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Document 32000F0383

Decisão-quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras

OJ L 140, 14.6.2000, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 001 P. 187 - 190
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 001 P. 187 - 190
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 001 P. 187 - 190
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Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 001 P. 139 - 142
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 001 P. 139 - 142
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 004 P. 179 - 181

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/05/2014; substituído por 32014L0062

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2000/383/oj

32000F0383

Decisão-quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras

Jornal Oficial nº L 140 de 14/06/2000 p. 0001 - 0003


Decisão-quadro do Conselho

de 29 de Maio de 2000

sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras

(2000/383/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(3), fixa para 1 de Janeiro de 2002 o início da circulação do euro e obriga os Estados-Membros participantes a assegurarem a existência de sanções adequadas para a contrafacção e falsificação de notas e moedas de euros.

(2) Tendo presente a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, de 23 de Julho de 1998, intitulada "Protecção do euro - Luta contra a falsificação".

(3) Tendo presente a resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 1998, sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, de 23 de Julho de 1998, intitulada "Protecção do euro - Luta contra a falsificação"(4).

(4) Tendo presente a recomendação do Banco Central Europeu, de 7 de Julho de 1998, relativa à adopção de determinadas medidas destinadas a reforçar a protecção legal das notas e moedas expressas em euros(5).

(5) Tendo presentes as disposições da Convenção internacional para a repressão da moeda falsa, de 20 de Abril de 1929, e do respectivo protocolo.

(6) Dado o especial significado europeu do euro, bem como o princípio da não discriminação consignado no artigo 5.o da convenção de 1929, que tornam necessário assegurar a possibilidade de aplicar aos crimes graves de contrafacção relacionados com o euro ou com outras moedas pesadas sanções penais ou outras.

(7) Pela sua importância à escala mundial, o euro estará particularmente exposto ao risco de contrafacções e falsificações.

(8) Tendo presente que já se registaram comportamentos fraudulentos em relação ao euro.

(9) Convém garantir que o euro seja devidamente protegido no conjunto dos Estados-Membros por medidas penais eficazes, ainda antes de as moedas e as notas serem postas em circulação, em 1 de Janeiro de 2002, a fim de defender a necessária credibilidade da nova moeda e, dessa forma, evitar consequências económicas graves.

(10) Tendo presente a resolução do Conselho, de 28 de Maio de 1999, sobre o reforço da protecção penal contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro(6) e as respectivas orientações para adopção de um instrumento legal vinculativo,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Definições

Na acepção da presente decisão-quadro, entende-se por:

- "convenção", a Convenção internacional para a repressão da moeda falsa, de 20 de Abril de 1929, e o respectivo protocolo(7),

- "moeda", o papel moeda (incluindo as notas) e a moeda metálica que tenham curso legal, incluindo as notas de banco e as moedas em euros, cuja circulação seja legalmente autorizada nos termos do Regulamento (CE) n.o 974/98,

- "pessoa colectiva", qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com excepção do Estado ou de outras entidades de direito público no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações de direito internacional público.

Artigo 2.o

Relação com a convenção

1. A presente decisão-quadro tem por objectivo completar as disposições da convenção e facilitar a sua aplicação pelos Estados-Membros, nos termos das disposições seguintes.

2. Para esse efeito, os Estados-Membros que ainda o não fizeram comprometem-se a aderir à convenção.

3. Em nada são afectadas as obrigações decorrentes da convenção.

Artigo 3.o

Infracções em geral

1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a punição dos seguintes actos:

a) Actos fraudulentos de fabrico ou alteração de moeda, independentemente do meio utilizado;

b) O acto do pôr em circulação fraudulentamente moeda falsa;

c) A importação, a exportação, o transporte, a recepção ou a obtenção de moeda falsa ou falsificada, a fim de a pôr em circulação com conhecimento de que a mesma é falsa ou falsificada;

d) Os actos fraudulentes de fabrico, recepção, obtenção ou posse de:

- instrumentos, objectos, programas informáticos e outros meios que se prestem, pela sua natureza, à contrafacção ou alteração de moeda, ou

- hologramas ou outros elementos da moeda que sirvam de protecção contra a contrafacção.

2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a punição da participação nos actos referidos no n.o 1, ou a incitação à sua prática, bem como da tentativa de prática dos actos referidos nas alíneas a) a c) do n.o 1.

Artigo 4.o

Outras infracções

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a punição dos actos referidos no artigo 3.o, no que se refere às notas de banco e às moedas que sejam ou tenham sido fabricadas mediante a utilização de meios ou materiais legais, em violação dos direitos ou das condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda, sem o consentimento destas.

Artigo 5.o

Divisas ainda não emitidas, mas destinadas a entrar em circulação

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a punição dos actos referidos nos artigos 3.o e 4.o se:

a) Estiverem relacionados com futuras notas e moedas em euros e tiverem sido cometidos antes de 1 de Janeiro de 2002;

b) Estiverem relacionados com notas e moedas destinadas a entrar em circulação mas ainda não emitidas e expressas numa divisa com curso legal.

Artigo 6.o

Sanções

1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que os actos referidos nos artigos 3.o a 5.o sejam puníveis com sanções penais eficazes, adequadas e dissuasivas, incluindo penas privativas da liberdade que possam dar lugar a extradição.

2. Os actos fraudulentos de fabrico ou alteração de moeda previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o são puníveis com pena de prisão, cujo máximo não pode ser inferior a oito anos.

Artigo 7.o

Competência

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo:

- cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções referidas nos artigos 3.o a 5.o, quando o delito tiver sido total ou parcialmente cometido no seu território,

- os artigos 8.o, 9.o e 17.o da convenção são aplicáveis às infracções referidas nos artigos 3.o a 5.o da presente decisão-quadro.

2. Pelo menos os Estados-Membros em que o euro tenha sido adoptado devem tomar as medidas necessárias para garantir que a contrafacção de moeda, pelo menos a do euro, seja passível de procedimento criminal, independentemente da nacionalidade do autor e do local em que tenha sido cometida a infracção.

3. Sempre que vários Estados-Membros tenham competência e possibilidade de instaurar eficazmente um procedimento criminal por uma infracção baseada nos mesmos factos, os Estados-Membros em questão devem colaborar a fim de decidir qual deve proceder à instauração do processo contra o autor ou autores, de modo a concentrar o procedimento criminal, se possível, num único Estado-Membro.

Artigo 8.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelos delitos referidos nos artigos 3.o a 5.o cometidos em seu nome por quaisquer pessoas, a título individual ou na qualidade de membro de um órgão da pessoa colectiva, que nela exerçam um cargo de direcção, com base num dos elmentos seguintes:

- poder de representação da pessoa colectiva,

- autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva,

- autoridade para exercer um controlo na pessoa colectiva,

bem como pela participação ou incitação à prática dos referidos delitos ou pela tentativa de prática dos delitos a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 3.o

2. Além dos casos já previstos no n.o 1, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a pessoa colectiva possa ser considerada responsável quando a falta de vigilância ou de controlo pelas pessoas a que se refere o n.o 1 tiver possibilitado a prática de um delito previsto nos artigos 3.o a 5.o, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

3. A responsabilidade de uma pessoa colectiva nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui o procedimento penal contra as pessoas singulares autoras, instigadoras ou cúmplices de uma infracção referida nos artigos 3.o a 5.o

Artigo 9.o

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva declarada responsável na acepção do n.o 1 do artigo 8.o seja punível com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que poderão incluir multas ou coimas e eventualmente outras sanções, designadamente:

a) Medidas de exclusão do benefício de vantagens ou ajudas públicas;

b) Medidas de proibição temporária ou permanente de exercício de actividades comerciais;

c) Sujeição a controlo judiciário;

d) Medida judiciária de dissolução.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a pessoa colectiva declarada responsável na acepção do n.o 2 do artigo 8.o seja punível com sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 10.o

Aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 11.o

Execução

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 31 de Dezembro de 2000 no que se refere à alínea a) do artigo 5.o e até 29 de Maio de 2001 no que se refere às restantes disposições.

2. Os Estados-Membros devem, nos mesmos prazos, transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu o texto das disposições de transposição para o direito nacional das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. O Conselho analisará, o mais tardar até 30 de Junho de 2001, com base num relatório elaborado a partir dessas informações e num relatório escrito da Comissão, em que medida os Estados-Membros tomaram as disposições necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Costa

(1) JO C 322 de 10.11.1999, p. 6.

(2) Parecer emitido em 17 de Fevereiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(4) JO C 379 de 7.12.1998, p. 39.

(5) JO C 11 de 15.1.1999, p. 13.

(6) JO C 171 de 18.6.1999, p. 1.

(7) N.o 2623, p. 372. Séries do Tratado da Sociedade das Nações de 1931. Assinada em Genebra, em 20 de Abril de 1929.

ANEXO

DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA

A Áustria remete para a possibilidade, prevista no n.o 2 do artigo 18.o do segundo protocolo à convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 221 de 19.7.1997, p. 11), de não ficar vinculada pelo disposto nos artigos 3.o e 4.o do referido protocolo durante cinco anos, e desde já declara que cumprirá, dentro do mesmo período, as obrigações que lhe cabem nos termos dos artigos 8.o e 9.o da decisão-quadro.

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