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Document 32001R2491

Regulamento (CE) n.° 2491/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

OJ L 337, 20.12.2001, p. 9–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 006 P. 363 - 371
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 006 P. 363 - 371
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 006 P. 363 - 371
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 006 P. 363 - 371
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 006 P. 363 - 371
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 006 P. 363 - 371
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 006 P. 363 - 371
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 006 P. 363 - 371
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 006 P. 363 - 371
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 007 P. 254 - 262
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 007 P. 254 - 262

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2491/oj

32001R2491

Regulamento (CE) n.° 2491/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 337 de 20/12/2001 p. 0009 - 0017


Regulamento (CE) n.o 2491/2001 da Comissão

de 19 de Dezembro de 2001

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 436/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) A produção agrícola segundo o modo de produção biológico desenvolveu-se nos últimos anos de forma significativa. Em muitos casos, o modo de produção biológico deixou de estar limitado a produções e comércio locais, envolvendo, pelo contrário, vários operadores e operações, tais como a importação, o transporte, a armazenagem e o acondicionamento.

(2) O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 estabelece as exigências mínimas de controlo e medidas de precaução previstas no âmbito do regime de controlo a que se referem os artigos 8.o e 9.o do mesmo regulamento.

(3) O anexo III contém já disposições relativas aos principais operadores e às diversas fases da produção biológica de produtos agrícolas. No entanto, para garantir a rastreabilidade dos produtos agrícolas obtidos da agricultura biológica nas diversas fases da comercialização e, em última análise, a conformidade desses produtos com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91, atendendo à evolução recente da situação, é necessário adaptar as disposições previstas no anexo III.

(4) É necessário que os Estados-Membros completem as medidas previstas no anexo III para assegurar que são dadas aos consumidores as garantias que os produtos foram produzidos em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

(5) O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(2) JO L 63 de 3.3.2001, p. 16.

ANEXO

"ANEXO III

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE CONTROLO E MEDIDAS DE PRECAUÇÃO PREVISTAS NO ÂMBITO DO REGIME DE CONTROLO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 8.o E 9.o

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Exigências mínimas de controlo

As exigências de controlo constantes deste anexo aplicam-se sem prejuízo das medidas adoptadas pelos Estados-Membros, necessárias para garantir a rastreabilidade dos produtos ao longo de toda a cadeia de produção, tal como previsto no n.o 12, alíneas a) e c), do artigo 9.o, e assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento.

2. Execução

Os operadores já em actividade à data mencionada no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2491/2001 ficam também sujeitos ao disposto no ponto 3 e às disposições relativas ao controlo inicial previstas nas partes A, B, C e D das disposições específicas do presente anexo.

3. Controlo inicial

No início da aplicação do regime de controlo, o operador responsável estabelecerá:

- uma descrição completa da unidade e/ou das instalações e/ou da actividade,

- todas as medidas concretas a tomar ao nível da unidade e/ou das instalações e/ou da actividade para garantir o respeito das disposições do presente regulamento e, nomeadamente, das exigências do presente anexo.

Essa descrição, bem como as medidas concretas em causa, serão indicadas numa declaração assinada pelo operador responsável.

Essa declaração incluirá, além disso, o compromisso do operador de:

- efectuar as operações de modo a que seja respeitado o disposto nos artigos 5.o, 6.o e 6.oA e, se for caso disso, no artigo 11.o,

- aceitar, no caso de infracção ou de irregularidade, a aplicação das medidas previstas no n.o 9 do artigo 9.o e, se for caso disso, no n.o 3 do artigo 10.o, e

- aceitar informar por escrito os compradores do produto, de forma a garantir que sejam retiradas do produto as indicações referentes ao modo de produção biológico.

Esta declaração deve ser verificada pelo organismo ou autoridade de controlo, que elaborará um relatório identificando eventuais deficiências e inobservâncias do disposto no presente regulamento. O operador deve assinar este relatório e tomar as medidas correctivas necessárias.

4. Comunicações

O operador responsável deve notificar oportunamente o organismo ou autoridade de controlo de qualquer alteração da descrição ou das medidas concretas referidas no ponto 3 e nas disposições relativas ao controlo inicial previstas nas partes A, B, C e D das disposições específicas do presente anexo.

5. Visitas de controlo

O organismo ou autoridade de controlo deve efectuar, pelo menos uma vez por ano, um controlo físico completo das unidades de produção/preparação ou outras instalações. O organismo ou autoridade de controlo pode colher amostras para pesquisa de produtos não autorizados no âmbito do presente regulamento ou de técnicas de produção que não estejam em conformidade com o mesmo. Podem também ser colhidas e analisadas amostras para detecção de eventuais contaminações por produtos não autorizados. No entanto, esta análise deve ser efectuada caso existam suspeitas de utilização de um produto não autorizado. Será elaborado, após cada visita, um relatório de controlo assinado pelo responsável pela unidade ou pelo seu representante.

O organismo ou autoridade de controlo efectuará ainda visitas de controlo aleatórias, com ou sem aviso prévio. Estas visitas devem abranger em particular explorações ou situações em que possam existir riscos específicos ou troca de produtos resultantes do modo de produção biológico por outros produtos.

6. Contabilidade documental

Devem ser mantidos na unidade ou nas instalações registos, de existências e financeiros, que permitam ao operador e ao organismo ou autoridade de controlo identificar:

- o fornecedor e, se não for o mesmo, o vendedor, ou o exportador dos produtos,

- a natureza e quantidades dos produtos agrícolas, referidos no artigo 1.o, fornecidos à unidade e, quando pertinente, a natureza e quantidades da totalidade dos materiais adquiridos e respectiva utilização,

- a natureza, quantidades e destinatários e, caso sejam diferentes, os compradores dos produtos referidos no artigo 1.o que tenham saído da unidade, ou as instalações ou locais de armazenagem do primeiro destinatário dos mesmos,

- quaisquer outras informações exigidas pelo organismo ou autoridade de controlo para um controlo adequado.

Os dados contabilísticos devem ser apoiados por documentos comprovativos adequados.

A contabilidade deve demonstrar o equilíbrio entre os factores de produção utilizados e os produtos obtidos.

7. Acondicionamento e transporte de produtos para outras unidades de produção/preparação ou outras instalações

Os operadores assegurar-se-ão de que os produtos referidos no artigo 1.o só sejam transportados para outras unidades, incluindo grossistas e retalhistas, em embalagens, contentores ou veículos apropriados, fechados de modo a que o seu conteúdo não possa ser substituído sem manipulação ou danificação do selo, e munidos de um rótulo que mencione, sem prejuízo de outras indicações eventualmente previstas por disposições regulamentares:

a) O nome e endereço do operador e, se não for o mesmo, do proprietário ou do vendedor do produto;

b) O nome do produto, incluindo uma referência ao modo de produção biológico em conformidade com o artigo 5.o;

c) O nome e/ou número de código do organismo ou autoridade de controlo a que está submetido o operador; e

d) Se for caso disso, a marca de identificação do lote, em conformidade com um sistema de marcação aprovado a nível nacional, ou acordado com o organismo ou autoridade de controlo, que permita relacionar o lote com a contabilidade referida no ponto 6.

As informações referidas nas alíneas a), b), c) e d) podem também ser apresentadas num documento de acompanhamento, caso este possa ser incontestavelmente relacionado com a embalagem, contentor ou veículo que contém o produto. O referido documento deverá também conter informações relativas ao fornecedor e/ou ao transportador.

Todavia, não é necessário fechar as embalagens, contentores ou veículos, se:

- os produtos forem transportados directamente de um produtor a outro operador, estando ambos submetidos ao regime de controlo referido no artigo 9.o, e

- os produtos forem acompanhados de um documento contendo as informações exigidas no ponto anterior, e

- o organismo ou autoridade de controlo do operador expedidor e do operador destinatário tiverem ambos sido informados das operações de transporte em questão e dado o seu acordo para a realização das mesmas. O acordo pode dizer respeito a uma ou várias operações de transporte.

8. Armazenagem dos produtos

As áreas de armazenagem dos produtos devem ser geridas de forma a garantir a identificação dos lotes e evitar qualquer mistura com produtos e/ou substâncias não conformes ao presente regulamento, ou contaminação pelos mesmos.

9. Produtos suspeitos de não conformidade com as exigências do regulamento

Sempre que considerar ou suspeitar que um produto produzido, preparado ou importado por si, ou que lhe tenha sido entregue por outro operador, não está conforme ao presente regulamento, o operador iniciará o processo quer de retirada de quaisquer referências ao modo de produção biológico do produto em questão quer de segregação e de identificação do mesmo. Só depois de eliminadas as dúvidas poderá o referido produto ser objecto de transformação ou acondicionamento, ou colocado no mercado, excepto se for colocado no mercado sem qualquer referência ao modo de produção biológico. Caso exista tal suspeita, o operador informará imediatamente o organismo ou autoridade de controlo. Este pode exigir que o produto não possa ser colocado no mercado com indicações referentes ao modo de produção biológico até considerar que as informações transmitidas pelo operador ou por outras fontes eliminaram as dúvidas existentes.

O organismo ou autoridade de controlo pode, em caso de suspeita fundamentada que um operador tenciona colocar no mercado um produto não conforme ao presente regulamento, mas ostentando uma referência ao modo de produção biológico, exigir que o operador não seja, provisoriamente, autorizado a comercializar o produto com a dita referência. Essa decisão será completada pela obrigação de retirar do produto qualquer referência ao modo de produção biológico caso o organismo ou autoridade de controlo esteja seguro que o produto não satisfaz as exigências do presente regulamento. Contudo, caso a suspeita não seja confirmada, a decisão acima referida será anulada, antes do termo de determinado prazo a contar da sua adopção. Esse prazo será definido pelo organismo ou autoridade de controlo. O operador deverá cooperar plenamente com o organismo ou autoridade de controlo no esclarecimento dos casos suspeitos.

10. Acesso às instalações

Para efeitos de controlo, o operador facultará ao organismo ou autoridade de controlo o acesso a todas as partes da unidade e a todas as instalações, bem como a toda a contabilidade e elementos de prova a ela atinentes. Fornecerá ao organismo ou autoridade de controlo todas as informações consideradas necessárias para fins de controlo.

A pedido do organismo ou autoridade de controlo, o operador apresentará os resultados dos seus próprios programas voluntários de controlo e amostragem.

Os importadores e primeiros destinatários apresentarão também todas as autorizações de importação nos termos do n.o 6 do artigo 11.o e certificados de controlo para importação de países terceiros.

11. Troca de informações

Quando o operador e os seus subcontratantes forem controlados por organismos ou autoridades de controlo diferentes, deve constar da declaração referida no ponto 3 o consentimento do operador, em seu nome e no dos seus subcontratantes, quanto à troca, entre os diversos organismos de controlo, de informações relativas às operações que controlam, e quanto à forma de execução desta troca de informações.

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

A. Produção de vegetais, produtos vegetais, animais e/ou produtos animais

A presente parte é aplicável a todas as unidades ligadas à produção, conforme definida no n.o 2 do artigo 4.o, de produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, por conta própria ou por conta de terceiros.

A produção deve ser efectuada numa unidade cujos locais de produção, parcelas, pastagens, áreas de exercício e de acesso ao ar livre dos animais, edifícios pecuários e, eventualmente, locais de armazenagem de vegetais, produtos vegetais, produtos animais, matérias-primas e outros factores de produção estejam claramente separados dos de qualquer outra unidade que não produza segundo as normas estabelecidas no presente regulamento.

A transformação, o acondicionamento e/ou a comercialização podem ser efectuados na unidade de produção, desde que se limitem à produção agrícola própria.

Quando dizem respeito a vendas directas ao consumidor final, as quantidades são registadas diariamente.

É proibida a armazenagem, na unidade, de quaisquer matérias-primas além das autorizadas no n.o 1, alíneas b) e c), e no n.o 3, alínea a), do artigo 6.o

Aquando da recepção de um produto referido no artigo 1.o, o operador verificará que a embalagem ou contentor se encontra fechada, quando tal for exigido, e que estão presentes as indicações referidas no ponto 7 das disposições gerais do presente anexo. O resultado desta verificação deverá ser mencionado explicitamente na contabilidade documental prevista no ponto 6 das disposições gerais.

A.1. Vegetais e produtos vegetais produzidos em explorações agrícolas ou que crescem naturalmente

1. Controlo inicial

A descrição completa da unidade referida no ponto 3 das disposições gerais do presente anexo deve:

- ser elaborada mesmo que a actividade do produtor se limite à colheita de plantas que crescem naturalmente,

- indicar os locais de armazenagem e de produção e as parcelas e/ou áreas de colheita e, se for caso disso, os locais onde se efectuam determinadas operações de transformação e/ou acondicionamento, e

- especificar a data da última aplicação, nas parcelas e/ou nas áreas de colheita em causa, de produtos cuja utilização seja incompatível com o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o

Nos casos de colheita de plantas que cresçam naturalmente, as medidas concretas referidas no ponto 3 das disposições gerais do presente anexo devem incluir as garantias, dadas por terceiros, que o produtor possa fornecer para assegurar a observância do disposto na parte A, ponto 4, do anexo I.

2. Comunicações

Todos os anos, antes da data indicada pelo organismo ou autoridade de controlo, o produtor deve notificar esse organismo ou autoridade do seu programa de produção de produtos vegetais, pormenorizado ao nível das parcelas.

3. Diversas unidades de produção exploradas pelo mesmo operador

Sempre que um operador explore várias unidades de produção na mesma região, as unidades que produzem plantas ou produtos vegetais não referidos no artigo 1.o e os locais de armazenagem das matérias-primas (como fertilizantes, produtos fitofarmacêuticos, sementes) serão também submetidos ao regime geral de controlo estabelecido nas disposições gerais do presente anexo e às disposições específicas de controlo no que se refere aos pontos 1, 2, 3, 4 e 6 das disposições gerais.

Nestas unidades não podem ser produzidas as mesmas variedades que as produzidas na unidade referida no segundo parágrafo da parte A, nem variedades dificilmente diferenciáveis daquelas.

No entanto, os produtores podem ser objecto de uma derrogação do princípio referido na última frase do parágrafo anterior:

a) No caso da produção de produtos de culturas perenes (fruteiras, vinha e lúpulo), desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

1. a produção enquadra-se num plano de conversão relativamente ao qual o produtor se compromete formalmente e que prevê que o início da conversão da última parte das superfícies em causa para o modo de produção biológico ocorra durante um período o mais curto possível, nunca superior a cinco anos, no máximo,

2. foram adoptadas medidas adequadas para garantir a separação permanente dos produtos de cada uma das unidades abrangidas,

3. o organismo ou a autoridade de controlo é informado da colheita de cada um dos produtos em causa com uma antecedência de, pelo menos, 48 horas,

4. imediatamente após a colheita, o produtor informa o organismo ou a autoridade de controlo das quantidades exactas colhidas nas unidades abrangidas, bem como de todas as características que permitem identificar a produção (como a qualidade, a cor, o peso médio, etc.), e confirma que foram aplicadas medidas para garantir a separação dos produtos,

5. o plano de conversão e as medidas referidas nos pontos 1 e 3 das disposições gerais foram aprovados pelo organismo ou autoridade de controlo. Esta aprovação deve ser confirmada anualmente, após o início do plano de conversão;

b) No caso das superfícies destinadas a investigação agronómica aprovada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, desde que sejam satisfeitas as condições mencionadas na alínea a), pontos 2, 3 e 4 e parte pertinente do ponto 5;

c) No caso da produção de sementes, de material de propagação vegetativa e de plântulas, desde que sejam satisfeitas as condições mencionadas na alínea a), pontos 2, 3 e 4 e parte pertinente do ponto 5;

d) No caso de prados utilizados exclusivamente para pastagem.

A.2. Animais e produtos de origem animal provenientes da pecuária

1. Controlo inicial

No início da aplicação do regime de controlo específico da produção animal, a descrição completa da unidade referida no ponto 3 das disposições gerais do presente anexo deve incluir:

- uma descrição completa dos edifícios pecuários, das pastagens, das áreas de exercício e de acesso ao ar livre, etc. e, eventualmente, dos locais de armazenagem, acondicionamento e transformação dos animais, produtos animais, matérias-primas e outros factores de produção,

- uma descrição completa das instalações de armazenagem do estrume animal.

As medidas concretas referidas no ponto 3 das disposições gerais do presente anexo devem incluir:

- um plano de espalhamento de estrume, acordado com o organismo ou autoridade de controlo, e uma descrição completa das superfícies dedicadas à produção vegetal,

- se for caso disso, relativamente ao espalhamento de estrume, as disposições acordadas por escrito com outras explorações em conformidade com o disposto no presente regulamento,

- um plano de gestão da unidade pecuária que pratica a agricultura biológica (por exemplo, gestão da alimentação, reprodução, saúde, etc.).

2. Identificação dos animais

Os animais devem ser identificados de forma permanente com técnicas adequadas a cada espécie, individualmente para os mamíferos de grande porte e individualmente ou por lote para as aves de capoeira e os mamíferos de pequeno porte.

3. Registo dos animais

Os dados relativos aos animais devem ser compilados sob a forma de um registo e estar permanentemente acessíveis ao organismo ou autoridade de controlo, na sede da exploração.

Estes registos, que se destinam a fornecer uma descrição completa do sistema de gestão do efectivo, devem incluir as seguintes informações:

- por espécie, entradas de animais: origem e data de entrada, período de conversão, marca de identificação, antecedentes veterinários,

- saídas de animais: idade, número de cabeças, peso no caso de saída para abate, marca de identificação e destino,

- eventuais perdas de animais e respectiva justificação,

- alimentação: tipo de alimentos, incluindo os complementos alimentares, proporção dos diversos constituintes da ração, períodos de acesso aos parques ao ar livre e períodos de transumância, caso existam restrições neste domínio,

- profilaxia, intervenções terapêuticas e assistência veterinária: data do tratamento, diagnóstico, natureza do produto utilizado no tratamento, modalidades de tratamento, receitas do médico veterinário para a assistência veterinária, com indicação da respectiva justificação e dos intervalos de segurança impostos antes da comercialização dos produtos animais.

4. Diversas unidades de produção exploradas pelo mesmo operador

Quando um produtor, nos termos da parte B, ponto 1.6, e da parte C, ponto 1.3, do anexo I, gerir várias unidades de produção, as unidades que produzirem animais ou produtos de origem animal não referidos no artigo 1.o estarão igualmente sujeitas ao regime de controlo no que se refere ao ponto 1 da presente subparte relativa aos animais e produtos de origem animal, bem como às disposições relativas ao plano de gestão, ao registo dos animais e aos princípios de armazenagem dos produtos utilizados na criação dos animais.

De acordo com a autoridade competente do Estado-Membro pode ser concedida, pelo organismo ou autoridade de controlo, a explorações que realizem investigação agrária, uma derrogação da exigência constante da parte B, ponto 1.6, do anexo I, que os animais pertençam a uma espécie diferente, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

- foram adoptadas medidas adequadas, acordadas com o organismo ou autoridade de controlo, para garantir a separação permanente dos animais, produtos animais, estrumes e alimentos para animais de cada uma das unidades,

- o produtor informa com antecedência o organismo ou autoridade de controlo de qualquer entrega ou venda de animais ou de produtos animais,

- o operador informa o organismo ou a autoridade de controlo das quantidades exactas produzidas nas unidades, bem como de todas as características que permitem identificar os produtos, e confirma que foram aplicadas medidas para garantir a separação dos mesmos.

5. Outras exigências

Em derrogação a estas regras, é permitida a armazenagem de medicamentos veterinários alopáticos e de antibióticos na exploração desde que tenham sido receitados por um veterinário no âmbito dos tratamentos previstos no anexo I, estejam armazenados num local vigiado e sejam incluídos no registo da exploração.

B. Unidades de preparação de produtos vegetais e animais e de géneros alimentícios compostos por produtos vegetais e animais

A presente parte é aplicável a todas as unidades ligadas à preparação, na acepção do n.o 3 do artigo 4.o, de produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, por conta própria ou por conta de terceiros, incluindo, em particular:

- unidades ligadas ao seu acondicionamento e/ou reacondicionamento,

- unidades ligadas à sua rotulagem e/ou re-rotulagem.

1. Controlo inicial

A descrição completa da unidade referida no ponto 3 das disposições gerais do presente anexo deve indicar as instalações utilizadas para a recepção, a transformação, o acondicionamento, a rotulagem e a armazenagem dos produtos agrícolas antes e depois das operações, bem como os procedimentos relativos ao transporte dos produtos.

2. Contabilidade documental

A contabilidade documental referida no ponto 6 das disposições gerais deve incluir a verificação referida no ponto 5 da presente parte.

3. Unidades de preparação em que são manuseados também produtos não provenientes da agricultura biológica

Quando são igualmente preparados, acondicionados ou armazenados na unidade de preparação produtos não referidos no artigo 1.o:

- a unidade deve dispor, nas suas instalações, de áreas física ou cronologicamente separadas para a armazenagem dos produtos referidos no artigo 1.o, antes e depois das operações,

- as operações devem ser efectuadas por série completa e ser física ou cronologicamente separadas de operações semelhantes sobre produtos não referidos no artigo 1.o,

- se as operações não forem efectuadas regularmente ou num dia fixo, devem ser anunciadas antecipadamente com um prazo fixado de acordo com o organismo ou autoridade de controlo,

- devem ser tomadas todas as medidas a fim de garantir a identificação dos lotes e evitar misturas ou trocas com produtos não obtidos em conformidade com as normas de produção enunciadas no presente regulamento,

- as operações relativas a produtos conformes às normas enunciadas no presente regulamento só devem ser efectuadas após a limpeza do equipamento de produção. A eficácia das medidas de limpeza deve ser verificada e registada.

4. Acondicionamento e transporte de produtos para unidades de preparação

O leite, ovos e ovoprodutos provenientes da agricultura biológica serão recolhidos independentemente dos produtos não produzidos em conformidade com o presente regulamento. A título de derrogação e mediante aprovação prévia do organismo ou autoridade de controlo, a recolha poderá ser feita simultaneamente caso sejam tomadas medidas adequadas para impedir qualquer mistura ou troca possível com produtos não produzidos em conformidade com o presente regulamento e para garantir a identificação dos produtos produzidos segundo o disposto no mesmo. O operador conservará à disposição do organismo ou autoridade de controlo os dados relativos aos dias, horas e circuito de colheita, e à data e hora de recepção dos produtos.

5. Recepção de produtos de outras unidades

Aquando da recepção de um produto referido no artigo 1.o, o operador verificará que a embalagem ou contentor se encontra fechada, quando tal for exigido, e que estão presentes as indicações referidas no ponto 7 das disposições gerais do presente anexo. O operador verificará a correspondência entre as informações constantes do rótulo referido no ponto 7 das disposições gerais e as constantes dos documentos de acompanhamento. O resultado destas verificações deverá ser mencionado explicitamente na contabilidade documental prevista no ponto 6 das disposições gerais.

C. Importações de vegetais, produtos vegetais, animais, produtos animais e géneros alimentícios compostos por produtos vegetais e/ou animais provenientes de países terceiros

A presente parte é aplicável a todos os operadores ligados, na qualidade de importador ou de primeiro destinatário, à importação e/ou recepção de produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o por conta própria ou por conta de outro operador. Para efeitos da presente parte:

- entende-se por importador a pessoa singular ou colectiva, na Comunidade Europeia, que apresenta o lote para introdução em livre circulação na Comunidade Europeia, directamente ou por intermédio de um seu representante,

- entende-se por primeiro destinatário a pessoa singular ou colectiva, referida no n.o 3, alínea a), do artigo 11.o, a quem o lote é entregue e que o recebe com vista a uma preparação subsequente e/ou à comercialização.

1. Controlo inicial

Importadores

- A descrição completa da unidade referida no ponto 3 das disposições gerais do presente anexo deve abranger as instalações do importador e as suas actividades de importação, indicando os locais de entrada dos produtos na Comunidade, bem como quaisquer outras instalações que o importador tencione utilizar para armazenamento dos produtos importados, até à sua entrega ao primeiro destinatário.

- A declaração referida no ponto 3 das disposições gerais incluirá, além disso, o compromisso do importador de garantir que todas as instalações que utilizar para armazenagem dos produtos sejam submetidas a controlo, a efectuar pelo organismo ou autoridade de controlo ou, caso os locais de armazenagem se situem noutro Estado-Membro ou região, por um organismo ou autoridade de controlo aprovado para controlo nesse Estado-Membro ou região.

Primeiro destinatário

- A descrição completa da unidade referida no ponto 3 das disposições gerais deve indicar as instalações utilizadas para a recepção e armazenagem. Caso sejam desenvolvidas outras actividades, tais como a transformação, o acondicionamento, a rotulagem e a armazenagem dos produtos agrícolas antes e depois das operações a que são submetidos, bem como o transporte dos produtos, são aplicáveis as disposições pertinentes da parte B.

Caso o importador e o primeiro destinatário sejam a mesma pessoa colectiva e operem numa única unidade, os relatórios referidos no ponto 3 das disposições gerais podem ser formalizados num único relatório.

2. Contabilidade documental

Quando não operarem numa única unidade, o importador e o primeiro destinatário deverão ambos manter registos de existências e financeiros.

A pedido do organismo ou autoridade de controlo, devem ser fornecidas quaisquer informações relativamente ao transporte, desde o exportador, no país terceiro, até ao primeiro destinatário e desde as instalações ou locais de armazenagem do primeiro destinatário até aos destinatários na Comunidade Europeia.

3. Informações relativas aos lotes importados

O mais tardar aquando da apresentação do certificado à autoridade do Estado-Membro pertinente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, que estabelece as regras de execução das disposições relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios(1), o importador notificará o organismo ou autoridade de controlo de todos os lotes de produtos a importar para a Comunidade, indicando:

- o nome e endereço do primeiro destinatário,

- todas as informações que este organismo ou autoridade venha a solicitar, tais como um exemplar do certificado de controlo para importação de produtos da agricultura biológica. A pedido do seu organismo ou autoridade de controlo, o importador deve comunicar as referidas informações ao organismo ou autoridade de controlo do primeiro destinatário.

4. Importadores e primeiros destinatários que manipulam também produtos não provenientes da agricultura biológica

Quando os produtos importados referidos no artigo 1.o forem armazenados em instalações de armazenagem em que sejam também armazenados outros produtos agrícolas ou géneros alimentícios:

- os produtos referidos no artigo 1.o devem estar separados dos outros produtos agrícolas e/ou géneros alimentícios,

- devem ser tomadas medidas a fim de garantir a identificação dos lotes e evitar misturas ou trocas com produtos não obtidos em conformidade com as normas enunciadas no presente regulamento.

5. Visitas de controlo

O organismo ou autoridade de controlo examinará os registos de existências e financeiros mencionados no ponto 2 da parte C e os certificados referidos no n.o 1, alínea b), e no n.o 3 do artigo 11.o e estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1788/2001.

Caso as operações de importação sejam efectuadas em diversas unidades ou instalações, o importador deve, mediante pedido, pôr à disposição os relatórios previstos nos pontos 3 e 5 das disposições gerais do presente anexo, relativos a cada uma dessas instalações.

6. Recepção de produtos provenientes de países terceiros

Os produtos referidos no artigo 1.o só podem ser importados de países terceiros em embalagens ou contentores apropriados, fechados de modo a impedir a substituição do seu conteúdo, munidos da identificação do exportador e de quaisquer outras marcações e números necessários para identificar o lote no certificado de controlo para importação de países terceiros.

Aquando da recepção de um produto referido no artigo 1.o e importado de um país terceiro, o primeiro destinatário verificará que a embalagem ou contentor se encontra fechada e que a identificação do lote está em conformidade com o certificado referido no Regulamento (CE) n.o 1788/2001. O resultado desta verificação deverá ser mencionado explicitamente na contabilidade prevista no ponto 2 da parte C.

D. Unidades ligadas à produção, preparação ou importação de produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, e que confiaram a terceiros por subcontratação, total ou parcialmente, a realização das operações em questão.

Controlo inicial

Relativamente às operações confiadas a terceiros por subcontratação, a descrição completa referida no ponto 3 das disposições gerais deve incluir:

- uma lista dos subcontratados, incluindo uma descrição das respectivas actividades, e dos organismos ou autoridades de controlo a que estão submetidos; os subcontratados devem ter aceite submeter a respectiva exploração ao regime de controlo previsto no artigo 9.o, em conformidade com as partes pertinentes do anexo III,

- todas as medidas concretas, incluindo, nomeadamente, a manutenção de uma contabilidade documental adequada, a tomar ao nível da unidade para garantir a possibilidade de estabelecer uma correspondência entre os produtos colocados no mercado pelo operador e os respectivos fornecedores e, se não forem os mesmos, os vendedores, bem como os respectivos destinatários e, se não forem os mesmos, os compradores.

(1) JO L 243 de 13.9.2001, p. 3."

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