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Document 32000R0657

Regulamento (CE) n.o 657/2000 do Conselho, de 27 de Março de 2000, relativo ao reforço do diálogo com o sector das pesca e os meios interessados na política comum da pesca

OJ L 80, 31.3.2000, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 004 P. 232 - 233
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 004 P. 232 - 233
Special edition in Latvian: Chapter 04 Volume 004 P. 232 - 233
Special edition in Lithuanian: Chapter 04 Volume 004 P. 232 - 233
Special edition in Hungarian Chapter 04 Volume 004 P. 232 - 233
Special edition in Maltese: Chapter 04 Volume 004 P. 232 - 233
Special edition in Polish: Chapter 04 Volume 004 P. 232 - 233
Special edition in Slovak: Chapter 04 Volume 004 P. 232 - 233
Special edition in Slovene: Chapter 04 Volume 004 P. 232 - 233

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32011R0693

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/657/oj

32000R0657

Regulamento (CE) n.o 657/2000 do Conselho, de 27 de Março de 2000, relativo ao reforço do diálogo com o sector das pesca e os meios interessados na política comum da pesca

Jornal Oficial nº L 080 de 31/03/2000 p. 0007 - 0008


Regulamento (CE) n.o 657/2000 do Conselho

de 27 de Março de 2000

relativo ao reforço do diálogo com o sector das pesca e os meios interessados na política comum da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Para melhor associar os representantes do sector dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como os outros meios interessados, à concepção, elaboração e execução da política comum da pesca (PCP), é necessário reforçar o diálogo com eles e tornar mais transparente todo o processo de decisão, nomeadamente na sua fase preparatória.

(2) Atentas as missões do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA), reestruturado pela Decisão 1999/478/CE da Comissão(1), os objectivos de diálogo e de transparência podem ser facilitados por novas medidas que visem uma melhor organização das reuniões do CCPA, por um lado, e a comunicação aos meios interessados de informações relativas às questões importantes e aos resultados obtidos, por outro.

(3) Para esse efeito, convém ajudar as organizações profissionais europeias a preparar as reuniões do CCPA, de modo a favorecer análises de conjunto das questões importantes da PCP e do impacte das suas medidas, incentivar as iniciativas que emanem do sector e procurar, sempre que possível, alcançar posições comuns sobre os projectos de propostas da Comissão.

(4) Para melhorar as condições em que as decisões são tomadas, é, além disso, conveniente informar desde muito cedo o sector sobre as iniciativas projectadas e explicar os objectivos e os diferentes tipos de medidas da PCP a todos os meios interessados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nas condições previstas em anexo, a Comissão toma a seu cargo as despesas inerentes:

- às reuniões organizadas pelas organizações profissionais europeias que tenham por objectivo preparar as reuniões do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura,

- à explicação dos objectivos e medidas relativos à política comum da pesca, especialmente das propostas da Comissão, e à divulgação ao sector da pesca e aos meios interessados das informações pertinentes neste domínio, mantendo contactos regulares com as organizações e os grupos interessados.

Podem ser igualmente financiadas as reuniões de peritos organizadas pela Comissão em apoio das acções referidas no segundo travessão do primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

A Comissão pode proceder a todas as verificações que entenda necessárias para assegurar o respeito das condições e o cumprimento das funções que o presente regulamento atribui às organizações profissionais europeias, devendo estas assistir os representantes designados pela Comissão para esse efeito.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias depois da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Gomes

(1) JO L 187 de 20.7.1999, p. 70.

ANEXO

Despesas de organização, pelas organizações profissionais europeias, das reuniões preparatórias das reuniões do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA)

São elegíveis as despesas de deslocação e alojamento dos membros das organizações profissionais europeias que, por motivo de reuniões do CCPA, tenham de se deslocar para preparar esses eventos.

Não são elegíveis as despesas respeitantes às reuniões das organizações profissionais europeias não relacionadas com esses eventos ou outros custos diferentes dos mencionados no primeiro parágrafo.

É atribuído anualmente, por convenção anual de financiamento com a Comissão, em função dos recursos financeiros disponíveis e na proporção dos participantes de direito no plenário do CCPA, um direito de saque a cada organização profissional membro do plenário do CCPA.

Esse direito de saque e o custo médio da deslocação de um profissional (cerca de 750 euros em 1998) determinam o número de deslocações que cada organização pode tomar a cargo para assegurar a preparação das reuniões, após dedução de, no máximo, 20 % do montante do direito de saque que serão retidos por cada organização a título de compensação dos seus custos logísticos e administrativos estritamente ligados à organização das reuniões preparatórias.

Comunicação com todos os meios interessados

São incluídas as seguintes acções, de iniciativa da Comissão:

- produção e divulgação de materiais documentais adaptados às necessidades específicas dos diversos meios interessados (suportes escritos, audiovisuais, electrónicos), nomeadamente com base em inquéritos realizados junto desses meios,

- disponibilização de um amplo acesso aos dados e elementos explicativos, nomeadamente os respeitantes às propostas da Comissão, através do desenvolvimento do sítio na Internet e da produção de uma publicação periódica, assim como de seminários de informação/formação destinados aos multiplicadores de opinião.

As acções a que se referem o primeiro e o segundo travessões serão realizadas por contratantes externos, seleccionados por concurso.

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