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Document 32001R0448

Regulamento (CE) n.° 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos Fundos estruturais

OJ L 64, 6.3.2001, p. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 14 Volume 001 P. 155 - 157
Special edition in Estonian: Chapter 14 Volume 001 P. 155 - 157
Special edition in Latvian: Chapter 14 Volume 001 P. 155 - 157
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Special edition in Bulgarian: Chapter 14 Volume 001 P. 62 - 64
Special edition in Romanian: Chapter 14 Volume 001 P. 62 - 64

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007; revogado por 32006R1828

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/448/oj

32001R0448

Regulamento (CE) n.° 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos Fundos estruturais

Jornal Oficial nº L 064 de 06/03/2001 p. 0013 - 0015


Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão

de 2 de Março de 2001

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos Fundos estruturais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 53.o,

Após consulta do Comité previsto no artigo 147.o do Tratado,

Após consulta do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

Após consulta do Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 exige que os Estados-Membros efectuem correcções financeiras em relação às irregularidades individuais ou sistémicas, através de uma supressão total ou parcial da participação comunitária.

(2) Para garantir uma aplicação uniforme desta disposição em toda a Comunidade, deviam ser estabelecidas disposições para a determinação de tais correcções e para a sua comunicação à Comissão.

(3) Deviam ser estabelecidas disposições relativas ao montante das correcções financeiras que a Comissão pode promover, a título do n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, nos casos em que um Estado-Membro não cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1 do artigo 39.o ou do artigo 38.o do mesmo regulamento.

(4) Deviam ser estabelecidas disposições pormenorizadas relativamente ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 e o mesmo procedimento devia ser aplicado nos casos referidos no n.o 5 do artigo 38.o do mesmo regulamento.

(5) O Regulamento (CEE) n.o 1865/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, relativo aos juros de mora a pagar em caso de reembolso tardio das contribuições dos Fundos estruturais(2) devia ser substituído. Todavia, as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1865/90 deviam continuar a aplicar-se às intervenções relativas ao período de programação 1994-1999, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94(4).

(6) O presente regulamento não devia prejudicar as disposições relativas à recuperação de auxílios estatais previstas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(5).

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos Fundos estruturais que são administradas pelos Estados-Membros.

CAPÍTULO II

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

Artigo 2.o

1. No caso das irregularidades sistémicas, os inquéritos a título do n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 abrangerão todas as operações susceptíveis de ser afectadas.

2. Quando a contribuição comunitária for suprimida total ou parcialmente, os Estados-Membros terão em consideração a natureza e a gravidade das irregularidades e os prejuízos financeiros causados aos fundos.

3. Os Estados-Membros enviarão à Comissão, em anexo ao relatório do último trimestre de cada ano transmitido a título do Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão(6), uma lista dos processos de supressão iniciados no ano anterior, assim como informações sobre as medidas já adoptadas ou ainda necessárias, se for caso disso, de adaptação dos sistemas de gestão e de controlo.

Artigo 3.o

1. Quando se trate de recuperar montantes na sequência de uma supressão a título do n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o serviço ou organismo competente iniciará o processo de recuperação e notificará as correspondentes autoridades de pagamento e gestão. As recuperações serão comunicadas e contabilizadas em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001(7).

2. A participação do fundo suprimida em conformidade com o n.o 1 não pode ser reutilizada para a operação ou operações que tenham sido objecto da correcção, nem, no caso de uma correcção financeira efectuada devido a um erro sistémico, para operações no âmbito das quais esse erro se tenha registado. Os Estados-Membros informarão a Comissão, no relatório referido no n.o 3 do artigo 2.o, das suas decisões ou intenções de reutilização dos fundos suprimidos e, se for caso disso, da correcção do plano financeiro da intervenção.

CAPÍTULO III

Correcções financeiras efectuadas pela Comissão

Artigo 4.o

1. O montante das correcções financeiras efectuadas pela Comissão a título do n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, relativas às irregularidades individuais ou sistémicas, será avaliado, quando possível e praticável, com base em processos individuais e será igual ao montante da despesa erradamente considerada para os fundos, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

2. Quando não for possível ou praticável quantificar com precisão o montante da despesa irregular ou quando for desproporcionado suprimir integralmente a despesa em questão e, por conseguinte, a Comissão fixar as correcções financeiras com base na extrapolação ou numa base forfetária, o procedimento será o seguinte:

a) No caso da extrapolação, usará uma amostra representativa de transacções com características idênticas;

b) No caso de uma base forfetária, apreciará a importância da infracção às regras, bem como a extensão e as consequências financeiras da irregularidade constatada.

3. Quando a Comissão basear a sua posição em factos verificados por auditores que não os dos seus próprios serviços, estabelecerá as suas próprias conclusões tendo em conta as correspondentes consequências financeiras, após examinar as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa no âmbito do n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os relatórios fornecidos a título do Regulamento (CE) n.o 1681/94 e as eventuais respostas do Estado-Membro.

Artigo 5.o

1. O período em que o Estado-Membro em causa pode responder a um pedido a título do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 para apresentar as suas observações e, se for caso disso, proceder às correcções é fixado em dois meses, salvo em casos devidamente justificados, em que a Comissão pode autorizar um período maior.

2. Sempre que a Comissão proponha correcções financeiras com base numa extrapolação ou numa base forfetária, o Estado-Membro terá a possibilidade de demonstrar, através do exame dos processos em causa, que a dimensão real da irregularidade é inferior ao resultante da avaliação da Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado-Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte proporcional ou amostra adequadas dos processos em causa. Com excepção de casos devidamente justificados, o período suplementar concedido para esse exame não excederá dois meses após o período de dois meses referido no n.o 1. Os resultados de tal exame serão avaliados do modo indicado no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. A Comissão terá em conta quaisquer provas apresentadas pelo Estado-Membro durante os períodos atrás mencionados.

3. No caso de o Estado-Membro contestar as observações feitas pela Comissão e de ter lugar a reunião prevista no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o período de três meses durante o qual a Comissão poderá decidir nos termos do n.o 3 do artigo 39.o do mesmo regulamento, começará a contar a partir da data da referida reunião.

Artigo 6.o

Nos casos em que a Comissão suspenda os pagamentos nos termos do n.o 5 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a Comissão e o Estado-Membro em causa esforçar-se-ão por chegar a acordo no período de cinco meses referido no n.o 5 do artigo 38.o do regulamento supra-mencionado, em conformidade com os procedimentos e prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o Se não se chegar a acordo, será aplicado o n.o 3 do artigo 5.o

Artigo 7.o

1. Qualquer pagamento devido à Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 será efectuado até à data-limite para o pagamento indicada na ordem de recuperação elaborada de acordo com o artigo 28.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Essa data-limite será o último dia do segundo mês seguinte ao da emissão da ordem de recuperação.

2. Qualquer atraso no pagamento dará lugar a juros de mora, começando a contar a partir da data-limite referida no n.o 1 até ao dia do pagamento efectivo. A taxa dos referidos juros de mora será um ponto e meio percentual acima da taxa aplicada pelo Banco Central Europeu nas suas principais operações de financiamento no primeiro dia útil do mês correspondente à data limite para o pagamento.

3. Uma correcção financeira nos termos do n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 não prejudica a obrigação do Estado-Membro de realizar recuperações, de acordo com o n.o 1, alínea h), do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 e o n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, nem a recuperação de auxílios estatais previstos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 8.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1865/90.

Contudo, continua a aplicar-se às intervenções no âmbito do período de programação 1994-1999, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2052/88.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2001.

Pela Comissão

Michel Barnier

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 170 de 3.7.1990, p. 35.

(3) JO L 185 de 15.7.1988, p. 9.

(4) JO L 337 de 24.12.1994, p. 11.

(5) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(6) JO L 178 de 12.7.1994, p. 43.

(7) JO L 63 de 3.3.2001, p. 21.

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