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Document 32000L0026

Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta directiva sobre o seguro automóvel)

OJ L 181, 20.7.2000, p. 65–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 003 P. 332 - 341
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 003 P. 331 - 340
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 003 P. 331 - 340
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 003 P. 331 - 340
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 003 P. 331 - 340
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 003 P. 331 - 340
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 003 P. 331 - 340
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 003 P. 331 - 340
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 003 P. 331 - 340
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 004 P. 3 - 12
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 004 P. 3 - 12

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/10/2009; revogado por 32009L0103

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/26/oj

32000L0026

Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta directiva sobre o seguro automóvel)

Jornal Oficial nº L 181 de 20/07/2000 p. 0065 - 0074


Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 16 de Maio de 2000

relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho

(Quarta directiva sobre o seguro automóvel)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), em função do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 7 de Abril de 2000,

Considerando o seguinte:

(1) Existem actualmente diferenças entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, que entravam a livre circulação das pessoas e dos serviços de seguros.

(2) É, por conseguinte, conveniente aproximar essas legislações a fim de promover o bom funcionamento do mercado interno.

(3) Com a Directiva 72/166/CEE(4), o Conselho adoptou normas para a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e à fiscalização da obrigação de segurar esta responsabilidade.

(4) Com a Directiva 88/357/CEE(5), o Conselho adoptou disposições relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não-vida e ao exercício da livre prestação de serviços.

(5) O sistema dos gabinetes de carta verde garante uma regularização sem problemas dos sinistros ocorridos no próprio país de residência da pessoa lesada, mesmo quando a outra parte envolvida no acidente é originária de outro país europeu.

(6) O sistema dos gabinetes de carta verde não resolve os problemas das pessoas lesadas que tenham de fazer valer os seus direitos noutro país perante terceiros nele residentes e empresas de seguros nele autorizadas (direito estrangeiro, língua estrangeira, prática de regularização que lhe não é familiar, e prazos de regularização de sinistros que frequentemente se alongam de forma inaceitável).

(7) Com a resolução de 26 de Outubro de 1995, relativa à regularização dos sinistros associados a acidentes de viação ocorridos fora do país de origem da vítima(6), o Parlamento Europeu adoptou uma iniciativa ao abrigo do n.o 2 do artigo 192.o do Tratado CE, pela qual convidava a Comissão a apresentar uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que resolvesse estes problemas.

(8) É efectivamente adequado completar o regime instituído pelas Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE(7) e 90/232/CEE(8) a fim de garantir que as pessoas lesadas por acidentes de viação recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes. Para os acidentes que recaiam no âmbito de aplicação da presente directiva e ocorridos num Estado-Membro que não o país de residência da vítima, há lacunas na regularização dos sinistros.

(9) A aplicação da presente directiva a sinistros ocorridos em países terceiros abrangidos pelo sistema da carta verde que prejudiquem pessoas residentes na Comunidade e que envolvam veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado-Membro, não implica uma extensão da cobertura territorial obrigatória do seguro automóvel prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 72/166/CEE,

(10) Isto implica a concessão à pessoa lesada do direito de acção directa contra a empresa de seguros da parte responsável pelo acidente.

(11) Uma solução satisfatória poderá consistir em que a pessoa lesada por um acidente de viação que recaia no âmbito de aplicação da presente directiva e ocorrido num Estado que não o de residência possa introduzir um pedido de indemnização no Estado-Membro de residência junto de um representante para sinistros designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente.

(12) Esta solução permite que um sinistro ocorrido fora do Estado-Membro de residência da pessoa lesada seja regularizado de forma que lhe seja familiar.

(13) Este sistema de designação de um representante para sinistros no Estado-Membro de residência da pessoa lesada não altera o direito material aplicável no caso concreto nem afecta a competência jurisdicional.

(14) A existência de um direito de acção directa da pessoa lesada contra a empresa de seguros em causa constitui um suplemento lógico da designação de tais representantes e, para além disso, melhoraria a situação jurídica das vítimas de acidentes de viação fora do seu Estado-Membro de residência.

(15) Para preencher as referidas lacunas, é conveniente prever que o Estado-Membro em que a empresa de seguros se encontra autorizada exija que a mesma nomeie representantes para sinistros residentes ou estabelecidos nos outros Estados-Membros, que reunirão todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização resultantes deste tipo de acidentes e que tomarão todas as medidas adequadas para a sua regularização em nome e por conta da empresa de seguros, incluindo o pagamento dessa indemnização. Os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que sofreram danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.

(16) A actividade do representante para sinistros não é suficiente para atribuir competência jurisdicional aos tribunais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada, desde que isso não esteja previsto nas regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.

(17) A designação dos representantes para sinistros faz parte das condições de acesso à actividade da empresa de seguros no ramo 10 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE(9) e ao respectivo exercício, com excepção da responsabilidade do transportador. Por conseguinte, esta condição fica contemplada pela autorização administrativa única emitida pelas autoridades do Estado-Membro em que a empresa de seguros tem a sua sede social, tal como definido no título II da Directiva 92/49/CEE(10). Essa condição é igualmente válida relativamente à empresa de seguros cuja sede social se encontre fora da Comunidade e que tenha obtido uma autorização de acesso à actividade seguradora no território de um Estado-Membro da Comunidade, a Directiva 73/239/CEE deve, por conseguinte, ser alterada e completada.

(18) Além de se garantir a presença de um interlocutor que representa a empresa de seguros no país de residência da vítima, é conveniente garantir o direito específico da vítima a uma rápida regularização do litígio. Por conseguinte, as legislações nacionais devem prever a aplicação, eficaz e sistemática, de sanções apropriadas, pecuniárias ou administrativas equivalentes, tais como acções inibitórias associadas a coimas, relatórios regulares às autoridades de controlo, controlos in loco, publicações nos Jornais Oficiais nacionais e na imprensa, suspensão das actividades da empresa (proibir a celebração de novos contratos durante um determinado período), indigitação de um representante especial das autoridades de controlo encarregado de verificar que a actividade é exercida de acordo com a legislação relativa aos seguros, retirada da autorização para o exercício nesta área de actividade, imposição de sanções aos directores e gestores, sanções estas a aplicar à empresa de seguros do responsável, caso esta, ou o seu representante, não cumpra a obrigação de apresentar uma proposta de indemnização num prazo razoável. Tal não prejudica a aplicação de outras medidas, nomeadamente no âmbito da legislação de controlo e supervisão, que se considerem apropriadas. Todavia, a responsabilidade e o dano sofrido não devem ser sujeitos a contestação para que a empresa de seguros possa apresentar uma proposta fundamentada válida nos prazos estabelecidos. A proposta de indemnização fundamentada deve ser entendida como uma proposta escrita contendo os parâmetros segundo os quais foram avaliados a responsabilidade e os prejuízos.

(19) Além das sanções referidas, é conveniente estabelecer que, sempre que a proposta não tenha sido apresentada dentro dos prazos estabelecidos, serão devidos juros sobre o montante da compensação proposta pela empresa de seguros ou concedida pelo tribunal à pessoa lesada. Tendo os Estados-Membros em vigor legislação nacional que cubra o requisito relativo aos juros de mora, a execução desta disposição pode ser feita por remissão para essa legislação.

(20) As pessoas lesadas em acidentes de viação deparam por vezes com dificuldades para conhecer o nome da empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil resultante da utilização de um veículo automóvel implicado num acidente.

(21) No interesse dessas pessoas lesadas, é conveniente que os Estados-Membros criem organismos de informação para garantir que essa informação esteja rapidamente disponível; é conveniente que esses organismos de informação facultem igualmente às pessoas lesadas informações relativas aos representantes para sinistros. É necessário que estes organismos cooperem entre si e reajam rapidamente aos pedidos de dados que lhes sejam dirigidos por outros organismos de informação situados noutros Estados-Membro. É conveniente recolher informações sobre a data-limite real da cobertura do contrato em vigor, mas não sobre o termo da validade inicial da apólice, se a duração do contrato for prolongada na ausência de rescisão.

(22) Devem-se prever cláusulas de protecção específicas em relação a veículos (da Administração Pública ou militares, por exemplo) que beneficiem da derrogação da obrigação de estarem cobertos por um seguro de responsabilidade civil.

(23) Se a pessoa lesada tiver um interesse legítimo em ser informada sobre a identidade do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado porque, por exemplo, só pode ser indemnizado por essas pessoas, dado o veículo não estar devidamente segurado, ou porque os danos ultrapassam o montante seguro, essa informação também lhes deverá ser fornecida.

(24) Certas informações fornecidas, como o nome e o endereço do proprietário ou do condutor habitual do veículo e o número da apólice de seguro ou de matrícula, constituem dados pessoais na acepção da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(11). O tratamento desses dados, necessário para efeitos da presente directiva, deverá, consequentemente, respeitar as medidas nacionais tomadas ao abrigo da referida Directiva 95/46/CE. O nome e o endereço do condutor habitual só devem ser comunicados se as legislações nacionais aplicáveis previrem essa comunicação.

(25) É necessário prever a existência de um organismo de indemnização ao qual a pessoa lesada possa dirigir-se quando a empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros ou tenha uma actuação manifestamente dilatória ou quando não for possível identificar a empresa de seguros, a fim de garantir que a pessoa lesada não deixe de ter a indemnização a que tem direito. A intervenção do organismo de indemnização deve-se limitar aos raros casos individuais em que a empresa de seguros não cumpra as suas obrigações, apesar dos efeitos dissuasores da ameaça de sanções.

(26) O papel desempenhado pelo organismo de indemnização é o de regularizar o pedido de indemnização no que respeita a perdas ou danos sofridos pela pessoa lesada apenas em casos objectivamente determináveis e, por conseguinte, este organismo deve limitar a sua actividade à verificação de que o representante para sinistros fez uma proposta de indemnização dentro dos prazos e segundo os procedimentos estabelecidos, sem avaliação do mérito.

(27) As pessoas colectivas que estejam, por lei, sub-rogadas nos direitos da pessoa lesada perante a pessoa responsável pelo acidente ou a empresa de seguros desta (tais como, por exemplo, outras empresas de seguros ou organismos de segurança social) não deverão ter direito a apresentar o respectivo pedido de indemnização ao organismo de indemnização.

(28) O organismo de indemnização deve ter um direito de sub-rogação na medida em que tenha indemnizado a pessoa lesada. A fim de facilitar a prossecução desta acção contra a empresa de seguros, quando esta não tiver designado um representante para sinistros ou tenha uma actuação manifestamente dilatória, o organismo de indemnização no país da pessoa lesada deve beneficiar de um direito de reembolso automático, ficando o seu organismo homólogo no Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros sub-rogado nos direitos da pessoa lesada. Este último encontra-se em melhores condições para intentar uma acção a fim de fazer valer o seu direito de regresso contra a empresa de seguros.

(29) Embora os Estados-Membros possam prever a subsidiariedade do pedido de indemnização perante o organismo de indemnização, é de excluir que a pessoa lesada seja obrigada a apresentar o seu pedido à pessoa responsável pelo acidente antes de o fazer perante o organismo de indemnização. Nesta situação, a posição da pessoa lesada deve ser pelo menos idêntica à de um caso de pedido de indemnização junto do fundo de garantia nos termos do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 84/5/CEE.

(30) O funcionamento deste sistema pode-se processar através de um acordo entre os organismos de indemnização estabelecidos ou aprovados pelos Estados-Membros, que defina as suas funções e obrigações e o processo de reembolso.

(31) Sempre que seja impossível identificar a empresa de seguros do veículo, deve-se prever que o devedor final do montante a pagar em indemnização da pessoa lesada seja o fundo de garantia previsto no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 84/5/CEE situado no Estado-Membro em que o veículo não segurado cuja utilização causou o acidente se encontra habitualmente estacionado. Sempre que seja impossível identificar o veículo, justifica-se prever que o devedor final seja o fundo de garantia previsto no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 84/5/CEE situado no Estado-Membro em que ocorreu o acidente,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Ambito de aplicação

1. O objectivo da presente directiva é o estabelecimento de disposições específicas aplicáveis às pessoas lesadas com direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofridos em resultado de sinistros ocorridos num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de residência, causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado-Membro.

Sem prejuízo da legislação dos países terceiros em matéria de responsabilidade civil e do direito internacional privado, o disposto na presente directiva é igualmente aplicável às pessoas lesadas residentes num Estado-Membro com direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofrido em resultado de sinistros ocorridos num país terceiro cujo serviço nacional de seguros, na acepção do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 72/166/CEE, tenha aderido ao regime da carta verde, se os sinistros em causa forem causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado-Membro.

2. Os artigos 4.o e 6.o são aplicáveis apenas no caso de sinistros causados pela utilização de veículos:

a) Segurados num estabelecimento situado num Estado-Membro que não o Estado de residência da pessoa lesada; e

b) Habitualmente estacionados num Estado-Membro que não o Estado de residência da pessoa lesada.

3. O artigo 7.o é também aplicável aos sinistros causados por veículos de um país terceiro abrangidos pelos artigos 6.o e 7.o da Directiva 72/166/CEE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Empresa de seguros": uma empresa de seguros que tenha recebido uma autorização oficial ao abrigo do artigo 6.o ou do n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 73/239/CEE;

b) "Estabelecimento": a sede social, ou qualquer agência ou filial de uma empresa de seguros segundo a definição da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 88/357/CEE;

c) "Veículo": qualquer veículo, segundo a definição do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 72/166/CEE;

d) "Pessoa lesada": qualquer pessoa lesada segundo a definiçao do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 72/166/CEE;

e) "Estado-Membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual": o território onde o veículo tem o seu estacionamento habitual, segundo a definição do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 72/166/CEE.

Artigo 3.o

Direito de acção directa

Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas lesadas a que se refere o artigo 1.o, cujo prejuízo resulte de acidentes na acepção da referida disposição tenham direito de acção directamente contra a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do terceiro.

Artigo 4.o

Representante para sinistros

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que todas as empresas de seguros que cubram os riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, com excepção da responsabilidade do transportador, designem, em cada um dos Estados-Membros que não o Estado-Membro em que receberam autorização oficial, um representante para sinistros. O representante para sinistros é responsável pelo tratamento e pela regularização dos sinistros relativos a acidentes abrangidos pelo artigo 1.o O representante para sinistros deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado-Membro para que for designado.

2. A escolha do representante para sinistros é deixada ao critério da empresa seguradora. Os Estados-Membros não podem restringir essa liberdade de escolha.

3. O representante para sinistros pode agir por conta de uma ou várias empresas seguradoras.

4. O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e tomar as medidas necessárias para negociar a regularização desses sinistros. A exigência de designação de um representante para sinistros não exclui o direito de a pessoa lesada ou a sua empresa de seguros accionarem directamente a pessoa que causou o sinistro ou a sua empresa de seguros.

5. Os representantes para sinistros devem dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no artigo 1.o e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e devem igualmente estar habilitados a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada.

6. Os Estados-Membros devem prever obrigações avalizadas por sanções, pecuniárias ou administrativas equivalentes, adequadas, eficazes e sistemáticas, por forma a garantir que, num prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada tenha apresentado o seu pedido de indemnização directamente à empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou ao seu representante para sinistros:

a) A empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou o seu representante para sinistros apresentem uma proposta de indemnização fundamentada, no caso de a responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado; ou

b) A empresa de seguros a quem tiver sido dirigido o pedido de indemnização ou o seu representante para sinistros dêem uma resposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido, no caso de a responsabilidade ter sido rejeitada ou não ter sido claramente determinada ou os danos sofridos não estarem totalmente quantificados.

Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para garantir que quando a proposta não tenha sido apresentada dentro do prazo de três meses, serão devidos juros sobre o montante da compensação proposta pela empresa de seguros ou concedida pelo tribunal à pessoa lesada.

7. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do primeiro parágrafo do n.o 4 e sobre a eficácia dessa disposição, assim como sobre a equivalência das disposições nacionais respeitantes às sanções, antes de 20 de janeiro de 2006, devendo apresentar as propostas eventualmente necessárias.

8. A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal na acepção da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 92/49/CEE e o representante para sinistros não deve ser considerado um estabelecimento na acepção da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 88/357/CEE nem um estabelecimento na acepção da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial.(12)

Artigo 5.o

Centros de informação

1. Para que a pessoa lesada possa pedir indemnização, cada Estado-Membro deve criar ou autorizar um centro de informação responsável por:

a) Manter um registo com as seguintes informações:

1. Números de matrícula dos veículos a motor habitualmente estacionados no seu território;

2. i) Números das apólices de seguro que cobrem a utilização desses veículos relativamente aos riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, com excepção da responsabilidade do transportador, e, se o prazo de validade da apólice de seguro tiver caducado, o termo da cobertura do seguro;

ii) Se o veículo beneficiar da derrogação prevista na alínea b) do artigo 4.o da Directiva 72/166/CEE, o número da carta verde ou da apólice de seguro de fronteira, quando o veículo esteja coberto por um destes documentos;

3. Empresas de seguros que cubram a utilização dos veículos, relativamente aos riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, com excepção da responsabilidade do transportador, e representantes para sinistros por elas designados nos termos do artigo 4.o, cujos nomes devem ser comunicados ao centro de informação nos termos do n.o 2 do presente artigo;

4. Lista dos veículos que, em cada Estado-Membro, beneficiam da derrogação da obrigação de estarem cobertos por um seguro de responsabilidade civil nos termos das alíneas a) e b) do artigo 4.o da Directiva 72/166/CEE;

5. Quanto aos veículos referidos no ponto 4:

i) Nome da autoridade ou organismo designado, nos termos do segundo parágrafo da alínea a) do artigo 4.o da Directiva 72/166/CEE, responsável pela indemnização das pessoas lesadas, quando não sej a aplicável o primeiro travessão do n.o 2 do artigo 2.o da referida directiva, se o veículo beneficiar da derrogação prevista na alínea a) do artigo 4.o da Directiva 72/166/CEE;

ii) Nome do organismo que garante a cobertura do veículo no Estado-Membro onde este tem o seu estacionamento habitual, se o veículo beneficiar da derrogação prevista na alínea b) do artigo 4.o da Directiva 72/166/CEE;

b) Ou coordenar a recolha e divulgação dessas informações;

c) E auxiliar as pessoas com poderes para tal a obterem as informações referidas nos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da alínea a).

As informações referidas nos pontos 1, 2, e 3 da alínea a), devem ser conservadas por um prazo de sete anos a contar da data de caducidade do registo do veículo ou do termo do contrato de seguro.

2. As empresas de seguros a que se refere o n.o 1, alínea a), ponto 3, devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados-Membros o nome e endereço do representante para sinistros por si designado, nos termos do artigo 4.o, em cada um dos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo de sete anos após o acidente, a pessoa lesada tenha o direito de obter sem demora do centro de informação do Estado-Membro em que reside ou do Estado-Membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o sinistro as seguintes informações:

a) Nome e endereço da empresa de seguros;

b) Número da apólice de seguro; e

c) Nome e endereço do representante para sinistros da empresa de seguros no Estado de residência da pessoa lesada.

Os centros de informação devem cooperar entre si.

4. O centro de informação deve fornecer à pessoa lesada o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, se a pessoa lesada tiver um interesse legítimo em obter essas informações. Para efeitos desta disposição, o centro de informação dever dirigir-se, designadamente:

a) À empresa de seguros; ou

b) Ao serviço de registo do veículo.

Se o veículo beneficiar da derrogação prevista na alínea a) do artigo 4.o da Directiva 72/166/CEE, o centro de informação comunicará à pessoa lesada o nome da autoridade ou do organismo designado, nos termos do segundo parágrafo da alínea a) do artigo 4.o daquela directiva, como responsável pela indemnização das pessoas lesadas quando não seja aplicável o procedimento previsto no primeiro travessão do n.o 2 do artigo 2.o da mesma directiva.

Se o veículo beneficiar da derrogação prevista na alínea b) do artigo 4.o da Directiva 72/166/CEE, o centro de informação comunicará à pessoa lesada o nome do organismo que garante a cobertura do veículo no país onde este tem o seu estacionamento habitual.

5. O tratamento dos dados pessoais decorrente da aplicação dos números anteriores é efectuado de acordo com as medidas nacionais adoptadas em execução da Directiva 95/46/CE.

Artigo 6.o

Organismos de indemnização

1. Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar um organismo de indemnização, responsável pela indemnização das pessoas lesadas nos casos referidos no artigo 1.o

As referidas pessoas lesadas podem apresentar um pedido de indemnização ao organismo de indemnização do Estado-Membro onde residem:

a) Se, no prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada tiver apresentado o pedido de indemnização à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou ao respectivo representante para sinistros, nem a primeira nem o segundo tiverem apresentado uma resposta fundamentada aos argumentos apresentados no pedido de indemnização; ou

b) Se, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, a empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros no Estado de residência da pessoa lesada. Nesse caso, as pessoas lesadas não poderão apresentar qualquer pedido ao organismo de indemnização se tiverem apresentado o pedido de indemnização directamente à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro e tiverem recebido uma resposta fundamentada no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.

Todavia, as pessoas lesadas não podem apresentar qualquer pedido de indemnização ao organismo de indemnização se tiverem processado directamente a empresa de seguros.

O organismo de indemnização deve intervir no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de indemnização pela pessoa lesada, mas porá termo à sua intervenção se a empresa de seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido.

O organismo de indemnização deve informar imediatamente:

a) A empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou o representante para sinistros;

b) O organismo de indemnização do Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros que efectuou o contrato;

c) Caso seja conhecida, a pessoa que causou o sinistro,

de que recebeu um pedido de indemnização da pessoa lesada e que irá responder a esse pedido no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido.

A presente disposição em nada prejudica o direito de os Estados-Membros considerarem a indemnização paga por esse organismo como subsidiária ou não, nem o seu direito de prever a regularização de sinistros entre esse organismo e a pessoa ou pessoas que causaram o sinistro e outras empresas de seguros ou organismos de segurança social cujos serviços sejam necessários para indemnizar a vítima dos danos sofridos em virtude do mesmo sinistro. Todavia, os Estados-Membros não podem permitir que o organismo em questão subordine o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas na presente directiva, nomeadamente à condição de a vítima provar, por qualquer meio, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.

2. O organismo de indemnização que indemnize a pessoa lesada no Estado-Membro de residência desta última tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros que efectuou o contrato o reembolso do montante por si pago a título de indemnização.

Este último organismo ficará então sub-rogado nos direitos da pessoa lesada face à pessoa que causou o sinistro ou à sua empresa de seguros, na medida em que o organismo homólogo do Estado-Membro de residência da pessoa lesada a tenha indemnizado pela perda ou dano sofrido. Cada Estado-Membro tem obrigação de reconhecer essa sub-rogação prevista por qualquer outro Estado-Membro.

3. O presente artigo produz efeitos:

a) Após ter sido celebrado um acordo entre os organismos de indemnização estabelecidos ou autorizados pelos Estados-Membros no que se refere às suas funções e obrigações e o processo de reembolso;

b) A partir da data fixada pela Comissão, depois de se ter certificado, em estreita cooperação com os Estados-Membros, da celebração desse acordo.

A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do presente artigo e sobre a sua eficácia antes de 20 de Julho de 2005, bem como as propostas eventualmente necessárias.

Artigo 7.o

Se não for possível identificar o veículo ou se, no prazo de dois meses após o sinistro, não for possível identificar a empresa de seguros, a pessoa lesada poderá apresentar um pedido de indemnização ao organismo de indemnização do Estado-Membro da sua residência. A indemnização será paga nos termos do artigo 1.o da Directiva 84/5/CEE. O organismo de indemnização terá então o direito de apresentar um pedido de reembolso, nas condições previstas no n.o 2 do artigo 6.o da presente directiva:

a) Se não for possível identificar a empresa de seguros: junto do fundo de garantia, previsto no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 84/5/CEE, do Estado-Membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual;

b) Se não for possível identificar o veículo: junto do fundo de garantia do Estado-Membro em que ocorreu o sinistro;

c) No caso de veículos de países terceiros: junto do fundo de garantia do Estado-Membro em que ocorreu o sinistro.

Artigo 8.o

A Directiva 73/239/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No artigo 8.o é aditada a seguinte alínea ao n.o 1:

"f) Comuniquem o nome e endereço do representante para sinistros designado em cada Estado-Membro que não o Estado-Membro em que pretendem obter a autorização, se os riscos a cobrir estiverem classificados no ramo 10 do ponto A do anexo, com excepção da responsabilidade do transportador.";

b) No artigo 23.o é aditada a seguinte alínea ao n.o 2:

"h) Comunique o nome e endereço do representante para sinistros designado em cada Estado-Membro que não o Estado-Membro em que pretende obter a autorização, se os riscos a cobrir estiverem classificados no ramo 10 do ponto A do anexo, com excepção da responsabilidade do transportador.".

Artigo 9.o

A Directiva 88/357/CEE é alterada do seguinte modo:

No artigo 12.oA é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 4:"Se a empresa de seguros não tiver designado um representante, os Estados-Membros podem decidir que o representante para sinistros designado nos termos do artigo 4.o da Directiva 2000/26/CE(13) assuma as funções do representante a designar nos termos do presente número.".

Artigo 10.o

Execução

1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 20 de Julho de 2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições antes de 20 de Janeiro de 2003.

2. Sempre que os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

3. Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros devem criar ou autorizar os organismos de indemnização previstos no n.o 1 do artigo 6.o antes de 20 de Janeiro de 2002. Se os organismos de indemnização não tiverem celebrado os acordos previstos no n.o 3 do artigo 6.o antes de 20 de Julho de 2002, a Comissão proporá as medidas adequadas para garantir que o disposto nos artigos 6.o e 7.o possa produzir efeitos antes de 20 de Janeiro de 2003.

4. Nos termos do Tratado, os Estados-Membros podem manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis para a pessoa lesada do que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

5. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12.o

Sanções

Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais por si adoptadas em execução da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições, o mais tardar em 20 de Julho de 2002, bem como de posteriores alterações, o mais rapidamente possível.

Artigo 13.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

Nicole Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

Manuel Carrilho

(1) JO C 343 de 13.11.1997, p. 11 e JO C 171 de 18.6.1999, p. 4.

(2) JO C 157 de 25.5.1998, p. 6.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 1998 (JO C 292 de 21.9.1998, p. 123) confirmado em 27 de Outubro de 1999, posição comum do Conselho de 21 de Maio de 1999 (JO C 232 de 13.8.1999, p. 8) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 2 de Maio de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Maio de 2000.

(4) JO L 103 de 2.5.1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/5/CEE (JO L 8 de 11.1.1984, p. 17).

(5) JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 921/49/CEE (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1).

(6) JO C 308 de 20.11.1995, p. 108.

(7) Segunda Directiva (84/5/CEE) do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 8 de 11.1.1984, p. 17). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/232/CEE (JO L 129 de 19.5.1990, p. 33).

(8) Terceira Directiva (90/232/CEE) do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129 de 19.5.1990, p. 33).

(9) Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não-vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).

(10) Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não-vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1 ). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).

(11) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(12) JO C 27 de 26.1.1998, p. 1 (versão consolidada).

(13) JO L 181 de 20.7.2000, p. 65 (versão consolidada).

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