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Document 32001G0720(02)

Resolução do Conselho de 13 de Julho de 2001 sobre e-Learning

OJ C 204, 20.7.2001, p. 3–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

32001G0720(02)

Resolução do Conselho de 13 de Julho de 2001 sobre e-Learning

Jornal Oficial nº C 204 de 20/07/2001 p. 0003 - 0005


Resolução do Conselho

de 13 de Julho de 2001

sobre e-Learning

(2001/C 204/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta:

(1) As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 de 24 de Março de 2000, que definiu o objectivo estratégico da criação de uma economia competitiva, dinâmica e baseada no conhecimento e também objectivos específicos no que se refere às tecnologias da informação e comunicações (TIC) e à educação, bem como as conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001, que reafirmou que a melhoria das competências básicas, em particular ds qualificações de tecnologias de informação (TI) e digitais é uma prioridade máxima para a União.

(2) O relatório do Conselho (Educação) ao Conselho Europeu de Estocolmo sobre os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e de formação que realça, nomeadamente, a importância do desenvolvimento de qualificações para a sociedade do conhecimento e a concretização dos objectivos fixados pelo Conselho Euopeu de Lisboa no sentido de assegurar que todas as pessoas tenham acesso às TIC.

(3) O pedido de um novo relatório ao Conselho Europeu da Primavera de 2002, apresentado no Conselho Europeu de Estocolmo, que incluirá um programa de trabalho pormenorizado sobre o acompanhamento dos objectivos dos sistemas de educação e de formação.

(4) O considerável empenho na utilização das TIC na educação e na formação, já patente nos programas Sócrates e Leonardo da Vinci, bem como noutros instrumentos comunitários existentes.

(5) As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2001(1) salimentam que, em ligação com o desenvolvimento de competência para o novo mercado de trabalho no contexto da aprendizagem ao longo da vida, os Estados-Membros terão como objectivo desenvolver a aprendizagem electrónica para todos os cidadãos.

(6) A resolução do Conselho, de 6 de Maio de 1996, relativa ao software educativo e multimédia nos domínios da educação e da formação e as conclusões do Conselho, de 22 de Setembro de 1997, sobre educação, tecnologias da informação e das comunicações e formação de professores para o futuro(2);

(7) A comunicação da Comissão sobre "e-Learning - Pensar o futuro da educação", de 24 de Maio de 2000, que fixa os objectivos à luz ds conclusões de Lisboa e como complemento do "Plano de acção global e-Europa".

(8) A comunicação da Comissão intitulada "Plano de acção e-Learning - Pensar o futuro da educação", de 28 de Março de 2001, que define domínios de actividade comuns e medidas específicas no que se refere à utilização das novas tecnologias multimédia e da internet no sentido de melhorar a qualidade da aprendizagem e que abrange a infra-estrutura, a formação, os serviços e os conteúdos multimédia de alta qualidade e o diálogo e a cooperação a todos os níveis.

(9) CONVIDA os Estados-Membros a:

i) Prosseguir os seus esforços com vista à integração efectiva das TIC nos sistemas de educação e de formação, enquanto parte importante da adaptação desses sistemas solicitada pelas conclusões do Conselho Europeu de Lisboa e pelo relatório sobre os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e formação;

ii) Tirar partido do potencial dos meios de aprendizagem da internet, multimédia e de aprendizagem virtual para uma melhor e mais rápida realização da aprendizagem ao longo da vida como um dos princípios educativos básicos e para proporcionar a todos acesso a oportunidades educativas e de formação, em particular àqueles que têm problemas de acesso por motivos sociais, económicos, geográficos ou outros;

iii) Promover e facultar as necessárias oportunidades de aprendizagem das TIC no âmbito dos sistemas de educação e de formação, acelerando a integração das TIC e a revisão dos currículos dos ensinos básico e superior em todas as áreas de estudos relevantes sem perder de vista os objectivos a longo prazo e a abordagem crítica exigida pelos sistemas educativos;

iv) Prosseguir os seus esforços em matéria de formação inicial e contínua de professores e de formadores no que se refere à utilização pedagógica das TIC, atendendo à necessidade de desenvolver a cultura digital como elemento essential das qualificações básicas dos professores e de motivar os professores e os formadores para a utilização da melhor forma pedagógica das TIC na sua prática de ensino;

v) Incentivar os responsáveis dos estabelecimentos de ensino e de formação, bem como os responsáveis políticos locais, regionais e nacionais e outras partes interessadas importantes a adquirir a necessária compreensão do potencial proporcionado pelas TIC em termos de aperfeiçoamento de novas formas de aprendizagem e de desenvolvimento pedagógico, por forma a integrar e a gerir eficazmente as TIC;

vi) Acelerar a disponibilização de equipamento e de uma infra-estrutura de qualidade para a educação e a formação, tendo em conta o progresso técnico: equipamento, software e acesso à internet nos estabelecimentos de ensino e de formação, bem como os recursos humanos competentes para assegurar serviços de ajuda, apoio e manutenção;

vii) Incentivar o desenvolvimento de ensino digital e de materiais de aprendizagem de alta qualidade a fim de assegurar a qualidade das ofertas em linha; proporcionar mecanismos de apoio apropriados para facilitar a escolha de produtos de qualidade aos professores e gestores de estabelecimentos de ensino e de formação;

viii) Tirar proveito das oportunidades oferecidas pela digitalização e normalização documental a fim de facilitar o acesso e de aumentar a utilização educativa e pedagógica dos recursos culturais públicos, tais como bibliotecas, museus e arquivos;

ix) Apoiar o desenvolvimento e a adaptação de uma pedagogia inovadora, que integre a utilização de tecnologia no âmbito de abordagens intercurriculares mais latas; promover novas abordagens, baseadas numa utilização mais generalizada de métodos e logiciais pedagógicos inovadores e na utilização de novos dispositivos e experiências, por forma a estimular os conhecimentos e a motivação dos discentes e a promover, como parte de ensino, atitudes críticas por parte dos discentes em relação aos conteúdos da internet e de outros média;

x) Explorar o potencial de comunicação das TIC para promover a consciência europeia, os intercâmbios e a colaboração a todos os níveis da educação e da formação, em particular nas escolas; considerar a possibilidade de integrer essas experiências europeias nos currículos e apoiar e reforçar a mobilidade física e virtual como uma parte importante da educação, desenvolvendo as novas qualificações e competências exigidas para viver e trabalhar numa sociedade multilingue e multiculturala;

xi) Apoiar e estimular locais de encontro virtuais de cooperação e de intercâmbio de informações, experiências e boas práticas, que terão em conta novas orientações pedagógicas e novas formas de cooperação entre os discentes e entre os professores ou formadores e estimular a constituição de redes europeias a todos os níveis do domínio do multimédia didáctico, da utilização educativa da internet, da colaboração e da aprendizagem mediada pelas TIC, bem como outras aplicações das TIC na educação e na formação;

xii) Capitalizar e tirar partido da experiência adquirida no âmbito de iniciativas como a European School-net e a European Network of Teacher Education Policies (ENTEP, rede europeia de políticas de formação de professores);

xiii) Promover a dimensão europeia do desenvolvimento conjunto de currículos - mediados e complementados pelas TIC - do ensino superior, incentivando novas abordagens comuns nos modelos de qualificação e garantia de qualidade no ensino superior (no seguimento do processo Sorbonne/Bolonha); proporcionar incentivos aos estabelecimentos, às universidades, às faculdades ou aos departamentos que realizem neste domínio um trabalho inovador e sólido do ponto de vista pedagógico a nível europeu;

xiv) Reforçar a investigação em aprendizagem electrónica, em particular sobre a forma de melhorar o desempenho na aprendizagem através das TIC, do desenvolvimento pedagógico, das implicações do ensino e da aprendizagem baseados nas TIC, e estimular a cooperação internacional neste capítulo;

xv) Promover parcerias entre os sectores públicos e privado como contributo para o desenvolvimento da aprendizagem electrónica a fim de incentivar o intercâmbio de experiências, o diálogo sobre futuros requisitos no que se refere a materiais de aprendizagem multimédia e a transferência de tecnologia;

xvi) Acompanhar e analisar o processo de integração e utilização das TIC no ensino, na formação e na aprendizagem, fornecer informações quantitativas e qualitativas existentes e desenvolver métodos aperfeiçoados de observação e de avaliação, por forma a trocar experiências e boas práticas tendo em vista um contributo para o acompanhamento do relatório sobre os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e de formação;

(10) CONVIDA a Comissão a:

i) Prestar especial atenção, na implemantação do plano de acção e-Learning ao trabalho relativo às principais prioridades apresentadas no relatório sobre os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e formação, tais como o intercâmbio de boas práticas e experiências entre Estados-Membros, incluindo experiências de ouros países;

ii) Continuar a apoiar os portais europeus existentes e a incentivar o desenvolvimento de outros portais para facilitar o acesso aos conteúdos pedagógicos e promover a colaboração e intercâmbio de experiências no domínio da aprendizagem electrónica e do desenvolvimento pedagógico, especialmente tendo em vista:

- apoiar locais de encontro virtuais transnacionais,

- estimular a constituição de redes europeias a todos os níveis e, neste contexto, estabelecer e facultar redes destinadas à formação de professores,

- apoiar repertórios de recursos qualitativos existentes da internet;

iii) Implementar e apoiar acções a nível europeu, em particular com vista à troca de experiências e informações sobre produtos e serviços no domínio do software didáctico e multimédia e, neste contexto, propor métodos de assistência e de aconselhamento à selecção de recursos qualitativos e pedagógicos multimédia; estabelecer ligações transfronteiriças entre produtores, utilizadores e gestores de sistemas de educação e de formação por forma a promover a qualidade dos produtos e serviços e uma melhor correspondência entre a oferta e a procura; apoiar acções de informação e de comunicação e um debate à escala europeia sobre todos os assuntos acima referidos;

iv) Analisar, conjuntamente com os Estados-Membros se a eSchola, uma semana de aprendizagem electrónica na Europa, poderá transformar-se numa actividade contínua que inclua uma acontecimento anual de grande relevo;

v) Apoiar o ensaio de novos ambientes e abordagens de aprendizagem por forma a ter em conta a diferenciação crescente dos estilos, culturas e línguas dos discentes, e promover, em cooperação com os Estados-Membros, a mobilidade virtual e projectos de campus universitários transnacionais virtuais, especialmente no domínio das línguas, ciência, tecnologia, ate e cultura;

vi) Empreender estudos estratégicos sobre abordagens inovadoras da educação, sobre os aspectos pedagógicos das novas tecnologias, sobre os pontos fortes e os pontos fracos do sector educativo multimédia europeu, e sobre o potencial das instituições culturais e dos centros científicos como novos ambientes de aprendizagem;

vii) Intensificar, no quadro dos programas comunitários, a investigação, a experimentação e a avaliação das dimensões pedagógicas, socioeconómicas e tecnológicas das novas abordagens mediadas pelas TIC, e a sua adaptação às necessidades dos utilizadores; disseminar activamente os resultados desta investigação tendo em vista facilitar a sua transferência para os sistemas de educação e de formação e os editores e fornecedores profissionais;

viii) Apoiar o desenvolvimento de recursos educativos, plataformas e serviços multilingues europeus, tendo em conta, se for caso disso, os aspectos do direito de propriedade intelectual relacionados com a educação, a formação e a utilização de novos métodos de distribuição, bem como o desenvolvimento e a promoção de normas e de software de acesso público aceites internacionalmente;

ix) Apresentar ao Conselho um relatório sobre os resultados das actividades acima mencionadas até Dezembro de 2002, por forma a facilitar uma avaliação geral dos seus resultados e a tomada de decisões relativas a novas acções. Será também apresentado um relatório intercalar ao Conselho, em Novembro de 2001.

(1) Decisão 2001/63/CE do Conselho (JO L 22 de 24.1.2001, p. 18).

(2) JO C 303 de 4.10.1997, p. 5.

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