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Document 32001R1726

Regulamento (CE) n.° 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera o artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 1292/96 do Conselho relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar

OJ L 234, 1.9.2001, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 038 P. 142 - 142
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 038 P. 142 - 142
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 038 P. 142 - 142
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 038 P. 142 - 142
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 038 P. 142 - 142
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 038 P. 142 - 142
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 038 P. 142 - 142
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 038 P. 142 - 142
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 038 P. 142 - 142

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1726/oj

32001R1726

Regulamento (CE) n.° 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera o artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 1292/96 do Conselho relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar

Jornal Oficial nº L 234 de 01/09/2001 p. 0010 - 0010


Regulamento (CE) n.o 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 23 de Julho de 2001

que altera o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade e os seus Estados-Membros são parte em determinados acordos internacionais relativos à política e gestão da ajuda alimentar e a acções específicas de apoio à segurança alimentar, designadamente na Convenção relativa à ajuda alimentar de 1999.

(2) Essa convenção foi aprovada pela Decisão 2000/421/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2000, sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à ajuda alimentar de 1999(3).

(3) O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho(4) deve ser substancialmente adaptado aos artigos III e IV da Convenção relativa à ajuda alimentar de 1999,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1292/96 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 21.o

1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, fixará, quer em toneladas de equivalente-trigo ou valor, quer numa combinação de toneladas e valor, a parte que incumbe à Comunidade do montante global da ajuda previsto na Convenção relativa à ajuda alimentar, como contribuição total da Comunidade e dos seus Estados-Membros.

2. A Comissão assegura a coordenação da Comunidade e dos Estados-Membros no que se refere ao fornecimento da ajuda ao abrigo da Convenção relativa à ajuda alimentar e igualmente que a contribuição total da Comunidade e dos seus Estados-Membros atinja, pelo menos, as quantidades previstas nessa convenção.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 108.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Julho de 2001.

(3) JO L 163 de 4.7.2000, p. 37.

(4) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1.

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