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Document 32002R0264

Regulamento (CE) n.° 264/2002 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2002, que estabelece medidas transitórias de aplicação dos regimes de prémios nos sectores da carne de ovino e de caprino

OJ L 43, 14.2.2002, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/264/oj

32002R0264

Regulamento (CE) n.° 264/2002 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2002, que estabelece medidas transitórias de aplicação dos regimes de prémios nos sectores da carne de ovino e de caprino

Jornal Oficial nº L 043 de 14/02/2002 p. 0011 - 0012


Regulamento (CE) n.o 264/2002 da Comissão

de 13 de Fevereiro de 2002

que estabelece medidas transitórias de aplicação dos regimes de prémios nos sectores da carne de ovino e de caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1) e, nomeadamente, o seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 inclui a definição de "produtor", que, no que respeita aos grupos de produtores, difere da definição que era aplicável até 2002 aos regimes de prémios de carne de ovino e de caprino, no âmbito dos Regulamentos do Conselho (CEE) n.o 2644/80, de 14 de Outubro de 1980, que estabelece as regras gerais relativas à intervenção no sector das carnes de ovino e caprino(2), (CEE) n.o 3901/89, de 12 de Dezembro de 1989, que estabelece a definição dos borregos engordados para obtenção de carcaças pesadas(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1266/95(4), (CEE) n.o 1323/90, de 14 de Maio de 1990, que institui uma ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 193/98(6), (CEE) n.o 3493/90, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2825/2000(8), (CEE) n.o 338/91, de 5 de Fevereiro de 1991, que determina a qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2536/97(10), e (CE) n.o 2467/98, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(11), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2000(12). Por conseguinte, é necessário prever medir transitórias em relação aos agrupamentos de produtores, tal como definidos nas regras precedentes, que não estejam em conformidade com a nova definição de produtor.

(2) É, portanto, necessário autorizar autorizar a apresentação por agrupamentos de produtores de pedidos de prémios relativos a 2002 em nome de produtores, tal como definidos na alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001.

(3) No que respeita às irregularidades, as reduções e as exclusões devem ser aplicáveis aos agrupamentos de produtores enquanto tal. No entanto, caso sejam aplicáveis a anos subsequentes devido a não observância intencional, devem ser aplicados aos produtores que eram membros do agrupamento na altura em que a irregularidade foi cometida, embora possam já não fazer parte do agrupamento.

(4) O n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2550/2001 da Comissão(13), que estabelece o período de retenção durante o qual o produtor se compromete a manter na sua exploração o número de ovelhas e/ou cabras em relação às quais o prémio é pedido, especifica que este período é contado a partir do dia seguinte ao último dia do período de apresentação dos pedidos de prémio. No âmbito das regras aplicáveis antes de 2002 aos regimes de prémios de carne de ovino e de caprino, o período de retenção teve início no último dia do período de apresentação dos pedidos. Em certos casos, os Estados-Membros foram incapazes de se adaptar às novas disposições, em virtude das datas de adopção dos Regulamentos (CE) n.o 2529/2001 e (CE) n.o 2550/2001. Por conseguinte, é necessário prever medidas transitórias em relação à fixação do período de retenção.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os pedidos de prémio relativos a 2002 podem ser apresentados em nome de produtores por agrupamentos de produtores que foram reconhecidos como tal pelos Estados-Membros, na sequência de pedidos apresentados em relação à campanha de 2001, embora não estejam em conformidade com a definição de "produtor" constante da alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001.

Nesses casos, o agrupamento de produtores deve apresentar um só pedido de prémio, que deve ser assinado por todos os produtores abrangidos pelo agrupamento. Os pedidos de prémio devem especificar o número de animais que cada produtor fez entrar no agrupamento. O prémio deve ser pago directamente ao agrupamento.

2. Os produtores permanecerão sujeitos a todas as restantes obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.o 2550/2001.

Artigo 2.o

No que respeita aos pedidos de prémio relativos a 2002, as regras respeitantes às reduções e exclusões referidas no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão(14) aplicar-se-ão ao próprio agrupamento de produtores referido no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.o No entanto, as reduções e exclusões previstas nesse artigo em caso de não observância intencional aplicar-se-ão igualmente aos produtores que eram membros do agrupamento de produtores na altura em que a irregularidade foi cometida e que, tendo continuado a ser produtores em anos subsequentes, já não fazem parte do agrupamento.

Artigo 3.o

Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2550/2001, os Estados-Membros podem decidir que, em relação a 2002, o período de retenção durante o qual o produtor se compromete a manter na sua exploração o número de ovelhas e/ou cabras em relação às quais o prémio é pedido é contado a partir do último dia do período de apresentação dos pedidos de prémio.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os artigos 1.o e 3.o aplicar-se-ão apenas ao ano civil de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(2) JO L 275 de 18.10.1980, p. 8.

(3) JO L 375 de 23.12.1989, p. 4.

(4) JO L 123 de 3.6.1995, p. 3.

(5) JO L 132 de 23.5.1990, p. 17.

(6) JO L 20 de 27.1.1998, p. 18.

(7) JO L 337 de 4.12.1990, p. 7.

(8) JO L 328 de 23.12.2000, p. 1.

(9) JO L 41 de 14.2.1991, p. 1.

(10) JO L 347 de 18.12.1997, p. 6.

(11) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.

(12) JO L 193 de 29.7.2000, p. 8.

(13) JO L 341 de 22.12.2001, p. 105.

(14) JO L 327 de 12.12.2001, p. 11.

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