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Document 32000D0365

2000/365/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen

OJ L 131, 1.6.2000, p. 43–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 001 P. 178 - 182
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 001 P. 178 - 182
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 001 P. 178 - 182
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 001 P. 178 - 182
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 001 P. 178 - 182
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 001 P. 178 - 182
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 001 P. 178 - 182
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 001 P. 178 - 182
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 001 P. 178 - 182
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 001 P. 130 - 134
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 001 P. 130 - 134
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 004 P. 170 - 174

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/12/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/365/oj

32000D0365

2000/365/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen

Jornal Oficial nº L 131 de 01/06/2000 p. 0043 - 0047


Decisão do Conselho

de 29 de Maio de 2000

sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen

(2000/365/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 4.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designado "Protocolo de Schengen",

Tendo em conta que, por cartas de 20 de Maio, 9 de Julho e 6 de Outubro de 1999 dirigidas ao Presidente do Conselho, o Governo do Reino Unido e da Irlanda do Norte pediu para participar em algumas disposições do acervo de Schengen referidas nessas cartas,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Comunidades Europeias de 20 de Julho de 1999, sobre esse pedido;

Considerando a posição especial do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que se refere às matérias abrangidas pelo Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, reconhecida no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e no Protocolo relativo à aplicação do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda, que o Tratado de Amesterdão anexou ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Considerando que o acervo de Schengen foi concebido e está a funcionar como um conjunto coerente que tem de ser plenamente aceite e aplicado por todos os Estados-Membros que apoiam o princípio da abolição dos controlos de pessoas nas suas fronteiras comuns;

Considerando que o Protocolo de Schengen prevê a possibilidade de o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte participarem em algumas das disposições do acervo de Schengen, devido à posição especial do Reino Unido, acima indicada;

Considerando que o Reino Unido assumirá as obrigações de um Estado-Membro decorrentes dos artigos da Convenção de Schengen de 1990 enunciados na presente decisão;

Considerando que, relativamente à posição especial do Reino Unido acima referida, nem este Estado nem os territórios mencionados no artigo 5.o participarão, por força da presente decisão, nas disposições da Convenção de Schengen de 1990 relativas às fronteiras;

Considerando que o Reino Unido e Gibraltar aplicarão os artigos 26.o e 27.o da Convenção de Schengen de 1990, dadas as questões delicadas neles previstas;

Considerando que o Reino Unido pediu para participar no conjunto das disposições do acervo de Schengen relativas ao estabelecimento e funcionamento do Sistema de Informação Schengen (a seguir designado SIS), exceptuando as disposições relativas aos assinalamentos referidos no artigo 96.o da Convenção de 1990 e nas outras disposições a eles relativas;

Considerando que, na opinião do Conselho, qualquer participação parcial do Reino Unido no acervo de Schengen deverá respeitar a coerência das áreas temáticas que constituem o conjunto do acervo;

Considerando que o Conselho reconhece assim o direito de o Reino Unido fazer, nos termos do artigo 4.o do Protocolo de Schengen, um pedido para uma participação parcial, observando ao mesmo tempo que é necessário analisar o impacto que essa participação terá nas disposições relativas ao estabelecimento e ao funcionamento do SIS na interpretação das outras disposições pertinentes do acervo de Schengen e nas suas implicações financeiras;

Considerando que o Comité Misto, criado nos termos do artigo 3.o do Acordo entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(1), foi informado da elaboração da presente decisão nos termos do artigo 5.o do referido Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte participa nas seguintes disposições do acervo de Schengen:

a) No que se refere ao disposto na Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, na sua Acta Final e nas suas declarações comuns:

i) Artigos 26.o e 27.o;

Artigos 39.o e 40.o;

Artigos 42.o e 43.o, na medida em que estejam relacionados com o artigo 40.o;

Artigo 44.o;

Artigos 46.o e 47.o, excepto o n.o 2, alínea c), do artigo 47.o;

Artigos 48.o a 51.o;

Artigos 52.o e 53.o

Artigos 54.o a 58.o;

Artigo 59.o;

Artigos 61.o a 66.o;

Artigos 67.o a 69.o;

Artigos 71.o a 73.o;

Artigos 75.o e 76.o;

Artigos 126.o a 130.o, na medida em que estejam relacionados com as disposições em que o Reino Unido participa por força da presente alínea;

Declaração n.o 3 para a Acta Final relativa ao n.o 2 do artigo 71.o;

ii) As seguintes disposições relativas ao SIS, na medida em que não estejam relacionadas com o artigo 96.o:

Artigo 92.o;

Artigos 93.o a 95.o;

Artigos 97.o a 100.o;

Artigo 101.o, com excepção do n.o 2;

Artigos 102.o a 108.o;

Artigos 109.o a 111.o, no que se refere aos dados pessoais registados na parte nacional do SIS do Reino Unido;

Artigos 112.o a 113.o;

Artigo 114.o, no que se refere aos dados pessoais registados na parte nacional do SIS do Reino Unido;

Artigos 115.o a 118.o;

iii) Outras disposições relativas ao SIS:

Artigo 119.o;

b) No que se refere ao disposto nos Acordos de Adesão à Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, nas suas Actas Finais e declarações comuns:

i) Acordo relativo à Adesão da República Italiana, assinado em 27 de Novembro de 1990: artigos 2.o e 4.o e declaração comum sobre os artigos 2.o e 3.o, na medida em que estejam relacionadas com o artigo 2.o;

ii) Acordo relativo à Adesão do Reino de Espanha, assinado em 25 de Junho de 1991: artigos 2.o e 4.o e Acta Final, Parte III, declaração 2;

iii) Acordo relativo à Adesão da República Portuguesa, assinado em 25 de Junho de 1991: artigos 2.o, 4.o, 5.o e 6.o;

iv) Acordo relativo à Adesão da República Helénica, assinado em 6 de Novembro de 1992: artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o e Acta Final, Parte III, declaração 2;

v) Acordo relativo à Adesão da República da Áustria, assinado em 28 de Abril de 1995: artigos 2.o e 4.o;

vi) Acordo relativo à Adesão do Reino da Dinamarca, assinado em 19 de Dezembro de 1996: artigos 2.o, 4.o e 6.o e Acta Final, Parte II, declaração comum 3;

vii) Acordo relativo à Adesão da República da Finlândia, assinado em 19 de Dezembro de 1996: artigos 2.o, 4.o e 5.o e Acta Final, Parte II, declaração comum 3;

viii) Acordo relativo à Adesão do Reino da Suécia, assinado em 19 de Dezembro de 1996: artigos 2.o, 4.o e 5.o e Acta Final, Parte II, declaração comum 3.

c) No que se refere ao disposto nas seguintes decisões do Comité Executivo criado pela Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, na medida em que estejam relacionadas com as disposições nas quais o Reino Unido participa por força da alínea a):

i) SCH/Com-ex (93) 14 (melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico de estupefacientes);

SCH/Com-ex (94) 28 rev (certificado previsto no artigo 75.o para o transporte de estupefacientes e substâncias psicotrópicas);

SCH/Com-ex (98) 26 def (criação da Comissão Permanente da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen), sob reserva de um acordo interno que especifique as regras de participação de peritos do Reino Unido em missões efectuadas sob a égide do Grupo relevante do Conselho;

SCH/Com-ex (98) 51 rev 3 (cooperação policial transfronteiras em matéria de prevenção e investigação de infracções penais, quando requerida);

SCH/Com-ex (98) 52 (Manual sobre cooperação policial transfronteiras);

SCH/Com-ex (99) 1 rev 2 (situação em matéria de drogas);

SCH/Com-ex (99) 6 (telecomunicações);

SCH/Com-ex (99) 8 rev 2 (remuneração dos informadores);

SCH/Com-ex (99) 11 rev 2 (Acordo de cooperação em matéria de procedimentos de infracções rodoviárias)

SCH/Com-ex (99) 18 (melhoria da cooperação policial em matéria de prevenção e investigação criminal);

ii) SCH/Com-ex (97) 2 rev 2 (adjudicação do estudo preliminar do SIS II);

SCH/Com-ex (97) 18 (contribuição da Noruega e da Islândia para as despesas de instalação e de funcionamento do C.SIS);

SCH/Com-ex (97) 24 (desenvolvimento do SIS);

SCH/Com-ex (97) 35 (Regulamento Financeiro do C.SIS);

SCH/Com-ex (98) 11 (C.SIS com 15/18 ligações);

SCH/Com-ex (99) 5 (Manual Sirene).

d) No que se refere ao disposto nas seguintes declarações do Comité Executivo criado pela Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, na medida em que estejam relacionadas com as disposições nas quais o Reino Unido participa por força da alínea a):

i) SCH/Com-ex (96) decl. 6 rev 2 (declaração sobre extradição);

ii) SCH/Com-ex (97) decl. 13 rev 2 (rapto de menores);

SCH/Com-ex (99) decl. 2 rev (estrutura do SIS).

Artigo 2.o

1. Os agentes referidos no n.o 4 do artigo 40.o da Convenção de 1990 são, no que se refere ao Reino Unido, agentes das forças policiais do Reino Unido e da Administração das Alfândegas (Her Majesty's Customs and Excise).

2. A autoridade referida no n.o 5 do artigo 40.o da Convenção de 1990 é, no que se refere ao Reino Unido, o Serviço Nacional de Informações Criminais (National Criminal Intelligence Service).

Artigo 3.o

O Ministério competente referido no n.o 2 do artigo 65.o da Convenção de 1990 é, no que se refere a Inglaterra, ao País de Gales e à Irlanda do Norte, o Ministério do Interior (Home Office) e, no que se refere à Escócia, o Executivo Escocês.

Artigo 4.o

A delegação que representa a autoridade nacional de controlo do Reino Unido na Autoridade de Controlo Comum criada nos termos do artigo 115.o da Convenção de 1990 não pode participar nas votações da Autoridade de Controlo Comum sobre matérias relacionadas com a aplicação das disposições do acervo de Schengen ou com este relacionadas, em que o Reino Unido não participe.

Artigo 5.o

1. O Reino Unido deve notificar por escrito o Presidente do Conselho das disposições do artigo 1.o que pretende aplicar às Ilhas Normandas e à Ilha de Man. O Conselho tomará uma decisão sobre este pedido, por unanimidade dos seus membros, referidos no artigo 1.o do Protocolo de Schengen, e do representante do Governo do Reino Unido.

2. São aplicáveis a Gibraltar as seguintes disposições do artigo 1.o:

a) Na medida em que digam respeito ao disposto na Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, na sua Acta Final e declarações comuns:

Artigos 26.o e 27.o;

Artigo 39.o;

Artigo 44.o, na medida que não esteja relacionado com a perseguição e a vigilância transfronteiriça;

Artigos 46.o e 47.o, excepto o n.o 2, alínea c), do artigo 47.o;

Artigos 48.o a 51.o;

Artigos 52.o e 53.o;

Artigos 54.o a 58.o;

Artigo 59.o;

Artigos 61.o a 63.o;

Artigos 65.o e 66.o;

Artigos 67.o a 69.o;

Artigos 71.o a 73.o;

Artigos 75.o e 76.o;

Artigos 126.o a 130.o, na medida em que estejam relacionados com as disposições em que Gibraltar participa por força da presente alínea;

Declaração n.o 3 para a Acta Final relativa ao n.o 2 do artigo 71.o

b) No que se refere ao disposto nos Acordos de Adesão à Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, nas suas Actas Finais e declarações comuns:

i) Acordo de Adesão da República Italiana, assinado em 27 de Novembro de 1990: artigo 4.o;

ii) Acordo de Adesão do Reino de Espanha, assinado em 25 de Junho de 1991: artigo 4.o e a sua Acta Final, Parte III, declaração 2;

iii) Acordo de Adesão da República Portuguesa, assinado em 25 de Junho de 1991: artigos 4.o, 5.o e 6.o;

iv) Acordo de Adesão da República Helénica, assinado em 6 de Novembro de 1992: artigos 3.o, 4.o e 5.o e Acta Final, Parte III, declaração 2;

v) Acordo de Adesão da República da Áustria, assinado em 28 de Abril de 1995: artigo 4.o

vi) Acordo de Adesão do Reino da Dinamarca, assinado em 19 de Dezembro de 1996: artigos 4.o e 6.o e Acta Final, Parte II, declaração comum 3;

vii) Acordo de Adesão da República da Finlândia, assinado em 19 de Dezembro de 1996: artigos 4.o e 5.o e Acta Final, Parte II, declaração comum 3;

viii) Acordo de Adesão do Reino da Suécia, assinado em 19 de Dezembro de 1996: artigos 4.o e 5.o e Acta Final, Parte II, declaração comum 3.

c) Na medida em que digam respeito ao disposto nas decisões do Comité Executivo criado pela Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985:

SCH/Com-ex (93) 14 (melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico de estupefacientes);

SCH/Com-ex (94) 28 rev (certificado previsto no artigo 75.o para o transporte de estupefacientes e substâncias psicotrópicas);

SCH/Com-ex (98) 51 rev 3 (cooperação policial transfronteiras em matéria de prevenção e investigação de infracções penais, quando requerida);

SCH/Com-ex (98) 52 (Manual sobre cooperação policial transfronteiras);

SCH/Com-ex (99) 1 rev 2 (situação em matéria de drogas);

SCH/Com-ex (99) 6 (telecomunicações);

SCH/Com-ex (99) 8 rev 2 (remuneração dos informadores);

SCH/Com-ex (99) 11 rev 2 (Acordo de Cooperação em matéria de procedimentos de infracções rodoviárias);

SCH/Com-ex (99) 18 (melhoria da cooperação policial em matéria de prevenção e investigação criminal);

d) Na medida em que digam respeito às disposições das seguintes declarações do Comité Executivo criado pela Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985:

SCH/Com-ex (96) decl. 6 rev 2 (declaração sobre extradição).

3. O n.o 3 do artigo 8.o é aplicável aos territórios referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 6.o

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 8.o, as disposições a que se refere o artigo 1.o entram em vigor entre o Reino Unido e os Estados-Membros e outros Estados em que já estão em vigor quando, em todos os Estados-Membros e nos outros Estados, estiverem preenchidas as condições para a sua aplicação, por decisão do Conselho. O Conselho pode decidir fixar datas diferentes para a entrada em vigor das diversas disposições por área temática.

2. Antes das disposições a que se refere o artigo 1.o entrarem em vigor nos termos do n.o 1, o Conselho deve decidir das disposições jurídicas e técnicas, incluindo as respeitantes à protecção de dados, relativas à participação do Reino Unido nas disposições a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea a), a subalínea ii) da alínea c) e a subalínea ii) da alínea d) do artigo 1.o

3. O n.o 1 é aplicável, mutatis mutandis, à entrada em vigor das disposições referidas no artigo 5.o relativamente aos territórios nele referidos.

4. Qualquer decisão ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 é tomada pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros, referidos no artigo 1.o do Protocolo de Schengen, e do Representante do Governo do Reino Unido.

5. O disposto no artigo 75.o da Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 e na Decisão SCH/Com-ex (94) 28 rev do Comité Executivo (certificado previsto no artigo 75.o para o transporte de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) é directamente aplicável no Reino Unido.

Artigo 7.o

1. O Reino Unido está vinculado:

a) À Decisão (1999/323/CE) do Conselho, de 3 de Maio de 1999, que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, por parte do Secretário-Geral do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento do Help Desk Server da Unidade de Gestão e da fase II da rede Sirene(2), e a quaisquer alterações subsequentes.

b) À Decisão (2000/265/CE) do Conselho, de 27 de Março de 2000, que estabelece um Regulamento Financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, "SISNET"(3).

2. O Reino Unido custeará as despesas inerentes à realização técnica da sua participação parcial no funcionamento do SIS.

Artigo 8.o

1. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. A partir da data de aprovação da presente decisão, considera-se irrevogavelmente que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte notificou o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 5.o do Protocolo de Schengen, do seu desejo de participar em todas as propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen, referidas no artigo 1.o Essa participação abrangerá os territórios a que se referem respectivamente os n.os 1 e 2 do artigo 5.o, na medida em que as propostas e iniciativas sejam baseadas nas disposições do acervo de Schengen vinculativas para esses territórios.

3. As medidas baseadas no acervo de Schengen referidas no artigo 1.o que tenham sido adoptadas antes da aprovação da decisão do Conselho a que se refere o artigo 6.o entrarão em vigor no Reino Unido na data ou datas em que o Conselho decidir aplicar, ao Reino Unido, ao abrigo do artigo 6.o, o acervo a que se refere o artigo 1.o, salvo se, na própria medida, estiver prevista uma data posterior.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Costa

(1) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(2) JO L 123 de 13.5.1999, p. 51.

(3) JO L 85 de 6.4.2000, p. 12.

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