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Document 32001L0025

Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

OJ L 136, 18.5.2001, p. 17–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 004 P. 104 - 128
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 004 P. 104 - 128
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 004 P. 104 - 128
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 004 P. 104 - 128
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 004 P. 104 - 128
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 004 P. 104 - 128
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 004 P. 104 - 128
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 004 P. 104 - 128
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 004 P. 104 - 128
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 006 P. 26 - 50
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 006 P. 26 - 50

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/2008; revogado por 32008L0106

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/25/oj

32001L0025

Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Jornal Oficial nº L 136 de 18/05/2001 p. 0017 - 0041


Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 4 de Abril de 2001

relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 94/58/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos(3), foi alterada de modo substancial(4). Por conseguinte, e por uma questão de lógica e clareza, é conveniente proceder à codificação da dita directiva.

(2) As acções a desenvolver a nível comunitário no domínimo da segurança marítima e da prevenção da poluição marinha devem ser consentâneas com as regras e normas internacionalmente acordadas.

(3) Nas suas conclusões de 25 de Janeiro de 1993 sobre a segurança marítima e a prevenção da poluição na Comunidade, o Conselho registou a importância do elemento humano na segurança de funcionamento dos navios.

(4) Na sua resolução de 8 de Junho de 1993, relativa a uma política comum para a segurança marítima(5), o Conselho estabeleceu o objectivo de se afastarem as tripulações insuficientemente qualificadas, tendo dado prioridade às acções comunitárias destinadas a melhorar a formação e o ensino mediante o desenvolvimento de normas comuns relativas aos níveis mínimos de formação de pessoal-chave, incluindo a questão relativa a uma língua comum a bordo dos navios comunitários.

(5) Na sua resolução de 24 de Março de 1997(6), sobre uma estratégia para o incremento da competitividade dos transportes marítimos comunitários, o Conselho procurou incentivar o emprego de marítimos da Comunidade e a contratação de pessoal de terra. Para esse fim, aprovou a tomada de medidas que contribuíssem para que os transportes marítimos comunitários prosseguissem esforços para melhorar a qualidade e reforçassem a sua competitividade assegurando uma formação contínua de elevada qualidade aos marítimos da Comunidade de todas as categorias e ao pessoal de terra.

(6) As normas para a concessão de diplomas, cartas e certificados de qualificação profissional dos marítimos diferem de um Estado-Membro para outro. Uma tal diversidade de legislações nacionais em matéria de formação no domínio abrangido pela presente directiva não assegura um nível de formação adequado para responder às exigências da segurança marítima.

(7) As Directivas 89/48/CEE(7) e 92/51/CEE(8) do Conselho, sobre o sistema geral de reconhecimento dos diplomas e das formações profissionais, aplicam-se às profissões marítimas abrangidas pela presente directiva. Contribuem para promover o cumprimento das obrigações do Tratado, suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros.

(8) O reconhecimento mútuo dos diplomas e certificados, tal como previsto nas directivas relativas ao sistema geral, nem sempre garante um nível de formação harmonizado de todo o pessoal que serve a bordo dos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro. Tal é, no entanto, essencial do ponto de vista de segurança marítima.

(9) Por conseguinte, é essencial estabelecer um nível mínimo de formação dos marítimos na Comunidade. É conveniente que a acção neste domínio se baseie nas normas de formação já acordadas a nível internacional, nomeadamente a Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), de 1978, sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para os marítimos tal como revista em 1995, a seguir designada "Convenção NFCSQ". Todos os Estados-Membros são partes nessa convenção.

(10) Os Estados-Membros podem estabelecer normas mais elevadas do que as normas mínima da convenção e da presente directiva.

(11) As regras de Convenção NFCSQ incluídas no anexo I da presente directiva devem ser complementadas pelas disposições obrigatórias contidas na parte A do código NFCSQ. A parte B do código NFCSQ contém orientações recomendadas, destinadas a ajudar as partes na Convenção NFCSQ e todos os que estejam envolvidos na aplicação, execução e cumprimento das medidas nela previstas e dar pleno e cabal cumprimento à convenção de uma maneira uniforme.

(12) A fim de reforçar a segurança no mar e a prevenção da poluição marinha, devem ser estabelecidas na presente directiva as disposições relativas aos períodos mínimos de repouso do pessoal que efectua quartos, de acordo com a Convenção NFCSQ. Essas disposições devem ser aplicadas sem prejuízo das disposições da Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao Acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação dos armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos sindicatos dos transportes da União Europeia (FST)(9).

(13) A fim de aumentar a segurança marítima e evitar a perda de vidas humanas e a poluição marinha, deve melhorar-se a comunicação entre os membros das tripulações que servem a bordo dos navios que navegam em águas comunitárias.

(14) Nos navios de passageiros, o pessoal de bordo que tenha sido designado para dar assistência aos passageiros em situações de emergência deve ser capaz de comunicar com esses passageiros.

(15) As tripulações que trabalham a bordo dos navios-tanque que transportam produtos nocivos ou cargas poluentes devem estar aptas a afrontar eficazmente a prevenção de acidentes e as situações de emergência. É, portanto, da maior importância estabelecer uma comunicação adequada entre o comandante, os oficais e os restantes membros da tripulação, que preencha os requisitos previstos no artigo 17.o

(16) É conveniente adoptar medidas destinadas a assegurar que os marítimos com certificados emitidos por países terceiros possuam um nível de competência equivalente ao requerido pela Convenção NFCSQ.

(17) Para atingir este objectivo, é necessário definir critérios comuns para o reconhecimento de certificados estrangeiros na Comunidade. O estabelecimento de critérios comuns para o reconhecimento, pelos Estados-Membros, dos certificados emitidos por países terceiros deve basear-se nos requisitos de formação e certificação acordados no quadro da Convenção NFCDQ.

(18) No interesse da segurança no mar, os Estados-Membros só devem reconhecer as qualificações que atestam o nível requerido de formação quando estas sejam emitidas por, ou em nome de, partes na Convenção NFCSQ que tenham sido identificadas pelo Comité de Segurança Marítima (MSC) da OMI como tendo dado, e continuando a dar, pleno cumprimento às normas estabelecidas na convenção. Enquanto se aguarda que o Comité da OMI tenha possibilidade de efectuar essa identificação, é necessário um procedimento para o reconhecimento provisório dos certificados.

(19) Quando adequado, deve haver uma inspecção dos institutos marítimos e dos programas e cursos de formação. Por conseguinte, devem estabelecer-se os critérios dessa inspecção.

(20) Deve criar-se um comité que assista a Comissão na execução das tarefas relacionadas com o exercício do reconhecimento dos certificados emitidos por institutos de formação ou por administrações de países terceiros.

(21) Os Estados-Membros, enquanto autoridades portuárias, devem intensificar a segurança e a prevenção da poluição nas águas comunitárias através de uma inspecção prioritária dos navios que arvoram pavilhão de um país terceiro que não tenha ratificado a Covenção NFCSQ garantindo assim que não seja concedido um tratamento mais favorável aos navios que arvorem pavilhão de um país terceiro.

(22) É adequado incluir na presente directiva disposições em matéria da inspecção pelo Estado do porto, enquanto não se proceder à alteração da Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos seus navios (inspecção pelo Estado do porto)(10) mediante a transferência para esta última das disposições sobre a matéria contidas na alínea f) do artigo 17.o e nos artigos 19.o, 20.o e 21.o da presente directiva.

(23) É necessário criar procedimentos de adaptação da presente directiva às alterações verificadas nas convenções e códigos internacionais.

(24) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(11).

(25) O Conselho deverá rever o anexo II em função da experiência adquirida na aplicação da presente directiva, deliberando com base numa proposta a apresentar pela Comissão o mais tardar em 25 de Maio de 2003.

(26) Até 1 de Fevereiro de 2002, os Estados-Membros devem ser autorizados a aceitar, nos seus navios, marítimos que sejam titulares de certificados emitidos de acordo com as diposições aplicáveis antes de 1 de Fevereiro de 1997 - data de entrada em vigor da Convenção NFCSQ revista -, desde que os mesmos tenham iniciado o serviço ou a formação antes de 1 Agosto de 1998.

(27) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e execução das directivas que figuram na parte B do anexo III,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. "Comandante", a pessoa responsável pelo comando de um navio;

2. "Oficial", qualquer membro da tripulação, com excepção do comandante, assim designado pelas leis ou regulamentos nacionais ou, na ausência dessa designação, pelas convenções colectivas ou pelos costumes;

3. "Oficial de convés", um oficial qualificado nos termos do capítulo II do anexo I;

4. "Imediato", o oficial cujo posto vem imediatamente a seguir ao de comandante e ao qual competirá o comando do navio em caso de incapacidade do comandante;

5. "Oficial de máquinas", um oficial qualificado nos termos do capítulo III do anexo I;

6. "Chefe de máquinas", o oficial de máquinas superior responsável pela instalação de população mecânica do navio e pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio;

7. "Segundo-oficial de máquinas", o oficial de máquinas cujo posto vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas e ao qual incumbirá a responsabilidade pela instalação de propulsão mecânica do navio e pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio em caso de incapacidade do chefe de máquinas;

8. "Praticante de máquinas", qualquer pessoa que esteja a receber formação para oficial de máquinas; assim designada pelas leis ou regulamentos nacionais;

9. "Operador radiotécnico", a pessoa titular de um certificado adequado emitido ou reconhecido pelas autoridades competentes nos termos dos regulamentos de radiocomunicações, como definido no ponto 18;

10. "Marítimo da mestrança e marinhagem", qualquer membro da tripulação do navio, com excepção do comandante e dos oficiais;

11. "Navio de mar", qualquer navio, com exclusão dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem, regulamentos portuários;

12. "Navio que arvora o pavilhão de um Estado-Membro", qualquer navio que esteja registado num Estado-Membro e arvore o respectivo pavilhão nos termos da sua legislação. Os navios que correspondam a esta definição serão equiparados a navios que arvoram pavilhão de um país terceiro;

13. "Viagens costeiras", as viagens efectuadas na proximidade de um Estado-Membro, tal como definidas por esse Estado-Membro;

14. "Potência propulsora", a potência de saída máxima contínua total, em kilowatts, de todas as máquinas propulsoras principais do navio, constante do certificado de registo ou de outro documento oficial do navio;

15. "Petroleiro", qualquer navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos a granel;

16. "Navio químico", um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos produtos líquidos enumerados no capítulo 17 do código para a construção e equipamento de navios que transportam produtos químicos perigosos a granel, na versão em vigor em 25 de Maio de 1998;

17. "Navio de transporte de gás liquefeito", um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos gases liquefeitos ou outros produtos enumerados no capítulo 19 do código para a construção e equipamento de navios que transportam gases liquefeitos a granel, na versão em vigor em 25 de Maio de 1998;

18. "Regulamento de radiocomunicações", os regulamentos de radiocomunicações revistos, adoptados pela Conferência administrativa mundial das radiocomunicações para os serviços móveis, na versão em vigor em 25 de Maio de 1998;

19. "Navio de passageiros", qualquer navio de mar que transporte mais de 12 passageiros;

20. "Navio de pesca", qualquer embarcação utilizada na captura de peixe ou outros recursos vivos do mar;

21. "Convenção NFCSQ", a Convenção internacional sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para os marítimos, tal como aplicável às matérias em causa, tendo em conta as disposições transitórias do seu artigo VII e da sua regra 1/15 e incluindo, nos casos adequados, as disposições aplicáveis do código NFCSQ, nas versões em vigor em 25 de Maio de 1998;

22. "Funções do serviço radioeléctrico", nomeadamente e segundo o caso, a escuta, a manutenção e as reparações técnicas, efectuadas nos termos dos regulamentos de radiocomunicações, da Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar de 1974 (Convenção SOLAS) na versão em vigor em 25 de Maio de 1998 e, segundo o critério de cada Estado-Membro, as recomendações pertinentes da Organização Marítima Internacional;

23. "Navio ro-ro de passageiros", um navio de passageiros com espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial, conforme definido na Convenção SOLAS na versão em vigor em 25 de Maio de 1998;

24. "Código NFCSQ", o código de formação, certificação e serviços de quartos dos marítimos, adoptado pela resolução 2 de 1995 da conferência das partes na NFCSQ, na versão em vigor em 25 de Maio de 1998;

25. "Função", um conjunto de tarefas, obrigações e responsabilidades, tal como especificadas no código NFCSQ, necessárias para a operação do navio, a segurança da vida humana no mar e a protecção do meio marinho;

26. "Campanhia", o proprietário do navio ou outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades que as presentes regras impõem à companhia;

27. "Certificado adequado", um certificado emitido e autenticado nos termos da presente directiva e que habilita o seu legítimo titual a ocupar o posto especificado e a exercer as funções correspondentes ao nível de responsabilidade especificado, num navio do tipo e arqueação e com a potência e os meios de propulsão considerados e que efectue o tipo de viagem considerada;

28. "Período de embarque", o serviço a bordo de um navio relevante para a obtenção de um certificado ou outra qualificação;

29. "Aprovado", aprovado por um Estado-Membro nos termos da presente directiva;

30. "País terceiro", um país que não é um Estado-Membro;

31. "Mês", um mês civil ou um período de 30 dias formado por períodos de menos de um mês.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva aplica-se aos marítimos nela referidos que exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, excepto:

- navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios da propriedade de um Estado-Membro ou por ele explorados, afectos exclusivamente a serviços governamentais de carácter não comercial,

- navios de pesca,

- embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais,

- navios de madeira de construção primitiva.

Artigo 3.o

Formação e certificação

1. Os Estados-Membros adoptam, as medidas necessárias para assegurar que os marítimos que exerçam funções a bordo de um navio referido no artigo 2.o recebam uma formação que corresponda, no mínimo, aos requisitos previstos na Convenção NFCSQ, conforme estabelecido no anexo I da presente directiva, e sejam titulares de um certificado nos termos do artigo 4.o ou de um certificado adequado na acepção do ponto 27 do artigo 1.o

2. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir que os tripulantes que tenham de ser certificados nos termos da regra III/10.4 da Convenção SOLAS recebam formação e sejam certificados nos termos da presente directiva.

Artigo 4.o

Certificado

Entende-se por "certificado" qualquer documento válido, seja qual for a sua denominação, emitido pela autoridade competente de um Estado-Membro, ou com a sua autorização, que habilite o titular a desempenhar as funções indicadas nesse documento ou autorizadas pelos regulamentos nacionais.

Artigo 5.o

Certificados e autenticações

1. Os certificados são emitidos nos termos do artigo 10.o

2. Os certificados dos comandantes, oficiais operadores radiotécnicos devem ser autenticados pelo Estado-Membro nos termos do presente artigo.

3. Os certificados devem ser redigidos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro que os emite.

4. Relativamente aos operadores radiotécnicos, os Estados-Membros podem:

a) Incluir os conhecimentos complementares exigidos pelas regras pertinentes no exame necessário à emissão de um certificado nos termos dos regulamentos de radiocomunicações; ou

b) Emitir um certificado distinto no qual se indique que o seu titular possui os conhecimentos complementares exigidos pelas regras pertinentes.

5. Segundo o critério dos Estados-Membros, as autenticações podem ser incluídas nos próprios certificados a emitir, como previsto na secçãoA-I/2 do código NFCSQ. Se for este o caso, o modelo a utilizar será o reproduzido no n.o 1 da secção A-I/2. Nos restantes casos, o modelo da autenticação será reproduzido no n.o 2 da mesma secção.

6. Um Estado-Membro que reconheça um certificado nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 18.o deve autenticar esse certificado para atestar o seu reconhecimento. O modelo da autenticação será o reproduzido no n.o 3 da secção A-I/2 do código NFCSQ.

7. As autenticações referidas nos n.os 5 e 6:

a) Podem ser emitidas como documentos distintos:

b) Devem ter, cada uma, um número exclusivo, excepto as autenticações que atestem a emissão de certificado, às quais pode ser dado o mesmo número dos certificados correspondentes, desde que esse número seja exclusivo, e

c) Expiração logo que os certificados autenticados caduquem ou sejam retirados, suspensos ou anulados pelo Estado-Membro ou pelo país terceiro que os emitiu e, em qualquer caso, no prazo de cinco anos a contar da data de emissão.

8. O modelo de autenticação deve indicar o posto que o titular do certificado está autorizado a ocupar em termos idênticos aos utilizados nos requisitos aplicáveis do Estado-Membro em matéria de tripulação de segurança.

9. Os Estados-Membros podem utilizar um modelo diferente do reproduzido na secção A/I-2 do código NFCSQ, desde que, pelo menos, as informações exigidas sejam redigidas utilizando o alfabeto latino e a numeração árabe, tendo em conta as variantes permitidas pela referida secção.

10. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 18.o, os certificados exigidos pela presente directiva devem estar disponíveis, na sua forma original, a bordo dos navios em que os seus titulares prestem serviço.

Artigo 6.o

Requisitos de formação

A formação exigida no artigo 3.o deve ser adequada aos conhecimentos teóricos e às aptidões práticas exigidas no anexo I, em especial no que se refere à utilização de equipamento salva vidas e de combate a incêndios, e aprovada pela autoridade ou organismo competente designado por cada Estado-Membro.

Artigo 7.o

Princípios que regulam as viagens costeiras

1. Ao definir as viagens costeiras, nenhum Estado-Membro deve impor aos marítimos que prestem serviço em navios autorizados a arvorar o pavilhão de outro Estado-Membro ou de outra parte na Convenção NFCSQ e afectos a viagens costeiras requisitos de formação, experiência ou certificação mais exigentes do que os impostos aos marítimos que prestam serviço em navios autorizados a arvorar o seu pavilhão. Os Estados-Membros não devem, em caso algum, impor aos marítimos que prestem serviço em navios que arvorem pavilhão de outro Estado-Membro ou de qualquer outra parte na Convenção NFCSQ, requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente directiva para os navios não afectos a viagens costeiras.

2. Relativamente aos navios autorizados a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro e que efectuam regularmente viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-Membro ou de qualquer outra parte na Convenção NFCSQ, o Estado-Membro cujo pavilhão os navios estão autorizados a arvorar estabelecerá, para os marítimos que neles prestem serviço, requisitos de formação, experiência e certificação análogos, pelo menos, aos do Estado-Membro ou da outra parte na Convenção NFCSQ ao largo de cuja costa os navios operam, desde que esses requisitos não sejam mais rigorosos do que os previstos na presente directiva par aos navios não afectos a viagens costeiras. Os marítimos que prestem serviço num navio que, na sua viagem, vá além do que está definido por um Estado-Membro como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição devem satisfazer os requisitos pertinentes da presente directiva.

3. Qualquer Estado-Membro pode conceder aos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão os benefícios previstos nas disposições da presente directiva relativas às viagens costeiras quando esses navios efectuem regularmente viagens costeiras, tal como definidas por esse Estado-Membro, ao largo da costa de um Estado que não seja parte na Convenção NFCSQ.

4. Depois de decidirem da definição de "viagens costeiras" e das condições de ensino e formação que lhes devem corresponder nos termos dos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os elementos respeitantes às disposições adoptadas.

Artigo 8.o

Sanções e medidas disciplinares

1. Os Estados-Membros estabelecem mecanismos e procedimentos para a investigação imparcial dos casos notificados de incompetência, acção ou omissão susceptíveis de pôr directamente em perigo a segurança de vidas humanas ou bens no mar ou o meio marinho, imputados a titulares de certificados ou autenticações por si emitidos e relacionados com o desempenho de funções associadas a esses certificados, bem como para a retirada, suspensão ou anulação, por esse motivo, dos referidos certificados e para prevenir a fraude.

2. Os Estados-Membros determinam, no que respeita aos navios autorizados a arvorar os respectivos pavilhões e aos marítimos por si certificados, as sanções ou medidas disciplinares a aplicar em caso de inobservância das disposições da legislação nacional de aplicação da presente directiva.

3. As referidas sanções ou medida disciplinares devem ser determinadas e aplicadas em especial nos casos em que:

a) Uma companhia ou um comandante tenham recrutado uma pessoa não titular do certificado exigido pela presente directiva;

b) Um comandante tenha autorizado uma pessoa que não possui o certificado necessário, uma dispensa válida ou a prova documental exigida pelo n.o 4 do artigo 18.o a exercer uma função ou ocupar um posto que, em virtude do disposto na presente directiva, devam caber a uma pessoa titular de um certificado adequado; ou

c) Uma pessoa tenha obtido, por meio de fraude ou documentos falsos, um contrato para exercer uma função ou ocupar um posto que a presente directiva estabeleça deverem caber a uma pessoa titular de um certificado ou dispensa.

4. O Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre uma companhia ou pessoa que se presuma, por motivos fundados, ser responsável ou ter conhecimento de um aparente caso de inobservância das disposições da presente directiva como os especificados no n.o 3, coopera com qualquer Estado-Membro ou outra parte na Convenção NFCSO que lhe comunique a sua intenção de abrir um processo sob a sua jurisdição.

Artigo 9.o

Normas de qualidade

1. Os Estados-Membros asseguram que:

a) As actividades de formação, avaliação da competência, certificação, autenticação e revalidação, realizadas sob a sua autoridade por organizações ou entidades não governamentais, sejam controladas permanentemente por meio de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir o cumprimento dos objectivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores;

b) Se essas actividades forem realizadas por organizações ou entidades governamentais, seja estabelecido um sistema de normas de qualidade;

c) Os objectivos do ensino e da formação e as correspondentes normas de competência a adquirir sejam claramente definidos e identifiquem os níveis de conhecimentos, compreensão e aptidão necessários para os exames e avaliações previstos na Convenção NFCSQ. Os objectivos e as normas de qualidade correspondentes podem ser especificados separadamente para os diferentes cursos e programas de formação e devem abranger a administração do sistema de certificação; e

d) O âmbito de aplicação das normas de qualidade abranja a administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas de formação, os exames e avaliações realizados pelo Estado-Membro ou sob a sua autoridade e as qualificações e experiência exigidas dos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios, sistemas, inspecções e auditorias internas de garantia da qualidade estabelecidos para garantir o cumprimento dos objectivos definidos.

2. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que seja efectuada por pessoas qualificadas não envolvidas nas actividades em causa e a intervalos não superiores a cinco anos, uma avaliação independente das actividades relacionadas com a aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão e competência e da administração do sistema de certificação, com o objectivo de garantir que:

a) As medidas internas de controlo e fiscalização e as acções de acompanhamento observam os planos definidos e os procedimentos documentados e são eficazes para garantir o cumprimento dos objectivos definidos;

b) Os resultados de cada avaliação independente estão documentados e foram comunicados aos responsáveis pela área avaliada; e

c) São tomadas medidas atempadas para corrigir as anomalias.

3. Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a avaliação prevista no n.o 2 no prazo de seis meses a contar da data dessa avaliação.

Artigo 10.o

Normas médicas - Emissão e registo de certificados

1. Os Estados-Membros estabelecem normas de aptidão física para os marítimos, particularmente no que diz respeito à acuidade visual e auditiva.

2. Os Estados-Membros garantem que só sejam emitidos certificados para os candidatos que preencham os requisitos do presente artigo.

3. Os candidatos à obtenção de certificados devem fornecer prova satisfatória:

a) Da sua identidade;

b) De que a sua idade não é inferior à especificada na regra do anexo I da presente directiva pertinente para a obtenção do certificado pedido;

c) De que satisfazem as normas de aptidão física, particularmente no que se refere à acuidade visual e auditiva, estabelecidas pelo Estado-Membro e são detentores de um atestado válido, que comprove essa aptidão, passado por um médico devidamente qualificado e reconhecido pela autoridade competente do Estado-Membro;

d) De que completaram o período de embarque e qualquer outra formação obrigatória exigidos pelas regras do anexo I da presente directiva para a obtenção do certificado pedido; e

e) De que satisfazem as normas de competência prescritas pelas regras do anexo I para os postos, funções e níveis a especificar na autenticação do certificado.

4. Os Estados-Membros comprometem-se a:

a) Conservar um registo ou registos de todos os certificados e autenticações para comandantes e oficiais e, nos casos adequados, para marítimos da mestrança e marinhagem emitidos, caducados ou revalidados, suspensos, anulados e declarados perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas; e

b) Disponibilizar as informações sobre a situação desses certificados, autenticações e dispensas aos outros Estados-Membros ou outras partes na Convenção NFCSQ e companhias que solicitem a verificação da autenticidade e validade de certificados que lhes sejam apresentados por marítimos para efeitos do seu reconhecimento ou da obtenção de emprego a bordo de um navio.

Artigo 11.o

Revalidação de certificados

1. Cada comandante, oficial ou operador radiotécnico titular de um certificado emitido ou reconhecido nos termos do disposto num capítulo do anexo I que não o capítulo VI e que se encontre a prestar serviço no mar ou pretenda regressar ao serviço no mar após um período em terra para poder continuar a prestar serviço no mar tem de demonstrar, a intervalos não superiores a cinco anos, que:

a) Satisfaz as normas de aptidão física previstas no artigo 10.o; e

b) Continua a possuir competência profissional, nos termos da secção A-I/11 do código NFCSQ.

2. Para poder continuar a prestar serviço a bordo de navios para os quais tenham sido acordados a nível internacional requisitos de formação especiais, um comandante, oficial ou operador radiotécnico deve concluir, com aproveitamento, a formação aprovada pertinente.

3. Os Estados-Membros procedem à comparação das normas de competência exigidas dos candidatos aos certificados emitidos antes de 1 de Fevereiro de 2002 com as norma especificadas na parte A do código NFCSQ para a obtenção do certificado adequado e determinarão a necessidade de prever que os titulares desses certificados recebam uma formação adequada de reciclagem e actualização ou sejam submetidos a uma avaliação de conhecimentos adequada.

Os cursos de reciclagem e actualização devem ser aprovados, incluir as alterações introduzidas na regulamentação nacional e internacional pertinente respeitante à segurança da vida humana no mar e à protecção do meio marinho, e, ter em conta eventuais actualizações do nível de competência em causa.

4. Os Estados-Membros, em consulta com os interessados, definem ou promovem a definição da estrutura dos cursos de reciclagem e actualização, nos termos da secção A-I/11 do código NFCSQ.

5. Para efeitos de actualização dos conhecimentos dos comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos, os Estados-Membros asseguram a disponibilidade, aos navios com direito a arvorar os respectivos pavilhões, dos textos das alterações recentemente introduzidas na regulamentação nacional e internacional respeitante à segurança da vida humana no mar e à protecção do meio marinho.

Artigo 12.o

Utilização de simuladores

1. Devem ser cumpridas as normas de desempenho e outras disposições da secção A-I/12 do código NFCSQ, bem como os requisitos estabelecidos na parte A daquele código para os certificados em causa, no que respeita a:

a) Toda a formação com simuladores obrigatória;

b) Qualquer avaliação de competência exigida na parte A do código NFCSQ realizada por meio de simuladores;

c) Qualquer demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida na parte A do código NFCSQ.

2. Os simuladores instalados ou postos em serviço anteriormente a 1 de Fevereiro de 2002 podem ser dispensados de satisfazer plenamente as normas de desempenho a que se refere o n.o 1, ao critério dos Estados-Membros.

Artigo 13.o

Responsabilidades das companhias

1. Os Estados-Membros responsabilizam as companhias, nos termos dos n.os 2 e 3, pela afectação de marítimos ao serviço a bordo dos seus navios segundo a presente directiva, e exigirão a cada companhia que garanta que:

a) Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios sejam titulares de um certificado adequado segundo a presente directiva e nos termos fixados pelo Estado-Membro;

b) Os seus navios sejam tripulados de acordo com os requisitos sobre tripulação de segurança aplicáveis do respectivo Estado-Membro;

c) Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios sejam conservados, estejam facilmente disponíveis e incluam, sem que esta enumeração seja limitativa, a documentação e os dados respeitantes à experiência, formação e aptidão física desses marítimos, bem como à sua competência no desempenho das suas funções;

d) Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios estejam familiarizadas com as suas tarefas específicas e com a organização, instalações, equipamentos, procedimentos e características do navio relevantes para o desempenho das suas funções de rotina ou de emergência; e

e) O efectivo de cada navio esteja em condições de coordenar eficazmente as suas actividades numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição.

2. As companhias, os comandantes e os membros da tripulação são, cada um, responsáveis por assegurar o total e pleno cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e por que sejam tomadas as medidas que se mostrem necessárias para que cada membro da tripulação possa contribuir, com conhecimento de causa, para a operação segura do navio.

3. As companhias devem fornecer aos comandantes dos navios a que se aplica a presente directiva instruções escritas sobre as políticas e procedimentos a seguir para assegurar que seja dada a todos os marítimos acabados de entrar em serviço a bordo de um navio a possibilidade de se familiarizarem com o equipamento, os procedimentos operacionais e outros aspectos da organização do navio necessários para o correcto desempenho das suas tarefas antes de estas lhes serem atribuídas. Essas políticas e procedimentos devem incluir:

a) A concessão de um período de tempo razoável, durante o qual cada marítimo acabado de entrar em serviço tem a possibilidade de se familiarizar com:

i) os equipamentos que deverá utilizar ou fazer funcionar, e

ii) os procedimentos e organização específicos do navio em matéria de quartos, segurança, protecção ambiental e emergência que deveráa conhecer para desempenhar correctamente as suas funções; e

b) A designação de um membro da tripulação experiente, que será responsável por assegurar que sejam disponibilizadas aos marítimos acabados de entrar em serviço as informações essenciais, numa língua que estes compreendam.

Artigo 14.o

Aptidão para o serviço

1. A fim de prevenir a fadiga, os Estados-Membros estabelecem e fazem cumprir períodos de repouso para o pessoal que efectua quartos e exigem que os sistema de quartos seja organizado de modo a que a eficiência do pessoal de quarto não seja prejudicada pelo cansaço e que o serviço seja organizado de modo a que o pessoal do primeiro quarto no início de uma viagem e dos quartos subsequentes esteja suficientemente repousado o apto para o serviço.

2. Às pessoas às quais for atribuído o serviço de oficial chefe de quarto ou de marítimo da mestrança e marinhagem de quarto deve ser garantido um período de repouso mínimo de 10 horas por cada período de 24 horas.

3. As horas de repouso podem ser distribuídas por um máximo de dois períodos, um dos quais deve ter uma duração mínima de 6 horas.

4. Os requisitos relativos aos períodos de repouso estabelecidos nos n.os 1 e 2 podem não ser aplicados em situação de emergência ou de realização de um exercício e noutras condições operacionais excepcionais.

5. Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, o período mínimo de 10 horas pode ser reduzido para, no mínimo, 6 horas consecutivas, desde que essa redução não se prolongue por mais de dois dias e que sejam garantidas, pelo menos, 70 horas de repouso por cada período de sete dias.

6. Os Estados-Membros exigem que o calendário dos quartos seja afixado em local facilmente acessível.

Artigo 15.o

Dispensa

1. Em circunstâncias de extrema necessidade, as autoridades competentes, se considerarem que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou ambiente, podem conceder uma dispensa que permita a um determinado marítimo prestar serviço num dado navio, durante um período determinado que não exceda seis meses, em funções para as quais não detém o certificado apropriado, com excepção das de operador radiotécnico, salvo nas condições estabelecidas nos regulamentos de radiocomunicações aplicáveis, desde que considerem que o titular da dispensa possui qualificações suficientes para ocupar o lugar vago com segurança e a contento das autoridades comeptentes. No entanto, não serão concedidas dispensas nem a um comandante nem a um chefe de máquinas, salvo em casos de força maior, e, mesmo assim, durante o mais curto espaço de tempo possível.

2. Qualquer dispensa para um determinado cargo só deve ser concedida a uma pessoa titular do certificado necessário para o desempenho do cargo imediatamente inferior. Caso não seja exigível um certificado para o cargo inferior, pode ser concedida uma dispensa a uma pessoa cuja qualificação e experiência constituam, no entender das autoridades competentes, uma equivalência perfeita às exigências estabelecidas para o cargo a ocupar, desde que lhe seja exigida a realização, com aprovação, de um teste aceite pelas autoridades competentes como prova de que essa dispensa pode ser concedida com segurança, caso essa pessoa não possua qualquer certificado adequado. Além disso, as autoridades competentes devem assegurar que o cargo em questão seja ocupado o mais rapidamente possível por um titular de um certificado adequado.

Artigo 16.o

Possibilidades dos Estados-Membros em relação à formação e avaliação

1. Os Estados-Membros designam as autoridades ou organismos que:

- ministrarão a formação referida no artigo 3.o,

- organizarão e/ou supervisarão os exames, quando necessário,

- emitirão os certificados de aptidão referidos no artigo 10.o,

- concederão as dispensas previstas no artigo 15.o

2. Os Estados-Membros asseguram que:

a) A formação e avaliação dos marítimos sejam:

1. estruturadas de acordo com programas escritos, incluindo os métodos e meios de os ministrar e os procedimentos e material didáctico necessários para a obtenção do nível de competência previsto, e

2. conduzidas, controladas, avaliadas e enquadradas por pessoas qualificadas nos termos das alíneas d), e) e f).

b) As pessoas que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo apenas o façam quando possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e estas não afectem negativamente o funcionamento normal do navio.

c) Os instrutores, supervisores e avaliadores possuam as qualificações necessárias para os tipos e níveis particulares de formação ou de avaliação da competência dos marítimos, a bordo ou em terra.

d) As pessoas que dirigem a formação em serviço de marítimos, a bordo ou em terra, para efeito da aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado nos termos da presente directiva:

1. conheçam o programa de formação e compreendam os objectivos específicos do tipo de formação ministrada,

2. possuam qualificações para as funções objecto da formação, e

3. se a formação incluir a utilização de simuladores:

i) tenham recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores, e

ii) possuam experiência prática operacional de utilização do tipo de simulador utilizado.

e) As pessoas responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos para efeitos de aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado compreendam cabalmente o programa de formação e os objectivos específicos de cada tipo de formação ministrada.

f) As pessoas que conduzam avaliações em serviço de competência de marítimos, a bordo ou em terra, a fim de determinar se foram adquiridas as qualificações necessárias para a obtenção de um certificado:

1. tenham um nível adequado de conhecimento e compreensão das comeptências a avaliar,

2. possuam qualificações para as funções a avaliar,

3. tenham recebido a necessária orientação sobre métodos e práticas de avaliação,

4. possuam experiência prática de avaliação, e

5. se a avaliação envolver a utilização de simuladores, possuam experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória.

g) Ao reconhecerem um curso de formação, um estabelecimento de formação profissional ou uma qualificação conferida por um estabelecimento de formação profissional como parte dos seus requisitos para a emissão de um certificado, as qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores sejam abrangidas pela aplicação das disposições relativas às normas de qualidade do artigo 9.o As qualificações, experiência e aplicação das normas de qualidade referidas devem compreender uma formação adequada em técnicas de instrução e métodos e práticas de ensino e avaliação e satisfazer todos os requisitos aplicáveis das alíneas d), e) e f).

Artigo 17.o

Comunicação a bordo

Os Estados-Membros asseguram que:

a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d), a bordo de todos os navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, existam a todo o momento meios de comunicação verbal efectiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no que se refere à recepção e compreensão correcta e atempada de mensagens e instruções;

b) Em todos os navios de passageios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro e em todos os navios de passageiros que iniciem e/ou terminem uma viagem num porto de um Estado-Membro, seja estabelecida uma língua de trabalho, a registar no diário de bordo, a fim de assegurar um desempenho eficaz da tripulação em questões relacionadas com a segurança.

A companhia ou o comandante, consoante for adequado, determinam a língua de trabalho apropriada. Todos os marítimos devem compreender e, se necessário, dar ordens e instruções e responder nessa língua.

Se a língua de trabalho não for uma língua oficial do Estado-Membro, todos os planos e listas a afixar deverão incluir uma tradução na língua de trabalho;

c) A bordo dos navios de passagerios, o pessoal designado no rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de emergência seja facilmente identificável e possua capacidades de comunicação suficientes para poder prestar essa ajuda, tendo em conta uma adequada combinação de dois ou mais dos seguintes critérios:

i) língua ou línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros transportados numa rota específica,

ii) probabilidade de a capacidade para utilizar um vocabulário elementar em inglês para as instruções básicas poder constituir um meio de comunicação com qualquer passageiro que necessite de assistência, quer o passageiro e o membro da tripulação conheçam ou não uma língua comum,

iii) eventual necessidade de comunicar por outros meios, em situação de emergência (por exemplo, por demonstração, por gestos, ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as vias de evacuação), quando não for possível a comunicação verbal,

iv) medida em que foram dadas aos passageiros instruções de segurança completas na ou nas suas línguas maternas, e

v) línguas em que os avisos de emergência podem ser difundidos, durante uma emergência ou exercício para transmitir orientações cruciais e facilitar a assistência aos passageiros por parte dos membros da tripulação;

d) A bordo dos petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás liquefeito que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem possam comunicar entre si na ou nas línguas de trabalho comuns;

e) Existam meios de comunicação adequados entre o navio e as autoridades em terra, quer numa língua comum quer na língua dessas autoridades;

f) Ao efectuarem uma inspecção ao navio na sua qualidade de Estado de porto, nos termos da Directiva 95/21/CE, os Estados-Membros verificarão se os navios que arvoram pavilhão de um Estado não comunitário satisfazem o presente artigo.

Artigo 18.o

Reconhecimento de certificados

1. O reconhecimento mútuo, entre Estados-Membros, dos certificados referidos no artigo 4.o de que sejam titulares marítimos nacionais dos Estados-Membros está condicionado ao disposto nas Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE.

2. O reconhecimento mútuo, entre Estados-Membros, dos certificados referidos no artigo 4.o de que sejam titulares marítimos não nacionais de Estados comunitários está igualmente condicionado ao disposto nas Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE.

3. Os marítimos que não possuam o certificado previsto no artigo 4.o podem ser admitidos a exercer funções a bordo de navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro desde que tenha sido adoptada uma decisão sobre o reconhecimento do seu tipo de certificado adequado, nos termos do procedimento seguinte:

a) Ao reconhecer, por autenticação, a adequação de um certificado emitido por um país terceiro, o Estado-Membro agirá de acordo com os procedimentos e critérios indicados no anexo II;

b) Cada Estado-Membro notifica a Comissão, que informará os restantes Estados-Membros, dos certificados adequados por si reconhecidos ou que tencionam reconhecer de acordo com os critérios referidos na alínea a);

c) Se, num prazo de três meses a contar da data em que os Estados-Membros tiverem sido informados pela Comissão nos termos da alínea b), um Estado-Membro ou a Comissão suscitarem uma objecção baseada nos critérios mencionados na alínea a), a questão será submetida pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, devendo o Estado-Membro interessado tomar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões tomadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o;

d) Quando um certificado adequado emitido por um país terceiro tiver sido reconhecido nos termos do procedimento acima definido, e o MSC, após concluída a sua avaliação, não tiver podido apurar que esse país terceiro provou ter dado pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção NFCSQ, a questão será sujeita pela Comissão ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o, a fim de se proceder à reavaliação do reconhecimento dos certificados emitidos por esse país, devendo o Estado-Membro interessado tomar as medidas necessárias para o cumprimento das decisões tomadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o;

e) A Comissão elabora e mantém actualizada uma lista dos certificados adequados reconhecidos de acordo com o procedimento acima referido. Essa lista é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias série C.

4. Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 5.o, e se as circunstâncias o exigirem, um marítimo que seja titular de um certificado adequado e válido, emitido e autenticado conforme exigido por um país terceiro, mas ainda não autenticado para reconhecimento pelo Estado-Membro interessado por forma a passar a ser adequado para o serviço a bordo de um navio sob o seu pavilhão, pode ser autorizado por esse Estado-Membro a ocupar um posto, à excepção do de oficial radiotécnico ou operador radiotécnico, salvo disposição em contrário dos regulamentos de radiocomunicações, a bordo de um navio que arvore o pavilhão desse mesmo Estado-Membro, durante um período não superior a três meses. Deve estar facilmente disponível prova documental de que foi apresentado pedido de autenticação às autoridades competentes.

Artigo 19.o

Inspecção pelo Estado do porto

1. Todos os navios, independentemente do pavilhão que arvorem, com excepção dos tipos de navios excluídos pelo artigo 2.o, estão sujeitos, enquanto permanecerem nos portos de um Estado-Membro, a uma inspecção pelo Estado do porto, a efectuar por funcionários devidamente autorizados por esse Estado-Membro, a fim de verificar se todos os marítimos em serviço a bordo que são obrigados a possuir um certificado nos termos da Convenção NFCSQ possuem efectivamente esse certificado ou uma dispensa adequada.

2. Ao proceder à inspecção pelo Estado do porto, nos termos da presente directiva, os Estados-Membros asseguram que sejam aplicadas todas as disposições e procedimentos pertinentes previstos na Directiva 95/21/CE.

Artigo 20.o

Procedimento de inspecção pelo Estado do porto

1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/21/CE, a inspecção pelo Estado do porto ao abrigo do artigo 19.o limitar-se-à às seguintes operações:

- verificar se todos os marítimos em serviço a bordo obrigados a possuir certificados nos termos da Convenção NFCSQ são titulares de um certificado adequado ou de uma dispensa válida ou possuem prova documental de que foi apresentado às autoridades do Estado de bandeira um pedido de autenticação comprovativa do reconhecimento.

- verificar se o número de marítimos em serviço a bordo e os seus certificados cumprem os requisitos relativos à tripulação de segurança das autoridades do Estado de pavilhão.

2. Procede-se igualmente, de acordo com a parte A do código NFCSQ, à avaliação da aptidão dos marítimos para manter os padrões de quarto exigidos pela Convenção NFCSQ, quando haja razões para crer que esses padrões não foram mantidos por se ter verificado uma das seguintes ocorrências:

- o navio ter estado envolvido num abalroamento, naufrágio ou encalhe,

- o navio, quando a navegar, fundeado ou atracado, ter efectuado uma descarga de substâncias ilegal nos termos das convenções internacionais,

- o navio ter manobrado de modo irregular ou perigoso, não respeitando as medidas de organização do tráfego adoptadas pela Organização Marítima Internacional ou os procedimentos e práticas de uma navegação segura,

- o modo de operação do navio representar um perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente,

- um certificado ter sido obtido fraudulentamente ou estar a ser utilizado por uma pessoa que não é o seu legítimo titular,

- o navio arvorar o pavilhão de um país que não ratificou a Convenção NFCSQ, ou o seu comandante, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem serem titulares de certificados emitidos por um país terceiro que não ratificou a Convenção NFCSQ.

3. Não obstante a verificação do certificado, na avaliação a que se refere o n.o 2, pode exigir-se igualmente que o marítimo demonstre a sua competência no posto de trabalho. Essa demonstração pode incluir a verificação do cumprimento dos requisitos operacionais respeitantes às normas de serviço de quartos e a verificação da qualidade da resposta a situações de emergência ao nível de competência do marítimo.

Artigo 21.o

Retenção

Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/21/CE, só as anomalias a seguir indicadas constituirão motivo para que um Estado-Membro retenha um navio ao abrigo da presente directiva, na medida em que o funcionário que efectua a inspecção pelo Estado do porto determinar que representam perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente:

a) A presença de marítimos sem um certificado adequado, uma dispensa válida ou prova documental de que foi apresentado às autoridades do Estado de bandeira um pedido de autenticação comprovativa do reconhecimento;

b) O incumprimento dos requisitos relativos à tripulação de segurança do Estado de pavilhão;

c) A organização do serviço de quartos de navegação ou máquinas não conforme com os requisitos especificamente para o navio pelo Estado de pavilhão;

d) A ausência, num quarto, de uma pessoa quaificada para operar o equipamento essencial para a segurança da navegação, as radiocomunicações de segurança ou a prevenção da poluição marinha;

e) A não apresentação de provas de competência profissional para o desempenho das funções atribuídas aos marítimos em matéria de segurança do navio e de prevenção da poluição;

f) A impossibilidade de garantir pessoal suficientemente repousado e apto para o serviço para o primeiro quarto no início de uma viagem e para os quartos subsequentes.

Artigo 22.o

Alteração

1. A presente directiva pode ser alterada nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, a fim de aplicar, para efeitos da presente directiva, as futuras alterações aos códigos internacionais que vierem a entrar em vigor, tal como referido nos pontos 16, 17, 18, 23 e 24 do artigo 1.o

2. O Conselho decide, nos termos do Tratado, sobre uma eventual alteração do anexo II, deliberando sobre uma proposta apresentar pela Comissão o mais tardar em 25 de Maio de 2003, em função da experiência adquirida com a execução da presente directiva.

3. Na sequência da adopção de novos instrumentos ou de protocolos à Convenção NFCSQ referida no n.o 21 do artigo 1.o, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, deciderá, tendo em conta as formalidades parlamentares pertinentes no âmbito da OMI, sobre as disposições de ratificação dos referidos instrumentos ou protocolos, garantindo a sua aplicação uniforme e simultânea nos Estado-Membros.

Artigo 23.o

Procedimento do comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis aos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de oito semanas.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 24.o

Disposições transitórias

1. Até 1 de Fevereiro de 2002, os Estados-Membros podem continuar a emitir, reconhecer e autenticar certificados nos termos das disposições aplicáveis antes de 1 de Fevereiro de 1997, relativamente aos marítimos que inicialmente o período de embarque aprovado, um programa de ensino e formação aprovado ou um curso de formação aprovado antes de 1 de Agosto de 1998.

2. Até 1 de Fevereiro de 2002, os Estados-Membros podem continuar a renovar e revalidar certificados e autenticações nos termos das diposições aplicáveis antes de 1 de Fevereiro de 1997.

3. Um Estado-Membro que, nos termos do artigo 11.o, emita de novo ou prorrogue certificados por si inicialmente emitidos ao abrigo das disposições aplicáveis antes de 1 de Fevereiro de 1997, pode, se o considerar oportuno, substituir os limites de arqueação que figuram nos certificados originais do modo seguinte:

1. "200 toneladas de arqueação bruta" por "arqueação bruta 500", e

2. "1600 toneladas de arqueação bruta" por "arqueação bruta 3000".

Artigo 25.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar às infracções às disposições nacionais adoptadas nos termos dos artigos 1.o, 3.o, 5.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 16.o e 17.o dos n.os 3 e 4 do artigo 18.o, dos artigos 19.o, 20.o, 21.o e 24.o, e anexos I e II, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 26.o

Comunicação

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto de todas as disposições que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão informa os outros Estados-Membros desse facto.

Artigo 27.o

Revogação

1. A Directiva 94/58/CE alterada pela directiva referida na parte A do anexo III é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição que constam da parte B do anexo III.

2. As referidas à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 29.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 4 de Abril de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

B. Rosengren

(1) JO C 14 de 16.1.2001, p. 41.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Março de 2001.

(3) JO L 319 de 12.12.1994, p. 28. Directiva alterada pela Directiva 98/35/CE (JO L 172 de 17.6.1998, p. 1).

(4) Ver parte B do anexo III.

(5) JO C 271 de 7.10.1993, p. 1.

(6) JO C 109 de 8.4.1997, p. 1.

(7) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.

(8) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/5/CE da Comissão (JO L 54 de 26.2.2000, p. 42).

(9) JO L 167 de 2.7.1999, p. 33.

(10) JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/97/CE da Comissão (JO L 331 de 23.12.1999, p. 67).

(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO I

REQUISITOS DA CONVENÇÃO NFCSQ EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 3.o

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. As regras referidas no presente anexo são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do código NFCSQ, com excepção do capítulo VIII, regra VIII/2.

Qualquer referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do código NFCSQ à secção correspondente da parte A do código NFCSQ.

2. A parte A do Código NFCSQ contém as normas relativas à competência que deverá ser demonstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção NFCSQ. Para clarificar a ligação entre as disposições relativas à certificação alternativa do capítulo VII e as disposições relativas à certificação dos capítulos II, III e IV, as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, conforme adequado, nas seguintes sete funções:

1. navegação,

2. movimentação e estiva da carga,

3. controlo da operação do navio e assistência às pessoas a bordo,

4. mecânica naval,

5. sistemas eléctricos, electrónicos e de comando,

6. manutenção e reparação,

7. radiocomunicações,

aos seguintes níveis de responsabilidade:

1. nível de direcção,

2. nível operacional,

3. nível de apoio:

As funções e níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram nos capítulos II, III e IV da parte A do código NFCSQ.

CAPÍTULO II

COMANDANTE E SECÇÃO DE CONVÉS

Regra II/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500

1. Qualquer oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 deve ser titular de um certificado adequado.

2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1. ter, pelo menos, 18 anos de idade,

2.2. ter concluído um pedido de embarque aprovado não inferior a um ano, integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do código NFCSQ e documentada num livro de registo da formação aprovado, ou um período de embarque aprovado não inferior a três anos,

2.3. ter efectuado, durante o período de embarque exigido, serviço de quarto na ponte, sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por um período não inferior a seis meses,

2.4. satisfazer os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas específicas do serviço radioeléctrico em conformidade com os regulamentos das radiocomunicações, e

2.5. ter adquirido um ensino e formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do código NFCSQ.

Regra II/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000

1. Todo o comandante ou imediato de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000 deve ser titular de um certificado adequado.

2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter completado um período de embarque aprovado nesse posto de:

2.1.1. um mínimo de 12 meses, para o certificado de imediato, ou

2.1.2. um mínimo de 36 meses, para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se durante ele o candidato tiver prestado serviço como imediato por um período não inferior a 12 meses; e

2.2. ter adquirido um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do código NFCSQ para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000.

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3000

3. Todo o comandante ou imediato de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3000 deve ser titular de um certificado adequado.

4. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

4.1. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500, para o certificado de imediato.

4.2. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter completado um período de embarque aprovado nesse posto de um mínimo de 36 meses, para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se durante ele o candidato tiver prestado serviço como imediato por um período não inferior a 12 meses, e

4.3. ter concluído uma formação aprovada e satisfazer a norma de competência especifica na secção A-II/2 do código NFCSQ para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3000.

Regra II/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500

Navios não afectos a viagens costeiras

1. Todo o oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 não afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500.

2. Todo o comandante que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 não afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado para prestar serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3000.

Navios afectos a viagens costeiras

Oficiais chefes de quarto de navegação

3. Todo o oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado.

4. Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 afectos a viagens costeiras devem:

4.1. ter, pelo menos, 18 anos de idade,

4.2. ter concluido:

4.2.1. uma formação especial, incluindo um período de embarque adequado conforme determine a administração, ou

4.2.2. um período de embarque aprovado não inferior a três anos, prestanto serviço na secção de convés;

4.3. satisfazer os requisitos pertinentes aplicáveis das regras do capítulo IV para executar tarefas específicas de radiocomunicações em conformidade com os regulamentos das radiocomunicações, e

4.4. ter adquirido um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do código NFCSQ para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 afectos a viagens costeiras.

Comandantes

5. Todo o comandante que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado.

6. Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 afectos a viagens costeiras devem:

6.1. ter, pelo menos, 20 anos de idade,

6.2. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses, prestando serviço como oficial chefe de quarto de navegação, e

6.3. ter adquirido um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do código NFCSQ para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 afectos a viagens costeiras.

7. Isenções

Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam irrazoável ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A-II/3 do código NFCSQ, a administração pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas.

Regra II/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos de mestrança e marinhagem que fazem parte de quartos de navegação

1. Todo o marítimo de mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500, à excepção dos que estejam em formação e dos que desempenhem, no quarto, tarefas não especializadas, deve possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1. ter, pelo menos, 16 anos de idade,

2.2. ter concluído:

2.2.1. um período de embarque aprovado que inclua, pelo menos, seis meses de formação e experiência, ou

2.2.2. uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um período de embarque aprovado não inferior a dois meses;

2.3. satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do código NFCSQ.

3. O período de embarque, a formação e a experiência prescritas nos subpontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a supervisão directa do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo de mestrança e marinhagem qualificado.

4. Um Estado-Membro pode considerar que um marítimo satisfaz os requisitos da presente regra se este tiver ocupado um posto pertinente na secção de convés durante, pelo menos, um ano no período de cinco anos anterior à entrada em vigor da Convenção NFCSQ nesse Estado-Membro.

CAPÍTULO III

SECÇÃO DE MÁQUINAS

Regra III/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas em casas de máquinas com pessoal permanente e de oficiais de máquinas de serviço em casas de máquinas sem pessoal permanente

1. Todo o oficial chefe de quarto numa casa de máquinas com pessoal permanente ou oficial de máquinas de serviço numa casa de máquinas sem pessoal permanente de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW deve ser titular de um certificado adequado.

2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1. ter, pelo menos, 18 anos de idade,

2.2. ter concluído um período de embarque não inferior a seis meses prestando serviço na secção de máquinas, em conformidade com as prescrições da secção A-III/1 do código NFCSQ,

2.3. ter concluído um período de ensino e formação aprovados de um mínimo de 30 meses, que inclua formação a bordo documentada num livro de registo de formação aprovado, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/1 do código NFCSQ.

Regra III/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundo-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW

1. Todo o chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW deve ser titular de um certificado adequado.

2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas e:

2.1.1. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses prestando serviço como praticante de máquinas ou oficial de máquinas, para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ou

2.1.2. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 36 meses, em 12 dos quais, pelo menos prestando serviço como oficial de máquinas numa posição de responsabilidade e possuindo já as qualificações necessárias para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas, para o certificado de chefe de máquinas; e

2.2. ter concluído um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 do código NFCSQ.

Regra III/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundo-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora de 750 e 3000 kW

1. Todo o chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3000 kW deve ser titular de um certificado adequado.

2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas e:

2.1.1. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses prestando serviço como praticante de máquinas ou oficial de máquinas, para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ou

2.1.2. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 24 meses, em 12 dos quais, pelo menos, possuindo já as qualificações necessárias para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas, para o certificado de chefe de máquinas;

2.2. ter adquirido um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do código NFCSQ.

3. Todo o oficial de máquinas qualificada para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW pode prestar serviço como chefe de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3000 kW, na condição de, durante 12 meses, pelo menos, do período de embarque aprovado, ter prestado serviço como oficial de máquinas numa posição de resposabilidade e de o seu certificado estar autenticado em conformidade.

Regra III/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas de máquinas com pessoal permanente ou sejam designados para prestar serviço em casas de máquinas sem pessoal permanente

1. Todo o marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de máquinas ou seja designado para prestar serviço numa casa de máquinas sem pessoal permanente em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, à excepção dos que estejam em formação e dos que desempenhem tarefas não especializadas, deve possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1. ter, pelo menos, 16 anos de idade,

2.2. ter concluído:

2.2.1. um período de embarque aprovado que inclua, pelo menos, seis meses de formação e experiência, ou

2.2.2. uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um período de embarque aprovado não inferior a dois meses; e

2.3. satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do código NFCSQ.

3. O período de embarque, a formação e a experiência prescritas nos subpontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a supervisão directa de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificados.

4. Um Estado-Membro pode considerar que um marítimo satisfaz os requisitos da presente regra se este tiver ocupado um posto pertinente na secção de máquinas durante, pelo menos, um ano no período de cinco anos anterior à entrada em vigor da Convenção NFCSG nesse Estado-Membro.

CAPÍTULO IV

SERVIÇO E PESSOAL DE RADIOCOMUNICAÇÕES

Nota explicativa

As disposições obrigatórias ao serviço de escuta radioeléctrica figuram nos regulamentos das radiocomunicações e na Convenção SOLAS na sua última redacção. As disposições relativas à manutenção do equipamento radioeléctrico figuram na Convenção SOLAS na sua última redacção, e nas directrizas adoptadas pela Organização Marítima Internacional.

Regra IV/1

Aplicação

1. Sob ressalva do disposto no n.o 3, as disposições do presente capítulo aplica-se ao pessoal de radiocomunicações dos navios que operam no sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) como prescrito pela Convenção SOLAs na sua última redacção.

2. Até 1 de Fevereiro de 1999, o pessoal de radiocomunicações dos navios que estão em conformidade com o disposto na Convenção SOLAS na versão em vigor imediatamente antes de 1 de Fevereiro de 1992, deve satisfazer as disposições da Convenção NFCSQ, na versão em vigor anteriormente a 1 de Dezembro de 1992.

3. O pessoal de radiocomunicações dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS do capítulo IV da Convenção SOLAS não tem de satisfazer as disposições do presente capítulo. Não obstante, o pessoal de radiocomunicações dos referidos navios deve satisfazer as disposições dos regulamentos de radiocomunicações. A administração garantirá que sejam emitidos ou reconhecidos os certificados adequados prescritos pelos regulamentos de radiocomunicações relativamente ao pessoal de radiocomunicações referido.

Regra IV/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação do pessoal de radiocomunicações do GMDSS

1. As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo de navios que devam participar no GMDSS devem ser titulares de um certificado adequado relativo ao GMDSS, emitido ou reconhecido pela administração em conformidade com as disposições dos regulamentos de radiocomunicações.

2. Além disso, os candidatos à obtenção de um certificado nos termos da presente regra para prestação de serviço num navio em que, nos termos da Convenção SOLAS, na sua última redacção, deva existir uma instalação radioeléctrica devem:

2.1. ter, pelo menos, 18 anos de idade,

2.2. ter adquirido um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do código NFCSQ.

CAPÍTULO V

REQUISITOS DE FORMAÇÃO ESPECIAIS PARA O PESSOAL DE DETERMINADOS TIPOS DE NAVIOS

Regra V/2

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios-tanque

1. Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios-tanque devem ter realizado em terra um curso aprovado de combate a incêndios, para além da formação exigida pela regra VI/1, e ter concluído:

1.1. um período de embarque aprovado de três meses, pelo menos, em navios-tanque, a fim de adquirirem um conhecimento adequado das práticas operacionais de segurança, ou

1.2. um curso aprovado de familiarização com navios-tanque que inclua, pelo menos, o currículo especificado para o referido curso na secção A-V/1 do código NFCSQ.

No entanto, a administração pode aceitar um período de embarque supervisionado inferior ao prescrito no ponto 1.1 na condição de:

1.3. o período aceite não ser inferior a um mês,

1.4. a arqueação bruta do navio-tanque ser inferior a 3000,

1.5. a duração de cada viagem efectuada pelo navio-tanque durante esse período não exceder 72 horas, e

1.6. as características operacionais do navio-tanque e o número de viagens e de operações de carga e descarga efectuadas durante o referido período permitirem a aquisição do mesmo nível de conhecimentos e experiência.

2. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas directamente responsáveis pelo embarque, desembarque, vigilância durante a viagem e movimentação da carga, para além de preencherem os requisitos dos subpontos 1.1 ou 1.2 devem ainda:

2.1. possuir a experiência adequada para as tarefas que tenham de executar no tipo de navio-tanque em que prestem serviço.

2.2. ter concluído um programa de formação especializada aprovado que inclua, pelo menos, as matérias especificadas na secção A-V/1 do código NFCSQ que sejam pertinentes para as tarefas que devam executar a bordo do petroleiro, navio químico ou navio de gás liquefeito em que prestem serviço.

3. Nos dois anos seguintes à entrada em vigor da Convenção NFCSQ num Estado-Membro, poderá considera-se que um marítimo preenche os requisitos do subponto 2.2 se, no decurso dos cinco anos anteriores, tiver ocupado um posto pertinente a bordo do tipo de navio-tanque considerado durante um período não inferior a um ano.

4. As administrações garantirão que sejam emitidos certificados adequados para os comandantes e oficiais qualificados em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso, ou autenticados os certificados existentes. Os marítimos da mestrança e marinhagem assim qualificados devem ser devidamente certificados.

Regra V/2

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios ro-ro de passageiros

1. A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que prestem serviço em navios ro-ro de passageiros afectos a viagens internacionais. As administrações determinarão a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios ro-ro de passageiros afectos a viagens domésticas.

2. Previamente a serem-lhes atribuídas tarefas a bordo de navios ro-ro de passageiros, os marítimos devem ter concluído a formação prescrita nos pontos 4 a 8 infra, de acordo com os postos, tarefas e responsabilidades respectivas.

3. Os marítimos que devam receber uma formação segundo os pontos 4, 7 e 8 infra devem fazer cursos de reciclagem adequados a intervalos não superiores a cinco anos.

4. Os comandantes, oficiais e outro pessoal designado no rol de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação em controlo de multidões, conforme especificada no n.o 1 da secção A-V/2 dop código NFCSQ.

5. Os comandantes, oficiais e outro pessoal a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter concluído a formação de familiarização especificada no n.o 2 da secção A-V/2 do código NFCSQ.

6. O pessoal que presta serviço directo aos passageiros nos espaços destinados a passageiros em navios ro-ro de passageiros deve ter concluído a formação no domínio da segurança especificada no n.o 3 da secção A-V/2 do código NFCSQ.

7. Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e as pessoas a quem estejam atribuídas responsabilidades directas pelo embarque e desembarque dos passageiros, o embarque, desembarque ou contenção da carga ou o encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme específicada no n.o 4 da secção A-V/2 do código NFCSQ.

8. Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e as pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificada no n.o 5 da secção A-V/2 do código NFCSQ.

9. As administrações garantirão que seja emitida prova documental da formação seguida para as pessoas consideradas qualificadas nos termos das disposições da presente regra.

CAPÍTULO VI

FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA NO TRABALHO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA

Regra VI/1

Requisitos mínimos obrigatórios de familiarização e de formação e instrução básicas no domínio da segurança para os marítimos

Os marítimos devem receber preparação e formação ou instrução básicas no domínio da segurança em conformidade com a secção A-VI/1 do código NFCSQ e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.

Regra VI/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência, barcos salvo-vidas e barcos salva-vidas velozes

1. Qualquer candidato à obtenção de um certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas, à excepção de barcos salva-vidas velozes, deve:

1.1. ter, pelo menos, 18 anos de idade,

1.2. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses ou ter frequentado um curso de formação aprovado e concluído um período de embarque aprovado não inferior a seis meses,

1.3. satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas especificada nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2 do código NFCSQ.

2. Qualquer candidato à obtenção de um certificado de aptidão para a condução de barcos salva-vidas velozes deve:

2.1. ser titular de um certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas, à excepção de barcos salva-vidas velozes,

2.2. ter frequentado um curso de formação aprovado, e

2.3. satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de aptidão para a condução de barcos salva-vidas velozes especificada nos n.os 5 a 8 da secção A-VI/2 do código NFCSQ.

Regra VI/3

Requisitos mínimos obrigatórios de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios

1. Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter concluído com aproveitamento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspectos de organização, táctica e comando, nos termos da secção A-VI/3 do Código NFCSQ, e satisfazer a norma de competência nela especificada.

2. Quando a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não fizer parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado especial ou prova documental, consoante o caso, indicando que o titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios.

Regra VI/4

Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e assistência médica

1. Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo devem satisfazer a norma de competência para prestação de primeiros socorros especificada nos n.os 1, 2 e 3 da secção A-VI/4 do código NFCSQ.

2. Os marítimos incumbidos de prestar assistência médica a bordo devem satisfazer a norma de competência para prestação de assistência médica a bordo de navios especificada nos n.os 4, 5 e 6 da secção A-VI/4 do código NFCSQ.

3. Quando a formação em primeiros socorros ou assistência médica não fizer parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado especial ou prova documental, consoante o caso, indicando que o titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou assistência médica.

CAPÍTULO VII

CERTIFICAÇÃO ALTERNATIVA

Regra VII/1

Emissão de certificados alternativos

1. Não obstante os requisitos para certificação estabelecidos nos capítulos II e III do presente anexo, os Estados-Membros poderão optar por emitir ou autorizar a emissão de certificados distintos dos mencionados nas regras dos referidos capítulos, na condição de:

1.1. as funções e níveis de responsabilidade correspondentes a consignar nos certificados e autenticações serem seleccionados entre os que figuram nas secções A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4 e A-IV/2 do código NFCSQ e idênticos a eles,

1.2. os candidatos terem concluído um ensino e formação aprovados e satisfazerem as normas de competência, prescritas nas secções aplicáveis do código NFCSQ e enunciadas na secção A-VII/1 do mesmo, para as funções e níveis de responsabilidade a consignar nos certificados e autenticações,

1.3. os candidatos terem concluído o período de embarque aprovado necessário para o desempenho das funções e os níveis de responsabilidade a consignar nos certificados. O período mínimo de embarque deve ser equivalente ao prescrito nos capítulos II e III do presente anexo; não poderá, todavia, ser inferior ao enunciado na secção A-VII/2 do código NFCSQ,

1.4. os candidatos à obtenção de certificadas que devam exercer a função de navegação ao nível operacional satisfazerem os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas do serviço radioeléctrico em conformidade com os regulamentos de radiocomunicações,

1.5. os certificados serem emitidos nos termos do artigo 11.o e do capítulo VII do código NFCSQ.

2. Não será emitido qualquer certificado nos termos do presente capítulo salvo se o Estado-Membro tiver comunicado à Comissão as informações exigidas pela Convenção NFCSQ.

Regra VII/2

Certificação dos marítimos

Os marítimos que desempenharem uma das funções ou grupo de funções especificadas nos quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3 e A-II/4 do capítulo II, nos quadros A-III/1, A-III/2 e A-III/4 do capítulo III ou no quadro A-IV/2 do capítulo IV do código NFCSQ devem ser titulares de um certificado adequado.

Regra VII/3

Princípios por que se deve reger a emissão de certificados alternativos

1. Os Estados-Membros que optem por emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos devem garantir que sejam observados os seguintes princípios:

1.1. não será aplicado qualquer sistema de certificação alternativo salvo se esse sistema garantir um nível de segurança no mar e de prevenção da poluição pelo menos equivalente ao proporcionado pelos outros capítulos, e

1.2. as medidas de certificação alternativa devem prever a equivalência dos certificados emitidos nos termos do presente capítulo com os emitidos nos termos dos outros capítulos.

2. O princípio da equivalência mencionado no ponto 1 deve assegurar que:

2.1. os marítimos certificados nos termos do disposto nos capítulos II e/ou III e os marítimos certificados nos termos do presente capítulo estejam em condições de prestar serviço quer em navios cuja organização de bordo obedeça a critérios tradicionais quer em navios com outro tipo de organização, e

2.2. os marítimos não recebam uma formação de tal modo orientada para um tipo específico de organização de bordo que limite as suas possibilidades de prestarem serviço noutro tipo de navio.

3. Ao emitir certificados nos termos das disposições do presente capítulo devem ter-se em conta os seguintes princípios:

3.1. a emissão de certificados alternativos não deve ser utilizada para:

3.1.1. reduzir o número de tripulantes a bordo,

3.1.2. diminuir a integridade da profissão ou "desqualificar" os marítimos, ou

3.1.3. justificar a atribuição das tarefas próprias dos oficiais chefes de quarto de máquinas e de navegação a um único titular de certificado durante um quarto;

3.2. a pessoa que tem o comando do navio deve ser designada comandante; a posição e a autoridade, do ponto de vista jurídico, do comandante ou outras pessoas não devem ser afectadas pela aplicação de qualquer medida de certificação alternativa.

4. Os princípios constantes dos pontos 1 e 2 da presente regra devem garantir a manutenção da competência dos oficiais das secções de convés e de máquinas.

ANEXO II

PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS EMITIDOS POR PAÍSES TERCEIROS E A APROVAÇÃO DE INSTITUTOS DE FORMAÇÃO DE MARÍTIMOS E PROGRAMAS E CURSOS DE FORMAÇÃO E ENSINO DE MARÍTIMOS A QUE SE REFERE O N.o 3, ALÍNEA A, DO ARTIGO 18.o

A. Procedimentos e critérios relativos aos certificados

Um certificado adequado emitido por um país terceiro só pode ser reconhecido e autenticado por um Estado-Membro para serviço a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

1. O certificado adequado apresentado para reconhecimento deve ter sido emitido por uma parte na Convenção NFCSQ.

2. a) O país terceiro emissor do certificado adequado deve ter sido identificado pelo Comité de Segurança Marítima da OMI como tendo comprovado que deu pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção NFCSQ.

b) O Estado-Membro deve ter tomado todas as medidas necessárias, podendo inclusive proceder a inspecções das instalações e procedimentos, para confirmar que os requisitos relativos aos níveis de competência, à emissão e autenticação de certificados e à manutenção de registos são plenamente satisfeitos, e que foi criado um sistema de avaliação dos níveis de qualidade nos termos da regra I/8 da Convenção NFCSQ.

3. Caso a condição do ponto 2.a) não tenha sido satisfeita, nomeadamente por o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional ainda não ter podido identificar o país terceiro em questão como tendo comprovado que deu pleno e cabal cumprimento ao disposto na convenção NFCSQ, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) O país terceiro comunicará ao Estado-Membro e à OMI informações sobre:

i) os textos das leis, decretos, despachos, regulamentos e instrumentos relativos à execução da Convenção NFCSQ.

ii) a descrição pormenorizada do conteúdo e duração dos cursos, incluindo uma exposição clara das políticas adoptadas relativamente ao ensino, à formação, aos exames, à avaliação da competência e à certificação,

iii) os exames nacionais e outras condições adoptadas para cada tipo de certificado emitido em conformidade com a Convenção NFCSQ,

iv) um número suficiente de modelos de certificados emitidos em conformidade com a Convenção NFCSQ,

v) informações sobre a orgânica governamental,

vi) uma exposição concisa das medidas jurídicas e administrativas tomadas para garantir o cumprimento da Convenção NFCSQ, especialmente no que diz respeito à formação e avaliação e à emissão e registo dos certificados,

vii) uma descrição concisa das formalidades seguidas para autorizar, homologar ou aprovar a formação, os exames e a avaliação de competência exigidos pela Convenção NFCSQ, as condições respectivas e uma lista das autorizações, homologações e aprovações concedidas;

b) O Estado-Membro comparará os factos comunicados nas informações com todos os requisitos pertinentes da Convenção NFCSQ, por forma a garantir que foi dado pleno e cabal cumprimento ao disposto na Convenção NFCSQ;

c) O Estado-Membro deve ter tomado todas as medidas necessárias, podendo inclusive proceder a inspecções das instalações e procedimentos, para confirmar que os requisitos relativos aos níveis de competência, à emissão e autenticação de certificados e à manutenção de registos são plenamente satisfeitos e que foi criado um sistema de avaliação dos níveis de qualidade nos termos da regra I/8 da Convenção NFCSQ;

d) Com base em dados estatísticos sobre os principais países fornecedores de mão-de-obra marítima, será adoptada e actualizada, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o, uma lista dos países terceiros onde, além do procedimento acima referido, é obrigatória a inspecção dos institutos, cursos e programas de formação de marítimos.

4. Os Estados-Membros que procedam à homologação ou aprovação de um estabelecimento de ensino náutico ou de programas e cursos de formação de marítimos deverão, ao fazê-lo, aplicar os critérios enunciados na parte B do presente anexo, além do ponto 2 ou do ponto 3, consoante adequado.

5. O Estado-Membro deve garantir que haja um compromisso acordado com o país terceiro envolvido, no sentido de que este dê pronta notificação de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção NFCSQ.

6. Os certificados apresentados para reconhecimento devem ostentar ou incorporar na sua redacção uma autenticação válida que ateste a sua emissão pela referida parte, ou vir dela acompanhados.

7. Os Estados-Membros devem estabelecer medidas destinadas a garantir que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados para funções a nível de direcção disponham dos conhecimentos da legislação marítima do Estado-Membro em causa adequados e pertinentes para as funções que estão autorizados a exercer.

8. Os certificados e autenticações emitidos por um Estado-Membro ao abrigo do disposto no presente artigo com vista ao reconhecimento ou à atestação do reconhecimento de um certificado emitido por um país terceiro não devem ser utilizados como base para reconhecimento ulterior por outro Estado-Membro.

B. Critérios para a homologação ou aprovação de institutos de formação de marítimos e programas e cursos de ensino e formação de marítimos

I. Para ser aprovado como instituto de formação de marítimos autorizado a ministrar programas e cursos de ensino e formação aceites por um Estado-Membro como conformes com os requisitos necessários para o serviço a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão, um instituto de formação de marítimos deve:

1. Dispor de instrutores que:

1.1. conheçam o programa de formação e compreendam os objectivos específicos do tipo de formação a ministrar,

1.2. possuam qualificações para as tarefas sobre as quais irá incidir a formação,

1.3. caso sejam utilizados simuladores:

1.3.1. tenham recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores, e

1.3.2. possuam experiência prática operacional de utilização do tipo de simulador a empregar;

2. Dispor de supervisores, com formação adequada aos programas e cursos de formação aprovados a ministrar no estabelecimento, que estejam perfeitamente ao corrente de cada programa e curso de formação aprovado que deverão supervisionar, bem como dos objectivos específicos desses programas e cursos;

3. Dispor de avaliadores com formação adequada em métodos e práticas de avaliação e que:

3.1. possuam um nível adequado de conhecimento e compreensão das competências a avaliar,

3.2. possuam qualificações para as tarefas sobre que irá incidir a avaliação,

3.3. tenham recebido a necessária orientação sobre métodos e práticas de avaliação,

3.4. possuam experiência prática de avaliação, e

3.5. caso a avaliação envolva a utilização de simuladores, possuam experiência prática de avaliação com o tipo de simulador a empregar, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória;

4. Conservar registos de todos os estudantes que concluam os seus estudos ou formação náutica no estabelecimento, incluindo elementos sobre o ensino e formação dispensados, as datas pertinentes e o diploma outorgado, bem como os nomes completos e as datas e locais de nascimento de cada um;

5. Facultar informações sobre o estauto desse diploma ou certificado e do ensino e formação, consoante adequado;

6. Controlar continuamente as suas actividades de formação e avaliação por meio de um sistema de normas de qualidade, de modo a garantir a realização dos objectivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e experiência dos seus instrutores e avaliadores; e

7. Ser avaliado a intervalos não superiores a cinco anos, por pessoas devidamente qualificadas não envolvidas nas actividades de formação ou avaliação em causa, que verifiquem se os procedimentos administrativos e operacionais do estabelecimento, a todos os níveis, são geridos, organizados, aplicados, supervisionados e controlados internamente, a fim de garantir que sejam adequados aos seus propósitos e à realização dos objectivos definidos.

II. Para serem aprovados como conformes aos requisitos de ensino e formação náuticos necessários para o serviço a bordo dos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, os programas e cursos de formação devem:

1. Ser estruturados de acordo com programas escritos que incluam os métodos e meios de os ministrar, bem como os procedimentos e o material didáctico necessários para a obtenção do nível de competência prescrito;

2. Ser conduzidos, controlados, avaliados e enquadrados por pessoas qualificadas nos termos dos pontos I.1, I.2 e I.3.

ANEXO III

PARTE A

Directiva revogada com a sua modificação

(referidas no artigo 27.o)

Directiva 94/58/CE do Conselho (JO L 319 de 12.12.1994, p. 28)

Directiva 98/35/CE do Conselho (JO L 172 de 17.6.1998, p. 1).

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidas no artigo 27.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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