundo limitam-se, em princípio, a medidas financeiras para compensar prejuízos que não são cobertos por seguros e serão recuperados se a reparação dos prejuízos for subsequentemente paga por terceiros, nos termos do artigo 8.o

Artigo 4.o

1. Logo que possível, e o mais tardar no prazo de 10 semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe, o Estado pode apresentar à Comissão um pedido de intervenção do fundo, facultando todas as informações disponíveis sobre, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Total dos prejuízos causados pela catástrofe e respectivo impacto na população e na economia em causa;

b) Estimativa do custo das operações referidas no artigo 3.o;

c) Outras fontes de financiamento comunitário;

d) Outras fontes de financiamento nacional ou internacional, incluindo seguros públicos e privados, susceptíveis de intervir na cobertura dos custos de reparação dos prejuízos.

2. Com base nessas informações e em quaisquer esclarecimentos do Estado em causa, a Comissão avalia se estão reunidas as condições de mobilização do Fundo e estabelece, logo que possível, o montante proposto da eventual subvenção, dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis. Anualmente, em 1 de Outubro, pelo menos um quarto do montante anual deve permanecer disponível a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano.

A Comissão assegura um tratamento equitativo dos pedidos apresentados pelos Estados.

3. A Comissão apresenta à autoridade orçamental as propostas necessárias à autorização das dotações correspondentes. Essas propostas devem incluir todas as informações disponíveis referidas no n.o 1 e qualquer outra informação relevante em poder da Comissão, a prova do cumprimento das condições do artigo 2.o e uma justificação dos montantes propostos.

4. Logo que as dotações sejam disponibilizadas pela autoridade orçamental, a Comissão deve aprovar uma decisão de atribuição de subvenção, que será paga de imediato e de uma só vez ao Estado beneficiário, depois de assinado o acordo referido no artigo 5.o

5. A elegibilidade das despesas tem início na data referida no n.o 1.

Artigo 5.o

1. A Comissão e o Estado beneficiário devem celebrar um acordo relativo à execução da decisão de concessão de auxílio financeiro, segundo as disposições constitucionais, institucionais, jurídicas e financeiras do Estado beneficiário e da Comunidade. Esse acordo deve descrever, nomeadamente, a natureza e localização das operações a financiar pelo fundo.

2. A Comissão garante que as obrigações que, em virtude do presente regulamento, decorrem para os Estados-Membros sejam igualmente assumidas pelos países cuja adesão à União Europeia está em negociação, no quadro dos acordos e instrumentos pertinentes.

3. O Estado beneficiário é responsável pela selecção das operações concretas e pela execução da subvenção no âmbito do acordo, nos termos do presente regulamento, da decisão de atribuição e do acordo. O Estado beneficiário exerce essa responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento geral da União Europeia e segundo as disposições do Regulamento Financeiro aplicáveis aos modos de gestão partilhada ou descentralizada.

Artigo 6.o

1. O Estado beneficiário assegura a coordenação da participação do Fundo nas operações referidas no artigo 3.o, por um lado, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento (BEI) ou de outros instrumentos de financiamento comunitário, por outro.

2. As operações que recebam auxílio ao abrigo do presente regulamento não podem beneficiar de intervenções dos fundos ou instrumentos regulados pelos Regulamentos (CE) n.o 1164/94, (CE) n.o 1260/1999, (CE) n.o 1257/1999, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999, (CE) n.o 3906/89, (CE) n.o 2760/98, (CE) n.o 555/2000 e (CE) n.o 2236/95 e devem cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1266/1999. O Estado beneficiário garante o cumprimento desta disposição.

3. Os prejuízos reparados ao abrigo de instrumentos comunitários ou internacionais relacionados com a compensação de prejuízos específicos não podem beneficiar, para o mesmo efeito, do auxílio do fundo.

Artigo 7.o

As operações financiadas pelo fundo devem ser compatíveis com o disposto no Tratado e nos actos adoptados por força do mesmo, com as políticas e acções comunitárias e com os instrumentos de assistência de pré-adesão.

Artigo 8.o

1. A subvenção deve ser utilizada no prazo de um ano a contar da data do seu desembolso pela Comissão. Nos termos do presente regulamento, a parte da subvenção que eventualmente não tenha sido utilizada nesse prazo será recuperada pela Comissão junto do Estado beneficiário.

Os Estados beneficiários devem procurar obter todas as compensações possíveis junto de terceiros.

2. O mais tardar seis meses após o termo do prazo de um ano a contar da data de desembolso da subvenção, o Estado beneficiário apresenta um relatório sobre a execução financeira da subvenção, com um mapa fundamentado das despesas e indicação de todas as outras fontes de financiamento das operações em causa, incluindo reembolsos de seguros e indemnizações obtidas de terceiros. O relatório deve mencionar as medidas de prevenção decididas e previstas pelo Estado beneficiário, a fim de limitar os prejuízos e evitar, tanto quanto possível, a repetição de catástrofes semelhantes.

Concluído este procedimento, a Comissão dá por terminada a intervenção do fundo.

3. Se o custo da reparação dos prejuízos for posteriormente coberto por terceiros, a Comissão reclamará ao Estado beneficiário o reembolso do montante correspondente da subvenção atribuída.

Artigo 9.o

Os montantes referidos nos pedidos de auxílio e nas decisões de atribuição da subvenção a título do fundo, bem como no acordo financeiro, nos relatórios e em quaisquer outros documentos relacionados, são expressos em euros.

Artigo 10.o

1. Em casos excepcionais e se os restantes recursos financeiros disponíveis no fundo no ano da catástrofe não forem suficientes para cobrir o montante do auxílio considerado necessário pela autoridade orçamental, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através do fundo para o ano subsequente. Os limites orçamentais anuais do fundo no ano da catástrofe e no ano subsequente devem ser respeitados em quaisquer circunstâncias.

2. Em caso de avaliação significativamente inferior dos prejuízos, comprovada por novos elementos, a Comissão deve reclamar ao Estado beneficiário o reembolso de um montante correspondente da subvenção atribuída.

Artigo 11.o

As decisões de financiamento e os acordos e contratos daí decorrentes preverão, nomeadamente, o exercício de um controlo pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), bem como verificações a efectuar localmente pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, segundo os procedimentos adequados.

Artigo 12.o

Antes de 1 de Julho, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades do fundo no ano anterior. O relatório inclui, em especial, informações relativas aos artigos 3.o, 4.o e 8.o

Artigo 13.o

Em derrogação do prazo previsto no n.o 1 do artigo 4.o, os Estados-Membros e os Estados cuja adesão à União Europeia está em negociação, atingidos pelas catástrofes definidas no artigo 2.o, ocorridas a partir de 1 de Agosto de 2002, podem solicitar uma intervenção do Fundo nos dois meses subsequentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 14.o

O Conselho reexamina o presente regulamento sob proposta da Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Mikkelsen

(1) Proposta da Comissão de 20 de Setembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 10 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 24 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) Resolução emitida em 10 de Outubro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO L 130 de 25.5.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1265/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62).

(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 1).

(7) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(8) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1).

(9) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001

(10) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001.

(11) JO L 345 de 19.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1596/2002 (JO L 240 de 7.9.2002, p. 33).

(12) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

(13) JO L 68 de 16.3.2000, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001.

(14) JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1).

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