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Document 32000D0530

2000/530/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em Itália [notificada com o número C(2000) 2327] (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

OJ L 223, 4.9.2000, p. 1–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 11/05/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/530/oj

32000D0530

2000/530/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em Itália [notificada com o número C(2000) 2327] (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 223 de 04/09/2000 p. 0001 - 0069


Decisão da Comissão

de 27 de Julho de 2000

que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em Itália

[notificada com o número C(2000) 2327]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2000/530/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 4.o,

Após consulta do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,

Considerando o seguinte:

(1) O primeiro parágrafo, ponto 2, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe que o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais tem por objectivo o apoio à reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais.

(2) O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a Comissão e os Estados-Membros se esforçarão por assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas da Comunidade mais gravemente afectadas e ao nível geográfico mais adaptado.

(3) A Decisão 1999/503/CE da Comissão(2) estabeleceu, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, um limite máximo de população por Estado-Membro, a título do objectivo n.o 2, para o período 2000-2006. Relativamente a Itália, esse limite é de 7402000 habitantes.

(4) O n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe que, com base nas propostas dos Estados-Membros, a Comissão, em estreita concertação com o Estado-Membro em causa, estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2, tendo em conta as prioridades nacionais, sem prejuízo do apoio transitório previsto n.o 2 do artigo 6.o do referido regulamento.

(5) Na alínea m) do ponto 44 das conclusões do Conselho Europeu de Berlim é indicado que, na análise da elegibilidade para o objectivo n.o 2, será dada especial atenção às regiões dos Abruzos, adjacentes às regiões do objectivo n.o 1. Para esse efeito, as quatro províncias que constituem a região dos Abruzos foram equiparadas a regiões de nível NUTS III, que satisfazem os critérios enunciados no n.o 5 ou no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

(6) Em 21 de Junho de 2000, as autoridades italianas propuseram à Comissão, em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, uma lista admissível de zonas elegíveis. Essas autoridades solicitaram à Comissão que fossem utilizados dados pertinentes, atenta a data de transmissão da proposta em questão, para a aplicação dos critérios enunciados no n.o 5 e no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 ao conjunto das províncias italianas não abrangidas pelo objectivo n.o 1. A Comissão aceitou esse pedido, após verificar que nenhum Estado-Membro se opunha.

(7) O n.o 11 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 é válida por um período de sete anos a contar de 1 de Janeiro de 2000. Todavia, sob proposta de um Estado-Membro, em caso de crise grave numa região, a Comissão pode alterar a lista das zonas no decurso de 2003, nos termos dos n.os 1 a 10 do mesmo artigo 4.o, sem aumentar a cobertura de população no interior de cada região referida no n.o 2 do artigo 13.o do citado regulamento,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais em Itália, no período 2000-2006, figura no anexo.

Esta lista pode ser alterada no decurso de 2003.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Michel Barnier

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 194 de 27.7.1999, p. 58.

ANEXO

LISTA DAS ZONAS ELEGÍVEIS PARA O OBJECTIVO N.o 2 DOS FUNDOS ESTRUTURAIS, EM ITÁLIA

Período: 2000-2006

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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