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Document 32002L0007

Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que altera a Directiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade

OJ L 67, 9.3.2002, p. 47–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 006 P. 85 - 87
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 006 P. 85 - 87
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 006 P. 85 - 87
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 006 P. 85 - 87
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 006 P. 85 - 87
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 006 P. 85 - 87
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 006 P. 85 - 87
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 006 P. 85 - 87
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 006 P. 85 - 87
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 008 P. 208 - 210
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 008 P. 208 - 210
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 020 P. 46 - 48

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/7/oj

32002L0007

Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que altera a Directiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade

Jornal Oficial nº L 067 de 09/03/2002 p. 0047 - 0049


Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 18 de Fevereiro de 2002

que altera a Directiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 96/53/CE(5) fixou, no âmbito da política comum dos transportes, dimensões máximas harmonizadas dos veículos rodoviários de transporte de mercadorias.

(2) É necessário harmonizar as dimensões máximas autorizadas para os veículos rodoviários de transporte de passageiros. As diferenças entre as normas em vigor nos Estados-Membros, no que respeita às dimensões dos veículos rodoviários de passageiros, podem ter efeitos desfavoráveis nas condições de concorrência e constituir um obstáculo à circulação entre os Estados-Membros.

(3) O objectivo da harmonização das dimensões máximas autorizadas para os veículos rodoviários de passageiros não pode ser suficientemente realizada pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, de acordo com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.o do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esse objectivo.

(4) No contexto da realização do mercado interno, o âmbito de aplicação da Directiva 96/53/CE deve ser tornado extensivo aos transportes nacionais, na medida em que esta se refere a características que afectam de modo significativo as condições de concorrência no sector dos transportes, nomeadamente os valores máximos autorizados de comprimento e largura dos veículos destinados ao transporte de passageiros.

(5) As regras harmonizadas sobre os pesos e dimensões máximos dos veículos devem manter-se estáveis a longo prazo. Por conseguinte, as alterações previstas na presente directiva não devem constituir um precedente em relação às dimensões e pesos máximos autorizados dos autocarros e demais categorias de veículos a motor.

(6) Por razões de segurança rodoviária, os autocarros devem satisfazer critérios de comportamento funcional no que diz respeito à sua manobrabilidade.

(7) Por razões de segurança rodoviária ligadas ao estado da sua infraestrutura é conveniente autorizar Portugal e o Reino Unido a recusarem, durante um período transitório, a utilização no seu território, de autocarros que não respeitem determinados critérios de manobrabilidade.

(8) Durante um período transitório, os autocarros registados ou postos em circulação antes da data de execução da presente directiva e que não satisfaçam as características dimensionais nela fixadas, em resultado de divergências nas disposições ou métodos de medição nacionais em vigor, devem poder continuar a prestar serviços de transporte no Estado-Membro em que foram matriculados ou postos em circulação.

(9) Por conseguinte, a Directiva 96/53/CE deve ser alterada,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/53/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1.o,

a) A alínea a) do n.o 1, passa a ter a seguinte redacção: "a) Às dimensões dos veículos a motor das categorias M2 e M3 e dos seus reboques da categoria 0 e dos veículos a motor das categorias N2 e N3 e dos seus reboques da categoria 03 e 04, definidos no anexo II da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(6)";

b) É aditado o seguinte número: "3. A presente directiva não é aplicável aos autocarros articulados com mais de uma secção articulada";

2. No artigo 3.o, o segundo travessão do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "- em tráfego nacional, de veículos registados ou postos em circulação em qualquer outro Estado-Membro, por razões que digam respeito às dimensões";

3. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros não autorizam a circulação normal nos seus territórios:

a) De veículos ou de conjuntos de veículos para o transporte nacional de mercadorias que não respeitem as características definidas nos pontos 1.1, 1.2, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 4.2 e 4.4 do anexo I;

b) De veículos para o transporte nacional de pessoas, que não respeitem as características definidas nos pontos 1.1, 1.2, 1.4A, 1.5 e 1.5A do anexo I.

2. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar a circulação nos seus territórios:

a) De veículos ou de conjuntos de veículos para o transporte nacional de mercadorias que não respeitem as características definidas nos pontos 1.3, 2, 3, 4.1 e 4.3 do anexo I;

b) De veículos para o transporte nacional de pessoas, que não respeitem as características definidas nos pontos 1.3, 2, 3, 4.1 e 4.3 do anexo I.";

b) O n.o 4, passa a ter a seguinte redacção:

i) No primeiro parágrafo, a expressão de "veículos ou de conjuntos de veículos utilizados no transporte de mercadorias que efectuem..." é substituída por "de veículos ou de conjuntos de veículos utilizados no transporte que efectuem...";

ii) No terceiro parágrafo, a expressão "a circulação no seu território dos veículos ou conjuntos de veículos utilizados no transporte nacional de mercadorias..." é substituída por "a circulação no seu território de veículos utilizados no transporte nacional..."

c) É aditado um novo número com a seguinte redacção: "7. Os Estados-Membros podem autorizar até 31 de Dezembro de 2020 a circulação no seu território dos autocarros, registados ou postos em circulação antes da data de execução da presente directiva, cujas dimensões sejam superiores às fixadas nos pontos 1.1, 1.2, 1.5 e 1.5A do anexo I.";

4. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.o

A presente directiva não prejudica a aplicação das disposições em vigor em cada Estado-Membro, em matéria de circulação rodoviária, que permitem limitar os pesos e/ou as dimensões dos veículos autorizados a circular em determinadas estradas ou obras de arte, independentemente do Estado em que tenha tido lugar o registo ou a entrada em circulação desses veículos.

É nomeadamente possível impor restrições locais no que se refere às dimensões e/ou aos pesos máximos autorizados dos veículos que podem ser utilizados em determinadas zonas ou estradas, no caso de as infra-estruturas não se adequarem a veículos longos e pesados, tais como centros urbanos, pequenas aldeias ou locais de particular interesse natural.";

5. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 8.oA

Até 9 de Março de 2005, Portugal e o Reino Unido podem recusar ou proibir a utilização no seu território dos autocarros referidos no ponto 1.1 do anexo I, excepto se satisfizerem os seguintes critérios de manobrabilidade:

- Com o veículo estacionado e com as rodas de direcção orientadas de forma a que, se o veículo se deslocasse, o ponto extremo da sua dianteira descreveria uma circunferência de 12,50 m de raio, é definido um plano vertical tangencial ao lado do veículo que se encontra voltado para o exterior do círculo, traçando uma linha no solo. No caso de um veículo articulado, as duas secções rígidas são alinhadas pelo plano.

- Quando o veículo se movimentar em qualquer direcção, descrevendo uma circunferência de 12,50 m de raio, nenhuma das secções deve ultrapassar o plano vertical em mais de 0,80 m, no caso dos autocarros rígidos com um comprimento inferior ou igual a 12 m ou em mais de 1,20 m, no caso dos autocarros rígidos com um comprimento superior a 12 m e dos autocarros articulados.";

6. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 10.oA

Em relação ao ponto 1.5A do anexo I e o mais tardar em 9 de Março de 2005 a Comissão apresentará um relatório sobre a viabilidade da redução do valor de 0,60 m mencionado no segundo parágrafo daquele ponto, a fim de melhorar as condições de segurança ligadas à manobrabilidade dos autocarros longos. O relatório será, se necessário, acompanhado de uma proposta legislativa de alteração da presente directiva nesse sentido.".

7. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção: "1.1 Comprimento máximo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) É inserido o seguinte ponto: "1.4A Se estiverem instalados num autocarro quaisquer acessórios amovíveis tais como caixas de esquis, o comprimento do veículo, incluindo os acessórios, não deve exceder o comprimento máximo previsto no ponto 1.1.".

c) É inserido o seguinte ponto: "1.5A Requisitos adicionais para os autocarros

Com o veículo estacionado, define-se um plano vertical tangencial ao lado do veículo que se encontra voltado para o exterior do círculo, traçando uma linha no solo. No caso de um veículo articulado, as duas secções rígidas são alinhadas pelo plano.

Quando, a partir de uma aproximação em linha recta, o veículo entra na superfície circular descrita no ponto 1.5, nenhum dos seus elementos pode ultrapassar o plano vertical em mais de 0,60 m.".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 9 de Março de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué i Camps

(1) JO C 274 E de 26.9.2000, p. 32.

(2) JO C 123 de 25.4.2001, p. 76.

(3) JO C 144 de 16.5.2001, p. 15.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Outubro de 2000 (JO C 178 de 22.6.2001, p. 60), posição comum do Conselho de 27 de Setembro de 2001 (JO C 360 de 15.12.2001, p. 7), e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de 2002.

(5) JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.

(6) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 203 de 10.8.2000, p. 9).

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