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Document 32002L0041
Commission Directive 2002/41/EC of 17 May 2002 adapting to technical progress Directive 95/1/EC of the European Parliament and of the Council on the maximum design speed, maximum torque and maximum net engine power of two- or three-wheel motor vehicles
Directiva 2002/41/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas
Directiva 2002/41/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas
OJ L 133, 18.5.2002, p. 17–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 036 P. 33 - 36
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 036 P. 33 - 36
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 010 P. 207 - 210
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0168
Directiva 2002/41/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas
Jornal Oficial nº L 133 de 18/05/2002 p. 0017 - 0020
Directiva 2002/41/CE da Comissão de 17 de Maio de 2002 que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos de duas ou três rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, Tendo em conta a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de Fevereiro de 1995, relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas(3), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 95/1/CE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 92/61/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 92/61/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 95/1/CE. (2) Para permitir o bom funcionamento do sistema de homologação completa, é necessário clarificar ou completar determinados requisitos da Directiva 95/1/CE. (3) Nesse sentido, é necessário especificar os valores a introduzir no relatório de ensaio, para garantir a aplicação coerente da Directiva 95/1/CE no que diz respeito a ciclomotores, motociclos e triciclos com motores de ignição comandada e a veículos a motor de duas ou três rodas com motores de ignição por compressão. (4) A Directiva 95/1/CE deve, por conseguinte, ser modificada em conformidade. (5) As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/116/CE(5), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os anexos da Directiva 95/1/CE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. A partir de 1 de Julho de 2003, os Estados-Membros não podem, com base na velocidade máxima de projecto, no binário máximo e na potência útil máxima do motor: - recusar a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem - proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas, se a velocidade máxima de projecto, o binário máximo e a potência útil máxima do motor dos veículos cumprirem os requisitos da Directiva 95/1/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados-Membros deixam de conceder a homologação CE a um novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a velocidade máxima de projecto, o binário máximo e a potência útil máxima do motor, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 95/1/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2002. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72. (2) JO L 106 de 3.5.2000, p. 1. (3) JO L 52 de 8.3.1995, p. 1. (4) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. (5) JO L 18 de 21.1.2002, p. 1. ANEXO Os anexos da Directiva 95/1/CE são alterados do seguinte modo: 1. O anexo I é alterado do seguinte modo: a) No ponto 5, a segunda linha é substituída pelo seguinte: "pressão atmosférica: 97 +- 10 kPa."; b) No ponto 5, a quinta linha do é substituída pelo seguinte: "velocidade média do vento, medida 1 m acima do solo: < 3 m/s, com possibilidade de rajadas < 5 m/s.". 2. O anexo II é alterado do seguinte modo: a) No quadro 1 do ponto 3.1.2 do apêndice 1, a primeira frase da nota (3) é substituída pelo seguinte: "No banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e o termóstato devem ocupar entre si, na medida do possível, a mesma posição relativa que no veículo. Se, no banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e/ou o termóstato ocuparem uma posição diferente da que têm no veículo, a posição no banco de ensaio deve ser descrita e anotada no relatório de ensaio."; b) O ponto 4.1 do apêndice 1 é substituído pelo seguinte: "4.1. Definição dos factores á1 e á2 Factores pelos quais os valores do binário e da potência medidos devem ser multiplicados para determinar o binário e a potência de um motor, tendo em conta o rendimento da transmissão (factor á2) usado durante os ensaios e para colocar esse binário e essa potência nas condições atmosféricas de referência especificadas no ponto 4.2.1 (factor á1). A fórmula de correcção da potência é a seguinte: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> em que: Po = a potência corrigida (ou seja, a potência nas condições de referência e na extremidade da cambota) α1 = o factor de correcção para as condições atmosféricas de referência α2 = o factor de correcção para o rendimento da transmissão P = a potência medida (potência observada)."; c) No apêndice 1, o ponto passa a ter a seguinte redacção: "4.3. Determinação dos factores de correcção 4.3.1. Determinação do factor α2 - caso o ponto de medição se situe à saída da cambota, este factor é igual a 1, - caso o ponto de medição se não situe à saída da cambota, este factor é calculado através da fórmula: >PIC FILE= "L_2002133PT.001802.TIF"> em que nt é o rendimento da transmissão situada entre a cambota e o ponto de medição. Este rendimento da transmissão nt corresponde ao produto do rendimento nj de cada um dos elementos constituintes da transmissão: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> O rendimento nj de cada um dos elementos constituintes da transmissão consta do quadro que se segue. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.3.2. Determinação do factor α1(1) 4.3.2.1. Definição das características T, Ps para os factores de correcção α1 T = temperatura absoluta do ar aspirado Pσ = pressão atmosférica do ar seco em quilopascal (kPa), ou seja, a pressão barométrica total menos a pressão do vapor de água. 4.3.2.2. Factor α1 O factor de correcção α1 obtém-se a partir da fórmula: >PIC FILE= "L_2002133PT.001901.TIF"> Esta fórmula apenas se aplica se: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Caso estes valores-limite sejam excedidos, deve indicar-se o valor corrigido obtido e o relatório de ensaio deve precisar com exactidão as condições de ensaio (temperatura e pressão)."; d) No apêndice 1, os pontos 4.4 e 4.5 são suprimidos; e) No apêndice 1, ponto 6.1, "1,5 %" é substituído por "3 %"; f) No quadro 1 do ponto 3.1.2 do apêndice 2, a primeira frase da nota (3) é substituída pelo seguinte: "No banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e o termóstato devem ocupar entre si, na medida do possível, a mesma posição relativa que no veículo. Se, no banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e/ou o termóstato ocuparem uma posição diferente da que têm no veículo, a posição no banco de ensaio deve ser descrita e anotada no relatório de ensaio."; g) No apêndice 2, o ponto 4.1 passa a ter a seguinte redacção: "4.1. Definição dos factores α1 e α2 Factores pelos quais os valores do binário e da potência medidos devem ser multiplicados para determinar o binário e a potência de um motor, tendo em conta o rendimento da transmissão (factor α2) usado durante os ensaios e para colocar esse binário e essa potência nas condições atmosféricas de referência especificadas no ponto 4.2.1 (factor α1). A fórmula de correcção da potência é a seguinte: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> em que: P0 = a potência corrigida (ou seja, a potência nas condições de referência e na extremidade da cambota) α1 = o factor de correcção para as condições atmosféricas de referência α2 = o factor de correcção para o rendimento da transmissão P = a potência medida (potência observada)."; h) No apêndice 3, no ponto 3.1.3 do quadro 1, a primeira frase da nota (5) é substituída pelo seguinte: "No banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e o termóstato devem ocupar entre si, na medida do possível, a mesma posição relativa que no veículo. Se, no banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e/ou o termóstato ocuparem uma posição diferente da que têm no veículo, a posição no banco de ensaio deve ser descrita e anotada no relatório de ensaio."; i) No apêndice 3, o ponto 4.1 passa a ter a seguinte redacção: "4.1. Definição dos factores αd e α2 Factores pelos quais os valores do binário e da potência medidos devem ser multiplicados para determinar o binário e a potência de um motor, tendo em conta o rendimento da transmissão (factor α2) usado durante os ensaios e para colocar esse binário e essa potência nas condições atmosféricas de referência especificadas no ponto 4.2.1 (factor αd). A fórmula de correcção da potência é a seguinte: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> em que: P0 = a potência corrigida (ou seja, a potência nas condições de referência e na extremidade da cambota) αd = o factor de correcção para as condições atmosféricas de referência α2 = o factor de correcção para o rendimento da transmissão (ver ponto 4.3.1 do apêndice 2) P = a potência medida (potência observada)."; j) No apêndice 3, ponto 4.4, o título passa a ter a seguinte redacção: "4.4. Determinação do factor de correcção αd (1)". (1) O ensaio poderá realizar-se em câmaras de ensaio com temperatura controlada, onde se possam controlar as condições atmosféricas.