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Document 32001R0911

Regulamento (CE) n.° 911/2001 da Comissão, de 10 de Maio de 2001, que amplia a lista de produtos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho

OJ L 129, 11.5.2001, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 032 P. 226 - 226
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 032 P. 226 - 226
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 032 P. 226 - 226
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 032 P. 226 - 226
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 032 P. 226 - 226
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 032 P. 226 - 226
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 032 P. 226 - 226
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 032 P. 226 - 226
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 032 P. 226 - 226
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 037 P. 168 - 168
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 037 P. 168 - 168

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0361

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/911/oj

32001R0911

Regulamento (CE) n.° 911/2001 da Comissão, de 10 de Maio de 2001, que amplia a lista de produtos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho

Jornal Oficial nº L 129 de 11/05/2001 p. 0003 - 0003


Regulamento (CE) n.o 911/2001 da Comissão

de 10 de Maio de 2001

que amplia a lista de produtos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 718/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) A classificação dos produtos segundo normas comuns e obrigatórias aplicadas às frutas e produtos hortícolas frescos constitui um quadro de referência que contribui para um comércio leal e para a transparência dos mercados e que permite evitar a presença de produtos de qualidade não satisfatória no mercado. Essa classificação contribui, assim, para a rentabilidade da própria produção.

(2) Com a ajuda de representantes do sector, agrupados no âmbito do agrupamento europeu de produtores de cogumelos, o grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e para o melhoramento da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) acaba de adoptar unanimemente uma nova norma para os cogumelos de cultura do género Agaricus. Dado que, por outro lado, os fluxos intracomunitários e extracomunitários de cogumelos de cultura atingem quantidades e valores substanciais, que justificam a adopção de uma norma, é oportuno aditar esses produtos à lista dos produtos destinados a serem entregues ao consumidor no estado fresco e que são objecto de normas.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os "cogumelos de cultura" são aditados à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 100 de 11.4.2001, p. 12.

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