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Document 31999R1622

Regulamento (CE) n° 1622/1999 da Comissão de 23 de Julho de 1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados

OJ L 192, 24.7.1999, p. 33–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 026 P. 175 - 178
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 026 P. 175 - 178
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 026 P. 175 - 178
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 026 P. 175 - 178
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 026 P. 175 - 178
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 026 P. 175 - 178
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 026 P. 175 - 178
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 026 P. 175 - 178
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 026 P. 175 - 178
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 029 P. 30 - 33
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 029 P. 30 - 33

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 09/07/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1622/oj

31999R1622

Regulamento (CE) n° 1622/1999 da Comissão de 23 de Julho de 1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados

Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1999 p. 0033 - 0036


REGULAMENTO (CE) N.o 1622/1999 DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 1999

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2199/97(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 9.o,

(1) Considerando que o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 instituiu um regime de armazenagem para as uvas secas e os figos secos não transformados, nos últimos dois meses das campanhas de comercialização respectivas desses produtos, que prevê um sistema de aprovação dos organismos de armazenagem e de pagamento aos mesmos de uma ajuda à armazenagem e de uma compensação financeira; que é necessário estabelecer as condições que os organismos de armazenagem devem respeitar para serem aprovados, nomeadamente no que diz respeito aos meios que serão aplicados para garantir a boa conservação do produto armazenado;

(2) Considerando que devem ser fixadas as exigências de qualidade e de apresentação do produto destinado a armazenagem, de forma a assegurar condições óptimas de realização dessa operação e a evitar tornar a armazenagem uma solução mais interessente do que a comercialização; que essas novas exigências devem ser introduzidas no final de um período de transição a fim de permitir a adaptação progressiva da produção; que a duração desse período de transição deve ter em conta as especificidades de cada sector;

(3) Considerando que, atendendo às normas aplicáveis ao pagamento da ajuda à cultura das uvas secas referida no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e da ajuda à produção de figos secos referida no artigo 2.o do mesmo regulamento, o acesso ao sistema de armazenagem deve ser limitado apenas às organizações de produtores e, no caso das uvas secas não transformadas, também aos transformadores, dado que a comercialização e/ou a armazenagem desses produtos não transformados são asseguradas pelas organizações de produtores e pelos transformadores;

(4) Considerando que devem ser especificados os processos para a colocação à venda dos produtos na posse dos organismos de armazenagem, bem como o seu destino, de forma a preservar os interesses financeiros da Comunidade, deixando aos Estados-Membros a responsabilidade de determinar as modalidades técnicas dessa colocação à venda;

(5) Considerando que deve ser fixada a periodicidade para a apresentação do pedido de ajuda à armazenagem e do pedido de compensação financeira; que uma periodicidade mensal tem em conta os interesses dos organismos de armazenagem, sem acrescentar ao sistema uma carga administrativa excessiva;

(6) Considerando que as disposições do presente regulamento substituem, adaptando-as à evolução da legislação e à experiência adquirida, as disposições do Regulamento (CEE) n.o 626/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, relativo à compra, venda e armazenagem, pelas entidades armazenistas, de passas de uva e passas de figo não transformadas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/97 da Comissão(4), e do Regulamento (CEE) n.o 627/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, relativo à ajuda à armazenagem e à compensação financeira para as passas de figo e passas de uva não transformadas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1922/95 da Comissão(6); que, além disso, as presentes disposições tornam caducas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3263/81 da Comissão, de 16 de Novembro de 1981, que estabelece as regras de aplicação que dizem respeito às vendas por concurso ou às vendas a preços fixados antecipadamente das uvas secas e dos figos secos detidos pelos organismos armazenadores(7), do Regulamento (CEE) n.o 1325/84, de 14 de Maio de 1984, que estabelece as modalidades de determinação da compensação financeira no que respeita às uvas secas e figos secos, para uma dada campanha de comercialização(8), do Regulamento (CEE) n.o 1707/85 da Comissão, de 21 de Junho de 1985, relativo à venda, pelos organismos armazenadores, de figos secos não transformados para fabrico de álcool(9), do Regulamento (CEE) n.o 3205/88 da Comissão, de 15 de Novembro de 1988, relativo à venda por concurso público de uvas secas não transformadas destinadas a utilizações específicas(10), do Regulamento (CEE) n.o 682/86 da Comissão, de 4 de Março de 1986, relativo à venda, pelos organismos armazenadores, de uvas secas não transformadas para o fabrico de determinados condimentos(11), do Regulamento (CEE) n.o 3937/88 da Comissão de 10 de Dezembro de 1988, relativo à venda, pelos organismos de armazenagem, de uvas secas (passas) de Corinto não transformadas, para o fabrico de pasta de uvas secas (passas)(12) e do Regulamento (CEE) n.o 913/89 da Comissão, de 10 de Abril de 1989, relativo à venda, pelos organismos armazenadores, de uvas secas não transformadas para o fabrico de álcool(13); que é, pois, conveniente revogar os regulamentos supracitados;

(7) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito da aplicação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, os Estados-Membros aprovarão os organismos de armazenagem que o solicitarem e:

a) Disponham de instalações de armazenagem adequadas; no caso das uvas secas não transformadas, essas instalações devem equivaler pelo menos às exigidas em conformidade com o n.o 2, quinto travessão da alínea a) e primeiro travessão da alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão(14), para a inscrição no registo referido no n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento;

b) Disponham dos meios técnicos e humanos necessários à gestão dos produtos comprados em aplicação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96;

c) Se comprometam por escrito a respeitar as disposições comunitárias e nacionais no exercício da sua actividade de organismo de armazenagem. Esse compromisso diz respeito, nomeadamente, à obrigatoriedade de efectuar uma armazenagem separada, em locais distintos, dos produtos comprados e de manter uma contabilidade separada para os produtos em questão.

Artigo 2.o

1. Os organismos de armazenagem compararão, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96:

- as uvas secas não transformadas que lhes sejam oferecidas anualmente entre 1 de Julho e 31 de Agosto, até ao limite quantitativo referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 9.o do referido regulamento,

- os figos secos que lhes sejam oferecidos anualmente entre 1 de Junho e 31 de Julho,

provenientes da campanha de comercialização em curso.

2. Os produtos serão entregues aos organismos de armazenagem em caixas de plástico empilháveis; no entanto, a título transitório, podem ser entregues em recipientes adequados, até ao final da campanha de comercialização de 2001/2002, no que diz respeito às uvas secas não transformadas, e até ao final da campanha de comercialização de 2003/2004, no que diz respeito aos figos secos não transformados.

Os produtos entregues devem:

- no caso das uvas secas não transformadas, ser conformes com as exigências mínimas especificadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1621/1999;

- no caso dos figos secos não transformados, ser conformes com as exigências mínimas especificadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1573/1999 da Comissão(15) (características dos figos) e ter um calibre mínimo de:

- 180 frutos/kg até ao final da campanha de comercialização de 2001/2002, e

- 150 frutos/kg para as campanhas seguintes.

Artigo 3.o

1. As compras efectuadas por um organismo de armazenagem serão sempre objecto de um contrato entre este e um vendedor. Os vendedores serão ou os transformadores, ou as organizações de produtores reconhecidas ou pré-reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

No entanto, a título transitório, podem também ser vendedores:

- no caso dos figos secos não transformados, até ao final da campanha de 2001/2002, os produtores que não pertençam a uma organização de produtores,

- no caso das uvas secas não transformadas, relativamente à campanha de 1999/2000, as formas associativas dos produtores a que se refere o n.o 2, alínea a), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1621/1999.

O contrato será celebrado pelo menos duas semanas antes da data de entrega e estipulará, nomeadamente:

a) O nome e endereço dos contratantes;

b) A quantidade aproximada de produtos secos não transformados a entregar;

c) O endereço de entrega dos produtos;

d) A data de entrega.

Os organismos de armazenagem transmitirão sem demora uma cópia do contrato à autoridade nacional competente e conservarão uma prova desse envio.

2. A tomada a cargo do produto pelo organismo de armazenagem terá lugar antes do termo do prazo referido no n.o 1 do artigo 2.o Se o vendedor e o organismo de armazenagem não se puserem de acordo sobre o peso ou a qualidade do produto, proceder-se-á a uma pesagem e a uma colheita de amostras suplementar na presença de um representante da autoridade nacional competente. Se o produto não satisfizer as exigências de qualidade especificadas no n.o 2 do artigo 2.o, o contrato será anulado no referente às quantidades defeituosas e o vendedor indemnizará o organismo de armazenagem em conformidade com as disposições nacionais.

3. Se o organismo de armazenagem for igualmente vendedor, considera-se o contrato referido no n.o 1 celebrado se for transmitido à autoridade nacional competente, pelo menos duas semanas antes do termo dos prazos referidos no n.o 1 do artigo 2.o, um documento com os dados referidos nas alíneas b), c) e d) do n.o 1 do presente artigo. A tomada a cargo dos produtos em causa pelo organismo de armazenagem, que comportará as operações de pesagem e de verificação da qualidade, será efectuada na presença de um representante da autoridade nacional competente.

Artigo 4.o

1. Os produtos de que os organismos de armazenagem sejam detentores serão colocados à venda pela autoridade competente que tiver concedido a aprovação. A venda terá lugar por concurso permanente, se for caso disso, com fixação de um preço mínimo de adjudicação, como segue:

a) Os figos secos não transformados, com vista a uma utilização industrial específica, a precisar no anúncio de concurso;

b) As uvas secas não transformadas, com vista à produção de uvas secas até ao final do mês de Fevereiro subsequente à compra e com vista a uma utilização industrial específica, a precisar no anúncia de concurso, depois dessa data.

2. As utilizações industriais específicas referidas no n.o 1 serão, nomeadamente, as destinadas à produção de alimentos para animais do código NC 2309, ao fabrico de sucedâneos torrados do café do código NC 2101 30 e ao fabrico de álcool do código NC 2208. Os Estados-Membros podem autorizar outras utilizações industriais depois de terem comunicado à Comissão as justificações económicas da sua opção e as medidas de fiscalização dessas novas utilizações.

Artigo 5.o

1. Nos 10 dias subsequentes aos períodos referidos no n.o 1 do artigo 2.o e, no caso das uvas secas não transformadas, antes de 10 de Março relativamente às quantidades não vendidas no final de Fevereiro, a autoridade competente comunicará à Comissão:

- as quantidades de produtos secos não transformados tomadas a cargo ou não vendidas, com indicação do organismo de armazenagem detentor do produto,

- uma análise da situação das vias de escoamento possíveis, atenta a necessidade de preservar o equilíbrio do mercado, e a sua proposta relativa, nomeadamente, à via ou vias de escoamento escolhidas, ao ritmo de venda em caso de concurso permanente e à eventual prefixação de um preço mínimo de adjudicação;

- uma cópia do anúncio de concurso ou de concurso permanente,

- uma cópia das disposições nacionais relativas aos procedimentos de concurso no quadro do presente regulamento. As disposições em questão têm a ver, nomeadamente, com:

i) os meios destinados a garantir a publicitação dos anúncios de concurso,

ii) os compromissos a assumir pelos participantes,

iii) os níveis fixados par aa garantia de concurso e para a garantia especial referidas, respectivamente, no segundo parágrafo do n.o 7 e no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96,

iv) a metodologia de escrutínio das ofertas e de designação dos adjudicatários,

v) as condições de execução ou de liberação das garantias,

vi) as modalidades de tomada a cargo pelo comprador e de pagamento do preço de compra,

vii) as modalidades de fiscalização do destino industrial específico.

2. A autoridade competente informará sem demora a Comissão e o organismo de armazenagem interessado dos resultados do concurso ou do concurso parcial.

Nos 10 dias subsequentes ao termo da campanha de comercialização, a autoridade competente transmitirá à Comissão um relatório sobre as condições de mercado no momento da venda das quantidades armazenadas, as dificuldades eventualmente surgidas, as quantidades não vendidas e as modalidades de venda das quantidades restantes.

Artigo 6.o

1. Os organismos de armazenagem manterão registos pormenorizados dos movimentos dos produtos entrados em armazém e saídos de armazém.

2. Até ao final do mês de Fevereiro subsequente à respectiva tomada a cargo, as existências de uvas secas não transformadas serão armazenadas e manipuladas de modo a preservar a sua qualidade física e higiénica inicial.

3. Os figos secos não transformados, desde a sua entrada em armazém, e as uvas secas não transformadas, depois do dia 1 de Março subsequente à respectiva tomada a cargo, serão armazenados e manipulados com produtos destinados a uma utilização industrial específica.

4. Os Estados-Membros definirão as manipulações e outros tratamentos exigidos durante a armazenagem.

Artigo 7.o

1. A ajuda à armazenagem referida no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 será fixada por dia de armazenagem. Os dias de entrada e saída de armazém serão considerados parte integrante do período de armazenagem efectivo.

2. Serão fixadas duas taxas de ajuda para as uvas secas não transformadas provenientes de uma mesma campanha de comercialização. A primeira taxa aplicar-se-á aos produtos armazenados até ao final do mês de Fevereiro subsequente à compra respectiva. A segunda taxa aplicar-se-á aos produtos armazenados depois dessa data, no respeito do período de armazenagem máximo fixado no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96. Na fixação da segunda taxa de ajuda, serão tidas em conta as exigências de armazenagem menos estritas aplicáveis no período com início em 1 de Março seguinte à sua tomada a cargo, em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

1. Os pedidos de ajuda à armazenagem serão apresentados pelo organismo de armazenagem à autoridade competente até ao quinto dia de cada mês, relativamente ao mês anterior.

2. Os pedidos comportarão, nomeadamente:

- a indicação das quantidades objecto do pedido de ajuda e do número de dias de armazenagem efectiva,

- a quantidade em armazém no primeiro e no último dia do mês a título do qual é pedida a ajuda à armazenagem, sem dedução das perdas naturais que possam ter ocorrido.

Artigo 9.o

1. Os pedidos relativos à compensação financeira referida no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 serão apresentados pelos organismos de armazenagem à autoridade competente até ao quinto dia de cada mês, relativamente às quantidades vendidas durante o mês anterior, em simultâneo com o pedido de ajuda à armazenagem referido no artigo 8.o

2. Os pedidos comportarão, nomeadamente, a indicação das quantidades vendidas durante o mês em questão, discriminadas por preço de venda. Os pedidos relativos à última venda das quantidades tomadas a cargo a título de uma campanha de comercialização incluirão as quantidades de perdas naturais. Essas perdas serão assimiladas as quantidades vendidas até ao limite de 0,5 % da quantidade média em armazém por mês.

3. O montante da compensação financeira será calculado em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

Artigo 10.o

1. A autoridade competente do Estado-Membro que aprovou o organismo de armazenagem efectuará uma fiscalização in loco como segue:

a) No caso das uvas secas não transformadas, e durante o período compreendido entre a sua tomada a cargo e o final do mês de Fevereiro do ano subsequente, procederá a uma verificação, pelo menos em relação a 20 % das quantidades entradas em armazém e pelo menos uma vez por cada organismo de armazenagem, da correcta manutenção dos registos, das condições de armazenagem e da qualidade do produto armazenado;

b) No caso dos figos secos não transformados, procederá a uma verificação sistemática, no momento da tomada a cargo, da conformidade do produto com as exigências mínimas de qualidade;

c) Relativamente a pelo menos 10 % das quantidades em armazém, procederá a uma verificação da veracidade das informações inscritas nos pedidos de ajuda à armazenagem e nos pedidos de compensação financeira.

2. Se uma das condições de aprovação deixar de ser satisfeita, a autoridade competente revogará a aprovação. Nesse caso, não será paga qualquer ajuda à armazenagem ou compensação financeira a título da campanha em curso e os montantes já pagos serão reembolsados, majorados de um juro calculado em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso.

A taxa desse juro será a aplicada pelo Instituto Monetário Europeu às suas operações em euros (publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias) em vigor à data do pagamento indevido, majorada de três pontos percentuais.

Artigo 11.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.os 3263/81, 1325/84, 626/85, 627/85, 1707/85, 3205/85, 682/86, 3937/88 e 913/89.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 1999/2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(2) JO L 303 de 6.11.1997, p. 1.

(3) JO L 72 de 13.3.1985, p. 7.

(4) JO L 196 de 24.7.1997, p. 62.

(5) JO L 72 de 13.3.1985, p. 17.

(6) JO L 185 de 4.8.1995, p. 19.

(7) JO L 329 de 17.11.1981, p. 8.

(8) JO L 129 de 15.5.1984, p. 13.

(9) JO L 163 de 22.6.1985, p. 38.

(10) JO L 303 de 16.11.1985, p. 6.

(11) JO L 62 de 5.3.1986, p. 8.

(12) JO L 348 de 17.12.1988, p. 29.

(13) JO L 97 de 11.4.1989, p. 5.

(14) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

(15) JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.

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