EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001L0065

Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras

OJ L 283, 27.10.2001, p. 28–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 17 Volume 001 P. 245 - 249
Special edition in Estonian: Chapter 17 Volume 001 P. 245 - 249
Special edition in Latvian: Chapter 17 Volume 001 P. 245 - 249
Special edition in Lithuanian: Chapter 17 Volume 001 P. 245 - 249
Special edition in Hungarian Chapter 17 Volume 001 P. 245 - 249
Special edition in Maltese: Chapter 17 Volume 001 P. 245 - 249
Special edition in Polish: Chapter 17 Volume 001 P. 245 - 249
Special edition in Slovak: Chapter 17 Volume 001 P. 245 - 249
Special edition in Slovene: Chapter 17 Volume 001 P. 245 - 249
Special edition in Bulgarian: Chapter 17 Volume 001 P. 245 - 249
Special edition in Romanian: Chapter 17 Volume 001 P. 245 - 249
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 002 P. 27 - 31

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/07/2013; revog. impl. por 32013L0034

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/65/oj

32001L0065

Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras

Jornal Oficial nº L 283 de 27/10/2001 p. 0028 - 0032


Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 27 de Setembro de 2001

que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, alínea g), do seu artigo 44.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 32.o da quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades(4), estabelece que a valorimetria das rubricas que figuram nas contas anuais se deve basear no princípio do preço de aquisição ou do custo de produção.

(2) O artigo 33.o da Directiva 78/660/CEE permite aos Estados-Membros autorizar ou impor que as sociedades procedam à reavaliação de determinados activos, estabeleçam a valorimetria de determinados activos com base no valor de substituição ou apliquem outros métodos que tomem em consideração os efeitos da inflação sobre as rubricas que figuram nas contas anuais.

(3) O artigo 29.o da sétima Directiva 83/349/CEE, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas(5), estabelece que os elementos do activo e do passivo incluídos nas contas consolidadas devem ser avaliados de acordo com os artigos 31.o a 42.o e 60.o da Directiva 78/660/CEE.

(4) O artigo 1.o da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras(6), dispõe que os elementos do activo e do passivo devem ser avaliados de acordo com os artigos 31.o a 42.o da Directiva 78/660/CEE, salvo disposição em contrário da Directiva 86/635/CEE.

(5) As contas anuais e consolidadas das empresas de seguros são elaboradas em conformidade com a Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros(7). As alterações das Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE não dizem respeito ao disposto na Directiva 91/674/CEE, mas a Comissão pode apresentar propostas semelhantes a fim de alterar aquela directiva após consulta ao comité consultivo competente.

(6) A natureza dinâmica dos mercados financeiros internacionais tem conduzido à utilização generalizada não só dos instrumentos financeiros primários tradicionais, tais como acções e obrigações, mas também de diversas formas de instrumentos financeiros derivados, como futuros, opções, contratos a prazo sobre taxas de juro e swaps.

(7) Os principais organismos de normalização contabilística a nível mundial têm vindo a afastar-se do modelo do custo histórico para a valorimetria destes instrumentos financeiros, tendendo para um modelo de contabilidade pelo justo valor.

(8) Na comunicação da Comissão "Harmonização contabilística: uma nova estratégia relativamente à harmonização internacional" apela-se para que a União Europeia envide esforços no sentido de manter a coerência entre as directivas comunitárias relativas à contabilidade e a evolução das práticas contabilísticas internacionais, em especial no quadro do Comité Internacional das Normas de Contabilidade (IASC).

(9) A fim de manter essa coerência entre as normas contabilísticas reconhecidas a nível internacional e as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE é necessário alterar as referidas directivas para permitir que determinados activos e passivos financeiros sejam contabilizados pelo justo valor. Tal permitirá às empresas europeias apresentar informações em conformidade com a actual evolução da normalização internacional.

(10) A presente alteração das Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE é conforme com a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 13 de Junho de 2000, sobre a estratégia da UE em matéria de informações financeiras, que preconiza a utilização das normas contabilísticas internacionais reconhecidas para a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas das sociedades cotadas. Esta alteração tem por objectivo permitir a aplicação das normas contabilísticas internacionais relativas à contabilização e mensuração dos instrumentos financeiros.

(11) Para garantir a comparabilidade das informações financeiras em todo o território da Comunidade é necessário exigir aos Estados-Membros que introduzam um sistema de contabilidade pelo justo valor para certos instrumentos financeiros. Os Estados-Membros devem permitir a adopção desse sistema a todas as sociedades ou todas as categorias de sociedades sujeitas às Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE no que se refere quer às contas anuais e às contas consolidadas, quer unicamente às contas consolidadas. Além disso, deve ser dada aos Estados-Membros a faculdade de exigir a adopção desse sistema a todas as sociedades ou a categorias de sociedades, no que se refere quer às contas anuais e às contas consolidadas, quer unicamente às contas consolidadas.

(12) A contabilidade pelo justo valor deve ser possível apenas para as rubricas em relação às quais existe um consenso internacional muito alargado quanto à conveniência da avaliação pelo justo valor. O actual consenso é de que a contabilidade pelo justo valor não deve ser aplicada a todos os activos e passivos financeiros, não devendo por exemplo aplicar-se à maior parte dos empréstimos e depósitos bancários (banking book).

(13) O anexo às contas deve incluir certas informações sobre os instrumentos financeiros constantes do balanço que tenham sido mensurados pelo justo valor. O relatório de gestão deve indicar os objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos associados aos instrumentos financeiros por ela utilizados.

(14) Os instrumentos financeiros derivados podem ter um impacto considerável sobre a posição financeira das sociedades. Considera-se conveniente que sejam prestadas informações sobre os instrumentos financeiros derivados e o seu justo valor, mesmo que a sociedade não utilize a contabilidade pelo justo valor. A fim de limitar os encargos administrativos daí decorrentes para as sociedades de pequena dimensão, os Estados-Membros deverão ter a faculdade de as isentar da divulgação de tais informações.

(15) A contabilidade dos instrumentos financeiros constitui uma área das informações financeiras em rápida evolução que exige que a Comissão faça uma análise com base nas experiências dos Estados-Membros com a contabilidade pelo justo valor na prática,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 78/660/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É inserida a seguinte secção: "SECÇÃO 7A

Avaliação pelo justo valor

Artigo 42.oA

1. Em derrogação do artigo 32.o e sem prejuízo das condições fixadas nos n.os 2 a 4 do presente artigo, os Estados-Membros devem autorizar ou exigir a todas as sociedades ou a determinadas categorias de sociedades que avaliem pelo justo valor os instrumentos financeiros que detêm, incluindo os derivados.

Tal autorização ou exigência pode restringir-se às contas consolidadas na acepção da Directiva 83/349/CEE.

2. Para efeitos da presente directiva, os contratos sobre mercadorias que confiram a qualquer das partes no contrato o direito a efectuar a liquidação em numerário ou por meio de outro instrumento financeiro serão considerados instrumentos financeiros derivados, excepto quando:

a) Tenham sido celebrados para satisfazer e continuem a satisfazer as necessidades da sociedade previstas em matéria de compra, venda ou utilização dessas mercadorias;

b) Tenham sido concebidos para esse fim desde o início; e

c) Devam ser liquidados mediante a entrega das mercadorias.

3. O n.o 1 aplica-se exclusivamente aos elementos do passivo que sejam:

a) Detidos enquanto elementos da carteira de negociação; ou

b) Instrumentos financeiros derivados.

4. A avaliação nos termos do n.o 1 não se aplica:

a) Aos instrumentos financeiros não derivados detidos até ao vencimento;

b) Aos empréstimos e créditos concedidos pela própria sociedade que não sejam detidos para efeitos de negociação; e

c) Às participações em filiais, empresas associadas e empreendimentos conjuntos (joint-ventures), aos instrumentos de capital próprio emitidos pela sociedade, aos contratos que prevejam contribuições circunstanciais no quadro de uma associação entre empresas, bem como a outros instrumentos financeiros que, pelas suas características especiais, de acordo com as regras geralmente aceites, devam ser contabilizados de forma diferente dos outros instrumentos financeiros.

5. Em derrogação do artigo 32.o, relativamente a qualquer activo ou passivo que possa ser qualificado como elemento coberto ao abrigo de um sistema de contabilidade de cobertura em justo valor, ou relativamente a uma parte identificada desse activo ou passivo, os Estados-Membros podem autorizar a avaliação pelo montante específico exigido nos termos desse sistema.

Artigo 42.oB

1. O justo valor referido no artigo 42.oA é determinado por referência:

a) A um valor de mercado, relativamente aos instrumentos financeiros para os quais possa ser facilmente identificado um mercado fiável. Quando o valor de mercado de um instrumento não puder ser identificado facilmente, mas puder ser identificado por referência aos seus componentes ou a um instrumento semelhante, o valor de mercado pode ser derivado do valor dos seus componentes ou desse instrumento semelhante; ou

b) A um valor resultante de modelos e técnicas de avaliação geralmente aceites, para os instrumentos financeiros para os quais não possa ser facilmente identificado um mercado fiável. Tais modelos ou técnicas de avaliação devem assegurar uma aproximação razoável ao valor de mercado.

2. Os instrumentos financeiros que não podem ser mensurados de forma fiável por nenhum dos métodos descritos no n.o 1 deverão ser avaliados nos termos dos artigos 34.o a 42.o

Artigo 42.oC

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 31.o, quando um instrumento financeiro seja avaliado nos termos do artigo 42.oB, qualquer variação de valor deve ser inscrita na conta de ganhos e perdas. Porém, tal variação deve ser imputada directamente aos capitais próprios, numa reserva de justo valor, sempre que:

a) O instrumento contabilizado seja um instrumento de cobertura no quadro de um sistema de contabilidade de cobertura que permita que algumas ou todas as variações de valor não sejam evidenciadas na conta de ganhos e perdas; ou

b) A variação de valor corresponda a uma diferença cambial referente a um instrumento monetário que faça parte do investimento líquido de uma sociedade numa entidade estrangeira.

2. Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as variações de valor de um activo financeiro disponível para venda, diverso de um instrumento financeiro derivado, sejam inscritas directamente numa conta de capitais próprios, na reserva de justo valor.

3. A reserva de justo valor deve ser ajustada no caso de os montantes nela inscritos deixarem de ser necessários para a aplicação dos n.os 1 e 2.

Artigo 42.oD

Sempre que tenha sido aplicado o método de avaliação pelo justo valor dos instrumentos financeiros, o anexo às contas deve conter as seguintes informações:

a) No caso de o justo valor ter sido determinado em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 42.oB, os principais pressupostos subjacentes aos modelos e técnicas de avaliação;

b) Por categoria de instrumentos financeiros, o justo valor, as variações de valor inscritas directamente na conta de ganhos e perdas e as variações inscritas na reserva de justo valor;

c) Para cada categoria de instrumentos financeiros derivados, informações sobre o volume e a natureza dos instrumentos, nomeadamente as principais modalidades e condições que possam afectar o montante, o calendário e o grau de certeza dos fluxos de caixa futuros; e

d) Um quadro que discrimine os movimentos ocorridos na reserva de justo valor durante o exercício.".

2. No n.o 1 do artigo 43.o:

a) No ponto 10, a referência aos "artigos 31.o e 34.o a 42.o" é substituída por uma referência aos "artigos 31.o e 34.o a 42.oC"; e

b) É aditado o seguinte ponto: "14. Sempre que não tenha sido aplicado o método de avaliação pelo justo valor dos instrumentos financeiros em conformidade com a secção 7A:

a) Para cada categoria de instrumentos financeiros derivados:

i) o justo valor dos instrumentos, caso esse valor possa ser determinado por qualquer dos métodos prescritos no n.o 1 do artigo 42.oB,

ii) informações sobre o volume e a natureza dos instrumentos; e

b) Para as imobilizações financeiras abrangidas pelo artigo 42.oA, inscritas por um montante acima do seu justo valor e sem que haja recurso à opção de proceder a uma correcção de valor nos termos do n.o 1, alínea c), subalínea aa), do artigo 35.o:

i) o valor contabilístico e o justo valor dos activos em questão, quer considerados isoladamente quer agrupados de forma adequada,

ii) as razões que motivaram a não redução do valor contabilístico, incluindo a natureza dos elementos que permitam presumir que o valor contabilístico será recuperado.".

3. O n.o 1 do artigo 44.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros podem autorizar as sociedades a que se refere o artigo 11.o a elaborar anexos sintéticos às suas contas sem as informações exigidas nos pontos 1 e 5 a 12 e na alínea a) do ponto 14 do artigo 43.o No entanto, os anexos devem conter, em relação a todas as rubricas em causa, a totalidade das informações especificadas nos pontos 1 e 6 do artigo 43.o".

4. Ao n.o 2 do artigo 46.o, é aditada a seguinte alínea: "f) Em relação com a utilização dos instrumentos financeiros pela sociedade e quando pertinente para a avaliação dos elementos do activo e do passivo, da posição financeira e dos ganhos ou perdas,

- os objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos financeiros, incluindo a sua política de cobertura de cada uma das principais categorias de transacções previstas para as quais seja utilizada a contabilidade de cobertura, e

- a exposição da sociedade aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa.".

5. No n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 59.o, a referência aos artigos "31.o a 42.o" é substituída por uma referência à "secção 7 ou 7A".

6. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 61.oA

A Comissão deve analisar até 1 de Janeiro de 2007 as disposições dos artigos 42.oA a 42.oD, do n.o 1, pontos 10 e 14, do artigo 43.o, do n.o 1 do artigo 44.o, do n.o 2, alínea f), do artigo 46.o e do n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 59.o à luz da experiência adquirida com a aplicação das disposições em matéria de contabilidade pelo justo valor e tendo em conta a evolução a nível internacional no domínio da contabilidade e, sendo caso disso, apresentará uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho tendo em vista a alteração dos artigos supracitados.".

Artigo 2.o

A Directiva 83/349/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 1 do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os elementos do activo e do passivo a incluir nas contas consolidadas devem ser avaliados de acordo com métodos uniformes e em conformidade com as secções 7 e 7A e com o artigo 60.o da Directiva 78/660/CEE.".

2. No artigo 34.o:

a) No ponto 10, a referência aos "artigos 31.o e 34.o a 42.o" é substituída por uma referência aos "artigos 31.o e 34.o a 42.oC"; e

b) São aditados os seguintes pontos: "14. Quando tenha sido aplicado o método de avaliação pelo justo valor dos instrumentos financeiros em conformidade com a secção 7A da Directiva 78/660/CEE:

a) No caso de o justo valor ter sido determinado em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 42.oB dessa directiva, os principais pressupostos subjacentes aos modelos e técnicas de avaliação;

b) Por categoria de instrumentos financeiros, o justo valor e as variações de valor inscritas directamente na conta de ganhos e perdas, bem como, nos termos do artigo 42.oC dessa directiva, as variações inscritas na reserva de justo valor;

c) Para cada categoria de instrumentos financeiros derivados, informações sobre o volume e a natureza dos instrumentos, nomeadamente as principais modalidades e condições que possam afectar o montante, o calendário e o grau de certeza dos fluxos de caixa futuros; e

d) Um quadro que evidencie os movimentos ocorridos na reserva de justo valor durante o exercício.

15. Quando não tenha sido aplicado o método de avaliação pelo justo valor dos instrumentos financeiros em conformidade com a secção 7A da Directiva 78/660/CEE:

a) Para cada categoria de instrumentos derivados:

i) o justo valor dos instrumentos, se esse valor puder ser determinado por qualquer dos métodos prescritos no n.o 1 do artigo 42.oB dessa directiva,

ii) informações sobre o volume e a natureza dos instrumentos; e

b) Para as imobilizações financeiras abrangidas pelo artigo 42.oA dessa directiva, inscritas por um montante superior ao seu justo valor e sem que tenha havido recurso à opção de proceder a uma correcção de valor em conformidade com o n.o 1, alínea c), subalínea aa), do artigo 35.o dessa directiva:

i) o valor contabilístico e o justo valor dos activos em questão, quer considerados isoladamente quer agrupados de forma adequada,

ii) as razões que motivaram a não redução do valor contabilístico, incluindo a natureza dos elementos que permitam presumir que o valor contabilístico será recuperado.".

3. Ao n.o 2 do artigo 36.o é aditada a seguinte alínea: "e) Em relação com a utilização dos instrumentos financeiros pelas empresas compreendidas na consolidação e quando pertinente para a avaliação dos elementos do activo e do passivo, da situação financeira e dos ganhos ou perdas,

- os objectivos e as políticas das empresas em matéria de gestão dos riscos financeiros, incluindo as suas políticas de cobertura de cada uma das principais categorias de transacções previstas para as quais seja utilizada a contabilidade de cobertura, e

- a exposição aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa.".

4. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 50.oA

A Comissão deve analisar até 1 de Janeiro de 2007 as disposições do n.o 1 do artigo 29.o, dos n.os 10, 14 e 15 do artigo 34.o e do n.o 2, alínea e), do artigo 36.o à luz da experiência adquirida com a aplicação das disposições em matéria de contabilidade pelo justo valor e tendo em conta a evolução a nível internacional no domínio da contabilidade e, sendo caso disso, apresentará uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho tendo em vista a alteração dos artigos supracitados.".

Artigo 3.o

O n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 86/635/CEE passa a ter a seguinte redacção: "1. Os artigos 2.o e 3.o, os n.os 1 e 3 a 5 do artigo 4.o, os artigos 6.o, 7.o, 13.o e 14.o, os n.os 3 e 4 do artigo 15.o, os artigos 16.o a 21.o, 29.o a 35.o, 37.o a 41.o, o primeiro período do artigo 42.o, os artigos 42.oA a 42.oD, o n.o 1 do artigo 45.o, os n.os 1 e 2 do artigo 46.o, os artigos 48.o a 50.o, o artigo 50.oA, o n.o 1 do artigo 51.o, os artigos 56.o a 59.o, os artigos 61.o e 61.oA da Directiva 78/660/CEE são aplicáveis às instituições a que se refere o artigo 2.o da presente directiva, salvo disposição em contrário da mesma. Todavia, o n.o 3 do artigo 35.o, os artigos 36.o e 37.o e os n.os 1 a 4 do artigo 39.o da presente directiva não são aplicáveis no que respeita aos elementos do activo e do passivo avaliados em conformidade com a secção 7A da Directiva 78/660/CEE.".

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

C. Picqué

(1) JO C 311 E de 31.10.2000, p. 1.

(2) JO C 268 de 19.9.2000, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Maio de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/60/CE (JO L 162 de 26.6.1999, p. 65).

(5) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(7) JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.

Top