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Document 32002D0676

Decisão n.° 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências)

OJ L 108, 24.4.2002, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 029 P. 317 - 322
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 029 P. 317 - 322
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 029 P. 317 - 322
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 029 P. 317 - 322
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 029 P. 317 - 322
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 029 P. 317 - 322
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 029 P. 317 - 322
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 029 P. 317 - 322
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 029 P. 317 - 322
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 035 P. 163 - 168
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 035 P. 163 - 168
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 038 P. 63 - 68

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/676(1)/oj

32002D0676

Decisão n.° 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências)

Jornal Oficial nº L 108 de 24/04/2002 p. 0001 - 0006


Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 7 de Março de 2002

relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3)

Considerando o seguinte:

(1) Em 10 de Novembro de 1999, a Comissão apresentou uma comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões propondo as próximas etapas da política para o espectro de radiofrequências com base nos resultados da consulta pública sobre o Livro Verde relativo à política para o espectro de radiofrequências no contexto de políticas da Comunidade Europeia como as telecomunicações, a radiodifusão, os transportes e a investigação e desenvolvimento (I& D). Esta comunicação foi bem acolhida pelo Parlamento Europeu, por meio de uma Resolução, de 18 de Maio de 2000(4). Há que salientar que é desejável um certo grau de maior harmonização da política comunitária para o espectro de radiofrequências, em especial no que respeita a serviços e aplicações com cobertura comunitária ou europeia e que é necessário assegurar que os Estados-Membros façam aplicar devidamente certas decisões da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT).

(2) Assim sendo, é necessário criar um quadro político e legal na Comunidade destinado a assegurar a coordenação das abordagens políticas e, se for caso disso, a existência de condições harmonizadas em matéria de disponibilidade e utilização eficaz do espectro de radiofrequências necessárias para a criação e o funcionamento do mercado interno em sectores de políticas comunitárias, como as comunicações electrónicas, os transportes e a I& D. A abordagem política respeitante à utilização do espectro de radiofrequências deve ser coordenada e, se for caso disso, harmonizada a nível comunitário, a fim de preencher eficazmente os objectivos da política comunitária. A coordenação e a harmonização a nível comunitário podem também contribuir para alcançar, em certos casos, a harmonização e a coordenação da utilização do espectro de radiofrequências a nível mundial. Simultaneamente, pode ser prestado apoio técnico adequado a nível nacional.

(3) A política comunitária do espectro de radiofrequências deverá contribuir para a liberdade de expressão, incluindo a liberdade de opinião e a liberdade de receber e divulgar informações e ideias sem limite de fronteiras, bem como para a liberdade e a pluralidade dos órgãos de comunicação social.

(4) A presente decisão baseia-se no princípio de que, caso o Parlamento Europeu e o Conselho acordem numa política comunitária que dependa do espectro de radiofrequências, devem ser usados procedimentos de comitologia para a aprovação das correspondentes medidas técnicas de execução. Estas deverão visar especificamente condições harmonizadas em matéria de disponibilidade e para a utilização eficaz do espectro de radiofrequências, bem como a disponibilidade de informações relativas à utilização desse espectro. As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(5) A Comissão deverá submeter à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, como apropriado, qualquer nova iniciativa de política comunitária que dependa do espectro de radiofrequências. Sem prejuízo do direito de iniciativa da Comissão, a proposta deve incluir, nomeadamente, informações sobre o impacto da política prevista sobre as actuais comunidades de utilizadores do espectro, bem como indicações sobre qualquer reatribuição geral de radiofrequências que esta nova política possa tornar necessária.

(6) No processo de elaboração e adopção das medidas técnicas de execução, e com vista a contribuir para a formulação, preparação e implementaçãoda política comunitária do espectro de frequências, a Comissão deverá ser assistida por um comité, a designar por Comité do Espectro de Radiofrequências, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O comité deverá examinar propostas de medidas técnicas de execução relativas ao espectro de radiofrequências. Tais propostas poderão ser redigidas com base nos debates do comité e, em casos específicos, poderão tornar necessário um trabalho técnico preparatório por parte das autoridades nacionais responsáveis pela gestão do espectro de radiofrequências. Caso sejam seguidos procedimentos de comitologia para a adopção das medidas técnicas de execução, o comité deverá também atender aos pontos de vista da indústria e de todos os utilizadores interessados, tanto comerciais como não comerciais, bem como de outras partes interessadas, sobre a evolução tecnológica, regulamentar e do mercado que possa afectar a utilização do espectro de radiofrequências. Os utilizadores do espectro de radiofrequências deverão ter a liberdade de fornecer todos os contributos que julguem necessários. O comité poderá decidir ouvir representantes de grupos de utilizadores do espectro de radiofrequências nas suas reuniões para ter um espelho da situação num determinado sector.

(7) Quando for necessário, para implementação das políticas comunitárias, adoptar medidas de harmonização que vão além de medidas técnicas de execução, a Comissão poderá submeter ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta com base no Tratado.

(8) A política para o espectro de radiofrequências não pode basear-se apenas em parâmetros técnicos, devendo tomar também em consideração os aspectos económicos, políticos, culturais, sociais e de saúde. Além disso, a procura sempre crescente das possibilidades finitas do espectro disponível de radiofrequências conduzirá a pressões divergentes para satisfazer os vários grupos de utilizadores do espectro de radiofrequências, em sectores como as telecomunicações, a radiodifusão, os transportes, a aplicação da lei, a defesa e a comunidade científica. Assim, a política para o espectro de radiofrequências deverá ter em conta todos os sectores e estabelecer um equilíbrio entre as necessidades de cada um.

(9) A presente decisão não deve afectar o direito dos Estados-Membros de impor as restrições necessárias por motivos de ordem pública, de segurança pública e de defesa. Sempre que uma medida técnica de execução possa afectar nomeadamente as bandas de radiofrequência utilizadas por um Estado-Membro exclusiva e directamente para fins de segurança pública e de defesa, a Comissão pode, se o Estado-Membro o solicitar com base em motivos fundamentados, aprovar períodos transitórios e/ou mecanismos de partilha, a fim de facilitar a plena aplicação dessa medida. A este respeito, os Estados-Membros podem também notificar à Comissão as bandas de radiofrequência nacionais que utilizam exclusiva e directamente para efeitos de segurança pública e de defesa.

(10) Para atender aos pontos de vista dos Estados-Membros, das instituições comunitárias, da indústria e de todos os utilizadores interessados, tanto comerciais como não comerciais, bem como de outras partes interessadas, sobre a evolução tecnológica, regulamentar e do mercado que possa afectar a utilização do espectro de radiofrequências, a Comissão poderá organizar consultas fora do âmbito da presente decisão.

(11) A gestão técnica do espectro de radiofrequências inclui a harmonização e atribuição do espectro de radiofrequências. Essa harmonização deve estar em consonância com os princípios de política geral definidos a nível comunitário. Todavia, a gestão técnica do espectro de radiofrequências não abrange os procedimentos de consignação e de licenciamento, nem a decisão de utilizar ou não procedimentos de selecção concorrenciais para a atribuição de frequências de rádio.

(12) Tendo em vista a adopção de medidas técnicas de execução relativas à harmonização da atribuição de frequências e à disponibilidade de informações, o comité deverá colaborar com peritos em espectro de radiofrequências das autoridades nacionais responsáveis pela gestão do espectro de radiofrequências. Com base na experiência dos procedimentos de emissão de mandatos adquirida em sectores específicos, resultante, por exemplo, da aplicação da Decisão n.o 710/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa a uma abordagem coordenada em matéria de autorizações no domínio dos serviços de comunicações pessoais via satélite na Comunidade(6), e da Decisão n.o 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade(7), devem ser adoptadas medidas técnicas de execução como resultado de mandatos conferidos à CEPT. Quando for necessário, para implementação das políticas comunitárias, adoptar medidas de harmonização que não sejam da competência da CEPT, a Comissão poderá adoptar medidas de execução, com a assistência do Comité do Espectro de Radiofrequências.

(13) A CEPT engloba 44 países europeus e elabora medidas técnicas de harmonização com o objectivo de harmonizar a utilização do espectro de radiofrequências para lá das fronteiras comunitárias, o que é especialmente importante para os Estados-Membros em que essa utilização pode ser afectada por países não membros da CEPT não pertencentes à UE. As decisões e medidas tomadas nos termos da presente decisão devem ter em consideração a situação dos paises não pertencentes à UE. As decisões e medidas tomadas nos termos da presente decisão devem ter em consideração a situação específica dos Estados-Membros com fronteiras externas. Se for necessário, a Comissão deve poder tornar obrigatórios para os Estados-Membros os resultados dos mandatos conferidos à CEPT, ou, caso esses resultados não estejam disponíveis ou sejam considerados inaceitáveis, tomar medidas alternativas adequadas. Tal poderá abranger, nomeadamente, a harmonização da utilização de radiofrequências em toda a Comunidade, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)(8), e tendo em conta as disposições da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização)(9).

(14) A prestação de informações adequadas ao público, de forma coordenada e em tempo útil, sobre a atribuição, disponibilidade e utilização de espectro de radiofrequências na Comunidade é um elemento essencial para investimentos e decisões políticas. São-no, do mesmo modo, os progressos tecnológicos que dêem origem a novas técnicas de atribuição e gestão do espectro de radiofrequências e métodos de atribuição de radiofrequências. O desenvolvimento de aspectos estratégicos de longo prazo exige a correcta compreensão das implicações da evolução tecnológica. Por conseguinte, tais informações devem estar acessíveis na Comunidade, sem prejuízo da protecção de informações confidenciais, tanto comerciais como pessoais, prevista na Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações(10). A implementação de uma política para o espectro de radiofrequências trans-sectorial torna necessária a disponibilidade de informações sobre todo o espectro de radiofrequências. Tendo em vista o objectivo geral de harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na Comunidade e no resto da Europa, a disponibilidade destas informações deve ser harmonizada a nível europeu e de modo a tornar fácil a sua utilização.

(15) Assim, é necessário complementar os actuais requisitos comunitários e internacionais de publicação de informações sobre a utilização do espectro de radiofrequências. A nível internacional, o documento de referência sobre princípios de regulamentação negociado no contexto da Organização Mundial do Comércio pelo Grupo das Telecomunicações de Base exige ainda que sejam tornadas públicas as informações sobre a situação corrente das bandas de radiofrequências atribuídas. A Directiva 96/2/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1996, relativa à concorrência nos mercados de serviços de comunicações electrónicas(11), no que respeita às comunicações móveis pessoais exige que os Estados-Membros publiquem anualmente ou disponibilizem a pedido o plano de atribuição de radiofrequências, incluindo eventuais planos de expansão dessas frequências, mas abrangeu apenas os serviços de comunicações móveis e pessoais. Além disso, a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(12), e a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação(13), exigem que os Estados-Membros notifiquem à Comissão as interfaces que foram sujeitas a regulamentação, para verificação da sua compatibilidade com a legislação comunitária.

(16) A Directiva 96/2/CE esteve na origem da adopção de um primeiro conjunto de medidas pela CEPT, como a Decisão (ERC/DEC/(97)01) sobre a publicação de tabelas nacionais de atribuição do espectro de radiofrequências. É necessário que as soluções da CEPT correspondam às necessidades da política comunitária e assentem numa base jurídica adequada à sua aplicação na Comunidade. Para tal, devem ser adoptadas medidas específicas na Comunidade, tanto processuais como substantivas.

(17) As empresas comunitárias devem obter um tratamento justo e não discriminatório no acesso ao espectro de radiofrequências em países terceiros. Dado que o acesso ao espectro de radiofrequências constitui um factor essencial para o desenvolvimento empresarial e as actividades de interesse público, é também necessário que as necessidades da Comunidade em espectro de radiofrequências sejam contempladas no planeamento internacional.

(18) A implementação das políticas comunitárias pode exigir a coordenação da utilização do espectro de radiofrequências, nomeadamente no que diz respeito à oferta de serviços de comunicações que implicam recursos de itinerância à escala comunitária. Além disso, alguns tipos de utilização do espectro de radiofrequências implicam uma cobertura geográfica que ultrapassa as fronteiras de um Estado-Membro, possibilitando serviços transfronteiriços sem necessidade do movimento de pessoas, como os serviços de comunicações via satélite. Assim, a Comunidade deverá estar adequadamente representada nas actividades de todas as organizações e conferências internacionais relevantes relacionadas com a gestão do espectro de radiofrequências, como na União Internacional de Telecomunicações (UIT) e suas Conferências Mundiais de Radiocomunicações.

(19) Os mecanismos existentes de preparação e negociação das Conferências Mundiais das Radiocomunicações da UIT têm dado excelentes resultados devido à cooperação voluntária no seio da CEPT, e os interesses da Comunidade têm sido tidos em conta nesses preparativos. Nas negociações internacionais, os Estados-Membros e a Comunidade devem desenvolver uma acção comum e cooperar estreitamente durante todo o processo de negociação, de modo a salvaguardar a unidade da representação internacional da Comunidade, em consonância com os procedimentos acordados nas Conclusões do Conselho de 3 de Fevereiro de 1992 para a Conferência Mundial de Radiocomunicações e confirmados nas Conclusões do Conselho de 22 de Setembro de 1997 e 2 de Maio de 2000. Para estas negociações internacionais, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho se forem afectadas as políticas comunitárias, com vista a obter a aprovação do Conselho quanto aos objectivos a alcançar no contexto das políticas comunitárias e quanto às posições a tomar pelos Estados-Membros a nível internacional. A fim de assegurar que essas posições também consignem de forma adequada a dimensão técnica da gestão do espectro de radiofrequências, a Comissão poderá conferir mandato à CEPT para o efeito. Os Estados-Membros deverão fazer acompanhar os actos de aceitação de acordos ou regulamentos alcançados nas instâncias internacionais responsáveis pela gestão do espectro de radiofrequências ou nela interessados, de uma declaração conjunta nos termos da qual se comprometem a aplicar esses acordos ou regulamentos em conformidade com as suas obrigações previstas no Tratado.

(20) Além das negociações internacionais que visam especificamente o espectro de radiofrequências, existem outros acordos internacionais com participação da Comunidade e países terceiros que também podem afectar os planos de utilização e repartição das bandas de radiofrequência e que podem tratar de questões como o comércio e o acesso aos mercados, inclusive no âmbito da Organização Mundial do Comércio, a livre circulação e utilização de equipamentos, os sistemas de comunicações de cobertura regional ou mundial, nomeadamente sistemas de satélites, as operações de segurança e salvamento, os sistemas de transporte, as tecnologias de radiodifusão e as aplicações de investigação, nomeadamente radioastronomia e observação da Terra. Por conseguinte, importa assegurar a compatibilidade dos mecanismos comunitários de negociação de questões de comércio e acesso ao mercado com os objectivos da política de espectro de radiofrequências visados pela presente decisão.

(21) Dado que as informações que venham a ser obtidas pelas autoridades nacionais no decurso da sua acção respeitante à política e à gestão do espectro de radiofrequências podem ser comercialmente sensíveis, é necessário que as autoridades nacionais apliquem os princípios comuns relativos à confidencialidade que são estabelecidos pela presente decisão.

(22) Atendendo a que o objectivo da acção proposta, nomeadamente o de estabelecer um quadro regulamentar comum para a política do espectro de radiofrequências, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade constante do artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(23) Os Estados-Membros deverão aplicar este quadro comum para a política do espectro de radiofrequências, nomeadamente através das suas autoridades nacionais, e fornecer as informações pertinentes que sejam necessárias para que a Comissão possa verificar a sua aplicação adequada em toda a Comunidade, tendo em conta as obrigações comerciais internacionais da Comunidade e dos seus Estados-Membros.

(24) A Decisão n.o 710/1997/CE e a Decisão n.o 128/1999/CE permanecem em vigor.

(25) A Comissão deverá apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados alcançados ao abrigo da presente decisão, bem como sobre as planeadas acções futuras, o que poderá permitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho manifestar o seu apoio político, se for caso disso,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1. É objectivo da presente decisão estabelecer um quadro jurídico e político na Comunidade a fim de garantir a coordenação das abordagens políticas e, sempre que oportuno, a existência de condições harmonizadas para a disponibilidade e utilização eficiente do espectro das radiofrequências necessárias à criação e ao funcionamento do mercado interno em domínios da política comunitária, tais como as comunicações electrónicas, os transportes e a investigação e desenvolvimento (I& D).

2. Para concretizar este objectivo, a presente decisão estabelece procedimentos destinados a:

a) Facilitar a concepção de medidas relativas ao planeamento estratégico e à harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na Comunidade, tendo em conta, nomeadamente, os aspectos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas comunitárias, bem como os vários interesses dos grupos de utilizadores do espectro de radiofrequências, com vista à optimização da utilização do espectro e à prevenção de interferências prejudiciais;

b) Garantir a efectiva implementação da política relativa ao espectro de radiofrequências na Comunidade e, em especial, estabelecer uma metodologia geral para garantir a harmonização das condições de disponibilidade e utilização eficiente do espectro de radiofrequências;

c) Garantir o fornecimento coordenado e oportuno de informações sobre a atribuição, disponibilidade e utilização do espectro de radiofrequências na Comunidade;

d) Garantir uma coordenação efectiva dos interesses comunitários nas negociações internacionais nos casos em que a utilização do espectro de radiofrequências afecte as políticas comunitárias.

3. As actividades desenvolvidas nos termos da presente decisão terão em devida conta o trabalho das organizações internacionais relacionadas com a gestão do espectro de radiofrequências, como a União Internacional das Telecomunicações (UIT) e a Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT).

4. A presente decisão não prejudica as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional, no respeito do direito comunitário, para alcançar os objectivos de interesse geral, em especial os relacionados com a regulamentação dos conteúdos e a política audiovisual, com as disposições da Directiva 1999/5/CE, e com o direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espectro de radiofrequências para efeitos de ordem pública, de segurança pública e de defesa.

Artigo 2.o

Definição

Para os efeitos da presente decisão entende-se por: "Espectro de radiofrequências": o espectro que inclui as ondas de rádio de frequências entre 9 KHz e 3000 GHz; as ondas de rádio são ondas electromagnéticas propagadas no espaço sem guias artificiais.

Artigo 3.o

Comité

1. A Comissão será assistida pelo Comité do Espectro de Radiofrequências.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

4. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

Funções do comité

1. Para cumprir o objectivo definido no artigo 1.o, a Comissão submeterá ao Comité do Espectro de Radiofrequências, nos termos dos procedimentos fixados no presente artigo, as medidas técnicas de execução adequadas com vista a garantir a harmonização das condições de disponibilidade e utilização eficiente do espectro de radiofrequências, bem como a disponibilidade de informações relativas à utilização do espectro de radiofrequências a que se refere o artigo 5.o

2. Para a elaboração das medidas técnicas de execução referidas no n.o 1, abrangidas pelo mandato da CEPT, nomeadamente a harmonização da atribuição de radiofrequências e da disponibilidade de informações, a Comissão conferirá mandatos à CEPT com a definição das tarefas a realizar e o respectivo calendário. A Comissão actuará em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 3.o

3. Com base nos trabalhos realizados nos termos do n.o 2, a Comissão decidirá se os resultados do trabalho efectuado de acordo com os mandatos serão aplicáveis na Comunidade e fixará o prazo para a sua aplicação pelos Estados-Membros. Essas decisões serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Para efeitos do presente número, a Comissão actuará nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 3.o

4. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, se a Comissão ou um Estado-Membro considerar que os trabalhos realizados com base num mandato conferido nos termos do n.o 2 não progridem satisfatoriamente face ao calendário fixado, ou se os resultados do mandato não forem aceitáveis, a Comissão poderá adoptar, segundo o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 3.o, medidas destinadas a alcançar os objectivos do mandato.

5. As medidas referidas nos n.os 3 e 4 poderão prever, se for caso disso, a possibilidade de períodos transitórios e/ou mecanismos de partilha do espectro de radiofrequências num Estado-Membro, a aprovar pela Comissão, com base num pedido fundamentado do Estado-Membro em causa, quando se justifiquem atendendo à situação específica desse Estado-Membro e desde que tal excepção não atrase indevidamente a implementação, nem crie discrepâncias indevidas entre Estados-Membros em matéria de concorrência ou de regulamentação.

6. A fim de alcançar o objectivo definido no artigo 1.o, a Comissão pode igualmente adoptar, segundo o procedimento referido no n.o 3 do artigo 3.o, as medidas técnicas de execução referidas no n.o 1 e não abrangidas pelo n.o 2.

7. A fim de contribuir para a formulação, preparação e implementação da política para o espectro de radiofrequências, e sem prejuízo dos procedimentos fixados no presente artigo, a Comissão consultará periodicamente o comité sobre as questões abrangidas pelo artigo 1.o

Artigo 5.o

Disponibilidade de informações

Se for pertinente para a realização do objectivo definido no artigo 1.o, os Estados-Membros providenciarão para que seja publicado um quadro com a repartição nacional de radiofrequências, bem como as informações sobre direitos, condições, procedimentos, encargos e taxas relativas à utilização do espectro de radiofrequências. Os Estados-Membros manterão essas informações actualizadas e tomarão medidas para desenvolver bases de dados adequadas com vista a pôr essas informações à disposição do público, se tal for aplicável em conformidade com as medidas de harmonização pertinentes adoptadas ao abrigo do artigo 4.o

Artigo 6.o

Relações com países terceiros e organizações internacionais

1. A Comissão acompanhará a evolução das situações relativas ao espectro de radiofrequências em países terceiros e em organizações internacionais, que possam afectar a aplicação da presente decisão.

2. Os Estados-Membros informarão a Comissão de quaisquer dificuldades criadas, de jure ou de facto, por países terceiros ou organizações internacionais à aplicação da presente decisão.

3. A Comissão apresentará relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados da aplicação dos n.os 1 e 2, podendo, quando adequado, propor medidas destinadas a garantir a realização dos princípios e dos objectivos definidos no artigo 1.o Quando necessário para satisfazer o objectivo definido no artigo 1.o, serão acordados objectivos políticos comuns a fim de assegurar a coordenação a nível comunitário entre os Estados-Membros.

4. As medidas tomadas ao abrigo do presente artigo não afectam os direitos e obrigações da Comunidade e dos Estados-Membros no âmbito de acordos internacionais com incidência neste domínio.

Artigo 7.o

Notificação

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão todas as informações necessárias para verificar a execução da presente decisão. Em especial, os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão da aplicação dos resultados dos mandatos, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 4.o

Artigo 8.o

Confidencialidade

1. Os Estados-Membros não divulgarão informações abrangidas pelo sigilo comercial, nomeadamente informações sobre empresas, suas relações empresariais ou seus componentes de custos.

2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das autoridades competentes de divulgarem informações quando tal seja essencial para o cumprimento dos seus deveres, devendo neste caso a divulgação ser proporcional e ter em conta os legítimos interesses das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

3. O disposto no n.o 1 não impede a publicação de informações sobre condições ligadas à concessão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências que não incluam elementos de natureza confidencial.

Artigo 9.o

Relatórios

A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as actividades desenvolvidas e as medidas adoptadas nos termos da presente decisão, bem como sobre as acções futuras previstas no âmbito desta.

Artigo 10.o

Aplicação

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para a aplicação da presente decisão e de todas as medidas dela resultantes.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

J. C. Aparicio

(1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 256, e JO C 25 E de 29.1.2002, p. 468.

(2) JO C 123 de 25.4.2001, p. 61.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 16 de Outubro de 2001 (JO C 9 de 11.1.2002, p. 7) e Decisão do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2002.

(4) JO C 59 de 23.2.2001, p. 245.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) JO L 105 de 23.4.1997, p. 4. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1215/2000/CE (JO L 139 de 10.6.2000, p. 1).

(7) JO L 17 de 22.1.1999, p. 1.

(8) Ver pág. 33 do presente Jornal Oficial.

(9) Ver pág. 21 do presente Jornal Oficial.

(10) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

(11) JO L 20 de 26.1.1996, p. 59.

(12) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(13) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

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