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Document 32000R0251

Regulamento (CE) n.o 251/2000 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2000, que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia

OJ L 26, 2.2.2000, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 028 P. 195 - 196
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 028 P. 195 - 196
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 028 P. 195 - 196
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 028 P. 195 - 196
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 028 P. 195 - 196
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 028 P. 195 - 196
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 028 P. 195 - 196
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 028 P. 195 - 196
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 028 P. 195 - 196
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 030 P. 265 - 266
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 030 P. 265 - 266

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/251/oj

32000R0251

Regulamento (CE) n.o 251/2000 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2000, que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia

Jornal Oficial nº L 026 de 02/02/2000 p. 0008 - 0009


REGULAMENTO (CE) N.o 251/2000 DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2000

que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2798/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa as regras gerais de importação de azeite originário da Tunísia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000(1), e revoga o Regulamento (CE) n.o 906/98, e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2798/1999, é necessário estabelecer as normas relativas à abertura e gestão das importações de azeite originário da Tunísia. A situação actual e previsível do abastecimento do mercado comunitário do azeite permite o escoamento da quantidade prevista. O risco de perturbação do mercado é diminuído se as importações não se concentrarem num curto período da campanha de 1999/2000. É oportuno prever que os certificados de importação possam ser emitidos segundo um calendário mensal no decurso dessa campanha.

(2) A fim de gerir eficazmente a quantidade em questão, afigura-se necessário criar um mecanismo que incite os operadores a devolver rapidamente ao organismo emissor os certificados que não utilizarão. É igualmente necessário criar um mecanismo que incite os operadores a devolver rapidamente os certificados ao organismo emissor após a data do seu termo, por forma a que as quantidades não utilizadas possam ser reutilizadas e que os serviços da Comissão sejam devidamente informados.

(3) A quantidade de azeite importada da Tunísia não pode exceder um limite determinado. É pois conveniente não admitir a tolerância prevista no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1127/1999(3).

(4) O Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro(4), deixou de prever um regime especial para a importação de azeite dos códigos NC 1509 e 1510, inteiramente obtido na Tunísia e transportado desse país directamente para a Comunidade fora do contingente de 46000 toneladas com direito reduzido.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, e que beneficia do direito aduaneiro referido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2798/1999, pode ser importado a partir de 1 de Março da campanha de 1999/2000. Os certificados de importação serão emitidos até ao limite de 46000 toneladas para a campanha de 1999/2000.

2. Para a campanha de 1999/2000 e sem prejuízo do limite actual de 46000 toneladas, previsto no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4032, a emissão dos certificados é autorizada de acordo com as condições estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2798/1999, até ao limite de 10000 toneladas mensais. Contudo, essa quantidade será reduzida para um limite de 5000 toneladas para o mês de Março e de 8000 toneladas para o mês de Abril. Se a quantidade autorizada para um mês não for utilizada na totalidade durante o mês em questão, o saldo será acrescentado à quantidade do mês seguinte, não podendo ser posteriormente transitado.

3. Para a contabilização da quantidade autorizada mensalmente, sempre que uma semana tiver início num mês e terminar no mês seguinte, deverá ser atribuída ao mês a que corresponde a quinta-feira.

Artigo 2.o

1. Com vista à aplicação do direito aduaneiro referido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2798/1999, os importadores devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros um pedido de certificado de importação. Esse pedido deve ser acompanhado de uma cópia do contrato de compra celebrado com o exportador tunisino.

2. Os pedidos de certificado de importação devem ser apresentados semanalmente, à segunda-feira e terça-feira. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, à quarta-feira, os dados constantes dos pedidos de certificado recebidos. Todavia, não pode ser apresentado qualquer pedido durante os meses de Novembro a Fevereiro do ano seguinte, inclusive.

3. A Comissão contabilizará semanalmente as quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificado de importação. A Comissão autorizará os Estados-Membros a emitir certificados até ao esgotamento do contingente mensal; em caso de risco de esgotamento deste último, a Comissão autorizará os Estados-Membros a emitir certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível.

4. Quando a quantidade máxima prevista pelo Regulamento (CE) n.o 2798/1999 for atingida, a Comissão informará do facto os Estados-Membros.

Artigo 3.o

1. Os certificados de importação previstos no n.o 1 do artigo 1.o são válidos durante 60 dias a contar da data da sua emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, que pode ter lugar até 31 de Outubro de 2000.

Os certificados serão emitidos o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao da autorização da Comissão para o efeito.

A garantia relativa ao certificado de importação é fixada em 15 euros por 100 quilogramas líquidos.

2. No caso de não utilização do certificado de importação nos prazos previstos, a garantia fica perdida. Todavia, tendo em conta o facto de qualquer parte de um dia contar como um dia inteiro:

- se o certificado for devolvido ao organismo emissor durante o período correspondente aos dois primeiros terços do seu período de validade, a garantia perdida será reduzida de 40 %,

- se o certificado for devolvido ao organismo emissor durante o período correspondente ao último terço do seu período de validade ou durante os 15 dias que se seguem ao dia do seu termo de validade, a garantia perdida será reduzida de 25 %.

3. Sem prejuízo das limitações quantitativas referidas no artigo 1.o, as quantidades constantes dos certificados devolvidos em conformidade com o n.o 2 podem ser novamente atribuídas. As autoridades nacionais competentes comunicarão todas as quartas-feiras à Comissão as quantidades para as quais foram devolvidos certificados nos sete dias anteriores.

Artigo 4.o

Os certificados de importação previstos no n.o 1 do artigo 1.o contêm na casa 24 uma das seguintes menções:

"Derecho de aduana fijado por el Reglamento (CE) n° 2798/1999,

Told fastsat ved forordning (EF) nr. 2798/1999,

Zoll gemäß Verordnung (EG) Nr. 2798/1999,

Δασμός που καθορίστηκε από τον Κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 2798/1999,

Customs duty fixed by Regulation (EC) No 2798/1999,

Droit de douane fixé par le règlement (CE) n° 2798/1999,

Dazio doganale fissato dal regolamento (CE) n. 2798/1999,

Bij Verordening (EG) nr. 2798/1999 vastgesteld douanerecht,

Direito aduaneiro fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2798/1999,

Asetuksessa (EY) N:o 2798/1999 vahvistettu tulli,

Tull fastställd genom förordning (EG) nr 2798/1999.".

Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, a quantidade colocada em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo "0" na casa 19 do referido certificado.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2000.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 340 de 31.12.1999, p. 1.

(2) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1.

(3) JO L 135 de 29.5.1999, p. 48.

(4) JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

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