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Document 32002R0473

Regulamento (CE) n.° 473/2002 da Comissão, de 15 de Março de 2002, que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, e estabelece normas pormenorizadas no respeitante à transmissão de informações sobre a utilização de compostos de cobre

OJ L 75, 16.3.2002, p. 21–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 12 - 15
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 12 - 15
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/473/oj

32002R0473

Regulamento (CE) n.° 473/2002 da Comissão, de 15 de Março de 2002, que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, e estabelece normas pormenorizadas no respeitante à transmissão de informações sobre a utilização de compostos de cobre

Jornal Oficial nº L 075 de 16/03/2002 p. 0021 - 0024


Regulamento (CE) n.o 473/2002 da Comissão

de 15 de Março de 2002

que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, e estabelece normas pormenorizadas no respeitante à transmissão de informações sobre a utilização de compostos de cobre

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2491/2001 da Comissão(2), de 2 de Março de 2001, e, nomeadamente, o primeiro e segundo travessões do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário definir de forma mais precisa o momento em que tem início o período de conversão e as condições que deverão ser satisfeitas para o reconhecimento retroactivo de um período de tempo ocorrido antes da conversão, como fazendo parte do período de conversão.

(2) Em casos excepcionais, tais como a ocorrência de surtos de doenças infecciosas, contaminações acidentais ou ocorrências naturais, os criadores de gado podem registar dificuldades na obtenção de alimentos para animais produzidos de acordo com o modo de produção biológico, devendo a autoridade competente do Estado-Membro conceder uma autorização temporária e limitada para a utilização de alimentos para animais não produzidos de acordo com o modo de produção biológico.

(3) A parte A do anexo II, relativo aos adubos e correctivos dos solos, prevê a possibilidade de utilizar os compostos de resíduos domésticos apenas por um período provisório com termo em 31 de Março de 2002. A utilização dos compostos de resíduos domésticos decorre, em alguns Estados-Membros, de uma necessidade real, sendo o produto em causa objecto de regulamentação estrita no respeitante à origem dos resíduos, ao funcionamento do sistema de recolha (que deve ter sido aceite pelo Estado-Membro) e ao teor máximo de metais pesados, sem prejuízo de outras exigências aplicáveis à utilização dos produtos em causa em agricultura geral. Estas exigências poderão necessitar de reexame no contexto da nova legislação comum relativa aos resíduos domésticos, pelo que a autorização em vigor pode ser prorrogada por um período limitado de quatro anos.

(4) Os piretróides (deltametrina e lambdacialotrina) apenas são utilizados em agricultura biológica em armadilhas, pelo que a sua utilização satisfaz os critérios do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Verificou-se que a sua utilização em determinadas culturas decorre de uma necessidade real. Importa, pois, autorizar a utilização das substâncias em causa por tempo indeterminado.

(5) A Alemanha solicitou a inclusão do fosfato férrico no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, de modo a permitir a utilização do mesmo como moluscicida em agricultura biológica. A análise do pedido permitiu concluir que se encontram reunidas as condições referidas no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento supracitado. Além disso, no que se refere ao respeito dos critérios relativos à saúde humana e ao ambiente, este produto foi avaliado recentemente no contexto da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/18/CE da Comissão(4). Importa, pois, aditar o produto em causa à parte B do anexo II.

(6) A utilização do metaldeído como moluscicida em agricultura biológica é autorizada por um período com termo em 31 de Março de 2002. Este período deve ser prorrogado por um período transitório, limitado a quatro anos, de forma a permitir a substituição, como moluscicida, do metaldeído pelo ortofosfato de ferro (III), nos Estados-Membros.

(7) A utilização de cobre na forma de hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, sulfato de cobre tribásico e óxido cuproso, bem como a utilização de óleos minerais como fungicidas, são consideradas práticas tradicionais de agricultura biológica, conformes com disposições do n.o 1A do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Observou-se que, actualmente, as substâncias em causa são indispensáveis a diversas culturas e que apenas o reforço da investigação permitirá, a médio ou longo prazo, encontrar soluções alternativas adequadas. As substâncias em causa devem, pois, continuar a ser autorizadas. Esta autorização será revista em função dos progressos efectuados e dos novos elementos surgidos quanto a alternativas disponíveis.

(8) A utilização de cobre nas formas supracitadas pode ter consequências a longo prazo decorrentes da sua acumulação nos solos, o que se afigura incompatível com a vocação de respeito do ambiente da agricultura biológica. Importa, pois, restringir as condições de utilização de cobre mediante o estabelecimento de um limite de utilização, expresso em quilogramas de cobre por hectare por ano. Este limite deverá ser fixado inicialmente em 8 kg de cobre por hectare e, após um período transitório de quatro anos, ser reduzido para 6 kg de cobre por hectare, excepto se for demonstrada a ineficácia de tais valores no respeitante a determinadas culturas. Os Estados-Membros devem dispor da possibi lidade de aplicar o limite em causa com base numa média relativa a um período de cinco anos. Os Estados-Membros que utilizarem esta possibilidade devem comunicar a aplicação da medida em causa e das quantidades efectivamente utilizadas, tendo em vista a eventual revisão do sistema, se necessário.

(9) A prorrogação da utilização de produtos fitossanitários no âmbito do presente regulamento não prejudica as decisões adoptadas sobre a utilização dos mesmos na agricultura em geral, no contexto do programa de revisão previsto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. A Comissão apresentou ao Conselho e ao Parlamento, para exame, o relatório previsto no n.o 2 do artigo 8.o Os prazos fixados pelo presente regulamento serão prontamente revistos se tal se revelar necessário à luz das conclusões do exame do relatório.

(10) O artigo 5.o estipula que, na rotulagem e publicidade de um produto, apenas referir-se o modo de produção biológico do mesmo se este ou os seus ingredientes de origem agrícola não tiverem sido objecto de tratamento com substâncias não incluídas no ponto B do anexo VI. O hidróxido de sódio encontra-se incluído no referido anexo para a produção de óleo de colza (Brassica spp.), por um período com termo em 31 de Março de 2002. Verificou-se que a utilização da substância em causa decorre de uma necessidade real para a produção de determinados tipos de óleo de colza da agricultura biológica utilizados em alimentos. Deve, pois, autorizar-se a utilização deste produto por um período ilimitado.

(11) O Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comissão(5) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2020/2000(6) define o âmbito do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e estabelece as condições de aplicação do n.o 4 do artigo 5.o deste regulamento. Os Estados-Membros solicitaram a inclusão de tripas de animais na parte C do anexo VI. Após exame, verificou-se que o pedido de inclusão satisfaz as exigências do n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 207/93.

(12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Se um Estado-Membro decidir aplicar a derrogação prevista na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, no que respeita aos teores de compostos de cobre, deverá transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros o seguinte:

- até 30 de Junho de 2002, informações sobre as medidas adoptadas para aplicar essa disposição e assegurar o seu cumprimento, nomeadamente nas explorações agrícolas,

- até 31 de Dezembro de 2004, um relatório sobre a aplicação e os resultados das medidas em causa, nomeadamente as quantidades efectivamente necessárias em cada época de cultivo desde a entrada em vigor da referida disposição.

Se necessário, a Comissão tomará as medidas adequadas, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, os Estados-Membros poderão continuar a aplicar as disposições do n.o 1 da parte A do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento:

- às parcelas relativamente às quais o período de conversão se tenha iniciado antes de 31 de Dezembro de 2002,

- às parcelas abrangidas por um plano de conversão com duração máxima de cinco anos acordado com as autoridades competentes e iniciado antes de 1 de Setembro de 2002; esta derrogação não é aplicável às parcelas aditadas ao plano após a sua aprovação inicial.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(2) JO L 337 de 20.12.2001, p. 9.

(3) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(4) JO L 55 de 26.2.2002, p. 29.

(5) JO L 25 de 2.2.1993, p. 5.

(6) JO L 241 de 26.9.2000, p. 39.

ANEXO

1. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

1.1. O ponto 1 da parte A, intitulada "Vegetais e produtos vegetais", passa a ter a seguinte redacção: "1.1. Os princípios enunciados no n.o 1, alíneas a), b) e d), do artigo 6.o, que figuram, nomeadamente, no presente anexo devem, em geral, ter sido postos em prática nas parcelas durante um período de conversão de, pelo menos, dois anos antes da sementeira ou, no caso dos prados, de, pelo menos, dois anos antes da sua exploração para alimentação do gado com produtos de agricultura biológica, ou, no caso das culturas perenes, com excepção dos prados, de pelo menos três anos antes da primeira colheita dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o O período de conversão tem início na data em que o produtor notificar a sua actividade em conformidade com o artigo 8.o e submeter a sua exploração ao regime de controlo previsto no artigo 9.o, ou numa data posterior.

1.2. Todavia, com o acordo da autoridade competente, a autoridade ou o organismo de controlo pode decidir reconhecer como parte integrante do período de conversão, de forma retroactiva, qualquer período anterior durante o qual:

a) As parcelas tenham sido abrangidas por um programa aplicado nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural(1) ou do capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(2), ou ainda no âmbito de outro programa oficial, na condição de os programas em causa garantirem que não sejam utilizados nessas parcelas produtos que não constam das partes A ou B do anexo II; ou

b) As parcelas tenham consistido em superfícies naturais ou agrícolas não tratadas com produtos que não constam das partes A ou B do anexo II. O período em causa apenas poderá ser tido em conta de forma retroactiva na condição de terem sido apresentadas à autoridade ou ao organismo de controlo provas suficientes que lhe permitam assegurar-se que os requisitos foram satisfeitos por um período mínimo de três anos.

1.3. A autoridade ou o organismo de controlo poderá, por acordo com a autoridade competente, decidir que o período acima referido seja em certos casos prolongado para além do prazo estabelecido no ponto 1.1, tendo em conta a utilização anterior das parcelas.

1.4. No que respeita às parcelas já convertidas ou em vias de conversão para a agricultura biológica tratadas com um produto que não consta do anexo II, o Estado-Membro pode estabelecer um período de conversão de duração inferior à fixada no ponto 1.1, nos dois casos seguintes:

a) Parcelas que tenham sido tratadas com um produto que não conste da parte B do anexo II no âmbito de uma acção de luta contra uma doença ou um parasita, tornada obrigatória pela autoridade competente do Estado-Membro no seu território, ou em determinadas partes deste, relativamente a uma dada cultura;

b) parcelas que tenham sido tratadas com um produto que não conste das partes A ou B do anexo II, no caso de experiências científicas aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro.

A duração do período de conversão é então estabelecida, no respeito de todos os elementos seguintes:

- a degradação do produto fitofarmacêutico em questão deve garantir, no final do período de conversão, um nível de resíduos insignificante no solo e, no caso de uma cultura perene, na planta,

- a colheita seguinte ao tratamento não pode ser vendida com referência ao modo de produção biológico,

- o Estado-Membro em questão deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão da sua decisão relativa à obrigação de tratamento."

1.2. A parte B, intitulada "Animais e produtos animais das seguintes espécies: bovinos (incluindo as espécies bubalus e bison), suínos, ovinos, caprinos, equídeos e aves de capoeira" é alterada do seguinte modo:

1.2.1. O ponto 4.9 passa a ter a seguinte redacção: "Em derrogação do ponto 4.8, se a produção de forragens se perder ou se forem impostas restrições, nomeadamente em virtude da ocorrência de condições meteorológicas excepcionais, surtos de doenças infecciosas, contaminações com substâncias tóxicas ou incêndios, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, por um período de tempo limitado e relativamente a uma zona específica, uma percentagem superior de alimentos convencionais para animais, caso tal autorização seja justificada. Sob reserva de aprovação pela autoridade competente, a autoridade ou o organismo de controlo poderá aplicar a presente derrogação a operadores individuais. Os Estados-Membros informarão os demais Estados-Membros e a Comissão das derrogações que tenham concedido".

1.2.2. No ponto 7.4, é aditado o termo "exclusivamente" após o termo "cooperar"

2. O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

2.1. A parte A, intitulada "Fertilizantes e correctivos dos solos", é alterada do seguinte modo: No quadro, a data "31 de Março de 2002", respeitante à utilização dos produtos da compostagem ou fermentação de resíduos domésticos, é substituída por "31 de Março de 2006".

2.2. A parte B, intitulada "Pesticidas", é alterada do seguinte modo:

2.2.1. No quadro III, intitulado "Substâncias que só podem ser utilizadas em armadilhas e/ou distribuidores", a restrição da utilização a um período com termo em 31 de Março de 2002 é suprimida no que respeita aos piretróides.

2.2.2. No quadro III, intitulado "Substâncias que só podem ser utilizadas em armadilhas e/ou distribuidores", a data "31 de Março de 2002", respeitante ao metaldeído, é substituída por "31 de Março de 2006".

2.2.3. No quadro IV, intitulado "Outras substâncias tradicionalmente utilizadas na agricultura biológica", as disposições relativas ao cobre são substituídas pelo seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2.4. No quadro IV, intitulado "Outras substâncias tradicionalmente utilizadas na agricultura biológica", a restrição da utilização a um período com termo em 31 de Março de 2002 é suprimida no que respeita aos óleos minerais.

2.3. É aditado um quadro IIIA, intitulado "Preparações para dispersão à superfície entre as plantas cultivadas", com o seguinte teor:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. O anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo:

3.1. A parte B, intitulada "auxiliares tecnológicos e outros produtos que podem ser utilizados na transformação de ingredientes de origem agrícola produzidos biologicamente, referidos no n.o 3, alínea c), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91", é alterada do seguinte modo: a restrição da utilização a um período com termo em 31 de Março de 2002 é suprimida no que respeita ao hidróxido de sódio.

3.2. No ponto C.3 da parte C, intitulada "ingredientes de origem agrícola não produzidos biologicamente, referidos no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91" é aditado o seguinte: "Tripas, apenas até 1 de Abril de 2004".

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

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