EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002L0041

Directiva 2002/41/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas

OJ L 133, 18.5.2002, p. 17–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 029 P. 473 - 476
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 036 P. 33 - 36
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 036 P. 33 - 36
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 010 P. 207 - 210

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0168

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/41/oj

32002L0041

Directiva 2002/41/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas

Jornal Oficial nº L 133 de 18/05/2002 p. 0017 - 0020


Directiva 2002/41/CE da Comissão

de 17 de Maio de 2002

que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos de duas ou três rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de Fevereiro de 1995, relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas(3), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/1/CE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 92/61/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 92/61/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 95/1/CE.

(2) Para permitir o bom funcionamento do sistema de homologação completa, é necessário clarificar ou completar determinados requisitos da Directiva 95/1/CE.

(3) Nesse sentido, é necessário especificar os valores a introduzir no relatório de ensaio, para garantir a aplicação coerente da Directiva 95/1/CE no que diz respeito a ciclomotores, motociclos e triciclos com motores de ignição comandada e a veículos a motor de duas ou três rodas com motores de ignição por compressão.

(4) A Directiva 95/1/CE deve, por conseguinte, ser modificada em conformidade.

(5) As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/116/CE(5),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos da Directiva 95/1/CE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Julho de 2003, os Estados-Membros não podem, com base na velocidade máxima de projecto, no binário máximo e na potência útil máxima do motor:

- recusar a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas,

se a velocidade máxima de projecto, o binário máximo e a potência útil máxima do motor dos veículos cumprirem os requisitos da Directiva 95/1/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados-Membros deixam de conceder a homologação CE a um novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a velocidade máxima de projecto, o binário máximo e a potência útil máxima do motor, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 95/1/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2002.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72.

(2) JO L 106 de 3.5.2000, p. 1.

(3) JO L 52 de 8.3.1995, p. 1.

(4) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(5) JO L 18 de 21.1.2002, p. 1.

ANEXO

Os anexos da Directiva 95/1/CE são alterados do seguinte modo:

1. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 5, a segunda linha é substituída pelo seguinte: "pressão atmosférica: 97 +- 10 kPa.";

b) No ponto 5, a quinta linha do é substituída pelo seguinte: "velocidade média do vento, medida 1 m acima do solo: < 3 m/s, com possibilidade de rajadas < 5 m/s.".

2. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) No quadro 1 do ponto 3.1.2 do apêndice 1, a primeira frase da nota (3) é substituída pelo seguinte: "No banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e o termóstato devem ocupar entre si, na medida do possível, a mesma posição relativa que no veículo. Se, no banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e/ou o termóstato ocuparem uma posição diferente da que têm no veículo, a posição no banco de ensaio deve ser descrita e anotada no relatório de ensaio.";

b) O ponto 4.1 do apêndice 1 é substituído pelo seguinte: "4.1. Definição dos factores á1 e á2

Factores pelos quais os valores do binário e da potência medidos devem ser multiplicados para determinar o binário e a potência de um motor, tendo em conta o rendimento da transmissão (factor á2) usado durante os ensaios e para colocar esse binário e essa potência nas condições atmosféricas de referência especificadas no ponto 4.2.1 (factor á1).

A fórmula de correcção da potência é a seguinte:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que:

Po = a potência corrigida (ou seja, a potência nas condições de referência e na extremidade da cambota)

α1 = o factor de correcção para as condições atmosféricas de referência

α2 = o factor de correcção para o rendimento da transmissão

P = a potência medida (potência observada).";

c) No apêndice 1, o ponto passa a ter a seguinte redacção: "4.3. Determinação dos factores de correcção

4.3.1. Determinação do factor α2

- caso o ponto de medição se situe à saída da cambota, este factor é igual a 1,

- caso o ponto de medição se não situe à saída da cambota, este factor é calculado através da fórmula:

>PIC FILE= "L_2002133PT.001802.TIF">

em que nt é o rendimento da transmissão situada entre a cambota e o ponto de medição.

Este rendimento da transmissão nt corresponde ao produto do rendimento nj de cada um dos elementos constituintes da transmissão:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

O rendimento nj de cada um dos elementos constituintes da transmissão consta do quadro que se segue.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3.2. Determinação do factor α1(1)

4.3.2.1. Definição das características T, Ps para os factores de correcção α1

T = temperatura absoluta do ar aspirado

Pσ = pressão atmosférica do ar seco em quilopascal (kPa), ou seja, a pressão barométrica total menos a pressão do vapor de água.

4.3.2.2. Factor α1

O factor de correcção α1 obtém-se a partir da fórmula:

>PIC FILE= "L_2002133PT.001901.TIF">

Esta fórmula apenas se aplica se:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Caso estes valores-limite sejam excedidos, deve indicar-se o valor corrigido obtido e o relatório de ensaio deve precisar com exactidão as condições de ensaio (temperatura e pressão).";

d) No apêndice 1, os pontos 4.4 e 4.5 são suprimidos;

e) No apêndice 1, ponto 6.1, "1,5 %" é substituído por "3 %";

f) No quadro 1 do ponto 3.1.2 do apêndice 2, a primeira frase da nota (3) é substituída pelo seguinte: "No banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e o termóstato devem ocupar entre si, na medida do possível, a mesma posição relativa que no veículo. Se, no banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e/ou o termóstato ocuparem uma posição diferente da que têm no veículo, a posição no banco de ensaio deve ser descrita e anotada no relatório de ensaio.";

g) No apêndice 2, o ponto 4.1 passa a ter a seguinte redacção: "4.1. Definição dos factores α1 e α2

Factores pelos quais os valores do binário e da potência medidos devem ser multiplicados para determinar o binário e a potência de um motor, tendo em conta o rendimento da transmissão (factor α2) usado durante os ensaios e para colocar esse binário e essa potência nas condições atmosféricas de referência especificadas no ponto 4.2.1 (factor α1).

A fórmula de correcção da potência é a seguinte:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que:

P0 = a potência corrigida (ou seja, a potência nas condições de referência e na extremidade da cambota)

α1 = o factor de correcção para as condições atmosféricas de referência

α2 = o factor de correcção para o rendimento da transmissão

P = a potência medida (potência observada).";

h) No apêndice 3, no ponto 3.1.3 do quadro 1, a primeira frase da nota (5) é substituída pelo seguinte: "No banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e o termóstato devem ocupar entre si, na medida do possível, a mesma posição relativa que no veículo. Se, no banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e/ou o termóstato ocuparem uma posição diferente da que têm no veículo, a posição no banco de ensaio deve ser descrita e anotada no relatório de ensaio.";

i) No apêndice 3, o ponto 4.1 passa a ter a seguinte redacção: "4.1. Definição dos factores αd e α2

Factores pelos quais os valores do binário e da potência medidos devem ser multiplicados para determinar o binário e a potência de um motor, tendo em conta o rendimento da transmissão (factor α2) usado durante os ensaios e para colocar esse binário e essa potência nas condições atmosféricas de referência especificadas no ponto 4.2.1 (factor αd).

A fórmula de correcção da potência é a seguinte:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que:

P0 = a potência corrigida (ou seja, a potência nas condições de referência e na extremidade da cambota)

αd = o factor de correcção para as condições atmosféricas de referência

α2 = o factor de correcção para o rendimento da transmissão (ver ponto 4.3.1 do apêndice 2)

P = a potência medida (potência observada).";

j) No apêndice 3, ponto 4.4, o título passa a ter a seguinte redacção: "4.4. Determinação do factor de correcção αd (1)".

(1) O ensaio poderá realizar-se em câmaras de ensaio com temperatura controlada, onde se possam controlar as condições atmosféricas.

Top