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Document 32001D0275

2001/275/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Março de 2001, que estabelece normas de execução da Decisão 2000/596/CE do Conselho no que se refere à elegibilidade das despesas e aos relatórios de execução no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados [notificada com o número C(2001) 736]

OJ L 95, 5.4.2001, p. 27–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 004 P. 85 - 98
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 004 P. 85 - 98
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 004 P. 85 - 98
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 004 P. 85 - 98
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 004 P. 85 - 98
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 004 P. 85 - 98
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 004 P. 85 - 98
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 004 P. 85 - 98
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 004 P. 85 - 98

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/275/oj

32001D0275

2001/275/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Março de 2001, que estabelece normas de execução da Decisão 2000/596/CE do Conselho no que se refere à elegibilidade das despesas e aos relatórios de execução no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados [notificada com o número C(2001) 736]

Jornal Oficial nº L 095 de 05/04/2001 p. 0027 - 0040


Decisão da Comissão

de 20 de Março de 2001

que estabelece normas de execução da Decisão 2000/596/CE do Conselho no que se refere à elegibilidade das despesas e aos relatórios de execução no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados

[notificada com o número C(2001) 736]

(2001/275/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/596/CE do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados(1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 14.o, o n.o 3 do seu artigo 20.o e o n.o 2 do seu artigo 24.o,

Após consulta do Comité Consultivo previsto no n.o 1 do artigo 21.o da Decisão 2000/596/CE,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de garantir uma execução eficaz do fundo na Comunidade, de acordo com os princípios de boa gestão, deve ser adoptada uma série de regras comuns relativas à elegibilidade das despesas a título do fundo.

(2) A fim de garantir que os relatórios previstos no n.o 2 do artigo 20.o da Decisão 2000/596/CE permitam assegurar um acompanhamento adequado da execução do fundo, é necessário estabelecer modelos de tais relatórios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

Âmbito de aplicação

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável ao co-financiamento dos programas de execução previstos no artigo 8.o da Decisão 2000/596/CE que são geridos pelos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Medida", um dos domínios referidos no artigo 4.o da Decisão 2000/596/CE;

b) "Acção", os meios através dos quais um Estado-Membro, para realizar o objectivo do Fundo Europeu para os Refugiados, executa as medidas referidas na alínea a). Uma acção pode ser constituída por vários projectos diferentes;

c) "Projecto", os meios utilizados pelos beneficiários das subvenções, em termos práticos e concretos, para executar a totalidade ou parte de uma acção. Cada projecto será objecto de uma descrição pormenorizada, em que seja especificada a duração, o orçamento, os objectivos, o pessoal afectado e a organização ou grupo de organizações responsáveis pela execução;

d) "Beneficiários das subvenções", os organismos (ONG, autoridades federais, nacionais, regionais ou locais, outras organizações sem fins lucrativos, etc.) responsáveis pela execução dos projectos.

CAPÍTULO 2

Regras de elegibilidade

Artigo 3.o

Para determinar a elegibilidade das despesas no âmbito dos programas de execução previstos no artigo 8.o da Decisão 2000/596/CE, são aplicáveis as regras constantes do anexo I da presente decisão.

O disposto na presente decisão não obsta a que os Estados-Membros apliquem regras de elegibilidade próprias mais rigorosas do que as aqui enunciadas.

CAPÍTULO 3

Relatórios de execução

Artigo 4.o

1. O relatório de síntese sobre a execução das acções em curso previsto no n.o 2 do artigo 20.o da Decisão 2000/596/CE será apresentado em conformidade com o modelo constante do anexo II.

2. As contas financeiras e o relatório sobre a execução das acções previsto no n.o 3 do artigo 20.o da Decisão 2000/596/CE serão apresentados em conformidade com o modelo constante do anexo III.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2001.

Pela Comissão

António Vitorino

Membro da Comissão

(1) JO L 252 de 6.10.2000, p. 12.

ANEXO I

ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS A TÍTULO DO FUNDO EUROPEU PARA OS REFUGIADOS

I. REGRAS GERAIS (DESPESA ELEGÍVEL AO NÍVEL DOS PROJECTOS)

Regra n.o 1

Os custos têm de estar directamente relacionados com os objectivos descritos no artigo 1.o da Decisão 2000/596/CE.

Regra n.o 2

Os custos têm de estar relacionados com as medidas descritas no artigo 4.o da Decisão 2000/596/CE.

Regra n.o 3

Os custos têm de ser necessários para a execução da acção descrita no programa nacional tal como aprovado pela Comissão.

Regra n.o 4

Os custos têm de estar previstos no plano financeiro.

Regra n.o 5

Os custos têm de ser razoáveis e observar os princípios de uma gestão financeira sólida, em especial em matéria de economia e de rendibilidade (por exemplo, os custos relativos à gestão e execução do projecto têm de ser proporcionais à dimensão do projecto, etc.).

Regra n.o 6

As despesas efectuadas antes da data de adopção da decisão da Comissão que aprova o programa nacional de execução ou após o prazo para despesas indicado na referida decisão não podem ser co-financiadas pelo fundo. Por derrogação:

- para o exercício de 2000, podem ser elegíveis as despesas pagas entre 1 de Janeiro de 2000 e a data de aprovação do programa nacional,

- para o exercício de 2001, podem ser elegíveis as despesas pagas entre 1 de Janeiro de 2001 e a data de aprovação do programa nacional.

Regra n.o 7

Os custos devem ter sido contraídos, registados nas contas ou nas declarações de impostos do beneficiário da subvenção e ser identificáveis e controláveis. Em regra, os pagamentos feitos pelos beneficiários financeiros deverão ser comprovados por recibos. Nos casos em que tal não seja possível, deverão ser fornecidos documentos contabilísticos de idêntico valor probatório.

1. As despesas relativas ao n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 4.o da Decisão 2000/596/CE, têm de ser efectuadas no território do Estado-Membro. As despesas relacionadas com a alínea c) do n.o 1 poderão ser efectuadas no território do Estado-Membro e no país de origem.

2. Relativamente a cada projecto, todos os documentos comprovativos (facturas pagas, recibos, outras provas de pagamento ou documentos de contabilidade de idêntico valor probatório) deverão ser registados, numerados e guardados pelo beneficiário, sempre que possível num local específico, de preferência na sede do beneficiário, durante cinco anos após a data do termo do projecto, para eventual verificação. A Comissão reserva-se o direito de pedir a qualquer momento facturas ou documentos comprovativos de despesas relacionadas com o projecto, para verificação. Nos casos em que os referidos documentos não possam ser apresentados pelos beneficiários, as despesas em questão não serão elegíveis para co-financiamento.

Regra n.o 8

Para efeitos da presente regra, entende-se por "receitas" o rendimento proveniente, durante o período de execução de um projecto de co-financiamento ou durante um período mais longo que poderá ir até ao termo da ajuda, de acordo com o fixado pelo Estado-Membro, de vendas, alugueres, serviços, assinaturas, honorários, ou outras receitas equivalentes, à excepção de contribuições do sector privado para o co-financiamento de projectos, que apareçam juntamente com as contribuições públicas nos quadros de financiamento da medida em questão.

As receitas constituem recursos, o que reduz o montante do co-financiamento do Fundo Europeu para os Refugiados exigido para o projecto em questão. Antes de se calcular a participação do Fundo Europeu para os Refugiados, e nunca depois da data do termo do projecto, o montante desses recursos é deduzido das despesas elegíveis para o projecto, na totalidade ou pro rata, consoante resulte totalmente ou apenas em parte do projecto co-financiado.

Tanto o co-financiamento público como as outras fontes de financiamento têm de ser registados na contabilidade ou nas declarações de impostos do beneficiário e ser identificáveis e controláveis. Qualquer co-financiamento que não seja assim registado não poderá, normalmente, ser considerado como tal.

II. CUSTOS DIRECTOS ELEGÍVEIS (AO NÍVEL DOS PROJECTOS)

Regra n.o 9: custos com pessoal

Serão elegíveis os custos com o pessoal atribuído ao projecto, correspondentes aos salários reais e aos encargos da segurança social, e outros custos relacionados com remunerações. Estes custos não poderão exceder os salários e outros encargos salariais do beneficiário, nem ultrapassar os níveis mais económicos do mercado em causa. Todavia, os impostos, taxas ou encargos (em especial impostos directos e contribuições para a segurança social sobre remunerações) decorrentes do co-financiamento do Fundo Europeu para os Refugiados não constituem despesas elegíveis, excepto se forem genuína e definitivamente suportados pelo beneficiário das subvenções.

As remunerações dos funcionários só são elegíveis relativamente a actividades que não façam parte da sua rotina normal e a tarefas especificamente relacionadas com a realização do projecto, nos termos seguintes:

a) Funcionários ou outro pessoal da administração pública devidamente mandatados pela autoridade competente e afectados à execução de um projecto;

b) Outro pessoal recrutado exclusivamente para a realização do projecto.

Regra n.o 10: despesas de deslocação e ajudas de custo do pessoal do projecto

As despesas de deslocação serão elegíveis com base nos custos efectivamente despendidos. As taxas de reembolso basear-se-ão na tarifa aérea mais económica, tratando-se de viagens superiores a 800 km (ida e volta), e nas tarifas ferroviárias para as restantes deslocações, excepto quando a localização do destino justifique o transporte aéreo. Nos casos em que as organizações tenham as suas tabelas próprias (per diem), as ajudas de custo diárias deverão aplicar-se de acordo com os limites estabelecidos pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional e as práticas em vigor. Entende-se que as ajudas de custo abrangem os transportes locais (incluindo táxi), alojamento, refeições, chamadas telefónicas locais e diversos. Nos casos em que seja utilizado veículo particular, o reembolso faz-se com base no custo dos transportes públicos.

Regra n.o 11: despesas de deslocação e ajudas de custo para os participantes no projecto

São elegíveis as despesas de deslocação e ajudas de custo para os participantes no projecto (grupos abrangidos pelo artigo 3.o da Decisão 2000/596/CE), desde que estejam reunidas todas as condições mencionadas no capítulo I.

Regra n.o 12: aquisição de terreno

Os custos de aquisição de terreno livre de construção serão elegíveis para co-financiamento desde que sejam observadas as três condições seguidamente especificadas e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais rigorosas:

a) Tem de haver uma ligação directa entre a aquisição do terreno e os objectivos do projecto co-financiado;

b) A compra do terreno adquirido não pode representar mais de 10 % da despesa total elegível do projecto, excepto se for fixada uma percentagem mais elevada no apoio e se for aprovada pela Comissão;

c) Terá de ser obtido um certificado de um avaliador qualificado independente ou de um organismo oficial devidamente autorizado, que confirme que o preço de aquisição não ultrapassa o valor de mercado.

Regra n.o 13: Aquisição de propriedade ou construção de imóveis

A aquisição de imóveis (por exemplo, edifícios já construídos e os respectivos terrenos, ou a construção de edifícios) é elegível para co-financiamento nos casos em que haja uma ligação directa entre a aquisição e os objectivos do projecto em questão, no âmbito das condições abaixo definidas e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais rigorosas:

a) Deverá ser obtido um certificado de um avaliador qualificado independente ou de um organismo oficial devidamente autorizado que ateste que o preço não excede o valor do mercado e comprove que o edifício está em conformidade com a regulamentação nacional ou especifique os pontos que o não estão e as rectificações a efectuar pelo beneficiário final;

b) O edifício não deverá ter sido objecto, nos 10 anos anteriores, de qualquer subsídio nacional ou comunitário que possa ocasionar duplicação do auxílio em caso de co-financiamento da aquisição pelo Fundo Europeu para os Refugiados;

c) Os imóveis devem ser usados para os fins declarados no projecto durante um período mínimo de cinco anos após a data do projecto, excepto se houver uma autorização específica da Comissão;

d) O edifício só poderá ser utilizado para a execução da acção.

Regra n.o 14: aquisição de novo equipamento

Regra geral, a opção preferida para a aquisição de equipamento é o leasing (por exemplo, PC, mobiliário, veículos automóveis, etc.). Caso o leasing não seja possível devido à curta duração do projecto ou à rápida desvalorização do equipamento (por exemplo, dos PC), os custos de aquisição poderão ser elegíveis. Tratando-se de equipamento novo, os custos serão elegíveis desde que correspondam aos custos normais do mercado e desde que o valor dos bens em questão seja amortizado segundo as regras contabilísticas e fiscais aplicáveis ao beneficiário. Só poderá ser tida em consideração a proporção de amortização do bem correspondente à duração do projecto. Para os projectos de um ano, a taxa de amortização é de 33,3 %. Por derrogação, caso a natureza e/ou a utilização do bem o justifiquem, a aquisição e a amortização total do equipamento poderão ser autorizadas, desde que o equipamento seja utilizado pelo mesmo grupo-alvo (artigo 3.o da Decisão 2000/596/CE) durante um período mínimo de três anos após a data do termo do projecto.

Regra n.o 15: aluguer

As despesas efectuadas no âmbito das operações de leasing são elegíveis para co-financiamento do Fundo Europeu para os Refugiados, mediante a aplicação das regras definidas nos pontos A e B.

A. AJUDA VIA LOCADOR

A.1. O locador é o beneficiário directo do co-financiamento comunitário utilizado para reduzir os pagamentos do aluguer, pelo locatário, dos bens abrangidos pelo contrato de leasing.

A.2. Os contratos de leasing que recebam ajuda comunitária devem incluir uma opção de compra ou prever um período mínimo de leasing equivalente ao período de vida útil do bem objecto do contrato.

A.3. Nos casos em que o contrato termine antecipadamente sem aprovação prévia das autoridades competentes, compete ao locador reembolsar as autoridades nacionais competentes (a favor do Fundo Europeu para os Refugiados) a parte da ajuda comunitária correspondente ao restante período do contrato.

A.4. A aquisição do bem pelo locador, comprovada por factura-recibo ou por um documento contabilístico de idêntico valor probatório, constituirá a despesa elegível para co-financiamento. O montante máximo elegível para co-financiamento comunitário não poderá exceder o valor de mercado do bem alugado.

A.5. Os custos relacionados com o contrato de locação (designadamente impostos, margem do locador, juros de refinanciamento, gastos gerais, seguro), com excepção das despesas previstas no ponto A.4, não são considerados despesas elegíveis.

A.6. A ajuda comunitária paga ao locador é para utilização integral em benefício do locatário através de uma redução uniforme do montante de todos os alugueres pelo período de duração do contrato.

A.7. O locador tem de demonstrar que a subvenção comunitária reverte integralmente para o locatário, apresentando uma lista dos pagamentos de aluguer ou um método alternativo que ofereça idênticas garantias.

A.8. Os custos mencionados no ponto A.5, a utilização dos benefícios fiscais decorrentes da operação de leasing e as outras condições do contrato são idênticas às aplicáveis na ausência de qualquer intervenção financeira da Comunidade.

B. AJUDA AO LOCATÁRIO

B.1. O locatário é o beneficiário directo do co-financiamento comunitário.

B.2. Os alugueres pagos ao locador pelo locatário, comprovados por uma factura-recibo ou por um documento contabilístico de idêntico valor probatório, constituem despesas elegíveis para co-financiamento.

B.3. No caso de contratos de leasing que incluam uma cláusula de opção de compra ou que prevejam um período de aluguer mínimo igual ao da vida útil do bem objecto do contrato, o montante máximo elegível para co-financiamento comunitário não pode ultrapassar o valor de mercado do bem alugado. Não são despesas elegíveis outros custos relacionados com o contrato (impostos, margem do locador, custos de refinanciamento, gastos gerais, seguro, etc.).

B.4. A ajuda comunitária relacionada com os contratos de leasing mencionados no ponto B.3 é paga ao locatário numa ou em várias prestações segundo os alugueres efectivamente pagos. Nos casos em que o termo do contrato de leasing exceda o prazo para ter em consideração os pagamentos ao abrigo da ajuda comunitária, só poderão ser consideradas elegíveis as despesas relativas aos alugueres devidos e pagos pelo locatário até à data de pagamento.

B.5. Tratando-se de contratos de leasing que não prevejam opção de compra e cuja duração seja inferior ao período de vida útil do bem que é objecto do contrato, os alugueres são elegíveis para co-financiamento comunitário proporcionalmente ao período do projecto elegível. Todavia, o locatário tem de poder demonstrar que o leasing era a forma mais económica de conseguir a utilização do equipamento. Nos casos em que um método alternativo permitisse que os custos fossem inferiores (por exemplo, o simples aluguer do equipamento), os custos adicionais serão deduzidos das despesas elegíveis.

Regra n.o 16: aquisição de equipamento em segunda mão

A aquisição de equipamento em segunda mão pode ser considerada despesa elegível mediante as quatro condições seguidamente enunciadas e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais rigorosas:

a) Compete ao vendedor do equipamento fornecer uma declaração que ateste a origem e que confirme que em momento algum, nos sete anos anteriores, esse mesmo equipamento foi comprado com a ajuda de subsídios nacionais ou comunitários;

b) O preço do equipamento não pode exceder o seu valor comercial e tem de ser inferior ao custo de equipamento semelhante novo;

c) O equipamento tem de ter as características técnicas necessárias ao projecto e ser conforme às normas e regras em vigor;

d) O equipamento será utilizado pelo mesmo grupo-alvo (artigo 3.o da Decisão 2000/596/CE) durante um período mínimo de dois anos após a data do termo do projecto.

Regra n.o 17: custos de consumíveis e de fornecimentos

Os custos de consumíveis e de fornecimentos são elegíveis para co-financiamento, desde que estejam reunidas todas as condições indicadas no capítulo I. Os consumíveis incluem qualquer tipo de material ou de assistência fornecida aos participantes no projecto (artigo 3.o da Decisão 2000/596/CE), por exemplo, produtos alimentares, vestuário, assistência médica, material para construção de edifícios, etc. Os fornecimentos incluem material de escritório, como sejam artigos de papelaria, mas também produtos alimentares destinados aos participantes no projecto mencionados no artigo 3.o da Decisão 2000/596/CE.

Regra n.o 18: despesas de subcontratação

Sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais restritivas, não são elegíveis para co-financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados as despesas relacionadas com os subcontratos seguintes:

a) Subcontratos que aumentem os custos de execução do projecto sem lhe acrescentar um valor proporcional;

b) Subcontratos com intermediários ou consultores em que o pagamento seja definido como percentagem do custo total do projecto, excepto se esse pagamento for justificado pelo beneficiário final mediante referência ao valor real do trabalho ou dos serviços fornecidos.Independentemente do tipo de contrato, os subcontratantes comprometem-se a apresentar aos organismos de auditoria e controlo todas as informações necessárias relacionadas com as actividades subcontratadas.

Regra n.o 19: custos resultantes directamente dos requisitos relacionados com o co-financiamento comunitário

São elegíveis os custos relacionados com a publicidade dada ao projecto e ao co-financiamento comunitário (divulgação de informações, avaliação específica do projecto, tradução, reprografia, etc.).

Regra n.o 20: reserva para imprevistos

Pode imputar-se ao projecto uma reserva para imprevistos não superior a 5 % dos custos directos elegíveis, desde que esteja incluída previamente no plano financeiro.

Regra n.o 21: gastos gerais

É elegível como custos indirectos uma percentagem fixa de gastos gerais até ao máximo de 7 % do montante total dos custos directos elegíveis, desde que este valor esteja incluído previamente no plano financeiro. Os custos indirectos serão elegíveis desde que não incluam custos imputados a outras rubricas do plano financeiro e não sejam financiados directamente por outras fontes. Os custos indirectos não são elegíveis nos casos em que o subsídio se destine a financiar um projecto gerido por um organismo que já seja beneficiário de uma subvenção atribuída pela Comissão e/ou por uma autoridade nacional.

Regra n.o 22: encargos financeiros

Não são elegíveis para co-financiamento os juros devedores, os encargos com transacções financeiras, comissões e perdas em operações de câmbio e outras despesas-puramente financeiras.

Regra n.o 23: despesas bancárias

Nos casos em que o Fundo Europeu para os Refugiados exija a abertura de uma ou várias contas separadas para a realização de um projecto, são elegíveis as despesas bancárias de abertura e administração das contas.

Regra n.o 24: honorários de consultoria jurídica, despesas de notário, custos de peritagens técnicas ou financeiras e custos de contabilidade ou de auditorias

Estes custos são elegíveis caso estejam directamente relacionados com o projecto e sejam necessários para a respectiva preparação e realização ou, no caso de custos de contabilidade ou auditoria, quando relacionados com imposições da autoridade responsável.

Regra n.o 25: custos de garantias bancárias ou de garantias de outras instituições financeiras

Estes custos são elegíveis desde que as garantias sejam exigidas pela legislação nacional ou comunitária ou pela decisão da Comissão que aprove o co-financiamento.

Regra n.o 26: IVA e outros impostos e taxas

a) O IVA não constitui uma despesa elegível, excepto nos casos em que seja genuína e definitivamente suportado pelo beneficiário final ou pelo destinatário último no âmbito dos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 87.o do Tratado e em caso de auxílios concedidos pelos organismos designados pelos Estados-Membros. O IVA passível de reembolso, seja por que meio for, não pode ser considerado elegível, mesmo que não seja efectivamente recuperado pelo beneficiário final ou pelo destinatário último.

b) Nos casos em que o beneficiário final ou o destinatário último estejam sujeitos a um sistema de imposto único ao abrigo do título XIV da sexta Directiva IVA do Conselho (17/388/CEE)(1), o IVA pago é considerado recuperável para efeitos da alínea a).

c) O co-financiamento comunitário não poderá, em caso algum, exceder o total das despesas elegíveis com exclusão do IVA.

Regra n.o 27: contribuições em espécie

As contribuições em espécie são despesas elegíveis desde que:

a) Se trate de terrenos ou de imóveis, equipamento ou matérias-primas, actividades profissionais ou de investigação ou trabalho voluntário;

b) O respectivo valor possa ser avaliado e controlado de forma independente;

c) Tratando-se de terrenos ou de imóveis, o valor seja certificado por um avaliador qualificado independente ou por um organismo oficial autorizado;

d) Tratando-se de trabalho voluntário, o respectivo valor seja determinado tendo em consideração o tempo despendido e a taxa horária normal para o trabalho efectuado;

e) O disposto nas regras n.os 12, 13 e 16 seja observado quando aplicável.

No entanto, a participação do fundo no financiamento de um projecto não excederá as despesas totais elegíveis no final do projecto, com excepção das contribuições em espécie.

III. ASSISTÊNCIA TÉCNICA

1. Poderá ser reservado um montante não superior a 5 % da subvenção total ao Estado-Membro para assistência técnica e administrativa na preparação, controlo e avaliação da acção de que seja responsável.

Consideram-se elegíveis para co-financiamento, até um limite de 5 %, os custos seguintes:

a) Custos relacionados com a preparação, selecção, avaliação e acompanhamento da acção co-financiada pelo Fundo Europeu para os Refugiados. Pode eventualmente incluir-se o aluguer ou a compra de sistemas informáticos, cuja necessidade seja devidamente justificada pela autoridade responsável e proporcionalmente à dimensão do programa. O equipamento alugado ou comprado só poderá ser usado para a execução do programa. São aplicáveis as regras de elegibilidade relativas à locação;

b) Os custos relacionados com auditorias e controlos locais dos projectos;

c) Os custos relacionados com a visibilidade do co-financiamento do Fundo Europeu para os Refugiados.

As despesas que se prendam com remunerações, incluindo contribuições para a segurança social, são elegíveis apenas nos casos seguintes:

- funcionários permanentes, destacados temporariamente por decisão formal da autoridade responsável, encarregados de executar as tarefas descritas nas alíneas a) e b) que precedem,

- trabalhadores temporários ou pessoal do sector privado recrutados exclusivamente para executar as tarefas enunciadas nas alíneas a) e b) que precedem.

2. São elegíveis os custos relacionados com a avaliação independente referida no artigo 20.o da Decisão 2000/596/CE. Estes custos não estão sujeitos às condições enunciadas no ponto 1. As despesas relativas a remunerações de funcionários ou outro pessoal da administração pública que executem estas acções não são elegíveis.

IV. DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS

N.B.:

A lista aqui fornecida não é exaustiva.

1. Multas, sanções financeiras e custos de contencioso: estes custos não são elegíveis.

2. As despesas de lazer e os custos sociais não relacionados directamente com as medidas enunciadas no artigo 4.o nem com o projecto específico não são elegíveis. Em princípio, os custos com alimentação e bebidas para o pessoal do projecto não são elegíveis para co-financiamento. Nos casos em que o pessoal do projecto seja obrigado a deslocar-se, as despesas serão cobertas pelas ajudas de custo, de acordo com o previsto na regra n.o 10. As refeições dos beneficiários finais do projecto podem ser elegíveis para co-financiamento desde que se apliquem todas as regra previstas no capítulo I.

(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.

ANEXO II

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ANEXO III

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